Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005372-64.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora  S. L. F.em face da sentença (evento 45, SENT1), que  julgou extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e parcialmente procedente o pedido, para: (i) declarar o exercício de atividade especial no período de 02/03/1998 a 04/05/2018 (LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A); (ii) condenar o INSS a (ii.a) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/199.837.598-3) desde a DER (10/01/2022).

Nas razões de seu recurso (evento 51, APELACAO1), o autor objetiva o enquadramento especial por categoria profissional e/ou exposição à agentes nocivos dos períodos de 26/04/1993 a 31/03/1994 (Ajudante de Eletricista), de 26/12/1994 a 28/04/1995 (Operador de Caldeira), e  dos períodos de 29/04/1995 a 27/02/1998, de 29/04/1995 a 27/02/1998, de 13/11/2018 a 15/03/2019, de 20/03/2019 a 13/11/2019 e de 14/11/2019 a DER 10/01/2022, com a consequente concessão da Aposentadoria Especial ou, subsidiariamente, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral sem incidência de fator previdenciário, ressaltando que i) para períodos trabalhados até 28 de abril de 1995 não será obrigatório o requisito de permanência para trabalhos em condições especiais; ii) não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995; iii) até o advento da Lei 9.032/1995, exige unicamente a comprovação da função desempenhada, e não a comprovação da exposição a agentes nocivos em toda a jornada de trabalho; iv) a ausência do responsável pela monitoração biológica, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial.

Em seguida, em caráter subsidiário, requer que seja reafirmada a DER para o momento em que adquiriu direito ao benefício pretendido, garantindo-lhe o direito ao melhor benefício.

 Por fim, a parte apelante requer :

A] o acolhimento e provimento do presente recurso de Apelação, aguardando o Recorrente a decisão dessa Colenda Turma Recursal, com a parcial reforma da r. Sentença, consoante fundamentação supra;

B] o reconhecimento, POR CATEGORIA PROFISSIONAL, dos períodos de 26/04/1993 a 31/03/1994 e de 26/12/1994 a 28/04/1995, laborados como Ajudante de Eletricista e Caldeireiro, respectivamente;

C] seja concedido, ao Apelante, o benefício previdenciário de Aposentadoria Especial (46), desde a DER, com o reconhecimento e averbação, como especiais, dos períodos de 26/04/1993 a 31/03/1994, 26/12/1994 a 28/04/1995 e de 20/03/2019 a DER 10/01/2022, com o pagamento dos atrasados desde a DER, acrescidos de juros e correção monetária, conforme a tabela da Justiça Federal;

E] a conversão do tempo especial em comum, pelo fator 1.4;

F] a reafirmação da DER, em caso de necessidade, para a data na qual o Apelante implementar todos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício pleiteado, conforme sedimenta o Art. 577 – IN 128/2022;

G] a concessão do benefício mais vantajoso ao Apelante;

H] a intimação do INSS para que se manifeste acerca do presente recurso;

I] requer, diante da fase recursal, a devida a majoração dos Honorários Advocatícios, nos termos do Art. 85, §11 do CPC/15."

Intimado, o apelado INSS deixou transcorrer in albis o prazo de apresentação das contrarrazões.

Por sua vez o INSS, nas razões de seu recurso (evento 50, APELACAO1), insurge-se contra o enquadramento especial do período de 02/03/1998 a 04/05/2018, ressaltando que  i) o PPP está incompleto e não pode ser considerado meio de prova válido por não conter informações básicas como responsável técnico pelo registro ambiental; ii) não há previsão legal de enquadramento por exposição à eletricidade, haja vista ter sido excluída do rol dos agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97; iii) a exposição à eletricidade é hipótese de periculosidade, inexistindo, portanto, prejuízo à saúde e à capacidade laborativa do trabalhador ao longo do tempo; iv) a exposição à tensão elétrica superior a 250 V, em sistema elétrico de potência, deve ser indissociável das atividades profissionais; v) a decisão que reconhecer a especialidade em razão da periculosidade violará o princípio da Divisão dos Poderes e a exigência de fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro; a parte autora não preencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores ou posteriores a reforma da previdência.

Noutro giro, requer a suspensão do feito, em razão do Tema  1209 do STF.

Pretende ainda ver prequestionados os temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados.

Por fim, a parte apelante requer "seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC."

Em contrarrazões evento 59, CONTRAZAP1, a parte apelada requer o desprovimento do recurso do INSS e a majoração dos honorários advocatícios.

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002680880v10 e do código CRC 17ec454c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 27/02/2026, às 16:11:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:33:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002680881
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005372-64.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos recursos de apelação interpostos, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora  S. L. F. em face da sentença (evento 45, SENT1), que  julgou extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e parcialmente procedente o pedido, para: (i) declarar o exercício de atividade especial no período de 02/03/1998 a 04/05/2018 (LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A); (ii) condenar o INSS a (ii.a) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/199.837.598-3) desde a DER (10/01/2022).

Nas razões de seu recurso (evento 51, APELACAO1), o autor objetiva o enquadramento especial por categoria profissional e/ou exposição à agentes nocivos dos períodos de 26/04/1993 a 31/03/1994 (Ajudante de Eletricista), de 26/12/1994 a 28/04/1995 (Operador de Caldeira), e  dos períodos de 29/04/1995 a 27/02/1998, de 29/04/1995 a 27/02/1998, de 13/11/2018 a 15/03/2019, de 20/03/2019 a 13/11/2019 e de 14/11/2019 a DER 10/01/2022, com a consequente concessão da Aposentadoria Especial ou, subsidiariamente, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral sem incidência de fator previdenciário, ressaltando que i) para períodos trabalhados até 28 de abril de 1995 não será obrigatório o requisito de permanência para trabalhos em condições especiais; ii) não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995; iii) até o advento da Lei 9.032/1995, exige unicamente a comprovação da função desempenhada, e não a comprovação da exposição a agentes nocivos em toda a jornada de trabalho; iv) a ausência do responsável pela monitoração biológica, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial.

Em seguida, em caráter subsidiário, requer que seja reafirmada a DER para o momento em que adquiriu direito ao benefício pretendido, garantindo-lhe o direito ao melhor benefício.

Por sua vez o INSS, nas razões de seu recurso (evento 50, APELACAO1), insurge-se contra o enquadramento especial do período de 02/03/1998 a 04/05/2018, ressaltando que  i) o PPP está incompleto e não pode ser considerado meio de prova válido por não conter informações básicas como responsável técnico pelo registro ambiental; ii) não há previsão legal de enquadramento por exposição à eletricidade, haja vista ter sido excluída do rol dos agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97; iii) a exposição à eletricidade é hipótese de periculosidade, inexistindo, portanto, prejuízo à saúde e à capacidade laborativa do trabalhador ao longo do tempo; iv) a exposição à tensão elétrica superior a 250 V, em sistema elétrico de potência, deve ser indissociável das atividades profissionais; v) a decisão que reconhecer a especialidade em razão da periculosidade violará o princípio da Divisão dos Poderes e a exigência de fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro; a parte autora não preencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores ou posteriores a reforma da previdência.

Noutro giro, requer a suspensão do feito, em razão do Tema  1209 do STF.

Inicialmente, afasto a necessidade de suspensão pelo Tema 1209 do STF.

A questão jurídica idêntica de relevância constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário nº 1.368.225, indicado como representativo da controvérsia (Tema 1209/STF), se refere somente à atividade especial do vigilante, com ou sem arma de fogo.

Assim, o escopo do Tema 1209/STF se resume à discussão de questão jurídica referente à especialidade da função de vigilante por periculosidade, não tendo, assim, o condão de suspender a tramitação de toda e qualquer demanda que verse sobre periculosidade, nos termos do artigo 1.036, caput e do artigo 1.037, inciso II, ambos do Código de Processo Civil (Neste sentido: TRF2 - Ação Rescisória nº 5012155-20.2021.4.02.0000, Relator: Macario Ramos Judice Neto, Data de Julgamento: 11/03/2025, 1ª Seção Especializada; Apelação Cível nº 5001527-81.2024.4.02.5006, Relatora: Claudia Franco,  Data de Julgamento: 15/05/2025, 9ª Turma Especializada; TRF4 - Apelação Cível nº 5039021-56.2018.4.04.7100/RS, Relatora: Ana Paula de Bortoli, Data de Julgamento: 11/04/2025, 6ª Turma). 

MÉRITO

No mérito, tempo por controvertidos i) o caráter especial do período de 02/03/1998 a 04/05/2018, em razão do recurso do INSS, e dos períodos de 26/04/1993 a 31/03/1994 (Ajudante de Eletricista), de 26/12/1994 a 28/04/1995 (Operador de Caldeira), de 29/04/1995 a 27/02/1998, de 29/04/1995 a 27/02/1998, de 13/11/2018 a 15/03/2019, de 20/03/2019 a 13/11/2019 e de 14/11/2019 a DER 10/01/2022, em razão do recurso do autor; e ii) a consequente implementação dos requisitos para concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER, ou mediante reafirmação da DER.

Da análise do caráter especial do período de   02/03/1998 a 04/05/2018 (Light Serviços de Eletricidade AS.)

O PPP correlato (evento 1, PPP9; evento 9, PPP2) comprova que a parte autora esteve, de modo habitual e permanente, exposta a tensões elétricas acima de 250 volts no período de 02/03/1998 a 04/05/2018.

No que tange ao agente nocivo eletricidade, é possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que não previu a eletricidade como agente nocivo à saúde do trabalhador. Isso porque o rol de atividades prejudiciais à saúde, constante do referido Decreto e daqueles que o precederam, a exemplo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, é meramente exemplificativo, de modo que, demonstrado que, no desempenho de sua jornada laboral, submetia-se ao agente nocivo eletricidade, superior a 250 volts, a contagem majorada é medida que se impõe.

Na esteira desse entendimento, a TNU, no PEDILEF 50012383420124047102/RS, afetado como representativo de controvérsia sob o Tema 159, assentou que “é possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial".

Ademais, a caracterização da periculosidade ínsita à atividade profissional desempenhada mediante contato direto ou mesmo indireto com eletricidade de alta tensão prescinde da indicação expressa da habitualidade e permanência do risco de choque elétrico, porquanto evidenciado pelo fator de risco presente no ambiente laboral. 

Nesse mesmo rumo, a TNU, no julgamento do PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN (Tema 210), fixou a seguinte tese: “Para aplicação do artigo 57, § 3.º, da Lei nº 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”. (grifei)

Com efeito, não é necessária a exposição contínua ao fator de risco eletricidade durante toda a jornada de trabalho para caracterizar  a especialidade do labor, uma vez que os danos decorrentes da exposição a altas tensões podem se concretizar até mesmo numa fração de segundo. No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE OLEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL . ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO . 1. As atividades do trabalhador em indústria de olaria - oleiro - exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento da categoria profissional (item 2.5.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53 .831/64). Precedentes do TRF4. 2. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n .º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n .º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96 . Precedentes desta Corte. 3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho . Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial.(TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 50013941620224047120 RS, Relator.: ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Data de Julgamento: 21/02/2024, SEXTA TURMA).

Também se reconhece que o uso de EPI não elimina completamente o risco elétrico. Por isso, mesmo após 05/03/1997, é possível reconhecer o tempo especial para quem trabalha exposto à eletricidade superior a 250 volts, desde que a exposição seja habitual e não eventual.

Outrossim,  cumpre observar que os atos normativos da própria administração previdenciária estabelecem que os períodos de trabalho nas funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente não impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais, desde que seja demonstrada a exposição a agentes nocivos (art. 264 da IN nº 45/2010 e art. 290 da IN nº 77/2015).

Por fim, cumpre assinalar que o STJ, ao julgar o Tema 1031, acerca da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a vedação ao enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, reconhecimento esse cujo fundamento legal é exatamente a periculosidade, firmou tese no sentido de que "é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019", desde que comprovada a "exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado". A referência ao risco a integridade física do segurado confirma que a Corte admitiu o reconhecimento da periculosidade, mesmo após a EC 103/2019.

Assim, mantenho o enquadramento especial do período de  02/03/1998 a 04/05/2018.

Cumpre destacar que o PPP apresentado no evento evento 9, PPP2 apenas complementa o PPP apresentado na origem evento 1, PPP9, não sendo caso de ausência de interesse de agir. Ademais, ainda que assim não se entendesse, decerto que a "exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado" (Tema 350 do STF), como se verifica no caso em exame, no qual se discute a possibilidade de enquadramento especial por exposição à eletricidade após 1997.

Da análise do caráter especial dos períodos de 26/04/1993 a 31/03/1994 (Ajudante de Eletricista), de 26/12/1994 a 28/04/1995 (Operador de Caldeira).

Não é possível o enquadramento especial do período de 26/04/1993 a 31/03/1994 (Ajudante de Eletricista) por categoria profissional prevista no código 2.1.1 (Decreto  53.831/64), visto que não comprovada a atuação como engenheiro eletricista. Ademais, não há comprovação da exposição ao fator de risco "tensão superior a 250 volts." 

No que diz respeito ao período de 26/12/1994 a 28/04/1995 não é possível o enquadramento por categoria profissional prevista no código 2.5.3 (campo de aplicação: Soldagem, Galvanização, Calderaria) do Decreto 53.831/64, visto que, diferente do que alega, nesse interregno a parte autora não comprovou a atuação com operador de caldeiras, e sim como auxiliar de manutenção industrial.  

 

Assim, deixo de reconhecer como tempo especial por categoria profissional os períodos de  26/04/1993 a 31/03/1994 e de 26/12/1994 a 28/04/1995.

Da análise do caráter especial dos períodos de 26/12/94 a 27/02/1998 (CMR INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA), de 13/11/2018 a 15/03/2019, de 20/03/2019 a 13/11/2019 e de 14/11/2019 a DER 10/01/2022.

No que diz respeito ao período de 26/12/1994 a 27/02/1998 (CMR INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA),  o PPP correlato evento 1, PPP7 aponta dois níveis de exposição, um aferido em 96,8 dB (dosimetria), no campo 15.1, o outro em 92 decibéis (ruído médio), no campo 14.1 (da profissiografia). Não obstante, considerando que  ambos o níveis  de intensidade do ruído aferido estão acima do limite de tolerância estabelecido pela legislação vigente à época do labor, não vejo, a priori, óbice para descaracterizar o caráter especial especial do período, tampouco a ausência de ponderação (A), visto que, da leitura da profissiografia, bem como diante do uso da técnica utilizada na avaliação do ruído (dosimetria), não se vislumbra  tratar-se de ruído de impacto(C), mas sim ruído contínuo ou intermitente (A).

No entanto, conforme já demonstrado, a parte autora passou a exercer a atividade  de operador de caldeiras a partir de 01/09/1995, e não desde 26/12/1994. Desse modo, considerando que o PPP aponta exposição ao ruído acima do limite de tolerância permitido pela legislação de regência apenas para essas atividades, e não para auxiliar de manutenção industrial (o PPP é omisso), apenas o período de 01/09/1995 a 27/02/1998 deve ser reconhecido como tempo especial. 

Quanto ao período de 13/11/2018 a 15/03/2019 (TOP SERVICE E SISTEMAS LTDA) o PPP correlato evento 1, PPP10, não obstante a comprovação da exposição exposição à eletricidade acima de 250 volts, foi assinada por empregador diverso  "Predial Soluções Integradas". Em consulta ao CNPJ, o nome fantasia da empresa TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A consta como sendo TOP SERVICE, PREDIAL, IN-HAUS, FORTALEZA, RUDDER. Assim, não restou demonstrado que a "Predial Soluções Integradas" trata-se da mesma empresa empregadora TOP SERVICE E SISTEMAS LTDA.

Desse modo, a documentação se mostra insuficiente e/ou idônea à comprovação da especialidade do período ora em exame.

No que tange aos períodos de 20/03/2019 a 13/11/2019 e de 14/11/2019 a DER 10/01/2022, o PPP correlato (evento 1, PPP11) comprova, pela profissiografia, que a parte autora, no cargo de operador de alta tensão até 08/10/2021 (data de emissão do PPP) esteve exposta à tensão elétrica acima de 250 volts. 

Desse modo, pelos mesmos fundamentos já explicitados, no tocante à exposição à eletricidade, reconheço o período de 20/03/2019 a 08/10/2021 como tempo especial. Resta prejudicada a análise do período posterior à data de emissão do PPP, qual seja, de 09/10/2021 a 10/01/2022.

Cumpre assinalar que as irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial, inclusive no que concerne à sua extemporaneidade, são de responsabilidade da respectiva empresa, além do que é responsabilidade do INSS garantir que as empresas cumpram as normas  de aferição da nocividade no ambiente de trabalho, sob pena de cominação de multa  (art. 58 da Lei nº 8.213/91).

Outrossim, que fica vedada a conversão de tempo especial em comum para  período posterior à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 (art. 25, § 2º).

Da análise da implementação dos requisitos para concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER ou reafirmação da DER.

Somando os períodos especiais, ora reconhecidos, de 01/09/1995 a 27/02/1998 e 20/03/2019 a 08/10/2021, com aquele reconhecido na origem, de  02/03/1998 a 04/05/2018, decerto que a parte autora não implementa os requisitos para concessão da aposentadoria especial pela regra anterior a emenda 103/19 (menos de 25 anos), mas implementa pela regra de transição da referida emenda, mediante reafirmação da DER. Confira-se:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento

03/02/1972

Sexo

Masculino

DER

10/02/2022

Reafirmação da DER

31/12/2025

Tempo especial

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

8

-

02/03/1998

04/05/2018

Especial 25 anos

20 anos, 2 meses e 3 dias

243

12

-

01/09/1995

27/02/1998

Especial 25 anos

2 anos, 5 meses e 27 dias

30

13

-

20/03/2019

08/10/2021

Especial 25 anos

2 anos, 7 meses e 11 dias

32

Tempo comum

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

21/11/1988

06/12/1989

1.00

1 ano, 0 meses e 16 dias

14

2

-

26/01/1993

25/04/1993

1.00

0 anos, 3 meses e 0 dias

4

3

-

26/04/1993

31/03/1994

1.00

0 anos, 11 meses e 5 dias

11

4

-

27/09/1994

25/12/1994

1.00

0 anos, 2 meses e 29 dias

4

5

-

26/12/1994

27/02/1998

1.00

0 anos, 8 meses e 5 dias
Ajustada concomitância

8

6

-

08/02/1998

02/03/1998

1.00

0 anos, 0 meses e 4 dias
Ajustada concomitância

0

7

-

28/06/1997

15/12/1997

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

9

-

06/12/2012

28/02/2013

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

10

-

13/11/2018

15/03/2019

1.00

0 anos, 4 meses e 3 dias

4

11

-

20/03/2019

31/12/2024

1.00

3 anos, 2 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à DER

38

14

-

01/01/2025

31/12/2025

1.00

1 ano, 0 meses e 0 dias
Período posterior à DER

12

 

Marco Temporal

Tempo especial

Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos

Carência

Idade

Pontos (art. 21 da EC nº 103/19)

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

23 anos, 3 meses e 24 dias

Inaplicável

327

47 anos, 9 meses e 10 dias

Inaplicável

Até a DER (10/02/2022)

25 anos, 3 meses e 11 dias

29 anos, 0 meses e 23 dias

354

50 anos, 0 meses e 7 dias

79.0833

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

25 anos, 3 meses e 11 dias

29 anos, 3 meses e 17 dias

357

50 anos, 3 meses e 1 dias

79.5500

Até a reafirmação da DER (31/12/2025)

25 anos, 3 meses e 11 dias

32 anos, 11 meses e 13 dias

400

53 anos, 10 meses e 27 dias

86.8611

- Aposentadoria especial

Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 1 anos, 8 meses e 6 dias).

Em 10/02/2022 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.

Em 31/12/2025 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (25 anos) e a pontuação mínima (86 pontos, cf. art. 21 da EC nº 103/19). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.

Sendo assim, deve ser garantida à parte autora o direito à concessão da aposentadoria especial desde a DER reafirmada em 31/12/2025, se mais vantajosa lhe for, com direitos aos atrasados desde então, consoante aplicação do Tema 995 do STJ.

Por fim, considerando que em relação aos períodos de 26/12/1994 a 31/08/1995, 13/11/2018 a 15/03/2019 e de 09/10/2021 a 10/01/2022, a prova apresentada mostrou-se insuficiente e/ou inidônea à comprovação da especialidade, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, consoante aplicação, por analogia, do Tema 629 do STJ.

Portanto, o desprovimento do recurso do INSS e o provimento parcial ao recurso do autor são medidas que se impõem.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.

No entanto, somente haverá a fixação de juros de mora se o INSS não efetivar a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

DOS HONORÁRIOS RECURSAIS

No tocante à majoração dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC somente é cabível quando o recurso interposto é integralmente desprovido ou não conhecido, seja por decisão monocrática ou pelo órgão colegiado competente. A referida norma não se aplica nos casos de provimento total ou parcial do recurso, ainda que a alteração no resultado do julgamento seja mínima ou se restrinja aos consectários da condenação. 

Verificados os requisitos legais, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso do INSS, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC/15, e dar parcial provimento ao recurso do autor, reformando parcialmente a sentença para, i) em relação aos períodos de 26/12/1994 a 31/08/1995, 13/11/2018 a 15/03/2019 e de 09/10/2021 a 10/01/2022, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, consoante art. 485, IV do CPC/15 e Tema 629 do STJ, e ii) reconhecer como tempo especial os períodos de 01/09/1995 a 27/02/1998 e de 20/03/2019 a 08/10/2021 e o consequente direito da parte autora à aposentadoria especial desde a DER reafirmada em 31/12/2025, garantindo-lhe, contudo, o direito de opção à aposentadoria deferida na origem, se mais vantajosa lhe for, com direito aos atrasados desde então, acrescidos de correção monetária e, na hipótese de descumprimento ou demora na implantação do benefício pelo INSS, de juros de mora, nos termos da fundamentação acima explicitada.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002680881v51 e do código CRC 2be18fd4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 27/02/2026, às 16:11:07

 


 



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Documento:20002680882
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005372-64.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. TEMA 1209 STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo segurado contra sentença que reconheceu tempo especial por exposição à eletricidade e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) deve haver suspensão processual pelo Tema 1209 do STF; (ii) é cabível o reconhecimento da especialidade por eletricidade após o Decreto nº 2.172/1997; (iii) houve comprovação de especialidade nos períodos de ruído e periculosidade pleiteados; e (iv) estão presentes os requisitos para aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

III. Razões de decidir

3. O tribunal indeferiu a suspensão processual porque o Tema 1209 do STF trata exclusivamente da função de vigilante. A discussão sobre eletricidade possui natureza diversa, permitindo o prosseguimento do feito conforme os arts. 1.036 e 1.037 do CPC e jurisprudência do TRF2 e TRF4.

4. A decisão manteve o enquadramento especial por exposição à eletricidade no período de 1998-2018 e reconheceu como tempo especial o período de 1995-1998, com base no ruído, e de 2019-2021, com base na eletricidade. 

5. O tribunal indeferiu o enquadramento por categoria profissional pois o autor não comprovou o exercício das funções de engenheiro eletricista ou operador de caldeira nos termos do Decreto nº 53.831/1964. No período de 26/12/1994 a 28/04/1995, a CTPS registrou a função de auxiliar de manutenção industrial, o que impede a aplicação do código 2.5.3.

6. Diante da prova insuficiente nos períodos de 26/12/1994 a 31/08/1995, 13/11/2018 a 15/03/2019 e de 09/10/2021 a 10/01/2022, o tribunal extinguiu o feito sem resolução de mérito. A decisão seguiu o Tema 629 do STJ, fundamentando-se no art. 485, IV, do CPC para garantir que o segurado possa ajuizar nova ação com documentação idônea.

7.  Implementados os requisitos para concessão da aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER (Tema 995 do STJ), garantindo, contudo, o direito de opção à aposentadoria deferida na origem, caso mais vantajosa for à parte autora.

8. As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes. No entanto, somente haverá a fixação de juros de mora se o INSS não efetivar a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

IV. Dispositivo

9. Recurso do INSS desprovido, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC/15. Recurso do autor parcialmente provido.

_______________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 487, 1.036 e 1.037; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964; e Decreto nº 2.172/1997.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STF, Tema 1209; STJ, Tema 629; STJ, Tema 1031; STJ, Tema 1050; STJ, Súmula nº 111; TNU, Tema 159; TNU, Tema 210; TRF2, Ação Rescisória nº 5012155-20.2021.4.02.0000, Rel. Des. Macario Ramos Judice Neto, 1ª Seção Especializada, j. 11.03.2025; e TRF4, Apelação Cível nº 5039021-56.2018.4.04.7100, Rel. Des. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 11.04.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002680882v8 e do código CRC 68061e5d.

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Data e Hora: 13/04/2026, às 13:28:05

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5005372-64.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 648, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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