Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001306-21.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

RELATÓRIO

A. G. opõe embargos de declaração contra o acórdão de apelação proferido pela 1a. Turma Especializada nos termos seguintes (evento 32, DOC1):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. EXPOSIÇÃO AO FRIO. VIGILANTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para reconhecer os períodos de 01.12.1978 a 14.04.1979, de 01.11.1982 a 31.12.1982 e de 01.03.1983 a 02.06.1983 como tempo especial. 2. Esgotado o prazo de suspensão de um ano para o julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, conforme estipulado no art. 1.037, § 4º, do CPC, é aplicável, por analogia, a disposição do art. 980, que permite o prosseguimento dos processos afetados. 3. As atividades dos trabalhadores da construção civil podem ser enquadradas com base na categoria profissional por causa da similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, nos termos do código 2.3.3 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64. 4. No caso de exposição a agentes nocivos que exigem a sujeição a determinados patamares para a configuração da nocividade (frio, calor e ruído), a prova das condições especiais sempre demandou a apresentação de laudo técnico elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, independente da legislação vigente na época. 5. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC n. 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/95 e ao Decreto 2.172/97, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997, momento em que passa a ser exigida a apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição à atividade nociva que coloque em risco a integridade física do segurado (STJ, Tema n. 1031). 6. O risco à integridade física inerente à profissão de vigilante decorre da responsabilidade de agir ativamente para a prevenção e combate de eventuais delitos. Nessa perspectiva, não pode ser reputado perigoso o exercício de atribuições como controle do fluxo de pessoas ou, até mesmo, a ronda pela área da empresa quando realizado no contexto de uma relação de trabalho firmada com empregador cuja principal atividade econômica não é a prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial. 7. Nas lides previdenciárias, a distribuição dos ônus de sucumbência deve se pautar pelo acolhimento ou rejeição da pretensão principal, de modo que, reconhecido ou não determinado período de trabalho como tempo especial, se o pedido de concessão da aposentadoria foi julgado procedente, os honorários advocatícios devem ser suportados pelo INSS. 8. Recurso do INSS não provido. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer os períodos de 12.11.1979 a 11.02.1980 e de 08.01.1990 a 19.12.1990 como tempo especial.

Em seu recurso (evento 42, DOC1), o embargante afirma que a atividade de vigia, mesmo aquele que labora em condomínio, equipara-se à atividade de guarda e vigilante por estar incumbido de proteger o patrimônio para o qual foi destinado o seu trabalho. Segundo defende em suas razões de recurso, não há ressalva para afastar o direito ao enquadramento de tempo especial do empregado que labora em atividade privada em condomínio, uma vez que tal função está equiparada à atividade de pessoa do ramo de serviços de segurança.

Sem contrarrazões.

VOTO

Conforme relatado, A. G. opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido pela 1a. Turma Especializada que negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer os períodos de 12.11.1979 a 11.02.1980 e de 08.01.1990 a 19.12.1990 como tempo especial.

Os embargos de declaração classificam-se como um recurso de fundamentação vinculada, exigindo, para seu conhecimento, a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador, não se prestando a novo julgamento da causa (STJ, REsp n. 2.069.457/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3a. Turma, DJEN de 26.05.2025).

A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, não se confundindo com o resultado adverso aos interesses da parte (STJ, EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 15.12.2021). A seu turno, a obscuridade caracteriza-se pela ausência de clareza no teor do julgado, sendo dúbia ou, até mesmo, incompreensível a sua fundamentação ou sua conclusão (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.917.448/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, DJe 19.04.2022). Já a contradição que autoriza o manejo deste tipo de recurso é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 683.747/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª Turma, DJe 16.02.2023). Por fim, o erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão (STJ, AgInt no REsp n. 1.888.581/MT, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, DJe 08.09.2022).

No caso em exame, a parte autora, ao opor seus embargos, não expõe os motivos pelos quais entende que o acórdão de apelação teria incorrido em algum dos vícios aludidos no art. 1.022 do CPC. De fato, a leitura das razões recursais revela o objetivo de provocar o Tribunal a analisar novamente a matéria que foi julgada na decisão combatida, entretanto, os declaratórios não podem ser utilizados para provocar o colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas (TRF2, EDcl na ApRemNec 5016300-59.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA FRANCO CORRÊA, 9ª Turma Especializada, julgado em 19.02.2025). Desse modo, a circunstância de não ter sido aventada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado acarreta a ausência de regularidade formal dos embargos de declaração, implicando, por seu turno, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO MANTIDO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação do INSS retroagisse ao dia 06.07.2023 (DER reafirmada). 2. Os embargos de declaração são um tipo de recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a indicação dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC. 3. Não é necessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (TRF2, EDcl na AC 5041091-73.2024.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, julgado em 11.02.2026).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO MANTIDO. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para (i) computar o período de 21.09.2015 a 24.08.2017 como tempo especial; e (ii) extinguir o processo sem exame do mérito em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos de 04.03.1985 a 30.07.1988, de 04.09.1990 a 30.05.1994 e de 25.08.2017 a 04.03.2018 como tempo especial. 2. Os embargos de declaração classificam-se como um recurso de fundamentação vinculada, exigindo, para seu conhecimento, a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador, não se prestando a novo julgamento da causa. A circunstância de não ter sido aventado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC no julgado combatido revela a ausência de regularidade formal do recurso, implicando, por seu turno, seu não conhecimento. [...] 7. Embargos de declaração da parte autora não conhecidos. Recurso do INSS não provido. (TRF2, EDcl na AC 5105536-08.2021.4.02.5101, Rel. Juíza Fed. Conv. HELENA ELIAS PINTO, 9ª Turma Especializada, julgado em 09.09.2025).

Registre-se, ademais, que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é possível como decorrência lógica e natural do provimento, razão pela qual o pleito modificativo não pode ser objeto autônomo do recurso (TRF2, EDcl na AC 5031289-22.2022.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1a. Turma Especializada, julgado em 22.10.2024).

Assim, em que pese o esforço argumentativo da parte autora, voto no sentido de NÃO CONHECER dos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5001306-21.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO MANTIDO.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer os períodos de 12.11.1979 a 11.02.1980 e de 08.01.1990 a 19.12.1990 como tempo especial.

2. Os embargos de declaração classificam-se como um recurso de fundamentação vinculada, exigindo, para seu conhecimento, a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador, não se prestando a novo julgamento da causa.

3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é possível como decorrência lógica e natural do provimento, razão pela qual o pleito modificativo não pode ser objeto autônomo do recurso.

4. Embargos declaratórios não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 A 09/04/2026

Apelação Cível Nº 5001306-21.2021.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/03/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 365, disponibilizada no DE de 16/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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