Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006646-38.2024.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006646-38.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação (evento 26, DOC 1), contra sentença (evento 20, SENT 1) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, em ação objetivando a parte autora a averbação do tempo de labor especial de 01/09/1990 a 13/11/1996 e 30/08/2012 a 18/02/2014, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 09/03/23. 

Colaciono parte dispositiva da r. sentença:

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE  a pretensão autoral para:

I) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar em favor da parte autora como tempo especial os períodos   de   01/09/1990 a 13/11/1996 e 30/08/2012 a 18/02/2014;

II) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder  o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 09/03/23;

III) - CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER, em 09/03/23, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados. 

A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado.

CONCEDO a antecipação da tutela para determinar ao INSS que implemente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte demandante, devendo comprovar o cumprimento da referida medida no prazo/judicial de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente definida por este Juízo.

Em seu recurso, o INSS aduz que os formulários de atividade especial apresentados (evento 1, PPP 21 e evento 1, PPP 22) não possuem aptidão para comprovar o labor especial, haja vista que seu signatário não possui autorização para emiti-lo.

Alega, ainda, que  o assinante, suposto representante da empresa, não comprovou possuir autorização para emissão de documentos desse porte, sendo importante observar que as informações constantes dos formulários de atividades especiais podem gerar várias consequências para as empresas, podendo configurar, inclusive, ilícito penal. Aduz, que sequer consta o carimbo da empresa nos referidos PPPs.

Contrarrazões da parte autora (evento 31, CONTRAZAP 1).

Manifestação do Ministério Público Federal, pelo regular processamento do feito (evento 4, DOC 1).

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

PEDIDO

Conforme relatado, J. D. D. S. opôs ação pretendendo a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, aumentando o valor da Renda Mensal Inicial, com a consideração do tempo de serviço especial não reconhecido administrativamente pelo INSS. O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido autoral. Desta decisão, apela a autarquia previdenciária.

DA APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.  

A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).

Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.

Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.

Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.

Cumpre destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).

Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079⁄SC:

“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523⁄96 (esta convertida na Lei 9.528⁄97), que passa a exigir o laudo técnico.”

AGENTE NOCIVO RUÍDO

No que concerne ao fator de risco (ruído), cabe pontuar que o quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, o anexo I do Decreto n. 83.080/79, o anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e o anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (alterado pelo Decreto n. 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis (dB), de acordo com os códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como se demonstra a seguir, de acordo com o período trabalhado:

a) até 05.03.1997: superior a 80 decibéis (anexo do Decreto n. 53.831/64);

b) de 06.03.1997 a 06.05.1999: superior a 90 decibéis (anexo IV do Decreto n. 2.172/97;

c) de 07.05.1999 a 18.11.2003: superior a 90 decibéis (anexo IV do Decreto n. 3.048/99 em sua redação original)

d) a partir de 19.11.2003: superior a 85 decibéis (anexo IV do Decreto n. 3.048/99 alterado pelo Decreto n. 4.882/2003)

Nesse sentido: AgRg no REsp 1.148.294, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 25.02.2016.

Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: (TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014).

Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.

Nesse panorama, a exposição ao ruído, para fins de caracterização da nocividade do tempo de serviço, deve levar em consideração os seguintes parâmetros: superior a 80 dB, até 05.03.1997; superior a 90 dB, entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e superior a 85 dB, a partir de 19.11.2003 (nesse sentido: TRF4, AC 5005306-40.2020.4.04.7007, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10a. Turma, juntado aos autos em 19.12.2023; TRF2, AC 5011318-31.2020.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1a. Turma Especializada, julgado em 04.12.2003; e STJ, AgRg no REsp 1.148.294, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6a. Turma, DJe 25.02.2016).

METODOLOGIA DE AFERIÇÃO

Em relação à metodologia de medição do RUÍDO, cabe estabelecer os seguintes marcos temporais em função da legislação de regência:

a) Até 31/12/2003, deve ser utilizada a metodologia descrita no Anexo I da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, ou seja, medição em decibéis (dB) e leituras feitas por decibelímetro próximo ao ouvido do trabalhador, com medições pontuais instantâneas ou pela média ao longo do dia. Não há necessidade de memória de cálculo, uma vez que nem sempre havia equipamentos disponíveis para essa tarefa.

b) A partir de 1º/1/2004, com a publicação do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que a IN 77/2015 tornou obrigatório a partir de 1º/1/2004, a metodologia deve seguir o que dispõe a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 da FUNDACENTRO, ou seja, medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da referida norma. É medido em dB(A), que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana, ao passo que dB pressupõe a medição linear, que não corresponde à realidade.

No entanto, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 050564-83.2017.4.05.8300 (Relator para acórdão Juiz Federal Sergio de Abreu Brito), com base em dados técnicos e comparando as regras de medição acima citadas, firmou as seguintes teses:

(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;

(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma;

Importante observar que não se deve confundir ruído intermitente com exposição intermitente do segurado ao agente nocivo.

Ruído intermitente é aquele descontínuo, com interrupções, que cessa e recomeça por intervalos, portanto, com variações ao longo da jornada de trabalho.

Sendo assim, o ruído pode ser intermitente, mas a exposição ao agente nocivo deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, para os fins da norma do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, se restar demonstrado que o tempo total de exposição ao agente ruído durante a jornada de trabalho ultrapassar o limite de tolerância previsto na legislação de regência.

Portanto, pode-se considerar válida a medição que constatar exposição nociva ao ruído tanto pelo método previsto na NR-15 quanto na NHO-01.

Quando não houver menção expressa à metodologia de medição, deve-se analisar o PPP em seu conjunto, considerando as atividades exercidas no local de trabalho (profissiografia), bem como as referências à metodologia acima aludida, tais como resultado da medição em dB(a), menção à curva de resposta A lenta (slow) etc.

Convém mencionar que a medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 da FUNDACENTRO, é aferida em dB(A), o que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana, ao passo que a medição em dB pressupõe medição linear, que não corresponde à realidade.

Deve-se ter em mente que qualquer equívoco na indicação da respectiva técnica no PPP não descaracteriza o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, sendo responsabilidade do INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme dispõe o §3º do art. 58 da Lei n. 8.213/91. Ademais, não é razoável, tampouco proporcional, prejudicar o segurado por eventual irregularidade formal do PPP, dado que ele não é responsável pela sua elaboração.

Destarte, a utilização de metodologia diversa na aferição do ruído ambiental não impede a caracterização do período como especial quando constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a referência ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições laborais. Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1124/STJ.  HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. [...] 3. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. [...] 8. Apelação parcialmente provida para postergar para a fase de liquidação do julgado: (i) o percentual de honorários de sucumbência; e (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, ocasião na qual deverá ser observada a tese fixada pelo STJ no Tema n. 1124. (TRF2, AC 5006853-67.2020.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1a. Turma Especializada, julgado em 05.03.2024).

Na mesma linha de entendimento, confira-se: TRF2, AC 5018964-92.2020.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 10a. Turma Especializada, julgado em 28.02.2024; TRF2, APELREEX 5006403-67.2019.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1a. Turma Especializada, julgado em 29.02.2024; e TRF2, EDcl na AC 5021495-54.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2a. Turma Especializada, julgado em 19.02.2024.

EPI EFICAZ

No que toca ao uso de EPI, deve-se levar em conta os fundamentos determinantes apresentados pela 1a. Seção do STJ no julgamento dos recursos especiais vinculados ao Tema n. 1090. Na ocasião, foi esclarecido que a informação sobre a existência de equipamento de proteção individual no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas, no entanto, as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial deve ser reconhecido.

Segundo a Corte Superior, há casos em que a discussão sobre o uso do EPI é inócua em decorrência da sua reconhecida inaptidão para descaracterizar a nocividade laboral. Com efeito, assim consta da decisão em exame:

[...] há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR [5054341-77.2016.4.04.0000], alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.

Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua.

Dentre as situações excepcionais, destaca-se o ruído, para o qual a declaração de eficácia do equipamento de proteção individual no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial (Tema de Repercussão Geral n. 555).

Nesse aspecto, há de se considerar que, não obstante a informação inserta no PPP acerca da utilização de EPI e de neutralização dos efeitos nocivos do ruído, tratando-se deste agente nocivo em particular, não há que se falar em descaracterização da especialidade do labor. Pela ótica da medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de pressão sonora não causa danos apenas à audição, de forma que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça e, por tal razão, pode-se afirmar que o EPI reduz apenas a transmissão aérea, mas não a óssea, produzindo diversos efeitos nocivos à saúde, tais como zumbidos e distúrbios do sono (TRF4, AC 5024312-70.2019.4.04.7200, Rel. Des. Fed. PAULO AFONSO BRUM VAZ, 9ª Turma, juntado aos autos em 12.04.2022). Desse modo, o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído.

Na mesma linha, cito a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. UTILIZAÇÃO DE METODOLOGIA DIVERSA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO PERÍODO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A BENZENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 1. Apelação em face de sentença que reconheceu a especialidade de períodos trabalhados com exposição ao agente ruído e benzeno. [...] 3. O enquadramento da atividade especial pela exposição a ruído deve observar os limites estabelecidos nos decretos previdenciários vigentes à época da prestação do serviço: superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003. [...] 7. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade da atividade quando se trata de exposição a ruído, conforme decidido pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555 da Repercussão Geral). [...] Recurso do INSS não provido. (TRF2, AC 5008006-39.2023.4.02.5002, 9ª Turma Especializada, julgado em 24.03.2025).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO SEGURADO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. [...] 1. Remessa Necessária e recursos de apelações interpostos por ADILSON MELLO DE SOUZA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do segurado para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 25/03/2022, condenando o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros, além dos honorários advocatícios. [...] 7. Os períodos de 01/12/1997 a 31/01/2000, 01/02/2000 a 31/10/2005, 01/10/2016 a 09/02/2017 e 10/02/2017 a 31/08/2019 são reconhecidos como especiais devido à exposição do segurado a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos, conforme jurisprudência consolidada, incluindo o Tema 555 do STF. 8. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço quando a exposição for a ruído excessivo, conforme decidido no ARE 664335/STF. [...] 13. Remessa Necessária não conhecida. Apelação do segurado parcialmente provida para reconhecer os períodos de 01/12/1997 a 31/01/2000, 01/02/2000 a 31/10/2005, 01/10/2016 a 09/02/2017 e 10/02/2017 a 31/08/2019 como tempo especial e alterar a DIB para 02/09/2021. Recurso do INSS prejudicado. (TRF2, APELREEX 5008341-77.2022.4.02.5104, Rel. Des. Fed. WANDERLEY SANAN DANTAS, 2ª Turma Especializada, julgado em 16.04.2025).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI EFICAZ. IRRELEVÂNCIA. TEMA 555/STF. ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95. PRESUNÇÃO LEGAL. PEDIDO AUTORAL SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria especial. [...] 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 555 de repercussão geral, estabelece que a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial quando o agente nocivo envolvido for o ruído. [...] 6. Recursos desprovidos. (TRF2, AC5003357-02.2021.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ALFREDO HILÁRIO DE SOUZA, 10ª Turma Especializada, julgado em 27.04.2025).

HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA

A seu turno, sem uma prova efetiva de que a exposição do segurado ao fator de risco era meramente eventual, a descrição das suas atividades, por si só, não é capaz de afastar a caracterização do tempo de serviço como especial, na medida em que o reconhecimento nocividade do labor não pressupõe que o contato com o agente nocivo seja contínuo durante toda a jornada laboral. Decerto, o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91 não implica a ideia de que a atividade sujeita ao contato com o fator de risco seja ininterrupta, pois o que se exige é que a exposição seja ínsita ao desenvolvimento das funções habituais do segurado, ou seja, integradas à sua rotina. Nessa linha de compreensão, não se reclama a exposição às condições especiais durante todos os momentos da prática laborativa, posto que a habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma (que tem natureza protetiva) devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, que afirma que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao Regime Geral de Previdência, havendo a respectiva contribuição, não impede o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. [...] 9. No caso dos autos, a Corte de origem reconhecem que a exposição do Trabalhador aos agentes biológicos e químicos era intrínseca à sua atividade na empresa de saneamento, reconhecido, assim, a especialidade do período, não merecendo reparos o acórdão recorrido. 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019).

Em relação ao ruído, em particular, é válido acrescentar que não é necessário que o segurado permaneça submetido à intensidade máxima aludida na legislação durante toda a jornada de trabalho, pois dificilmente ficará exposto a um nível permanente durante toda a sua rotina. Todavia, se há momentos em que ele é exposto a níveis de ruído inferiores ao máximo, é certo que também há outros nos quais permanece submetido a níveis superiores, advindo dessa variação o "nível médio", que é o critério a ser utilizado para fins de caracterização da atividade como danosa à saúde (TRF1, AC 0006598-85.2013.4.01.3803, Rel. Juíza Fed. Conv. LUCIANA PINHEIRO COSTA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 06.09.2021).

Em reforço, é relevante frisar que o PPP é um formulário padronizado, redigido e fornecido pelo próprio INSS, no qual não consta nenhum campo específico que indague de forma expressa se a exposição do trabalhador a agentes nocivos era habitual e permanente. Por tal razão, infere-se que os dados contidos neste documento satisfazem os pressupostos de habitualidade e da permanência (TRF2, AC 5020781-60.2021.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 9a. Turma Especializada, julgado em 29.08.2024).

Além do mais, qualquer equívoco na indicação da metodologia no PPP não descaracteriza o reconhecimento da atividade especial, pois não se pode ignorar que o ônus pelo preenchimento incorreto deste formulário não pode ser imputado ao segurado, sendo esta responsabilidade do empregador e, subsidiariamente, do INSS, que possui o dever de fiscalizar a adequação das informações fornecidas. Como desdobramento deste dever, o art. 281, §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022 permite que a autarquia previdenciária solicite documentos à empresa empregadora para confirmar ou complementar as informações do PPP. Já o Decreto n. 3048/99, em seu art. 68, §§ 6º, 8ª e 9º, a teor do que prescreve o art. 58, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, prevê a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do perfil profissiográfico (o que revela a função fiscalizatória do INSS). Logo, na hipótese de descumprimento do dever legal de fiscalização quanto ao fornecimento ou preenchimento correto do PPP, não é razoável que a autarquia previdenciária valha-se da sua própria omissão para negar o reconhecimento do tempo de atividade especial, repassando tal ônus fiscalizatório ao segurado (TRF2, AC 5006545-22.2020.4.02.5104, Rel. Juíza Fed. Conv. HELENA ELIAS PINTO, 1ª Turma Especializada, julgado em 14.10.2025).

Nessa linha de compreensão, salvo prova robusta em sentido contrário, presume-se que as informações do PPP são verdadeiras, de modo que o segurado não pode ser prejudicado por eventuais irregularidades formais. Assim sendo, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial quando constatada a exposição a ruído superior ao limite de tolerância. A propósito, confira-se:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. BENZENO. USO DE EPI. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. RUÍDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em virtude do enquadramento de tempo especial, julgou procedente o pedido da parte autora de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. [...] 4. Para fins de caracterização da nocividade do tempo de serviço, deve-se levar em consideração os seguintes parâmetros de ruído: superior a 80 dB, até 05.03.1997; superior a 90 dB, entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e superior a 85 dB, a partir de 19.11.2003. 5. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. [...] 7. Apelação não provida. (TRF2, AC 5002901-42.2018.4.02.5104, Rel. Juíza Fed. Conv. HELENA ELIAS PINTO, 1ª Turma Especializada, julgado em 18.07.2025).

No mesmo sentido: TRF2, AC 5011719-30.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA FRANCO CORREA, 9ª Turma Especializada, julgado em 19.02.2025; TRF2, AC 5009933-19.2018.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 9a. Turma Especializada, julgado em 28.08.2024; TRF2, AC 5018964-92.2020.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 10a. Turma Especializada, julgado em 28.02.2024; TRF2, APELREEX 5006403-67.2019.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1a. Turma Especializada, julgado em 29.02.2024; e TRF2, EDcl na AC 5021495-54.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2a. Turma Especializada, julgado em 19.02.2024.

No caso, não procede a alegação do INSS de que o signatário dos PPPs não possue autorização para emiti-lo. Pois o mesmo é Engenheiro Civil e de Segurança da Trabalho, conforme consta dos referidos PPPs (evento 1, PPP 21 e  evento 1, PPP 22) e do Laudo (evento 1, LAUDO 20).

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

No caso concreto, os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora. Em todo caso, deve ser observada a alteração promovida pela EC n. 136/2025, de acordo com a qual, nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de dois por cento ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios.

Em suma, a pretensão recursal do INSS não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos espressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1025 do CPC.

HONORÁRIOS

Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. 



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002742785v16 e do código CRC f95a2d02.

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Data e Hora: 13/04/2026, às 13:19:26

 


 



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Documento:20002742786
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006646-38.2024.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006646-38.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PPP EXTEMPORÂNEO. EPI EFICAZ. IRRELEVÂNCIA PARA RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, para reconhecer como especial o labor exercido nos períodos de 01/09/1990 a 13/11/1996 e 30/08/2012 a 18/02/2014, com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (09/03/2023), mediante recálculo da Renda Mensal Inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a especialidade dos períodos laborados com exposição a ruído, à luz da legislação vigente à época da prestação do serviço; (ii) estabelecer se a metodologia de aferição indicada no PPP é apta à comprovação da nocividade; (iii) determinar se a indicação de EPI eficaz descaracteriza a especialidade em caso de exposição a ruído; e (iv) verificar a presença dos requisitos de habitualidade e permanência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço para fins de reconhecimento da atividade especial, admitindo-se, até 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, e, após essa data, a comprovação mediante formulários e, a partir de 05/03/1997, por laudo técnico, conforme orientação do STJ.

4. Considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003, nos termos dos Decretos nº 53.831/64, 2.172/97 e 3.048/99, bem como da jurisprudência consolidada.

5. Admite-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como meio idôneo de prova da especialidade quando contém descrição das atividades, indicação do agente nocivo e identificação do responsável técnico, não sendo invalidado por eventual extemporaneidade ou equívoco formal na indicação da metodologia, ônus que não pode ser transferido ao segurado.

6. A utilização de metodologia diversa na aferição do ruído não impede o reconhecimento da especialidade quando comprovada a exposição acima dos limites legais, sendo possível a adoção dos critérios da NR-15 ou da NHO-01, conforme entendimento da TNU e da jurisprudência deste Tribunal.

7. A declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza a especialidade do labor quando se trata de exposição a ruído, conforme fixado pelo STF no Tema 555 da repercussão geral e reiterado pelo STJ no Tema 1090.

8. A habitualidade e permanência exigidas pelo art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada, bastando que o contato com o agente nocivo seja inerente às atividades habituais do segurado, conforme orientação do STJ.

9. Demonstrada a regularidade formal dos PPPs, subscritos por engenheiro civil e de segurança do trabalho, e comprovada a exposição a ruído acima dos limites legais, mantém-se o reconhecimento da especialidade e, por consequência, a revisão do benefício.

10. Honorários recursais majorados em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 

11. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002742786v6 e do código CRC fccb99ed.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 A 09/04/2026

Apelação Cível Nº 5006646-38.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/03/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 384, disponibilizada no DE de 16/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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