Apelação Cível Nº 5001391-53.2025.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. B. B. em face da sentença proferida pelo juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0/RJ , em que se pleiteia a reforma do julgado para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença (14.01.2019). Subsidiariamente, restabelecimento do auxílio-doença, desde a mesma data de cessação administrativa.
O recorrente alegou, em síntese, que o juízo a quo equivocou-se ao fixar a data de início da incapacidade (DII) e do benefício apenas na data da perícia judicial (23.06.2025), contrariando as provas dos autos e o próprio laudo pericial complementar .
Sustentou que o perito do juízo, após reanálise minuciosa, retificou suas conclusões e fixou expressamente a data de início da doença e da incapacidade em 2018, ressaltando que desde então já havia repercussão limitante sobre a capacidade laborativa.
Aduziu que a enfermidade (transtornos ansioso e depressivo) apresenta evolução flutuante, com períodos de agudização que justificam os sucessivos afastamentos e o gozo de benefícios desde 2018, o que evidencia a natureza contínua do quadro limitante.
Defendeu que possui 61 anos de idade e encontra-se afastado do mercado de trabalho há aproximadamente sete anos.
Argumentou que a sua idade avançada, aliada ao histórico da doença psíquica e às suas condições pessoais e sociais, torna muito improvável sua recuperação e reinserção no mercado de trabalho, autorizando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença recorrida fundamentou-se na conclusão do laudo pericial, destacando que a parte autora é portadora das doenças alegadas e faz jus ao benefício por incapacidade temporária, mas afastou o pedido de aposentadoria por invalidez por não haver atestado de incapacidade permanente .
O julgado consignou, ainda, que a Data de Início do Benefício (DIB) deveria ser fixada na data da perícia (23.06.2025), sob o argumento de que a constatação pericial de curso flutuante da doença e a alternância de concessões e cessações administrativas evidenciam que a incapacidade não se manteve de modo contínuo e irrestrito entre 2018 e 2024.
O recorrido não apresentou contrarrazões mesmo sendo devidamente intimado.
Manifestação do Ministério Público Federal opinando pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo .
As seguintes questões são analisadas no presente recurso:
(i) o preenchimento dos requisitos legais para a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, à luz das condições pessoais, sociais, idade avançada e longo período de afastamento do recorrente;
(ii) a correta fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) e da Data de Início do Benefício (DIB), face às conclusões do laudo pericial complementar que apontam o ano de 2018; e
(iii) a configuração de eventual incapacidade em período pretérito e contínuo, justificando o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa ocorrida em 14.01.2019.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002761018v6 e do código CRC f675ffe7.
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Data e Hora: 12/03/2026, às 19:16:13