Apelação Cível Nº 5003144-42.2025.4.02.5006/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003144-42.2025.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por C. B. L., amparado no art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
A fundamentou a procedência no laudo pericial judicial, que atestou a existência de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza (lesão no polegar esquerdo), resultando em redução leve da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia (calafetador). O magistrado de origem condenou a autarquia à implantação do benefício desde 23/09/2016 — dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior — e ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. No tocante aos consectários legais, fixou a incidência de juros e correção monetária observando as diretrizes do Tema 905 do STJ e das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.
Irresignada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação restringindo sua insurgência aos critérios de aplicação da taxa SELIC e à regulação dos juros de mora e atualização monetária. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de incidência da SELIC em período anterior à constituição em mora do ente público (citação), nos termos do art. 240 do CPC e de precedentes do STF, sob pena de enriquecimento sem causa. Argumenta que, com o advento da EC nº 136/2025, deve-se aplicar o INPC para fins de correção monetária em demandas previdenciárias e os juros previstos no art. 406 do Código Civil (taxa legal). Ao final, apresentou proposta de desistência do recurso condicionada à aceitação, pela parte autora, dos parâmetros de cálculo ora defendidos.
Em , a parte apelada manifestou concordância integral e expressa com os termos e índices propostos pelo INSS, ressaltando o interesse na celeridade processual e na imediata implantação da benesse. Pugnou pela homologação da desistência do recurso e do acordo parcial quanto aos consectários legais, com a consequente baixa dos autos para cumprimento da obrigação.
Remetidos a este Tribunal, os autos foram distribuídos a este Gabinete. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito, por não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção na lide ().
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, porque estão presentes seus pressupostos legais.
A questão central a ser decidida neste julgamento diz respeito à reforma dos critérios de atualização do valor devido e dos juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso. Embora a autarquia previdenciária tenha apresentado recurso, o autor manifestou concordância total com os termos propostos pelo órgão público, o que demonstra um consenso sobre como a dívida deve ser calculada.
DO MÉRITO RECURSAL
No Direito Brasileiro, a atualização monetária serve para que o valor do dinheiro seja preservado ao longo do tempo, evitando que a inflação prejudique quem tem o crédito a receber. Já os juros de mora funcionam como uma compensação pelo atraso no cumprimento da obrigação.
A controvérsia sobre esses cálculos foi resolvida pela vontade das partes, que ajustaram os índices conforme a evolução da legislação. De acordo com o Código de Processo Civil, especificamente no artigo 240, a citação válida é o marco em que o devedor é oficialmente constituído em mora. Isso significa que, antes desse momento, não houve a resistência formal ao pagamento que justifique a cobrança de juros. Assim, a aplicação da Taxa SELIC — que já engloba juros e correção em um único índice — deve ocorrer apenas a partir da data em que o órgão foi citado no processo, conforme pretendido pelo recorrente e aceito pelo autor.
Para o período anterior à citação, o valor deve ser atualizado apenas pela correção monetária, utilizando-se o índice oficial previsto na lei previdenciária (INPC), garantindo o equilíbrio entre as partes e evitando o enriquecimento sem causa, princípio fundamental do Código Civil que impede que alguém receba valores acima do que é legalmente justo.
Quanto ao período posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, o consenso entre as partes segue a nova regra do artigo 406 do Código Civil. Este dispositivo estabelece a chamada "taxa legal" de juros, garantindo que a atualização da dívida ocorra de forma transparente e em sintonia com a economia nacional.
A solução encontrada pelas partes, ao definirem juntas os critérios de cálculo, atende aos princípios da eficiência e da boa-fé objetiva. Ao concordarem com os índices, autor e réu dão fim a qualquer disputa sobre os cálculos, permitindo que a sentença seja cumprida de forma imediata, garantindo ao cidadão o recebimento de seu benefício com rapidez e segurança jurídica.
Dessa forma, como o direito ao auxílio-acidente já foi confirmado e não houve discordância quanto aos fatos, a sentença deve ser reformada apenas no ponto que trata dos cálculos financeiros, acolhendo os parâmetros sobre os quais as partes chegaram a um entendimento comum.
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
No que tange aos honorários de sucumbência, mantém-se a condenação do órgão previdenciário estabelecida na sentença, uma vez que o direito principal do autor ao benefício foi preservado. Contudo, a base de cálculo para o percentual fixado deve ser ajustada para refletir os novos critérios de juros e correção monetária definidos neste julgamento. Por fim, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, não cabe a majoração da verba honorária em grau recursal, visto que o recurso da autarquia foi provido.
PREQUESTIONAMENTO
Ressalta-se que o CPC/2015 passou a admitir expressamente o prequestionamento ficto, de modo que mesmo a rejeição dos embargos de declaração não impede que o embargante eventualmente recorra aos tribunais superiores, conforme dispõe o artigo 1025.
Dessa forma, visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, com fulcro no dispositivo processual transcrito.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar em parte a sentença, fixando os juros e a correção monetária conforme os parâmetros acordados pelas partes, mantendo-se o benefício concedido e a verba honorária sem majoração recursal.
Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002764157v4 e do código CRC 51967534.
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Signatário (a): MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
Data e Hora: 13/04/2026, às 13:17:50