Agravo de Instrumento Nº 5005517-29.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. L. S. C. D. O. S. e A. L. S., em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de nº 5009538-72.2019.4.02.5104/RJ, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
A decisão agravada entendeu que as alegações de ilegitimidade passiva, deduzidas pelos executados, não podem ser veiculadas mediante exceção de pré-executividade, porquanto demandam dilação probatória.
Relatam tratar-se, na origem, de execução fiscal movida pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em face da empresa REST SIDER DE VOLTA REDONDA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, na qual pretende a exequente receber suposto crédito tributário, no valor de R$ 723.187,04 (setecentos e vinte e três mil, cento e oitenta e sete reais e quatro centavos), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n. 70417000635-07.
Alegam que a referida decisão desconsidera a existência de decisão administrativa proferida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito do Procedimento Administrativo n.º 500522/2017-63, que reconheceu expressamente a exclusão dos agravantes do polo passivo da obrigação tributária, após análise documental que comprovou o desligamento regular dos mesmos da sociedade executada REST SIDER DE VOLTA REDONDA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, antes da suposta dissolução irregular da empresa.
Relatam que as partes não tiveram acesso ao conteúdo da petição e decisão do Evento 42, que possui sigilo.
Sustentam que o redirecionamento da execução fiscal aos sócios somente se justifica quando comprovado que estes praticaram ato com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, conforme dispõe o art. 135, III, do CTN. Tal responsabilidade deve ser provada pelo Fisco, não podendo ser presumida (REsp 1.101.728/SP, STJ).
Destacam que a ilegitimidade passiva dos agravantes encontra-se demonstrada de forma objetiva por meio de prova documental plenamente constituída, apta à cognição da via eleita, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Os agravantes formalizaram sua retirada da sociedade REST SIDER DE VOLTA REDONDA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA por meio de alteração contratual datada de 15 de março de 2020, regularmente arquivada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro. Tal alteração foi devidamente averbada e comprova, de forma incontestável, a cessação do vínculo societário em data anterior à dissolução presumida da empresa, que ocorreu apenas a partir das omissões verificadas no ano de 2023.
Frisam que o Procedimento de Revisão de Dívida (PRDI – protocolo 03229902024), promovido junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, resultou na decisão administrativa proferida em 10/01/2025, reconhecendo que os agravantes não possuem qualquer responsabilidade tributária pela CDA nº 70417000635-07, objeto desta execução fiscal.
Asseveram que a exclusão dos agravantes do polo passivo da obrigação tributária pela própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito do procedimento PRDI mencionado, configura fato superveniente impeditivo da continuidade da execução fiscal em relação a eles, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Consignam que a decisão agravada viola os princípios do contraditório e devido processo legal ao determinar o redirecionamento e a indisponibilidade de bens com base apenas na CDA, sem qualquer instrução probatória que demonstre a responsabilidade subjetiva dos agravantes.
Requerem a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, até a decisão da Turma.
Decisão no Evento 2, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Contrarrazões no Evento 15.
É o relato do necessário. Peço dia para julgamento.
VOTO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por M. L. S. C. D. O. S. e A. L. S., em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de nº 5009538-72.2019.4.02.5104/RJ, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
O Juízo a quo pronunciou a decisão ora agravada (Evento 78), nos seguintes termos:
(...)No evento 39, a Exequente alegou existência de fraude fiscal intentada por M. L. S. C. D. O. S. (CPF 793.907.577-20) e A. L. S. (CPF 893.973.637-00) e fuga do quadro societário, com intuito de dificultar a ação do Fisco na cobrança dos créditos tributários devidos na presente demanda.
Requereu, assim, o reconhecimento da dissolução irregular da Executada, independentemente de certidão do oficial de justiça, e o redirecionamento da execução para os sócios supraindicados, em face de simulação por eles praticada na 2ª alteração societária, através de utilização de interposta pessoa (“laranja”), assim como prática de atos ilícitos e manobras societárias fraudulentas, nos termos do art. 135, III do CTN.
A decisão de evento 42 deferiu a inclusão de M. L. S. C. D. O. S. (CPF 793.907.577-20) e A. L. S. (CPF 893.973.637-00), como Coexecutados, assim como a indisponibilidade dos bens de sua propriedade, até o valor de R$ 707.155,94 (setecentos e sete mil cento e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), posicionado em outubro de 2024.
É possível constatar, portanto, que a responsabilzação tributária dos sócios acima indicado no polo passivo da presente demanda foi determinada a partir de decisão fundamentada que, diante das provas apresentada pela Fazenda Nacional, reconheceu que a 2ª alteração societária da pessoa jurídica Executada, assinada em 02/12/2020, e registrada na JUCERJA em 22/06/2021 (anexo 06, evento 39), por meio da qual os antigos sócios M. L. S. C. D. O. S. e A. L. S. se retiraram da sociedade, e EIDIMAR NILTON ingressou como único sócio, na verdade, não teve qualquer existência fática, tendo sido realizada apenas com o intuito de evasão fiscal.
Com efeito, em que pese a legitimidade passiva seja matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, no caso em questão, não pode ser veiculada mediante exceção de pré-executividade, porquanto demanda dilação probatória.
Logo, as alegações de ilegitimidade passiva por ausência de pressuposto legal para desconsideração da personalidade jurídica devem ser veiculadas no âmbito de embargos à execução, instrumento processual típico de defesa do executado e que admite ampla dilação probatória e permitirá o aprofundamento da discussão acerca da presença ou não dos elementos caracterizadores da responsabilidade tributária dos Excipientes.(...)
(...)Ressalto, ainda, que os Excipientes não apresentaram qualquer prova para afastar a conclusão que lhes atribuiu responsabilidade tributária. O indicado Procedimento de Revisão de Dívida – PRDI – Protocolo 03229902024 diz respeito à CDA n.º 133603369, que serviu de base para o ajuizamento da execução fiscal n.º50024391720204025104, em trâmite na 6ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em também já houve o deferimento do redirecionamento da execução.
Ademais, importante ressaltar que a coisa julgada administrativa não impede o conhecimento da matéria no judiciário.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade apresentada.(...)
Cinge-se a presente controvérsia à análise da decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Inicialmente, deve ser destacado que no processo de execução, busca-se a satisfação eficiente do credor. Por isso, estabeleceu-se como condição precípua para interposição de embargos à execução, a segurança do juízo, nos termos do art. 16 da Lei 6830/80:
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
No entanto, há entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no enunciado da Súmula 393, com relação à admissibilidade da exceção de pré-executividade na execução fiscal:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Nessa toada, a jurisprudência confere interpretação restritiva ao manejo da exceção de pré-executividade nesse âmbito de cobrança judicial, sendo admitida somente se a alegação puder ser apresentada de plano, fundando-se em prova pré-constituída e exclusivamente em matéria de direito, isto é, quando não seja necessária dilação probatória, desde que em relação a elas não se tenha operado preclusão ou coisa julgada.
É dizer, a exceção de pré-executividade revela-se incabível naquelas hipóteses em que exsurge, no caso concreto, a necessidade de exame aprofundado de provas.
Com base nos precedentes da Corte Superior, esta Egrégia 4ª Turma Especializada consolidou entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade pode ser acolhida nos casos em que se discute matéria de ordem pública, desde que, desnecessária a dilação probatória, seja fundada em prova documental pré-constituída, cuja veracidade e idoneidade não tenham sido contestados pela Fazenda Pública.
Outrossim, a despeito da indeterminabilidade do conceito jurídico “ordem pública”, a que são atribuídos valores resultantes de interesses supra individuais de um determinado ordenamento jurídico, este colegiado consolidou entendimento de que o instrumento processual em questão é admissível quando seu objeto encontrar fundamento em precedentes vinculantes (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, Recursos Repetitivos e Repercussões Gerais e Súmulas Vinculantes, quando a solução da lide limitar-se a matéria de direito), bem como nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual.
Ultrapassadas essas considerações iniciais, verifica-se que os agravantes sustentam a sua ilegitimidade passiva, por ausência de responsabilidade solidária.
No que tange à alegação de ilegitimidade passiva, analisando a documentação acostada aos autos originários, verifico que não há demonstração prévia e cabal da detenção do direito alegado, pretendendo os agravantes discutirem questão que requer, obrigatoriamente, o exercício do contraditório e que depende de dilação probatória.
Esclareça-se que a defesa do executado, quando admitida no âmbito do próprio feito executivo, deve ser contundente, isto é, a prova por ele produzida deve ser cabal, deixando fora de dúvida a inviabilidade do prosseguimento da execução.
A exequente carreou robustas provas aos autos originários (Evento 39) e também nas contrarrazões do presente agravo, reconhecendo a chamada fuga do quadro societário por parte dos ora agravantes, através de simulação realizada na 2ª alteração societária, já com passivo tributário existente, e utilização de interposta pessoa (“laranja”), de nome EIDIMAR NILTON, que ingressou como único sócio.
Trata-se de, como bem demonstrado pela UNIÃO, manobra societária fraudulenta com o fim de mascarar a responsabilidade dos administradores, ora agravantes, dificultando a recuperação do crédito público.
Sendo assim, parece bem delimitada a responsabilidade tributária dos agravantes, tendo por base os atos ilícitos e as manobras societárias irregulares, nos termos do art. 135, III do CTN.
Finalmente, com relação à alegação de existência de Procedimento de Revisão de Dívida – PRDI (Protocolo 03229902024), é cediço que o pedido administrativo de revisão de débitos, apresentado após a inscrição em dívida ativa, não se confunde com as reclamações e recursos previstos no art. 151, III do CTN, cuja interposição, por força do comando legal, suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Ou seja, embora legítimo o exercício do direito de petição nos moldes aventados pelos agravantes, não há base para se afastar a certeza e liquidez do título executivo.
Assim, permanece a validade dos débitos em execução cuja inscrição em dívida ativa ocorreu anteriormente a qualquer insurgência administrativa dos ora executados.
Posto isso, voto por negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002548910v2 e do código CRC 28371a4c.
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Data e Hora: 28/10/2025, às 16:21:05