Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001292-34.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. B. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 3, DESPADEC1, do processo nº 5100036-24.2022.4.02.5101), que indeferiu a tutela de evidência pleiteada, por entender os "fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado".

Em razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante afirma que a chamada "revisão da vida toda" foi objeto de fixação de tese jurídica favorável aos segurados no julgamento do RE nº 1.276.977/DF, o que autoriza a imediata aplicação independentemente do trânsito em julgado do paradigma.

Requer, ao final, a reforma da decisão "para o fim de conceder a tutela de evidência à parte Agravante, revisando, de forma imediata, o seu benefício previdenciário, nos termos do entendimento sedimentado pelo STF, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.102/STF".

O INSS apresentou contrarrazões (evento 6, CONTRAZ1), nas quais requer a manutenção da decisão recorrida.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, este deixou de se manifestar sobre o mérito do recurso, requerendo o seu prosseguimento regular (evento 9, PARECER1).

O processamento deste recurso foi suspenso em cumprimento à decisão do Relator do RE nº 1.276.977/DF (evento 11, DESPADEC1).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001292-34.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Levantamento de suspensão

Preliminarmente, impende observar que o STF, em julgamento virtual finalizado em 25.11.2025, acolheu embargos de declaração interpostos no RE 1.276.977/DF e revogou a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema nº 1102 da Repercussão Geral.

Diante disso, dou prosseguimento ao feito.

Mérito

O agravante requer a concessão de tutela de evidência com base no art. 311, II, do CPC, que dispõe que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

Verifica-se, pois, que a controvérsia em exame diz respeito à possibilidade de revisão do benefício previdenciário (revisão da vida toda) mediante aplicação da regra prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, em favor dos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida norma em 26.11.1999.

Em 01.12.2022, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE 1.276.977/DF, leading case do Tema nº 1.102, havia firmado a tese de que o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876/1999 e antes da vigência das regras constitucionais introduzidas pela EC nº 103/2019 teria direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe fosse mais favorável.

Entretanto, em 21.03.2024, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, a Corte promoveu a superação deste entendimento, decidindo que a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 exige que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública em sua interpretação textual, sem exceções. Portanto, o segurado que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente deste regramento ser mais favorável.

Posteriormente, o Tribunal apreciou os embargos de declaração opostos nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111, cuja decisão foi proferida nos seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110.
2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM).
3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000.
4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. 
(STF, Edcl na ADI 2110, Rel. Min. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2024).

Ainda, em 10.04.2025, a Corte acolheu parcialmente os segundos embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05.04.2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs nº 2.110 e nº 2.111.

Por fim, o STF acolheu os embargos de declaração apresentados no RE 1.276.977/DF para:

"a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102;

b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral:

“1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.”

c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102."

Em suma, com os julgamentos realizados, a tese anteriormente firmada no Tema 1.102 foi expressamente superada, de modo que, diante da declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, o entendimento vinculante é no sentido de que o segurado do INSS que se enquadre no referido dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, ainda que esta lhe seja mais favorável, impondo-se a sua aplicação obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública.

Além disso, não são repetíveis os valores recebidos por segurados com base em decisões judiciais, provisórias ou definitivas, proferidas até 05.04.2024, em razão da proteção da boa-fé, assim como também devem ser excluídas da condenação o eventual pagamento de custas e honorários.

Assim, com a superação da tese anteriormente firmada, o pedido recursal de concessão de tutela de evidência não merece acolhimento, uma vez que, na esteira do entendimento firmado nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111, e no RE 1.276.977/DF, não pode optar pelo método de cálculo do benefício, razão pela qual não faz jus à revisão do seu benefício.

Conclusão

Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a tutela de evidência.



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Agravo de Instrumento Nº 5001292-34.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REVISÃO DA VIDA TODA. LEVANTAMENTO DE SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/91. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF. ADI'S 2.110 E 2.111. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela de evidência, que pretendia a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 (Revisão da Vida Toda).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em definir (i) se há necessidade de manutenção da suspensão dos processos; e (ii) se o segurado que se enquadra no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 pode optar pela aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 quando mais favorável, diante do julgamento do STF nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111 e do acolhimento dos embargos de declaração no RE 1.276.977/DF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em julgamento virtual finalizado em 25.11.2025, o STF acolheu embargos de declaração no RE 1.276.977/DF e revogou a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema nº 1102 da Repercussão Geral.

4. O STF, ao julgar as ADIs nº 2.110 e nº 2.111 e decidir os embargos de declaração do RE 1.276.977/DF, entendeu que a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 exige que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública em sua interpretação textual, que, por sua vez, não permite exceção. Portanto, o segurado que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente deste regramento ser mais favorável.

5. Houve superação da tese anteriormente fixada no Tema nº 1102 da Repercussão Geral do STF, firmando-se nova tese em sentido contrário.

6. Na modulação de efeitos, o STF fixou que os valores recebidos por segurados, com base em decisões judiciais (provisórias ou definitivas) proferidas até 05.04.2024 são irrepetíveis e que não há condenação em custas ou honorários advocatícios.

7. Com a superação da tese anteriormente firmada, o pedido de concessão de tutela de evidência não merece acolhimento, uma vez que, na esteira do entendimento firmado nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111, e no RE 1.276.977/DF, não pode optar pelo método de cálculo do benefício, razão pela qual não faz jus à revisão do seu benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo de instrumento desprovido.


Teses de julgamento:

É incabível a concessão de tutela de evidência com base no art. 311, II, do CPC quando há superação da tese anteriormente fixada pelo STF em tema de repercussão geral.

A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe a aplicação obrigatória da regra de transição nele prevista aos segurados que se enquadrem em seu âmbito, vedada a opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.276.977/DF (Tema 1.102 da Repercussão Geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ADI nº 2.110/DF, Rel. Min. Nunes Marques; STF, ADI nº 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a tutela de evidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002768503v3 e do código CRC c57e4dee.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 A 09/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001292-34.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/03/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 534, disponibilizada no DE de 18/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE EVIDÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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