Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001391-53.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. B. B. em face da sentença proferida pelo juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0/RJ 59.1, em que se pleiteia a reforma do julgado para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença (14.01.2019). Subsidiariamente, restabelecimento do auxílio-doença, desde a mesma data de cessação administrativa.

O recorrente alegou, em síntese, que o juízo a quo equivocou-se ao fixar a data de início da incapacidade (DII) e do benefício apenas na data da perícia judicial (23.06.2025), contrariando as provas dos autos e o próprio laudo pericial complementar 75.1.

Sustentou que o perito do juízo, após reanálise minuciosa, retificou suas conclusões e fixou expressamente a data de início da doença e da incapacidade em 2018, ressaltando que desde então já havia repercussão limitante sobre a capacidade laborativa.

Aduziu que a enfermidade (transtornos ansioso e depressivo) apresenta evolução flutuante, com períodos de agudização que justificam os sucessivos afastamentos e o gozo de benefícios desde 2018, o que evidencia a natureza contínua do quadro limitante.

Defendeu que possui 61 anos de idade e encontra-se afastado do mercado de trabalho há aproximadamente sete anos.

Argumentou que a sua idade avançada, aliada ao histórico da doença psíquica e às suas condições pessoais e sociais, torna muito improvável sua recuperação e reinserção no mercado de trabalho, autorizando a concessão de aposentadoria por invalidez.

A sentença recorrida fundamentou-se na conclusão do laudo pericial, destacando que a parte autora é portadora das doenças alegadas e faz jus ao benefício por incapacidade temporária, mas afastou o pedido de aposentadoria por invalidez por não haver atestado de incapacidade permanente 59.1.

O julgado consignou, ainda, que a Data de Início do Benefício (DIB) deveria ser fixada na data da perícia (23.06.2025), sob o argumento de que a constatação pericial de curso flutuante da doença e a alternância de concessões e cessações administrativas evidenciam que a incapacidade não se manteve de modo contínuo e irrestrito entre 2018 e 2024.

O recorrido não apresentou contrarrazões mesmo sendo devidamente intimado.

Manifestação do Ministério Público Federal opinando pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo 4.1.

As seguintes questões são analisadas no presente recurso:

(i) o preenchimento dos requisitos legais para a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, à luz das condições pessoais, sociais, idade avançada e longo período de afastamento do recorrente; 

(ii) a correta fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) e da Data de Início do Benefício (DIB), face às conclusões do laudo pericial complementar que apontam o ano de 2018; e

(iii) a configuração de eventual incapacidade em período pretérito e contínuo, justificando o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa ocorrida em 14.01.2019.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002761018v6 e do código CRC f675ffe7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 12/03/2026, às 19:16:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:00:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002761019
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001391-53.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

1. FUNDAMENTAÇÃO

Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

Passo a apreciar as questões devolvidas ao conhecimento do segundo grau de jurisdição.

Mérito

A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a reforma da Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-doença para a data da cessação administrativa.

(i) Dos requisitos dos benefícios por incapacidade

O regime dos benefícios por incapacidade, disciplinado pela Lei nº 8.213/1991, exige para sua concessão o preenchimento cumulativo da qualidade de segurado, a comprovação da inaptidão laboral, o cumprimento da carência de doze contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais de isenção.

O auxílio por incapacidade temporária, fulcrado no artigo 59 do referido diploma, é devido na hipótese de impedimento para a atividade habitual por período superior a quinze dias, vedada sua concessão em casos de moléstia preexistente à filiação, salvo comprovado agravamento ou progressão.

Já a aposentadoria por incapacidade permanente, disposta no artigo 42, pressupõe a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado.

No âmbito processual previdenciário, destaca-se a aplicabilidade do princípio da fungibilidade, o qual flexibiliza a regra da adstrição ao pedido e o princípio dispositivo.

Tal entendimento, corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permite ao magistrado conceder benefício diverso do postulado na exordial, desde que preenchidos os requisitos legais, visando à máxima efetividade da proteção social (STJ - AgInt no REsp: 2006779 RJ 2022/0176784-0, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 12.12.2022, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 14.12.2022 RSTP vol. 405 p. 161).

Além disso, a aferição da invalidez não se restringe ao laudo médico pericial. Conforme a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização -TNU, deve-se proceder à análise das condições pessoais do segurado, como idade, escolaridade e qualificação profissional, de modo que a incapacidade clínica parcial, quando inviabilizar a reinserção no mercado de trabalho, possa ensejar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.

A ausência de qualquer um destes pressupostos inviabiliza a concessão do benefício.

(ii) Da retroação da data de início do benefício (DIB). análise do conjunto probatório e da prova técnica complementar

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício desde a data da realização da perícia judicial, ou seja, com DIB em 23.06.2025 59.1.

O Juízo a quo fundamentou sua decisão sob a premissa de que a doença do autor apresenta caráter oscilante e flutuante, o que, em sua ótica, afastaria a noção de incapacidade contínua e impediria a retroação do benefício.

É cediço que o juiz não está adstrito de forma absoluta ao laudo pericial (art. 479 do CPC), vigorando o princípio do livre convencimento motivado.

Contudo, quando a própria prova técnica judicial é retificada para convergir com o histórico médico e administrativo do segurado, sua força probante torna-se inafastável.

Embora o laudo pericial inicial tenha sugerido a Data de Início da Incapacidade (DII) na data do exame (23.06.2025) 23.1, o perito do juízo, após provocação, apresentou Laudo Complementar retificando expressamente essa conclusão 44.1. O documento técnico foi categórico ao afirmar:

" De acordo com nova análise, fixa-se a data de início da doença em 2018, coincidindo também com a data de início da incapacidade, uma vez que desde então já havia repercussão limitante sobre a capacidade laborativa do autor."

Os extratos do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI) do próprio INSS corroboram a conclusão pericial, atestando que a Autarquia já havia reconhecido a incapacidade laborativa do autor em 2018, fixando, à época, a DII em 12.09.2018 para a concessão do benefício de número 624.724.780-3 11.1.

O argumento adotado na sentença de que a "evolução flutuante" da moléstia afasta a incapacidade contínua revela-se incompatível com a natureza dos transtornos psiquiátricos diagnosticados (CID F32.1 - Episódio depressivo moderado e F41 - Outros transtornos ansiosos).

A perícia complementar foi elucidativa ao destacar que, embora a doença apresente períodos de melhora relativa, "a recorrência e instabilidade clínica comprometem a manutenção regular da capacidade laborativa".

Em outras palavras, a existência de intervalos de melhora sintomática não significa que o autor readquiriu sua capacidade laborativa de forma plena e apta a reiseri-lo no mercado de trabalho competitivo.

A incapacidade para o trabalho regular e contínuo esteve presente de forma ininterrupta, motivando sucessivos afastamentos.

Assim, a DIB deve retroagir à data em que o estado incapacitante já se encontrava consolidado e foi indevidamente ignorado pelo ente autárquico.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o termo inicial do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez deve ser a data do requerimento administrativo (DER) ou a data do dia seguinte à indevida cessação administrativa (DCB), quando a perícia judicial constatar que a incapacidade já existia naquelas épocas.

A fixação da DIB na data do laudo pericial judicial só é admitida excepcionalmente, quando não for possível determinar com precisão a data do início da incapacidade (DII), o que não é o caso dos autos.

No caso, havendo comprovação técnica, ratificada pelo laudo pericial complementar, de que a incapacidade laborativa remonta a 2018 e inviabiliza a manutenção regular da rotina laboral do autor desde então, a DIB deve ser retroagida.

Desta forma, deve a Data de Início do Benefício (DIB) ser fixada no dia imediatamente posterior à cessação indevida do benefício concedido (NB 624.724.780-3), ocorrida em 14.01.2019, descontando-se, em sede de liquidação de sentença, os valores porventura já adimplidos administrativamente a título de benefícios inacumuláveis em períodos supervenientes, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

(iii) Da conversão em aposentadoria por invalidez. Da análise das condições pessoais

No presente caso, a perícia judicial psiquiátrica diagnosticou o recorrente com Episódio depressivo moderado (CID F32.1) e Outros transtornos ansiosos (CID F41) 23.1, 44.1.

Do ponto de vista estritamente clínico, o perito concluiu pela incapacidade total e temporária, sugerindo afastamento por 6 (seis) meses para reavaliação. Com fulcro nesta assertiva, o juízo de origem indeferiu o pleito de aposentadoria por invalidez 59.1.

Preliminarmente, deve-se destacar que o Direito Previdenciário é regido pelo primado da proteção social. A jurisprudência é uníssona ao reconhecer a fungibilidade dos benefícios por incapacidade.

Isso significa que não configura julgamento ultra ou extra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais e que o quadro clínico do segurado assim o exija.

O juiz deve conceder a proteção adequada ao estado de saúde e à realidade social do trabalhador, subsumindo os fatos à norma (art. 42 c/c art. 59 da Lei nº 8.213/1991).

A despeito de o perito judicial ter fixado um prazo estimado de 90 dias (prorrogado para 6 meses no laudo complementar) para a recuperação da capacidade, o arcabouço probatório deve ser avaliado com a aplicação da análise biopsicossocial da incapacidade, o que foi sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), por meio de sua Súmula nº 47.

No caso, as condições pessoais do recorrente são contundentes e apontam para a irreversibilidade prática de seu quadro para o labor:

É desarrazoado, sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, exigir que um segurado sexagenário, com severo comprometimento psíquico, lentificação psicomotora decorrente de forte medicação e que laborou por mais de três décadas como gerente de filial de transportadora, função que exige alto grau de cognição, liderança e resistência ao estresse, submeta-se a processos incertos de reabilitação profissional.

A doença tem caráter refratário e flutuante, o que inviabiliza a manutenção da habitualidade inerente a qualquer vínculo empregatício.

A invalidez não é um conceito estritamente médico, mas sim jurídico e social. O conceito de "insuscetibilidade de reabilitação" (art. 42 da Lei 8.213/1991) consolida-se no momento em que a soma das patologias com a idade e o histórico laboral tornam o retorno ao trabalho uma utopia.

Reconhecida a impossibilidade prática de reabilitação, impõe-se a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (restabelecido com DIB em 14.01.2019) em aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da data da citação.

(iv) consectários legais

Em relação aos atrasados, devem incidir juros e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual também prevê que, a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, de forma exclusiva de 09.12.2021 até 09.09.2025.

A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 (10.09.2025), deverão ser observados os seguintes parâmetros: (i) até a expedição do requisitório: correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora equivalentes à Taxa SELIC deduzido o INPC (arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC); (ii) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano (art. 3º da EC 113/21, com redação dada pela EC 136/25).

2. CONCLUSÃO

Sem honorários recursais, nos termos da tese fixada no Tema 1.059 do STJ

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação interposta pela parte autora para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 15.01.2019 e converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da citação, nos termos da fundamentação supramencionada.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002761019v12 e do código CRC 646fee52.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 12/03/2026, às 19:16:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:00:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002761020
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001391-53.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de benefício por incapacidade, concedendo auxílio por incapacidade temporária apenas a partir da data da perícia judicial. O recorrente pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio desde a cessação administrativa ocorrida em 14.01.2019, alegando que o laudo pericial complementar fixou a data de início da doença e da incapacidade em 2018 e que suas condições pessoais inviabilizam o retorno ao trabalho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, à luz das condições pessoais do segurado, idade avançada e longo afastamento do mercado de trabalho; e (ii) estabelecer a correta fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) e da Data de Início do Benefício (DIB), diante das conclusões do laudo pericial complementar que apontam incapacidade desde 2018.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de benefícios por incapacidade exige a demonstração da qualidade de segurado, carência mínima e incapacidade laborativa, sendo o auxílio por incapacidade temporária destinado à incapacidade transitória (art. 59 da Lei nº 8.213/1991) e a aposentadoria por incapacidade permanente cabível quando o segurado é insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/1991).

4. O princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade permite ao julgador conceder benefício diverso do requerido quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, visando à efetividade da proteção previdenciária.

5. O laudo pericial complementar fixou expressamente a data de início da doença e da incapacidade em 2018, esclarecendo que desde então havia repercussão limitante sobre a capacidade laborativa do segurado, conclusão corroborada pelos registros administrativos do INSS.

6. A natureza flutuante dos transtornos psiquiátricos diagnosticados não afasta a incapacidade laboral contínua quando demonstrado que a recorrência e instabilidade clínica comprometem a manutenção regular da atividade profissional.

7. A fixação da Data de Início do Benefício na data da perícia judicial somente se admite quando não for possível determinar a data de início da incapacidade, hipótese diversa do caso concreto, em que a prova técnica indica incapacidade existente desde período anterior à cessação administrativa.

8. A análise da incapacidade deve considerar também as condições pessoais do segurado, como idade, histórico profissional e possibilidade real de reinserção no mercado de trabalho, conforme orientação da Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização.

9. O segurado possui 61 anos de idade, encontra-se afastado do mercado de trabalho há aproximadamente sete anos e apresenta quadro psiquiátrico crônico tratado com medicação de efeitos colaterais relevantes, circunstâncias que inviabilizam, na prática, a reabilitação profissional e o retorno ao trabalho.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A data de início do benefício por incapacidade deve retroagir à cessação administrativa quando a prova pericial demonstra que a incapacidade laboral já existia naquele momento.

2. A natureza flutuante de transtornos psiquiátricos não afasta a incapacidade laboral contínua quando a instabilidade clínica impede o exercício regular de atividade profissional.

3. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente pode ser reconhecida a partir da análise conjunta do quadro clínico e das condições pessoais do segurado, como idade, histórico laboral e possibilidade de reabilitação.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 41-A; CPC, art. 479; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CF/1988, art. 1º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.006.779/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; TNU, Súmula nº 47.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte autora para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 15.01.2019 e converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da citação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002761020v3 e do código CRC 61d219dc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 13/04/2026, às 13:30:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:00:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 A 09/04/2026

Apelação Cível Nº 5001391-53.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/03/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 527, disponibilizada no DE de 18/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA PARA FIXAR A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) EM 15.01.2019 E CONVERTER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:00:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas