Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000235-81.2022.4.02.5119/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000235-81.2022.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por G. V. D. S. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ (evento 29, SENT1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reconhecendo períodos de atividade especial e tempo de serviço militar para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, nos seguntes termos da parte dispositiva:

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a:

1) RECONHECER o caráter especial dos períodos de contribuição de 06/03/1995 a 04/04/1995; 10/04/1995 a 30/09/1995; 05/12/1995 a 30/04/1996; 01/05/1996 a 06/03/1997; 01/02/2006 a 24/09/2014; e 01/07/2016 a 14/08/2019 (DER), sem prejuízo dos períodos reconhecidos administrativamente como de mesma natureza;

2) RECONHECER o caráter comum dos períodos de contribuição de 15/01/1988 a 07/08/1988; 08/08/1988 a 16/11/1990; 07/03/1997 a 30/06/2003; e 06/07/2015 a 30/06/2016;

3) RECONHECER como tempo de contribuição comum o período de serviço militar obrigatório no intervalo de 02/02/1987 a 16/12/1987;

4) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 190.939.026-4 a contar de 14/08/2019 (DER) e DIP na data da presente sentença, considerando-se os períodos reconhecidos como especiais neste juízo; e

5) PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021.

DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício. Deve o INSS, pela ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais – EADJ), implantar o benefício em até 45 (quarenta e cinco) dias e comprovar o cumprimento da decisão.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 3º, I do CPC. 

Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).

Desnecessidade do reexame necessário (REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019).

Interposta apelação, intime-se o recorrido a fim de que apresente contrarrazões. Com a vinda das contrarrazões, caso verificada alguma das questões previstas no art. 1.009, § 1º do CPC, dê-se vista ao recorrente por 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do mesmo artigo. Tudo feito, remetam-se os autos para distribuição ao Egrégio TRF da 2ª Região.  

Intimem-se, as partes, a EADJ e a Gerência Executiva do INSS, para comprovarem cumprimento nestes autos, no prazo mencionado, por meio de peticionamento eletrônico.

Em suas razões recursais (evento 35, APELACAO1), o Apelante sustenta, em apertada síntese: (i) quanto aos períodos de 15/01/1988 a 16/11/1990, que a técnica de aferição "pontual" deve ser considerada válida para a época, conforme o Enunciado nº 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) e jurisprudência do TRF2, que admitem medições pontuais até 31/12/2003; (ii) que as intensidades registradas foram de 87,5 dB (15/01/1988 a 07/08/1988) e de 103 dB (08/08/1988 a 16/11/1990), superando os limites estabelecidos na legislação previdenciária; (iii) que, no que tange ao período de 06/07/2015 a 30/06/2016, a exposição à poeira de carvão mineral enseja análise qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, e que a eficácia do EPI não afasta a especialidade para agentes reconhecidamente cancerígenos ou quando não há limite de tolerância fixado; (iv) a necessidade de majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20%, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC.

Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar da regular intimação, conforme eventos 38, 39 e 40 dos autos originários.

Em parecer (evento 4, PARECER1), o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção, por tratar-se de interesse meramente patrimonial de pessoa capaz, devolvendo os autos sem manifestação sobre o mérito, nos termos do art. 178 do CPC.

O feito foi suspenso em virtude do julgamento de recursos especiais como representativos da controvérsia do Tema 1.090/STJ (evento 13, DESPADEC1).

A movimentação do feito foi restabelecida em virtude do julgamento do Tema 1.090 pelo Superior Tribunal de Justiça, vinculado ao Grupo Representativo de Controvérsia 16 do TRF da 2ª Região (GRC-16), conforme certidão constante dos autos (evento 25, CERT1).

O feito foi redistribuído a este Gabinete por remanejamento de acervo, em observância à Resolução 57/TRF2, de 21/05/2025, conforme evento 27.

VOTO

Como relatado, trata-se de apelação interposta por G. V. D. S. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ (evento 29, SENT1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reconhecendo períodos de atividade especial e tempo de serviço militar para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário.

PERÍODOS DE 15/01/1988 A 07/08/1988 E DE 08/08/1988 A 16/11/1990 - BR METALS FUNDIÇÕES LTDA - EXPOSIÇÃO A RUÍDO

Sustenta a parte autora, em síntese, que a não utilização da NHO 01 não pode ser considerado um fato determinante para o não enquadramento como atividade especial pela exposição ao agente físico ruído e que a menção à técnica utilizada ("Pontual") deve ser considerada válida.

Por outro lado, o MM. Juízo a quo não reconheceu os períodos laborados como especiais uma vez que consta no PPP, como técnica de aferição, a medição pontual. Senão, vejamos:

Períodos especiais controversos

- Período 2 - 15/01/1988 a 07/08/1988 - 0 anos, 6 meses e 23 dias - Tempo comum - 8 carências - BR MATOZINHOS FUNDICOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL.

O INSS não reconheceu esse período como especial sob a alegação que a metodologia de aferição do ruído está inadequada (evento 1, procadm22, página 63).

O autor apresentou PPP onde consta o exercício de atividades como ajudante de produção, com exposição ao agente nocivo ruído a índice de 87,5 dB, mas com aferição pela medição pontual (evento 1, ppp9, página 1 e seguinte).

Essa forma de aferição pressupõe uma única medida que é tomada como representativa de toda a jornada de trabalho, o que não expressa a realidade do trabalhador.

Assim, não deve esse intervalo ser reconhecido como especial.

- Período 3 - 08/08/1988 a 16/11/1990 - 2 anos, 3 meses e 9 dias - Tempo comum - 27 carências - BR MATOZINHOS FUNDICOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL.

O INSS não reconheceu esse período como especial sob a alegação que: a) a metodologia de aferição está inadequada; b) não há demonstração de habitualidade e permanência na exposição; c) não há informação correta acerca da fonte geradora do ruído (evento 1, procadm22, página 49).

Esse período consta no mesmo PPP considerado no período anterior, mas com o desempenho de atividades como rebarbador, com exposição ao agente nocivo ruído a índice de 103 dB, mas também pela aferição pontual.

Mutatis mutandis, são válidas as mesmas considerações quanto ao não reconhecimento da especialidade.

Esta é a controvérsia a ser analisada.

A partir da leitura do PPP anexado no âmbito administrativo (evento 1, PROCADM19, fls. 19/20), verifico que nos períodos de 15/01/1988 a 07/08/1988 e de 08/08/1988 a 16/11/1990, laborado nas funções de ajudante de produção e de rebarbador, na empresa BR METALS FUNDIÇÕES LTDA., consta a exposição ao agente físico ruído nas intensidades de 87,5 dB(A) e 103 db(A), respectivamente, constando como técnica utilizada, no campo 15.5, a expressão "Pontual", o que pode ser um indicativo de utilização de medição pontual.

A respeito da medição pontual, como bem estabelecido pela E. 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, em julgado recente, a medição pontual do ruído, quando representativa das condições habituais do ambiente de trabalho e aliada à descrição das atividades no PPP, é suficiente para caracterizar a exposição habitual e permanente ao agente nocivo1.

O mesmo colegiado, em hipótese semelhante a dos autos, da mesma forma, com base no teor do Enunciado 13 do CRPS e do Tema 174/TNU, considerou válida a medição pontual realizada por decebilímetro, já que a utilização das metodologias da NHO-01 ou NR-15 somente seriam exigíveis após a edição do Decreto nº 4.882/2003. Senão, vejamos:  

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. VALIDADE DO PPP. DOCUMENTOS ADEQUADAMENTE ANALISADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 – Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu os períodos de labor especial de LUIZ CARLOS PEREIRA BON  (09/10/1981 a 18/04/1984, 01/04/1985 a 31/10/1986 e 01/09/1993 a 27/06/2001), determinando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (25/05/2022).

2 – O recurso do INSS limita-se ao período de 01/09/1993 a 27/06/2001, alegando: (i) impropriedade do uso de decibelímetro como técnica de aferição do ruído; e (ii) ausência de comprovação de exposição habitual e permanente ao agente nocivo.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3 – Verificar: (i) a validade do PPP apresentado, como prova idônea de exposição ao agente físico ruído; (ii) se o documento atende às exigências legais da época; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade para fins de concessão da aposentadoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 – O reconhecimento da atividade especial depende da comprovação da exposição efetiva a agente nocivo, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

5 – No período de 01/09/1993 a 27/06/2001, o PPP juntado aos autos registra exposição a ruído de 98 dB, patamar superior aos limites legais vigentes (80 dB até 05/03/1997 e 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003).

6 – A alegação do INSS de inadequação da metodologia não prospera, pois até 31/12/2003 era válida a medição pontual por decibelímetro (Enunciado nº 13 do CRPS e Tema 174 da TNU), somente se exigindo metodologia NHO-01 ou NR-15 após o Decreto nº 4.882/2003.

7 – Quanto à habitualidade e permanência, a jurisprudência pacífica entende que não se exige exposição ininterrupta, mas sim sujeição inerente à rotina de trabalho, o que restou comprovado no caso concreto.

8 – A sentença de origem analisou de forma detida a prova técnica e aplicou corretamente o direito, razão pela qual deve ser integralmente mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9 – Recurso do INSS desprovido2.

De fato, como bem estabelecido no inciso II do Enunciado 13 do CRPS, até 31/12/2003 é aceito o nível de pressão sonora pontual, podendo ser informada a medição pontual no no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Senão, vejamos:

II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Ainda que se adotasse como parâmetro a tese fixada no Tema 174/TNU3, fato é que, segundo o referido enunciado, somente a partir de 19/11/2003 é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 e é vedada a medição pontual. A contrario sensu, para períodos anteriores, não é vedada a medição pontual.

Portanto, para os períodos de 15/01/1988 a 07/08/1988 e de 08/08/1988 a 16/11/1990 não há óbice a que seja informado no PPP a medição pontual no no campo "Técnica Utilizada", pois anteriores a 19/11/2003 e 31/12/2003.

Ademais, no que tange à metodologia de aferição do agente nocivo, é válido destacar que qualquer equívoco na sua indicação não descaracteriza o reconhecimento da atividade especial. Com efeito, o ônus pelo preenchimento incorreto do perfil profissiográfico não pode ser imputado ao segurado, sendo esta responsabilidade do empregador e, subsidiariamente, do INSS, que possui o dever de fiscalizar a adequação das informações fornecidas. Como desdobramento deste dever, o art. 281, §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022 permite que a autarquia previdenciária solicite documentos à empresa empregadora para confirmar ou complementar as informações do PPP. Já o Decreto n. 3.048/99, em seu art. 68, §§ 6º, 8º e 9º, a teor do que prescreve o art. 58, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, prevê a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo seu preenchimento incorreto (o que revela a função fiscalizatória do INSS).

Portanto, na hipótese de descumprimento do dever legal de fiscalização quanto ao fornecimento ou preenchimento correto do PPP, não é razoável que a autarquia previdenciária valha-se da sua própria omissão para negar o reconhecimento do tempo de atividade especial, repassando tal ônus fiscalizatório ao segurado4.

Nessa linha de compreensão, presume-se que as informações do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o segurado por eventual irregularidade formal do documento, visto que, repita-se, ele não é responsável pela sua elaboração. Assim, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período de trabalho como tempo especial quando constatada a exposição a ruído superior ao limite de tolerância. A propósito, confira-se:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. BENZENO. USO DE EPI. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. RUÍDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em virtude do enquadramento de tempo especial, julgou procedente o pedido da parte autora de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. [...] 4. Para fins de caracterização da nocividade do tempo de serviço, deve-se levar em consideração os seguintes parâmetros de ruído: superior a 80 dB, até 05.03.1997; superior a 90 dB, entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e superior a 85 dB, a partir de 19.11.2003. 5. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. [...] 7. Apelação não provida. (TRF2, AC 5002901-42.2018.4.02.5104, 1ª Turma Especializada, julgado em 18.07.2025).5

Ademais,  considerando-se a existência de laudo técnico, presume-se que fora utilizada técnica prevista na legislação de regência, capaz de informar a intensidade representativa da jornada6.

E não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia7.

Portanto, a negativa administrativa do INSS no sentido de inadequação da metodologia de aferição do ruído, assim como questões relativas à utilização de medição pontual como técnica utilizada não podem fundamentar o não reconhecimento da especialidade dos períodos.

Portanto, uma vez válida a medição pontual nos períodos controversos, cabe verificar se as atividades desempenhadas, de fato, conduzem a uma exposição ao agente físico ruído de modo habitual e permanente.

A partir da leitura do PPP anexado no âmbito administrativo (evento 1, PROCADM19, fls. 19/20), no período de 15/01/1988 a 07/08/1988,  parte autora laborou no cargo de ajudante de produção, no setor "ACABAMENTO-PINTURA", cuja profissiografia é a seguinte:

"PRESTA SERVIÇOS DE APOIO À ÁREA ONDE É DETERMINADA SUA PRESENÇA; EXECUTA TAREFAS DE MENOR COMPLEXIDADE SENDO ESTE UM CARGO TRANSITÓRIO QUE APÓS OS TREINAMENTOS PRÉ-ESTABELECIDOS FICA HABILITADO A EXECUTAR TAREFAS MAIS COMPLEXAS".

De fato, tão somente pela análise da profissiografia, não é possível concluir pela exposição a fontes geradoras de ruído. Porém, outros aspectos devem ser levados em consideração na verificação da exposição ao referido agente insalubre.

Primeiramente, cabe destacar que, conforme consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal8, a BR METALS FUNDIÇÕES LTDA. trata-se de empresa especializada na fundição de ferro e aço. Neste sentido, importante destacar que, na atividade de fundição, os fornos, sistemas de exaustão e a própria movimentação de materiais através de maquinário industrial são fontes geradoras de ruído que frequentemente ultrapassam os limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária.

Conforme atenta leitura do processo administrativo, consta página do LTCAT que menciona o serviço de pintura no setor de acabamento da fundição (evento 1, PROCADM19, fl. 21, item 21-i - pintura), o que indica que o labor era desempenhado na Fundição e, portanto, em contato com o ruído produzido pelos fornos e sistema de exaustão e pela própria atividade de transformação de metais.

Ademais, não se deve olvidar que, na atividade de fundição, a pintura envolve a aplicação de revestimento líquido em superfícies de peças fundidas. Isso é feito para fornecer à peça acabamento estético e proteção. Algumas das técnicas comuns de pintura usadas incluem fundição em pó, pintura em spray e revestimento por imersão9.

Portanto, a própria atividade de pintura, com a utilização de maquinário respectivo, demanda o contato com fontes geradoras de ruído que fundamentam a exposição ao referido agente nocivo.

Por fim, cabe destacar que o INSS, no âmbito administrativo, reconheceu a especialidade de período de 04/07/2005 a 31/01/2006, conforme parecer da perícia médica previdenciária (evento 1, PROCADM22, fl. 70) para a mesma função, com a mesma profissiografia, conforme leitura do PPP anexado no requerimento de aposentadoria (evento 1, PROCADM19, fls. 11/12).

Portanto, não cabe ao INSS contestar o reconhecimento da especialidade do período de 15/01/1988 a 07/08/1988 sob o fundamento de falta de demonstração de habitualidade e permanência ou ausência de informações acerca do contato com fontes de ruído se, no âmbito administrativo reconheceu a especialidade do período de 04/07/2005 a 31/01/2006 para a mesma função.

Desta forma, uma vez que a parte autora estava exposta ao agente físico ruído na intensidade de 87,5 db(A), ou seja, acima do limite de tolerância de 80 db(A)10 estabelecido pela legislação previdenciária, a hipótese é de reconhecimento da especialidade do período de 15/01/1988 a 07/08/1988.

Quanto ao período de 08/08/1990 a 16/11/1990, a partir da leitura do PPP anexado no âmbito administrativo (evento 1, PROCADM19, fls. 19/20), verifico que a parte autora laborou na função de rebarbador, no setor de rebarbação, com exposição a ruído na intensidade de 103 db(A).

Neste sentido, de modo a reforçar a exposição a ruído de modo habitual e permanente, importante destacar a profissiografia da função, no seguinte sentido:

"PARTICIPA NO JATEAMENTO, ACABAMENTO E PROTEÇÃO SUPERFICIAL DAS PEÇAS FUNDIDAS UTILIZANDO MÁQUINAS, FERRAMENTAS E DISPOSITIVOS NECESSÁRIOS PARA O ACABAMENTO E POSTERIOR ENTRADA A EXPEDIÇÃO E ENTREGA AO CLIENTE."

De fato, o processo de rebarbação envolve a utilização de maquinário para a remoção de rebarbas, que são minúsculas partículas de metal que se formam na superfície usinada de uma peça, como resultado de fundição de metal. Neste sentido, são utilizadas ferramentas de corte, esmerilhamento, assim como processos de alta ou baixa temperatura, com a utilização de equipamentos específicos11.

Neste prisma, resta patente que a exposição a ruído decorre do contato com fontes geradoras de ruído bem definidas que, no caso, são as máquinas utilizadas no processo de rebarbação. Tal fato confirma não só a exposição habitual e permanente ao referido agente insalubre, mas também confirma a assertiva de que, de fato, ficou exposto a uma intensidade de 103 db(A), superior, portanto, ao limite de tolerância estabelcido à época, que era de 80 db(A).

Concluindo, pelos elementos dos autos, não restam dúvidas de que o período de 08/08/1990 a 16/11/1990 deve ser reconhecido como especial, por exposição ao agente físico ruído, o que impõe a reforma da sentença neste ponto.

PERÍODO DE 06/07/2015 A 30/06/2016 - COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - EXPOSIÇÃO A POEIRA DE CARVÃO MINERAL

Sustenta a parte autora que a exposição a poeiras de carvão mineral não requer a análise quantitativa de concentração, mas qualitativa, sendo que a eficácia do EPI seria irrelevante para afastar a especialidade do período. 

Por outro lado, o MM. Juízo a quo entendeu que a utilização de EPC e EPI eficazes afastaria a especialidade do período. Senão, vejamos:

- Período 22 - 06/07/2015 a 30/06/2016 - 0 anos, 11 meses e 25 dias - Tempo comum - 12 carências - (IEAN IVIN-JORN-DIFERENCIADA,IREM-INDPEND) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL.

O autor apresentou PPP onde consta o exercício de atividades como operador de produção I, com tarefas na área da torre de abastecimento de carvão localizada em cima das baterias de fornos de coque, onde abastecia os silos de carvão das baterias de fornos de coque, limpeza nas calhas de transferência de carvão (evento 1, ppp18, página 4 e seguintes).

Consta no documento a exposição aos agentes nocivos: a) carvão mineral e seus derivados, pelo critério qualitativo; b) ruído a índice de 80,9 dB, quando o limite para o período passou a ser de 85 dB; c) temperaturas anormais a índice de 24,4 IBUTG.

Em relação ao agente nocivo carvão mineral e seus derivados, consta no documento a utilização do EPC e EPI eficaz, o que afasta a especialidade da atividades.

Já para os agentes nocivos ruído e calor os índices de exposição estão abaixo do limite previsto em legislação de referência.

Assim, não deve esse intervalo ser reconhecido como especial.

A partir da leitura do PPP anexado no âmbito administrativo (evento 1, PROCADM21, fls. 37/39), verifico a exposição a poeiras de carvão mineral, com fornecimento de certificado de aprovação nº 445, que, conforme consulta ao sítio eletrônico do Ministério do Trabalho12, trata-se de "RESPIRADOR PURIFICADOR DE AR TIPO PEÇA SEMIFACIAL FILTRANTE PARA PARTÍCULAS PFF113", aprovado para "PROTEÇÃO DAS VIAS RESPIRATÓRIAS DO USUÁRIO CONTRA POEIRAS E NÉVOAS (PFF1).".

Portanto, a questão controversa gira em torno da questão da eficácia do EPI, o que demanda as seguintes considerações.

Sobre o equipamento de proteção individual (e sua capacidade de afastar a nocividade do tempo de serviço), deve-se considerar que a 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais vinculados ao Tema n. 1090, firmou as seguintes teses: 

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Segundo a Corte Superior, a documentação da relação de trabalho deve ser tida por legítima, visto que o PPP é uma exigência legal e está sujeito a controle por parte dos trabalhadores e da Administração Pública (art. 58, §§ 1º a 4º. da Lei n. 8.213/91). Com efeito, desconsiderar de forma geral e irrestrita as anotações desfavoráveis ao trabalhador, seria contra a legislação de regência e causaria efeitos deletérios à coletividade de trabalhadores, de maneira que a anotação neste formulário, em princípio, descaracteriza o tempo especial e, caso o segurado discordar, deve impugná-la de forma clara e específica.

O STJ ainda frisou que o segurado tem ônus probatórios no processo administrativo previdenciário, devendo ser aplicada a regra geral da Lei n. 9.784/99, segundo a qual cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo da possibilidade da Administração agir de ofício. Além do mais, no âmbito do processo judicial, a legislação atribui ao segurado o ônus probatório de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Por conseguinte, sendo a exposição a agentes nocivos um fato constitutivo do direito ao tempo especial, o ônus da prova incumbe ao requerente, aplicando-se o art. 373, inc. I, do CPC.

Também foi salientado no procedente que a inversão do ônus probatório caberia somente na hipótese de impossibilidade ou de excessiva dificuldade de cumprir o encargo pela parte que normalmente o teria (art. 373, § 1º, do CPC). A exposição do trabalhador às condições especiais, porém, ocorre numa relação jurídica travada entre empregador e empregado, cuidando-se, em essência, de uma relação de direito privado que produz efeitos no direito público (esfera previdenciária). Decerto, cabe ao empregador documentar o perfil profissiográfico, de forma que, malgrado a Administração Pública tenha competência para fiscalizar, ela não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho. Portanto, a prova é mais fácil para o autor do que para o INSS, dado que foi o segurado que manteve relação com a empresa empregadora e tem condições de complementar ou contestar as informações do PPP.

Na espécie, o perfil profissiográfico juntado ao processo afirma que (i) foi tentada a implantação de medidas de proteção coletiva de caráter administrativo ou de organização do trabalho, optando-se pelo EPI pela inviabilidade técnica, insuficiência, interinidade ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial; (ii) foram observadas as condições de funcionamento e de uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo; (iii) foi observado o prazo de validade, coforme certificado de aprovação - CA; (iv) foi observada a periodicidade de troca definida pelos programas ambientais; e (v) foi observada a higienização. Isso posto, deprende-se que o equipamento de proteção individual afastou a nocividade da exposição do autor aos agentes nocivos, o que é um empecilho ao enquadramento do tempo especial. No mesmo sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSOS DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. USO DE EPI. TEMA 1090/STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do interstício de 01.01.2000 a 18.11.2003 como tempo especial e julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar o INSS a (i) computar os interregnos de 04.06.1992 a 30.06.1992 e de 01.07.1992 a 06.08.1994 como tempo de contribuição e carência; e (ii) reconhecer tempo de atividade especial. [...] 7. A informação no perfil profissiográfico previdenciário sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI (Tema n. 1090/STJ). 8. Remessa necessária não conhecida; recurso da parte autora não provido; e apelação do INSS provida em parte. (TRF2, APELREEX 5026184-44.2020.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, julgado em 14.10.2025).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. POEIRA MINERAL RESPIRÁVEL. POEIRA MINERAL DE SÍLICA LIVRE POEIRAS METÁLICAS DE CHUMBO/FERRO E MANGANÊS. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO INDIVIDUAL. EFICÁCIA ATESTADA COM CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. [...] 7. Períodos reclamados pelo autor: de 24/04/2007 a 27/11/2007, de 28/11/2007 a 28/01/2008 e de 29/01/2008 a 31/03/2009. Insuficência formal do PPP. Ausência de profissiografia em relação a um dos períodos. Ruído abaixo do limite de tolerância. Poeiras metálicas (chumbo, ferro e manganês), não constam na LINACH como agentes cancerígenos. Uso de EPI eficaz informado no formulário. Nocividade afastada. [...] 9. Apelações do INSS e do Autor não providas. Sentença mantida. (TRF2, AC 5005318-29.2022.4.02.5006, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, 9a. Turma Especializada, julgado em 03.06.2024).

Não se ignora que o carvão mineral trata-se de agente insalubre relacionado na NR 15, Anexo 13 e no Anexo I do Decreto nº 83.080/79, item 1.2.12, e código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e que, independentemente de qualquer medição (exposição qualitativa), consiste em agente danoso à saúde. Contudo, uma vez que há o fornecimento e utilização de EPI eficaz, conforme certificado de aprovação emitido pelo Ministério do Trabalho, a nocividade é afastada.

Ressalto, por oportuno, que a LINACH14 elenca como agentes reconhecidamente cancerígenos "Emissões em ambiente fechado na combustão doméstica do carvão" e "gaseificação de carvão", ou seja, o produto do carvão na sua forma gasosa, diferentemente da exposição ao carvão na sua forma sólida (poeiras). Portanto, a poeira do carvão, ou seja, na sua forma sólida, por si só, não é reconhecido como agente cancerígeno.

Outro dado importante a ser considerado é que pela profissiografia da função de Operador de Produção I, a parte autora tão somente fazia o abastecimento das torres e dos silos dos fornos de coque (daí o contato com poeiras de carvão e não vapores de carvão). Portanto, não há elementos nos autos que definam que a parte autora participou efetivamente na área operacional de produção e beneficiamento de coque, apesar de lotado na Gerência de Coqueria.

Por fim, cabe ressaltar que a E. 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, em hipótese semelhante a dos autos envolvendo empregado da CSN que exercia a função de Líder de Beneficiamento de Coque, não reconheceu como atividade especial a exposição a poeiras de carvão, ante o fornecimento e utilização de EPI eficaz. Senão, vejamos: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO. - O autor objetiva, em síntese, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, a partir de 14/04/2015. - Assiste razão à Autarquia Previdenciária ao arguir a ausência de interesse processual da parte autora no que concerne ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 01/06/1989 a 11/12/1998 e de 12/12/1998 a 30/06/2010, haja vista que tais intervalos já foram assim reconhecidos pelo réu, em sede administrativa, consoante o que se observa de documento acostado aos autos, devendo o feito, neste particular, ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do que preceitua o artigo 485, VI, do NCPC. - A condição de "aluno aprendiz" não afasta a possibilidade de contagem especial do período em epígrafe, uma vez que o formulário DSS 8030 e o Laudo Técnico descrevem a submissão do requerente a "ruído" (91 decibéis), acima do limite de tolerância estabelecido para a época, "proveniente dos equipamentos e máquinas utilizadas nas oficinas. Agente enquadrado na Portaria 3214178 MTb, NR 15. Anexo l. níveis de ruído contínuo. superiores aos limites de tolerância. A exposição ocorreu de modo habitual e permanente. não ocasional nem intermitente. sendo prejudicial à saúde e integridade física sem aplicação de tecnologia de proteção individual e/ou coletiva que atenuasse ou neutralizasse a ação do agente agressivo." - Carece de respaldo a irresignação do autor quanto ao não reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/07/2010 a 26/03/2015, eis que, da leitura do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP colacionado ao feito, observa-se que, no que concerne ao agente "poeira mineral - sílica livre cristalizada", o referido documento revelou que "A exposição do trabalhador encontra-se abaixo do limite previsto na NR 15 Anexo 12 - Portaria 3214178 - Limite de Tolerância é igual a 1,90 mg/m3. - O EPI eficaz só elimina o cômputo especial com a prova cabal da sua eficácia, não bastando a afirmação monossilábica posta no PPP, o que não se configurou no caso em testilha. Para tanto, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado . - Quanto à "poeira de carvão mineral", a cuja submissão, segundo o autor, permitiria a caracterização da especialidade do lapso temporal de 01/07/2010 a 26/03/2015, restou apurado que a empresa empregadora, COMPANHIA SUDERÚRGICA NACIONAL, atendeu ao cumprimento da utilização dos EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho para proteção respiratória (Respirador Purificador de Ar 3M reÍ. 6200 e Filtro Mecânico ref. 5010 - CA n' 445), demonstrado, portanto, que o equipamento de proteção fornecido pelo empregador se mostrou, de fato, eficaz, não havendo, pois, supedâneo, na hipótese, da caracterização da especialidade do labor desenvolvido para a época pretendida. - Apelação da parte autora improvida. - Apelação do INSS e Remessa providas parcialmente. (TRF2, APELREEX 0142780-57.2015.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.05.2017).

No mesmo sentido, ressalto o entendimento da E. 9ª Turma Especializada:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA PELA SENTENÇA. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM CONSTRUÇÃO CIVIL COMPROVADO. EXPOSIÇÃO NOCIVA AO RUÍDO ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE À POEIRA DE CARVÃO. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). AGENTE VIBRAÇÃO. RESULTADO ABAIXO DO LIMITE PREVISTO NA NR-15 (ANEXO 8). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação interposta pelo autor em face da sentença que não reconheceu a especialidade dos seguintes períodos: 25/06/1984 a 03/02/1986; 02/03/2015 a 02/07/2017; 03/10/2005 a 16/09/2008; e 02/03/2015 a 06/10/2022. 

2. Na CTPS do autor consta que ele laborou como servente em uma empresa especializada em construção civil. Assim, foi reconhecida a especialidade do período laborado, por enquadramento profissional ao anexo 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 

3. Exposição a ruído. Resultado das medições acima do limite previsto na legislação e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. Períodos de exposição permanente à poeira de carvão, mas o documento PPP informa utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz. Períodos não reconhecidos como especiais. Agente vibração presente no ambiente de trabalho, mas o resultado da medição ficou abaixo do limite previsto na NR-15.

5. Os períodos de 25/06/1984 a 03/02/1986 e de 02/03/2015 a 02/07/2017 também devem ser reconhecidos como especiais. Mantida a condenação em honorários da sentença.

6. Dado parcial provimento à apelação do autor15. 

Portanto, correto o MM. Juízo a quo ao indeferir o reconhecimento da especialidade do período de 06/07/2015 a 30/06/2016 laborado na CSN, por exposição a exposição a poeira de carvão mineral, ante o fornecimento de EPI eficaz.

MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Sustenta a parte autora que a legislação processual prevê a majoração dos honorários em grau recursal tendo em vista o trabalho adicional no âmbito recursal, razão pela qual requer seja aumentada a referida verba, na forma do artigo 85, §11, do CPC.

Inicialmente, é necessário esclarecer que o trabalho adicional despendido pelo advogado com a interposição do recurso de apelação não é causa de majoração dos honorários advocatícios.

Com efeito, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça definiu que a majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal é devida na forma do art. 85, §11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data da vigência do CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19/10/2017 e Tese 1059/STJ16).

Ou seja, da interpretação das alíneas "b" e "c" é possível depreender que os honorários recursais são devidos quando a parte sucumbente na origem no feito recorre e não logra êxito na sua pretensão recursal.

Ademais, interpretando o art. 85, § 11, do CPC, a Segunda Seção do STJ, na decisão do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, especificamente quanto à desnecessidade de trabalho adicional do advogado para dar ensejo à majoração dos honorários, fundamentou que o intuito da nova norma processual é coibir interposição de Recursos impertinentes e procrastinatórios, e não meramente a remuneração do advogado pelo trabalho adicional, o qual tem a finalidade apenas de auxiliar o magistrado na quantificação desse acréscimo, que não se mostra, portanto, como condição aos honorários17.

Por tais razões, incabível a majoração dos honorários na forma pretendida pela parte autora.

PREQUESTIONAMENTO

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS

A hipótese é de parcial provimento do recurso da parte autora para, reformando em parte a sentença recorrida, reconhecer a especialidade dos períodos de 15/01/1988 a 07/08/1988 e de 08/08/1988 a 16/11/1990, laborados na empresa BR METALS FUNDIÇÕES LTDA, por exposição ao agente físico ruído, conforme fundamentação supra.

Ante o parcial provimento do recurso da parte autora, sem honorários recursais consoante as diretrizes estabelecidas pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725 (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017 e Tema 1059/STJ).

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para, reformando em parte a sentença recorrida, reconhecer a especialidade dos períodos de 15/01/1988 a 07/08/1988 e de 08/08/1988 a 16/11/1990, laborados na empresa BR METALS FUNDIÇÕES LTDA, por exposição ao agente físico ruído, conforme fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002761933v105 e do código CRC 4cdf82b3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
Data e Hora: 13/04/2026, às 13:18:01

 


1. TRF2, AC 5034582-68.2020.4.02.5101/RJ, Relatora JFC ANDREA DAQUER BARSOTTI, 2ª Turma Especializada, DJ. 20/02/2026. Votação unânime.
2. TRF2, AC 5002524-58.2024.4.02.5105/RJ, Relator JFC ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, 2ª Turma Especializada, DJ. 20/10/2025. Votação unânime.
3. (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
4. Neste sentido, TRF1, AC 1000465-13.2018.4.01.4101, Rel. Des. Fed. EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, 9a. Turma, PJe 19.12.2024; TRF1, AC 1003671-47.2022.4.01.3502, Rel. Des. Fed. EDUARDO MORAIS DA ROCHA, 1a. Turma, PJe 09.12.2024; e TRF1, AC 1020230-06.2022.4.01.3300, 1a. Turma, PJe 09.12.2024.
5. No mesmo sentido: TRF2, AC 5011719-30.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA FRANCO CORREA, 9ª Turma Especializada, julgado em 19.02.2025; TRF2, AC 5009933-19.2018.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 9a. Turma Especializada, julgado em 28.08.2024; TRF2, AC 5018964-92.2020.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 10a. Turma Especializada, julgado em 28.02.2024; TRF2, APELREEX 5006403-67.2019.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1a. Turma Especializada, julgado em 29.02.2024; e TRF2, EDcl na AC 5021495-54.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2a. Turma Especializada, julgado em 19.02.2024.
6. Neste sentido, AC nº 5035915-84.2022.4.02.5101/RJ, Relatora para Acórdão, JFC MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, 10ª Turma Especializada, DJ. 23/05/2025, Votação majoritária.
7. Neste sentido, TRF2, AC/RN nº 5006642-51.2022.4.02.5104/RJ, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA, 9ª Turma Especializada, DJ. 13/05/2025, Votação unânime.
8. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp. Acesso em 13/03/2026.
9. Neste sentido, https://kdmfab.com/pt/acabamento-de-superficie-de-fundicao-sob-pressao/. Acesso em 12/03/2026.
10. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB (A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB (A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB (A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013.
11. Neste sentido, https://compraco.com.br/blogs/industria/rebarbacao-tipos-principios-metodos-de-remocao-e-medidas-para-evitar. Acesso em 12/03/2026.
12. https://caepi.mte.gov.br/internet/ConsultaCAInternet.aspx?txtNumeroCA=efd+contribui%u00e7%u00f5es+precisa+de+certificado+digital#&&/wEXAQUFc3RhdGUFDGRldGFsaGFtZW50b8FkYl/yg8pL+uZlSkdyHewTTrO3JH/4+0aQMQp9n+Bh. Acesso em 12/03/2026.
13. Respirador purificador de ar tipo peça semifacial filtrante para partículas, classe PFF-1(S), com formato tipo concha, tamanho regular, com solda térmica em seu perímetro. Sobre a concha interna de sustentação em microfibras sintéticas moldadas a quente em processo sem uso de resina, é montado o meio filtrante composto por camadas de microfibras sintéticas tratadas eletrostaticamente. A parte externa do respirador é recoberta por um não-tecido, na cor branca, que protege o meio filtrante, evitando que as microfibras se soltem. Nas laterais de cada peça existem 04 (quatro) grampos metálicos, sendo dois de cada lado, por onde passam as pontas de 02 (dois) tirantes elásticos. A parte superior interna da peça possui uma tira de espuma na cor cinza, e a parte superior externa possui uma tira de material metálico moldável, ambos para ajuste nasal.
14. https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/2014/portaria_inter_09_linach_dou.pdf
15. TRF2, AC 5004429-75.2022.4.02.5006/ES, Relator JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, 9ª Turma Especializada. DJ. 07/07/2024. Votação unânime.
16. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
17. STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2396991 PR 2023/0215880-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2024

 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 13:40:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002761934
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000235-81.2022.4.02.5119/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000235-81.2022.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. VALIDADE DE MEDIÇÃO PONTUAL EM PERÍODO ANTERIOR A 2003. POEIRA DE CARVÃO MINERAL. EPI EFICAZ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta em face da autarquia previdenciária, reconhecendo parcialmente períodos de atividade especial e tempo de serviço militar para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral com incidência do fator previdenciário. A controvérsia recursal envolve o reconhecimento como especiais dos períodos de 15/01/1988 a 07/08/1988 e de 08/08/1988 a 16/11/1990, por exposição a ruído aferido por medição pontual, bem como do período de 06/07/2015 a 30/06/2016, por exposição a poeira de carvão mineral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a medição pontual do agente físico ruído registrada em PPP é suficiente para caracterizar atividade especial em períodos anteriores às alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.882/2003; e (ii) estabelecer se a exposição a poeira de carvão mineral caracteriza atividade especial quando há informação de utilização de equipamento de proteção individual eficaz.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação previdenciária admite o reconhecimento da atividade especial mediante comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991.

4. Até 31/12/2003, admite-se a aferição de ruído por medição pontual ou média de ruído, não sendo obrigatória a utilização das metodologias da NHO-01 ou da NR-15, conforme Enunciado nº 13 do CRPS e entendimento consolidado no Tema 174 da TNU.

5. A eventual indicação de metodologia diversa no PPP não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade, sobretudo quando comprovada exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais e quando a responsabilidade pelo preenchimento do documento recai sobre o empregador, cabendo ao INSS o dever de fiscalização.

6. Nos períodos de 15/01/1988 a 07/08/1988 e de 08/08/1988 a 16/11/1990, o PPP registra exposição a ruído de 87,5 dB(A) e 103 dB(A), respectivamente, níveis superiores ao limite de tolerância de 80 dB vigente à época, sendo compatíveis com as atividades exercidas em ambiente de fundição.

7. A descrição das atividades de ajudante de produção e rebarbador, em setor industrial de fundição, revela contato com máquinas, equipamentos e processos produtivos geradores de ruído intenso, evidenciando exposição habitual e permanente ao agente nocivo.

8. Quanto ao período de 06/07/2015 a 30/06/2016, o PPP indica exposição a poeiras de carvão mineral com fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual com certificado de aprovação válido, circunstância que, em regra, afasta o reconhecimento da especialidade, conforme orientação firmada no Tema 1090 do STJ.

9. Não houve demonstração de irregularidade, inadequação ou ineficácia do EPI fornecido, ônus que incumbe ao segurado, de modo que a exposição ao agente não caracteriza atividade especial no período controvertido.

10.  interpretando o art. 85, § 11, do CPC, a Segunda Seção do STJ, na decisão do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, especificamente quanto à desnecessidade de trabalho adicional do advogado para dar ensejo à majoração dos honorários, fundamentou que o intuito da nova norma processual é coibir interposição de recursos impertinentes e procrastinatórios, e não meramente a remuneração do advogado pelo trabalho adicional, o qual tem a finalidade apenas de auxiliar o magistrado na quantificação desse acréscimo, que não se mostra, portanto, como condição aos honorários.

IV. DISPOSITIVO E TESES

11. Recurso parcialmente provido.

Teses de julgamento:

1. Até 31/12/2003, é válida a medição pontual do agente físico ruído registrada em PPP para fins de reconhecimento de atividade especial, desde que demonstrada exposição a níveis superiores aos limites legais.

2. A eventual indicação de metodologia de aferição diversa no PPP não impede o reconhecimento da especialidade quando comprovada a efetiva exposição a ruído acima do limite de tolerância.

3. A exposição a poeira de carvão mineral não caracteriza atividade especial quando comprovado o fornecimento e a utilização de equipamento de proteção individual eficaz, sem demonstração de sua ineficácia pelo segurado.

4. O trabalho adicional despendido pelo advogado com a interposição do recurso de apelação não é causa de majoração dos honorários advocatícios.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68; CPC, arts. 85, §11, 373, I, e 1.025; Lei nº 9.784/1999; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 281, §§ 5º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 174; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1059; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; TRF2, AC 5002901-42.2018.4.02.5104, 1ª Turma Especializada, j. 18.07.2025; TRF2, AC 5034582-68.2020.4.02.5101, 2ª Turma Especializada, j. 20.02.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para, reformando em parte a sentença recorrida, reconhecer a especialidade dos períodos de 15/01/1988 a 07/08/1988 e de 08/08/1988 a 16/11/1990, laborados na empresa BR METALS FUNDIÇÕES LTDA, por exposição ao agente físico ruído, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002761934v5 e do código CRC 66845003.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
Data e Hora: 13/04/2026, às 13:18:00

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 A 09/04/2026

Apelação Cível Nº 5000235-81.2022.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/03/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 558, disponibilizada no DE de 18/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA, REFORMANDO EM PARTE A SENTENÇA RECORRIDA, RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 15/01/1988 A 07/08/1988 E DE 08/08/1988 A 16/11/1990, LABORADOS NA EMPRESA BR METALS FUNDIÇÕES LTDA, POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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