Apelação Cível Nº 5005372-64.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora S. L. F.em face da sentença (), que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e parcialmente procedente o pedido, para: (i) declarar o exercício de atividade especial no período de 02/03/1998 a 04/05/2018 (LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A); (ii) condenar o INSS a (ii.a) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/199.837.598-3) desde a DER (10/01/2022).
Nas razões de seu recurso (), o autor objetiva o enquadramento especial por categoria profissional e/ou exposição à agentes nocivos dos períodos de 26/04/1993 a 31/03/1994 (Ajudante de Eletricista), de 26/12/1994 a 28/04/1995 (Operador de Caldeira), e dos períodos de 29/04/1995 a 27/02/1998, de 29/04/1995 a 27/02/1998, de 13/11/2018 a 15/03/2019, de 20/03/2019 a 13/11/2019 e de 14/11/2019 a DER 10/01/2022, com a consequente concessão da Aposentadoria Especial ou, subsidiariamente, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral sem incidência de fator previdenciário, ressaltando que i) para períodos trabalhados até 28 de abril de 1995 não será obrigatório o requisito de permanência para trabalhos em condições especiais; ii) não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995; iii) até o advento da Lei 9.032/1995, exige unicamente a comprovação da função desempenhada, e não a comprovação da exposição a agentes nocivos em toda a jornada de trabalho; iv) a ausência do responsável pela monitoração biológica, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial.
Em seguida, em caráter subsidiário, requer que seja reafirmada a DER para o momento em que adquiriu direito ao benefício pretendido, garantindo-lhe o direito ao melhor benefício.
Por fim, a parte apelante requer :
A] o acolhimento e provimento do presente recurso de Apelação, aguardando o Recorrente a decisão dessa Colenda Turma Recursal, com a parcial reforma da r. Sentença, consoante fundamentação supra;
B] o reconhecimento, POR CATEGORIA PROFISSIONAL, dos períodos de 26/04/1993 a 31/03/1994 e de 26/12/1994 a 28/04/1995, laborados como Ajudante de Eletricista e Caldeireiro, respectivamente;
C] seja concedido, ao Apelante, o benefício previdenciário de Aposentadoria Especial (46), desde a DER, com o reconhecimento e averbação, como especiais, dos períodos de 26/04/1993 a 31/03/1994, 26/12/1994 a 28/04/1995 e de 20/03/2019 a DER 10/01/2022, com o pagamento dos atrasados desde a DER, acrescidos de juros e correção monetária, conforme a tabela da Justiça Federal;
E] a conversão do tempo especial em comum, pelo fator 1.4;
F] a reafirmação da DER, em caso de necessidade, para a data na qual o Apelante implementar todos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício pleiteado, conforme sedimenta o Art. 577 – IN 128/2022;
G] a concessão do benefício mais vantajoso ao Apelante;
H] a intimação do INSS para que se manifeste acerca do presente recurso;
I] requer, diante da fase recursal, a devida a majoração dos Honorários Advocatícios, nos termos do Art. 85, §11 do CPC/15."
Intimado, o apelado INSS deixou transcorrer in albis o prazo de apresentação das contrarrazões.
Por sua vez o INSS, nas razões de seu recurso (), insurge-se contra o enquadramento especial do período de 02/03/1998 a 04/05/2018, ressaltando que i) o PPP está incompleto e não pode ser considerado meio de prova válido por não conter informações básicas como responsável técnico pelo registro ambiental; ii) não há previsão legal de enquadramento por exposição à eletricidade, haja vista ter sido excluída do rol dos agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97; iii) a exposição à eletricidade é hipótese de periculosidade, inexistindo, portanto, prejuízo à saúde e à capacidade laborativa do trabalhador ao longo do tempo; iv) a exposição à tensão elétrica superior a 250 V, em sistema elétrico de potência, deve ser indissociável das atividades profissionais; v) a decisão que reconhecer a especialidade em razão da periculosidade violará o princípio da Divisão dos Poderes e a exigência de fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro; a parte autora não preencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores ou posteriores a reforma da previdência.
Noutro giro, requer a suspensão do feito, em razão do Tema 1209 do STF.
Pretende ainda ver prequestionados os temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados.
Por fim, a parte apelante requer "seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC."
Em contrarrazões , a parte apelada requer o desprovimento do recurso do INSS e a majoração dos honorários advocatícios.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002680880v10 e do código CRC 17ec454c.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 27/02/2026, às 16:11:06