Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008816-34.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 43, SENT1) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por A. T. A. V. em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, concedeu a segurança "para determinar ao impetrado que cumpra integralmente o acórdão administrativo retratado no evento 1, CERTACORD7 (Acórdão nº 1ªCA 5ª JR/2614/2025), no prazo de 30 (trinta) dias".

As partes não interpuseram recurso voluntário.

Por força de reexame necessário, foram remetidos os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal requereu o reconhecimento da incompetência absoluta da Primeira Turma com o envio dos autos a uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa  (evento 4, PROM1).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008816-34.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço da remessa necessária porque presentes seus pressupostos.

Inicialmente, com relação à manifestação do Ministério Público Federal, insta destacar que o entendimento do Órgão Especial foi alterado, a saber: (1) no caso de discussão exclusiva quanto à mora na apreciação de requerimento ou recurso administrativo, sem qualquer outro requerimento voltado ao benefício previdenciário ou assistencial propriamente dito, a competência é das Turmas especializadas em matéria administrativa; e (2) havendo necessidade de eventual análise da legislação previdenciária, como nos casos de concessão, implantação ou revisão do benefício, a competência é das Turmas especializadas em matéria previdenciária.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado (grifos nossos):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO QUE EXTRAPOLA MERA DEMORA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em razão da redistribuição dos autos da Remessa Necessária Cível n. 5000246-47.2025.4.02.5106, inicialmente distribuída ao Gabinete 05 da 2ª Turma Especializada, que declinara da competência para uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa, sob fundamento de precedente do Órgão Especial que trata demora na análise de requerimentos administrativos pelo INSS, ao passo que o Juízo suscitante sustentou a natureza previdenciária do pedido, por envolver implantação de benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir qual das Turmas Especializadas deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região é competente para processar e julgar a remessa necessária cível em mandado de segurança, cujo objeto é a implantação de benefício previdenciário já concedido administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 13, II, do Regimento Interno deste Tribunal, compete à 1ª Seção Especializada, que abrange a 2ª Turma Especializada, processar e julgar matérias previdenciárias.
4. O pedido deduzido na ação mandamental que lastreia o presente conflito de competência refere-se à efetiva implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, o que exige análise da legislação previdenciária, extrapolando a discussão de caráter meramente administrativo sobre eventual demora na análise de requerimento.
5. Precedente deste Órgão Especial confirma que, nas hipóteses em que o mandado de segurança envolve concessão ou implantação de benefício previdenciário, a competência é das Turmas Especializadas em matéria previdenciária (TRF2, Conflito de Competência nº 5006435-33.2025.4.02.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Guilherme Couto de Castro, julgado em 11/07/2025).
6. O precedente mencionado pelo juízo suscitado (Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000) refere-se a pedido diverso, consistente em mera obrigação de decidir requerimento administrativo, hipótese distinta da presente, que versa sobre implantação de benefício previdenciário já reconhecido.
7. Merece ser conhecido e provido o conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado – Gabinete 05 da 2ª Turma Especializada, integrante da 1ª Seção Especializada, para processar e julgar a Remessa Necessária Cível nº 5000246-47.2025.4.02.5106.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Conflito negativo de competência conhecido e provido.
(TRF 2ª Região, Órgão Especial, Relator Desembargador Federal Paulo Leite, Conflito de Competência nº 5010447-90.2025.4.02.0000, Sessão Virtual de 01/09/2025 a 05/09/2025)

No caso, a parte impetrante pretende a averbação de tempo de contribuição para a correta implantação do benefício previdenciário. Nos termos do atual entendimento do Órgão Especial deste Tribunal, portanto, a competência é da Turma Especializada em matéria previdenciária/assistencial.

No mérito, verifico que a sentença (evento 43, SENT1) concedeu a ordem, determinando que a autoridade cumprisse a decisão prolatada em acordão administrativo pela Junta de Recursos da Previdência Social.

Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado que a parte requerente teve proferida, em seu favor, decisão recursal administrativa, que deixou de ser implementada pelo INSS apesar do transcurso de excessivo lapso temporal.

O Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado na forma do Anexo I da Portaria MTP 4.061/2022, afirma, em seu art. 59, que é vedado ao órgão de origem deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique o seu sentido.

Já o § 1º do aludido dispositivo aduz que haverá prazo, contado a partir da data do recebimento do processo na origem, para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento, conforme definido em ato do Presidente do CRPS.

O prazo referido no § 1º está disciplinado no art. 15 da Portaria DIRBEN/INSS 996/2022, com redação alterada pela Portaria DIRBEN/INSS 1.083/2022, in verbis:

Art. 15. Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo INSS no sistema eletrônico de recurso. (grifos acrescidos)

Tal prazo coincide com aquele previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que trata do prazo legal para que a autoridade decida o próprio requerimento administrativo, aplicável no âmbito do processo administrativo previdenciário por força do art. 523, § 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022.

A inobservância do prazo para o cumprimento do acórdão administrativo viola preceitos constitucionais, especialmente o princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, que prevê que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

A propósito, importa destacar que o texto constitucional é expresso ao afirmar que tal princípio se aplica também no âmbito administrativo, não existindo questionamentos na doutrina e na jurisprudência a respeito de seu conteúdo também incluir a atividade satisfativa, que, no caso concreto, é a própria implantação, em prazo razoável, do benefício deferido administrativamente.

Frise-se que o acordo firmado no STF no bojo do RE 1.171.152 - SC, que previu prazos para a regularização do atendimento aos segurados do INSS, reforça a exigência de duração razoável na apreciação e implantação de benefícios previdenciários e assistenciais.

Sendo assim, resta evidenciado o direito da parte impetrante em ver o seu tempo de contribuição averbado com reflexos na implantação do seu benefício nos termos decididos no acórdão da Junta de Recursos.

Em assim sendo, fica mantida a sentença que concedeu a segurança "para determinar ao impetrado que cumpra integralmente o acórdão administrativo retratado no evento 1, CERTACORD7 (Acórdão nº 1ªCA 5ª JR/2614/2025), no prazo de 30 (trinta) dias".

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002762961v2 e do código CRC 1a70449e.

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Remessa Necessária Cível Nº 5008816-34.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a autoridade vinculada ao INSS, objetivando a averbação de tempo de contribuição para a correta implantação de benefício concedido em sede de recurso administrativo, após indeferimento inicial do requerimento formulado. Diante da ausência de cumprimento da decisão administrativa por longo período, foi impetrado mandado de segurança. A sentença concedeu a ordem para determinar ao INSS o cumprimento integral do acórdão administrativo, decisão submetida ao reexame necessário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a demora do INSS no cumprimento de decisão favorável proferida pela Junta de Recursos da Previdência Social, que reconheceu o direito a benefício, viola o direito à razoável duração do processo e justifica a concessão de mandado de segurança para determinar a implantação do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento do Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal evoluiu para distinguir entre (i) casos de discussão exclusiva quanto à mora na apreciação de requerimento ou recurso administrativo, sem qualquer outro requerimento voltado ao benefício previdenciário ou assistencial propriamente dito, de competência das Turmas especializadas em matéria administrativa, e (ii) casos em que há necessidade de eventual análise da legislação previdenciária, como nas hipóteses de concessão, implantação ou revisão do benefício, de competência das Turmas especializadas em matéria previdenciária.

4. O Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social estabelece a obrigatoriedade de cumprimento das decisões proferidas pelos órgãos colegiados do CRPS pela autoridade administrativa de origem.

5. A Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022, com redação dada pela Portaria DIRBEN/INSS nº 1.083/2022, fixa o prazo de 30 dias para o INSS cumprir diligências e decisões proferidas pelo CRPS após o recebimento do processo no sistema eletrônico de recursos.

6. A demora excessiva para cumprimento do acórdão administrativo caracteriza descumprimento do prazo regulamentar e afronta ao princípio constitucional da duração razoável do processo.

7. O direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, aplica-se também aos processos administrativos e abrange não apenas a apreciação do pedido, mas também a efetiva satisfação do direito reconhecido.

8. O STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, homologou acordo que instituiu prazos para conclusão de processos administrativos previdenciários, reforçando a exigência de duração razoável na apreciação e implantação de benefícios.

9. Demonstrada a ilegalidade da omissão administrativa, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a segurança para determinar o cumprimento da decisão administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Remessa necessária desprovida.


Teses de julgamento:

O INSS deve cumprir, no prazo regulamentar, as decisões proferidas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.

A demora injustificada no cumprimento de decisão administrativa favorável ao segurado viola o direito fundamental à duração razoável do processo, também aplicável ao âmbito administrativo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/99, art. 49; Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 523, § 3º; Portaria MTP 4.061/2022, Anexo I, arts. 2º e 59; Portaria DIRBEN/INSS 996/2022, art. 15 (com redação da Portaria DIRBEN/INSS 1.083/2022).

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Conflito de Competência nº 5010447-90.2025.4.02.0000, Rel. Des. Paulo Leite, Órgão Especial, j. 05/09/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 A 09/04/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5008816-34.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/03/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 535, disponibilizada no DE de 18/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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