Apelação Cível Nº 5002975-60.2022.4.02.5006/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002975-60.2022.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 01ª Vara Federal de Serra/ES (), integrada pela sentença () proferida por ocasião do exame dos embargos de declaração opostos pela parte autora, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a autarquia previdenciária a averbar períodos comuns e especiais, assim como conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas atrasadas, nos seguintes termos da parte dispositiva:
Dispositivo
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/1993 a 31/05/1996 e 01/06/1996 a 31/06/2000, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o Réu a:
a) AVERBAR em nome do autor os períodos de 29/10/1980 a 31/12/1991 e 04/02/1991 a 31/01/1992 como tempo comum, e os períodos de 19/11/2003 a 30/11/2005, 01/04/2009 a 31/03/2011, 01/04/2011 a 06/08/2015 e 01/02/2015 a 06/08/2015 como tempo especial, para todos os fins, inclusive para cálculo de benefício previdenciário e CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO à parte autora, J. X. S., desde a data do requerimento administrativo, em 18/01/2022 (DER), sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que sua pontuação foi de 100 pontos, nos termos do artigo 201, § 7º, inc. I, da CF/88 e do art. 29-C, inc. I, e § 2º , I, da Lei 8.213/91 incluído pela Lei 13.183/2015, em razão de direito adquirido antes das alterações da EC 103/2019;
b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas do benefício previdenciário (compensando-se com eventuais valores já recebidos a mesmo título), devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021;
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual incidente sobre o valor da condenação, a ser arbitrado por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a Súmula 111 do STJ.
Sem custas, por ser o réu isento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa aos autos no sistema.
P.I.
A sentença foi integrada pela sentença (), proferida por ocasião do exame dos embargos de declaração opostos pela parte autora (), nos seguintes termos:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, apontando omissão na sentença retro proferida ().
Aduz a embargante que ocorreu omissão quanto ao pedido de avebração do período de 01/01/2003 a 18/11/2003, 01/12/2005 a 31/03/2009 e 01/02/2013 a 28/02/2013 como especial, visto que o autor estava supostamente exposto ao agente insalubre poeira de sílica.
Embargos conhecidos, uma vez que apresentados dentro do prazo legal.
À análise.
Verifico a existência de omissão quanto a averbação dos períodos de 01/01/2003 a 18/11/2003, 01/12/2005 a 31/03/2009 e 01/02/2013 a 28/02/2013 como especial, bem como a sua devida conversão para especial, visto que o autor estava exposto ao agente insalubre poeira de sílica.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, e CONCEDO-LHES PROVIMENTO para alterar o seguinte trecho da fundamentação e da parte dispositiva da sentença:
"[...]
| Período | Função / Exposição | Folha no processo |
| 01/01/2003 a 18/11/2003 | Exposição a Poeira Sílica | |
| 19/11/2003 a 30/11/2005 | Ruído 88,4 dB (A) e Exposição a Poeira Sílica | |
| 01/12/2005 a 31/03/2009 | Exposição a Poeira Sílica | |
| 01/04/2009 a 31/03/2011 | Ruído 86,0 dB (A) e Exposição a Poeira Sílica | |
| 01/04/2011 a 30/04/2012 | Ruído 86,0 dB (A) e Exposição a Poeira Sílica | |
| 01/05/2012 a 30/01/2013 | Exposição a Poeira Sílica | |
| 01/02/2013 a 28/02/2013 | Exposição a Poeira Sílica | |
| 31/03/2013 a 31/01/2014 | Exposição a Poeira Sílica | |
| 01/02/2014 a 31/01/2015 | Exposição a Poeira Sílica | |
| 01/02/2015 a 06/08/2015 | Ruído 85,1 dB (A) e Exposição a Poeira Sílica |
Entendo pelo não enquadramento dos períodos de 25/05/1982 a 10/12/1982 e 08/03/1989 a 30/05/1989, haja vista que sua ocupação não se enquadrava nos decretos vigentes à época e não houve comprovação de exposição a agentes insalubres acima dos limites legais, nos termos da fundamentação.
(...)
Assim, quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição conclui-se que o demandante contava com 47 anos, 09 meses e 04 dias de tempo comum de contribuição na data do requerimento administrativo, ou seja, ele fazia jus ao benefício de aposentadoria por contribuição, na DER em 18/01/2022, em razão de direito adquirido implementado antes das alterações legislativas da EC 103/2019, ou seja, até 13/11/2019.
Desse modo, conforme exposto, pelo autor contar com 47 anos, 09 meses e 04 dias dias de tempo de contribuição na DER, e 42 anos, 10 meses e 04 dias em 13/11/2019, ou seja, preenchia os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com direito adquirido na vigência da EC 103/2019.
(...)
a) AVERBAR em nome do autor os períodos de 29/10/1980 a 31/12/1991 e 04/02/1991 a 31/01/1992 como tempo comum, e os períodos de 01/01/2003 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 30/11/2005, 01/12/2005 a 31/03/2009, 01/04/2009 a 31/03/2011, 01/04/2011 a 06/08/2015 e 01/02/2015 a 06/08/2015 como tempo especial, para todos os fins, inclusive para cálculo de benefício previdenciário e CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO à parte autora, J. X. S., desde a data do requerimento administrativo, em 18/01/2022 (DER), sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que sua pontuação foi de 100 pontos, nos termos do artigo 201, § 7º, inc. I, da CF/88 e do art. 29-C, inc. I, e § 2º , I, da Lei 8.213/91 incluído pela Lei 13.183/2015, em razão de direito adquirido antes das alterações da EC 103/2019;
[...]"
O restante da sentença permanece inalterado.
P.I.
Nas razões recursais (), sustenta a autarquia previdenciária: (i) que, para períodos posteriores a 18/11/2003, o nível de ruído representativo da jornada de trabalho do segurado deve ser informado em Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme metodologia de avaliação prevista na NHO-01 da Fundacentro; (ii) que a comprovação da nocividade da exposição ao ruído deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio; (iii) que apenas a exposição à sílica cristalina, na forma de quartzo ou de cristobalita, permite o reconhecimento da atividade especial, pois, segundo o INSS, a sílica amorfa, diferentemente da sílica cristalina, possui um arranjo estrutural desorganizado, com propriedades toxicológicas bem distintas e danos menores à saúde humana; (iv) que a avaliação da exposição à sílica cristalina é qualitativa até 5 de março de 1997 (véspera da vigência do Decreto nº 2.172/97), e quantitativa a partir de 6 de março de 1997 até 7 de outubro de 2014 (véspera da vigência da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 2014); (v) que a partir de 8 de outubro de 2014, a avaliação volta a ser qualitativa, pois a sílica cristalina consta no Grupo 1 da LINACH, possui registro no CAS e consta no anexo IV do Decreto nº 3.048/99; (vi) que a atividade profissional da parte autora não se assemelha à previsão do código 1.0.18 do Regulamento da Previdência Social, inexistindo compatibilidade entre a profissiografia e a alegada exposição à sílica cristalina, razão pela qual o pedido de reconhecimento da atividade especial deve ser julgado improcedente; (vii) que, havendo informação sobre a existência de EPI eficaz em períodos laborados entre 03/12/1998 e 07/10/2014 (véspera da vigência da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014) ou após 30/06/2020 (Decreto nº 10.410/20), não será possível reconhecer a especialidade da atividade profissional com exposição a agentes cancerígenos; (viii) o não preenchimento dos requisitos para a concessão ou revisão do benefício.
Por fim, requer o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. Formula pedidos subsidiários.
A parte autora ofereceu contrarrazões ().
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, pois entendeu que o caso em exame não corresponde a uma das hipóteses legais de sua intervenção ().
A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a implantação do benefício, ante a presença dos requisitos legais (), o que foi deferido por este Tribunal ().
O INSS comprovou o cumprimento da tutela deferida, conforme informações anexadas aos autos ().
O feito foi redistribuído a este gabinete por força da Resolução 57/TRF2, de 21/05/2025, conforme evento 43.
VOTO
Como relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 01ª Vara Federal de Serra/ES (), integrada pela sentença () proferida por ocasião do exame dos embargos de declaração opostos pela parte autora, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a autarquia previdenciária a averbar períodos comuns e especiais, assim como conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas atrasadas.
METDOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO
Sustenta o INSS, em síntese, que:
A metodologia de aferição informada no formulário não atende à legislação em vigor. Para períodos posteriores a 18/11/2003, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em "Nível de Exposição Normalizado (NEN)", conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO–01 da FUNDACENTRO, por força do Decreto nº 4.882/03.
Neste contexto, a mera indicação do uso da metodologia da NHO-01, sem que haja a informação em NEN, não comprova a nocividade da exposição, haja vista que a NHO-01 prevê outra forma de avaliação (NE - Nível de Exposição) que não representa a jornada padrão de oito horas para fins de comparação com o limite de tolerância.
O PPP anexado no âmbito administrativo, emitido pela empresa ROCA SANITÁRIOS BRASIL LTDA. (, fls. 15/17) menciona, no campo 15.5 ("Técnica Utilizada") o "Anexo 1 da NR 15", para períodos posteriores a 18/11/2003, o que é impugnado pela autarquia previdenciária.
Portanto, uma das questões controversas envolve a metodologia de aferição do agente físico ruído, o que demanda os necessários esclarecimentos.
No que tange à metodologia de aferição do agente nocivo, é válido destacar que qualquer equívoco na sua indicação não descaracteriza o reconhecimento da atividade especial. Com efeito, o ônus pelo preenchimento incorreto do perfil profissiográfico não pode ser imputado ao segurado, sendo esta responsabilidade do empregador e, subsidiariamente, do INSS, que possui o dever de fiscalizar a adequação das informações fornecidas. Como desdobramento deste dever, o art. 281, §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022 permite que a autarquia previdenciária solicite documentos à empresa empregadora para confirmar ou complementar as informações do PPP. Já o Decreto n. 3.048/99, em seu art. 68, §§ 6º, 8º e 9º, a teor do que prescreve o art. 58, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, prevê a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo seu preenchimento incorreto (o que revela a função fiscalizatória do INSS).
Portanto, na hipótese de descumprimento do dever legal de fiscalização quanto ao fornecimento ou preenchimento correto do PPP, não é razoável que a autarquia previdenciária valha-se da sua própria omissão para negar o reconhecimento do tempo de atividade especial, repassando tal ônus fiscalizatório ao segurado1.
Nessa linha de compreensão, presume-se que as informações do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o segurado por eventual irregularidade formal do documento, visto que, repita-se, ele não é responsável pela sua elaboração. Assim, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período de trabalho como tempo especial quando constatada a exposição a ruído superior ao limite de tolerância. A propósito, confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. BENZENO. USO DE EPI. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. RUÍDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em virtude do enquadramento de tempo especial, julgou procedente o pedido da parte autora de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. [...] 4. Para fins de caracterização da nocividade do tempo de serviço, deve-se levar em consideração os seguintes parâmetros de ruído: superior a 80 dB, até 05.03.1997; superior a 90 dB, entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e superior a 85 dB, a partir de 19.11.2003. 5. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. [...] 7. Apelação não provida. (TRF2, AC 5002901-42.2018.4.02.5104, 1ª Turma Especializada, julgado em 18.07.2025)2.
Ademais, considerando-se a existência de laudo técnico, presume-se que fora utilizada técnica prevista na legislação de regência, capaz de informar a intensidade representativa da jornada3.
E não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia4.
Ressalto, por oportuno, que o perfil profissiográfico juntado ao processo administrativo revela que as medições dos níveis de pressão sonora indicadas nos formulários PPPs não são variáveis, mas fixas, razão pela qual não se aplica a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 10835 (TRF2, AC 5001130-61.2020.4.02.5006, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA, 1a. Turma Especializada, julgado em 25.09.2023). No mesmo sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1083/STJ. DISTINÇÃO. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada, que deu parcial provimento à apelação da autarquia previdenciária para determinar o termo final dos honorários de sucumbência na data da sentença, excluindo-se as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. [...] 3. Não se aplica a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1083 quando a medição do nível de ruído indicada no PPP não é variável, mas, sim, em valor fixo que supere o limite de tolerância. [...] 7. Embargos de declaração conhecidos a que se nega provimento. (TRF2, EDcl na AC 5001038-06.2022.4.02.5106, 1a. Turma Especializada, julgado em 05.02.2024).
Portanto, uma vez constatada a exposição a níveis de ruído em patamar superior aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária, não há óbice a manutenção do reconhecimento da especialidade por exposição ao agente físico ruído, o que importa no não acolhimento da tese recursal desenvolvida pelo INSS.
POEIRA DE SÍLICA
Sustenta o INSS, em síntese:
1. Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, aos produtos químicos mencionados no formulário.
Com efeito, as vias de absorção, os meios de contato, a duração e a frequência da exposição àqueles produtos não estão devidamente caracterizados pela análise das atividades e do ambiente de trabalho descritos no formulário (art. 68, §2º do RPS).
Por oportuno, e a título exemplificativo, o Anexo 11 da NR-15 menciona, excepcionalmente, quais dos agentes nele descritos seriam nocivos também através do contato dérmico, haja vista que a regra é que a nocividade ocorra pela absorção através das vias respiratórias.
Nota-se que, pela análise do PPP, a parte autora apenas exerceu atividades de coordenação e orientação nos períodos cuja especialidade fora reconhecida em razão da exposição a elementos químicos.
2. Após 01/01/2004: A técnica utilizada para a aferição está em desacordo com a legislação de regência. Com efeito, a partir de 01/01/2004, devem-se observar as metodologias das NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO.
3. A partir de 03/12/1998: O PPP informa a utilização de EPI eficaz.
O PPP anexado no âmbito administrativo, emitido pela empresa ROCA SANITÁRIOS BRASIL LTDA. (, fls. 15/17) menciona a exposição a poeira de sílica respirável, concluindo o MM. Juízo a quo pelo enquadramento como especial dos seguintes períodos, conforme quadro constante da sentença ():
Período | Função / Exposição | Folha no processo |
01/01/2003 a 18/11/2003 | Exposição a Poeira Sílica | |
19/11/2003 a 30/11/2005 | Ruído 88,4 dB (A) e Exposição a Poeira Sílica | |
01/12/2005 a 31/03/2009 | Exposição a Poeira Sílica | |
01/04/2009 a 31/03/2011 | Ruído 86,0 dB (A) e Exposição a Poeira Sílica | |
01/04/2011 a 30/04/2012 | Ruído 86,0 dB (A) e Exposição a Poeira Sílica | |
01/05/2012 a 30/01/2013 | Exposição a Poeira Sílica | |
01/02/2013 a 28/02/2013 | Exposição a Poeira Sílica | |
31/03/2013 a 31/01/2014 | Exposição a Poeira Sílica | |
01/02/2014 a 31/01/2015 | Exposição a Poeira Sílica | |
01/02/2015 a 06/08/2015 | Ruído 85,1 dB (A) e Exposição a Poeira Sílica |
Em tais períodos, verifico que a parte autora laborou exclusivamente no Setor de Esmaltação, nas funções de Instrutor Técnico Operacional I, Instrutor Técnico Operacional II e Instrutor Técnico Operacional III, cuja profissiografia é a mesma e no seguinte sentido:
"Coordenar e orientar as atividades de esmaltação e secagem e inspeção quanto a padrões técnicos para garantir a qualidade pré-estabelecida, bem como emitindo e divulgando os relatórios do setor".
Sustenta o INSS, em síntese, que "Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, aos produtos químicos mencionados no formulário." e que "as vias de absorção, os meios de contato, a duração e a frequência da exposição àqueles produtos não estão devidamente caracterizados pela análise das atividades e do ambiente de trabalho descritos no formulário (art. 68, §2º do RPS).".
A controvérsia deve ser vista à luz das atividades desenvolvidas pela parte autora, à luz das pecularidades do empresa, o que demanda os necessários esclarecimentos.
Conforme pesquisa na rede mundial de computadores, a empresa ROCA SANITÁRIOS BRASIL LTDA trata-se de uma das ramificações do Grupo Roca, líder mundial em produtos para banheiros, contendo em seu portifólio, uma ampla gama de produtos, como louças sanitárias, metais, móveis, banheiras em acrílico, aço e em ferro fundido6.
E como bem sinalizado pelo INCA7, a sílica representa um risco maior em ambientes de trabalho como: construção civil, indústrias de cerâmica, agricultura, metalurgia entre outros, que possuem equipamentos (tecnologia) que propiciam ou não impedem a contaminação do meio com poeira de sílica8.
Especificamente no que tange às indústrias de cerâmica, deve-se ter em mente que a poeira cerâmica é uma mistura complexa que contém argilas, feldspatos, caulim, pigmentos metálicos, fundentes e sílica livre cristalizada (principalmente quartzo e tridimita), sendo que durante a moagem, atomização, prensagem, esmaltação, corte e polimento das placas cerâmicas, formam-se nuvens de poeira respirável invisível, ricas em quartzo, capazes de penetrar profundamente nos pulmões9.
Portanto, não restam dúvidas que a atividade de esmaltação na indústria cerâmica conduz à exposição ao agente químico poeira de sílica, em especial quartzo, substância a qual o INSS entende como componente da sílica cristalina e, que, portanto, é insalubre e conduz ao reconhecimento da especialidade.
E consultando a profissiografia das funções desempenhadas, verifico que a parte autora, na qualidade de instrutor técnico operacional, ao coordenar, orientar e inspecionar as atividades de esmaltação das louças sanitárias, laborava efetivamente no Setor de Esmaltação, cuja atividade é geradora de poeira de sílica, circunstância que possibilita concluir pela exposição habitual e permanente ao referido agente químico, pois participava ativamente no processo de produção de produtos cerâmicos.
Feitos os necessários esclarecimentos, deve-se fazer breve, porém relevante exposição a respeito da poeira de sílica.
Com a edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, publicada em 08.10.2014, foi divulgada a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), na qual constam três grupos de agentes: grupo 1 - carcinogênicos para humanos; grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos. Arrolada no grupo 1, encontra-se a "poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita", CAS n. 014808-60-7. Em decorrência disso, certificado o caráter cancerígeno deste fator de risco, a caracterização da sua nocividade à saúde do trabalhador independe de mensuração da concentração no ambiente de trabalho10. No mesmo sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGULARIDADE FORMAL DO PPP. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. POEIRA DE SÍLICA. CARÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. [...] 8. A poeira de sílica é prevista como substância cancerígena pela Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH e, de acordo com o § 4º do art. 68 do Decreto n. 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto n. 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem do tempo especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Além de que, é irrelevante o uso de equipamentos de proteção. [...] 10. Processo extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do interregno de 14.03.2013 a 21.08.2014 como tempo especial; Apelação parcialmente provida para enquadrar os períodos de 10.07.1996 a 22.07.1999, de 20.05.2003 a 04.07.2008, de 11.07.2012 a 14.02.2013 e de 22.08.2014 a 03.09.2015 como tempo especial11.
Registre-se, por seu turno, que, embora a LINACH tenha sido publicada por meio da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, não há que se falar em contagem de atividade especial apenas a partir da sua publicação. Isso porque a qualificação da atividade como especial é baseada em uma realidade fática prejudicial à qual o trabalhador está submetido. Nessa perspectiva, o reconhecimento do caráter tóxico do agente nocivo pela norma regulamentadora tem caráter simplesmente declaratório, o que não afronta o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente na época da prestação de serviço.
No contexto que ora se analisa, é irrelevante que o enquadramento do agente nocivo como cancerígeno ocorra antes ou depois do exercício da atividade laboral, uma vez que este enquadramento resulta de norma complementar, que se modifica constantemente conforme os novos resultados de pesquisas científicas, tal como preconiza o art. 68, § 1º, do Decreto n. 3.048/99. Em vista disso, a atualização periódica das substâncias que ensejam o reconhecimento da atividade especial, editada por norma de caráter infralegal, não se equipara à modulação de regimes jurídicos, os quais são implementados e alterados por lei em sentido estrito. Dessa forma, o reconhecimento retroativo da prejudicialidade da exposição a uma determinada substância, além de conferir primazia ao prejuízo sofrido pelo segurado, não viola o princípio tempus regit actum. Nesses termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. BENZENO. LINACH. APLICAÇÃO RETROATIVA. TOLUENO. VAPORES ORGÂNICOS. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em virtude do reconhecimento de atividade especial, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. [...] 6. Ainda que o agente químico tenha sido considerado pela Administração Pública como cancerígeno apenas com a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, não há que se falar em contagem de atividade especial apenas a partir da sua publicação. Isso porque tal enquadramento resulta de norma meramente regulamentar, que se modifica constantemente conforme os novos resultados da pesquisa científica, consoante preconiza o art. 68, § 1º, do Decreto n. 3.048/99. Nessa perspectiva, a atualização periódica das substâncias que ensejam o reconhecimento da atividade especial, editada por norma de caráter infralegal, não se equipara à modulação de regimes jurídicos, os quais são implementados e alterados por lei em sentido formal, razão pela qual o reconhecimento retroativo da prejudicialidade da exposição a determinada substância, além de conferir primazia ao prejuízo sofrido pelo trabalhador, não viola o princípio tempus regit actum. [...] 10. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença em seus fundamentos para que a especialidade dos períodos de 01.03.1996 a 31.05.1999, de 02.01.2006 a 31.08.2012 e de 01.12.2016 a 18.07.2019 seja reconhecida apenas em decorrência da exposição do autor a ruído e benzeno; e para que os efeitos financeiros da condenação sejam fixados na data de apresentação do segundo requerimento administrativo (27.05.2021)12.
Por fim, como bem estabelecido na jurisprudência recente, a exposição à sílica livre prescinde de avaliação quantitativa para fins de contagem de tempo especial. Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu no Tema 17013 que a avaliação qualitativa é suficiente para caracterizar a especialidade por ser o agente notoriamente cancerígeno14.
Portanto, incabível a tese recursal do INSS no sentido do estabelecimento de marcos temporais para definir o tipo de avaliação do agente nocivo (qualitativa x quantitativa).
EPI EFICAZ
Sustenta o INSS, em síntese, que, havendo informação sobre a existência de EPI eficaz em períodos laborados entre 03/12/1998 e 07/10/2014 (véspera da vigência da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014) ou após 30/06/2020 (Decreto nº 10.410/20), não será possível reconhecer a especialidade da atividade profissional com exposição a agentes cancerígenos.
Como visto em linhas pretéritas, o PPP anexado no âmbito administrativo, emitido pela empresa ROCA SANITÁRIOS BRASIL LTDA. (, fls. 15/17) menciona a exposição a poeira de sílica respirável, concluindo o MM. Juízo a quo pelo enquadramento como especial, por exposição ao referido agente nocivo.
Primeiramente, importante destacar que, conforme leitura da sentença proferida por ocasião dos embargos de declaração opostos pela parte autora (), no que tange aos períodos de 19/11/2003 a 30/11/2005, de 01/04/2009 a 31/03/2011, de 01/04/2011 a 30/04/2012 e de 01/02/2015 a 06/08/2015, verifico que o MM. Juízo a quo reconheceu a especialidade por exposição a poeira de sílica e ruído. Portanto, desnecessário abordar a questão do fornecimento de EPI sob o aspecto da exposição a agentes químicos, uma vez reconhecida a nocividade dos períodos por exposição ao referido agente físico.
Portanto, a análise dos autos demanda a verificação dos períodos em que a especialidade foi reconhecida exclusivamente por exposição a poeira de sílica.
Primeiramente, importante destacar que o PPP anexado no âmbito administrativo menciona, no período de 01/05/2012 a 30/01/2013, de 31/01/2013 a 31/01/2014 e de 01/02/2014 a 31/01/2015, como EPI para o agente químico "Poeira de Sílica Respirável", o equipamento com certificado de aprovação sob o número 10372, que consiste em "CALÇADO TIPO BOTINA", aprovado para "PROTEÇÃO DO USUÁRIO EM ÀREAS EM QUE HAJA RISCOS QUANTO AO IMPACTO E ÀREAS DE RISCO EM QUE EXISTA INFLUÊNCIA DE UMIDADE.", conforme consulta ao sítio eletrônico do Ministério do Trabalho15.
Portanto, trata-se de equipamento de proteção inadequado para proteção das vias aéreas, principal entrada do referido agente químico no organismo humano. Tal informação, por si só, rebate a tese recursal no sentido do fornecimento de EPI eficaz.
Por outro lado, nos períodos de 01/01/2003 a 18/11/2003, 01/12/2005 a 31/03/2009 e de 01/02/2015 a 06/08/2015, reconhecidos como especiais pelo MM. Juízo a quo, verifico o fornecimento de EPI cadastrados com Certificados de Aprovação sob os números 445, 12375 e 16366.
O EPI com CA nº 445 trata-se de "RESPIRADOR PURIFICADOR DE AR TIPO PEÇA SEMIFACIAL FILTRANTE PARA PARTÍCULAS PFF1", aprovado para "PROTEÇÃO DAS VIAS RESPIRATÓRIAS DO USUÁRIO CONTRA POEIRAS E NÉVOAS (PFF1).", constando como referência a expressão "3M 8720", o que indica ser o modelo do equipamento.
Já o EPI com CA nº 12375, trata-se de "RESPIRADOR PURIFICADOR DE AR TIPO PEÇA SEMIFACIAL FILTRANTE PARA PARTÍCULAS PFF1", aprovado para "PROTEÇÃO DAS VIAS RESPIRATÓRIAS DO USUÁRIO CONTRA POEIRAS E NÉVOAS (PFF1).", constando como referência a expressão "3M 9910", o que indica ser o modelo do equipamento.
Por fim, o EPI com CA nº 16366, trata-se de "RESPIRADOR PURIFICADOR DE AR TIPO PEÇA SEMIFACIAL FILTRANTE PARA PARTÍCULAS PFF2", aprovado para "PROTEÇÃO DAS VIAS RESPIRATÓRIAS DO USUÁRIO CONTRA POEIRAS, NÉVOAS E FUMOS (PFF2).", constando como referência a expressão "3M 9920", o que indica ser o modelo do equipamento.
Em se tratando de fornecimento de EPIs voltados para a proteção das vias respiratórias conforme consulta ao sítio eletrônico do Ministério do Trabalho16, mostra-se relevante fazer os seguintes esclarecimentos.
No que toca ao uso de EPI, deve-se levar em conta os fundamentos determinantes apresentados pela 1a. Seção do STJ no julgamento dos recursos especiais vinculados ao Tema n. 109017. Na ocasião, foi esclarecido que a informação sobre a existência de equipamento de proteção individual no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas, no entanto, as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial deve ser reconhecido.
Segundo a Corte Superior, há casos em que a discussão sobre o uso do EPI é inócua em decorrência da sua reconhecida inaptidão para descaracterizar a nocividade laboral. Com efeito, assim consta da decisão em exame:
[...] há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR [5054341-77.2016.4.04.0000], alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.
Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua.
Dentre as situações excepcionais, destacam-se os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, para os quais não se cogita do afastamento da especialidade pelo uso de EPI, tal como consignado no IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, julgado pela 3ª Seção do TRF4, citado pelo próprio STJ na ratio decidendi do seu julgamento.
Isso posto, demonstrada a exposição do trabalhador a um dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, deve ser reconhecida a especialidade do período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. CALOR. POEIRA DE SÍLICA. RECONHECIMENTO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. [...] 8. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo18.
Neste prisma, incabível sustentar violação ao Tema 1090/STJ, pois, ante a exposição a agente reconhecidamente cancerígno, como a poeira de sílica, trata-se de motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI, enquadrando-se, portanto, no item "(v)" da referida tese.
Portanto, ante o fornecimento de EPI inadequado em determinados períodos e, uma vez se tratar de exposição a um dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, a tese recursal do INSS no sentido do fornecimento de EPI eficaz não pode ser acolhida.
PEDIDOS SUBSIDÁRIOS
Ante o não acolhimento das teses recursais do INSS, cabe analisar os pedidos subsidiários formulados.
Afasto a incidência da prescrição quinquenal, uma vez que entre a DER (18/01/2022) e a data de ajuizamento da ação (18/07/2022) não houve o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos.
No que tange ao pedido de intimação da parte para firmar e juntar aos autos a declaração prevista na Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020, trata-se de providência que não diz respeito a qualquer requisito intrínseco à concessão do benefício previdenciário e pode ser juntada na fase de execução, razão pela qual reputa-se desnecessária a intimação da parte autora nesta instância recursal.
Ademais, entendo não haver interesse do INSS em obter um provimento jurisdicional que determine à parte autora o cumprimento de uma obrigação que decorre de disposição regulamentar expressa.
Quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111/STJ, nada a prover, uma vez que a sentença recorrida observou o referido verbete.
No que tange ao pedido subsidiário de declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, fato é que a pretendida isenção se dá por força da Lei 9.289/96, não havendo a necessidade de declaração expressa neste sentido.
Ademais, verifico que o MM. Juízo a quo não condenou a autarquia ao pagamento de custas, não existindo despesas processuais a serem ressarcidas à parte autora, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos originários ().
Quanto ao pedido de desconto e cobrança de eventuais valores decorrentes de tutela revogada, nada a prover, pois, com a manutenção do direito à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, a tutela deferida nos autos resta mantida.
PREQUESTIONAMENTO
Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS
A hipótese é de não provimento do recurso do INSS.
Ante o não provimento do recurso do INSS, no que tange à verba honorária sucumbencial, é devida sua majoração, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017 e Tese 1.059/STJ19).
Observadas estas premissas, MAJORO os honorários advocatícios devidos pelo INSS, em razão da sucumbência recursal em 1%.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002766776v84 e do código CRC fdb3251c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
Data e Hora: 13/04/2026, às 13:17:45