Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079668-57.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão da Primeira Turma deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação para manter a sentença de improcedência do pedido de revisão formulado pela parte autora (evento 23, ACOR2).

Em razões recursais (evento 33, EMBDECL1), a parte embargante aponta vícios no julgado, aduzindo que o acórdão incorreu em erro factual e omissão ao deixar de considerar a ordem expressa de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a chamada "revisão da vida toda", determinada pelo d. Relator do RE nº 1.276.977/DF.

Afirma, ainda, a existência de contradição no julgado quando este afirmou que a tese firmada no Tema 1.102 estava superada, desconsiderando que não havia decisão definitiva e transitada em julgado sobre a matéria.

Apesar de intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (eventos 34 e 36).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079668-57.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do CPC, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Na hipótese, inexistem os vícios apontados. Vejamos.

A parte embargante apontou, em síntese, erro factual e omissão no acórdão por não considerar a ordem nacional de suspensão dos processos.

No entanto, o voto condutor do acordão afirmou, expressamente, que "a manutenção da ordem de suspensão nacional dos processos nos quais se identifica a mesma discussão jurídica não mais se justifica" em face do julgamento do AgRg na Rcl 76.501 pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.

Não houve omissão, portanto, mas manifesto posicionamento do acórdão pelo prosseguimento do feito, fundamentado em decisão de órgão fracionário do próprio STF.

No que se refere à suposta contradição no julgado, o embargante aponta que o acórdão teria afirmado que a tese firmada no Tema 1.102 estava superada, desconsiderando que não havia decisão definitiva e transitada em julgado sobre a matéria.

Melhor sorte não assiste ao embargante, eis que aponta claramente uma suposta contradição externa ao julgamento, hipótese que não autoriza a oposição de embargos de declaração.

Na lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, no volume 3 de seu "Curso de Direito Processual Civil" (22ª ed. rev. atual. e ampl., 2025, p. 347):

Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.

No âmbito jurisprudencial, segundo pacífico entendimento do STJ, "há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra" (Edcl no REsp 2126117/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22.08.2024).

Na hipótese, inexiste a contradição apontada, pois o acórdão não apresenta proposições inconciliáveis entre si, sendo certo que todas as questões relevantes ao deslinde do feito foram abordadas de forma clara e extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão, destacando-se, quanto à superação da tese anteriormente firmada no Tema nº 1.102, o item 4 da ementa:

4. O STF, ao julgar as ADIs nº 2.110 e nº 2.111, decidiu que a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 exige que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública em sua interpretação textual, que, por sua vez, não permite exceção. Portanto, o segurado que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente deste regramento ser mais favorável.

Na realidade, o que pretende a parte embargante é a reabertura de discussão sobre questão já decidida por este Tribunal, mas sem se valer do instrumento recursal cabível, uma vez que os embargos de declaração, por força legal, não se prestam a tal desiderato.

Ademais, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual realizado entre 14 e 25/11/2025, decidiu os embargos de declaração opostos no RE 1.276.977/DF, acolhendo-os para:

"a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102;

b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral:

“1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.”

c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102."

Assim, restou definitivamente sedimentado o posicionamento de nossa Corte Constitucional para afastar o direito à revisão, com o cancelamento da tese jurídica anteriormente fixada e a expressa revogação da suspensão dos processos que versem sobre o tema.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5079668-57.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. ADIS 2.110 E 2.111. TEMA 1.102/STF. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que aplicou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111, reconhecendo a superação do Tema 1.102 da repercussão geral e rejeitando a alegação de manutenção da suspensão nacional dos processos relativos à revisão da vida toda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão é definir se houve omissão e contradição no acórdão ao não reconhecer a existência de ordem nacional de suspensão dos processos e que a tese firmada no Tema 1.102 estava superada antes do término do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão expressamente consignou que a manutenção da suspensão nacional dos processos não mais se justifica após o julgamento do AgRg na Rcl 76.501 pela Segunda Turma do STF, inexistindo o vício de omissão.

4. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna, ou seja, entre proposições do próprio julgado, e não entre o conteúdo da decisão e as provas ou argumentos constantes dos autos. No caso em análise, o acórdão não apresenta proposições inconciliáveis entre si, sendo certo que todas as questões relevantes ao deslinde do feito foram abordadas de forma clara e extensiva na fundamentação do seu voto condutor. 

5. O STF finalizou o julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977/DF, cancelando a tese do Tema 1.102, fixando nova tese, modulando efeitos e revogando expressamente a suspensão dos processos sobre a revisão da vida toda, consolidando definitivamente o afastamento do direito à revisão. O acórdão embargado está em consonância com tal julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração desprovidos.

Teses de julgamento:

A superação do Tema 1.102 decorre do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 e do subsequente julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977/DF, que cancelam a tese anterior, fixam novo entendimento e revogam a suspensão nacional dos processos sobre revisão da vida toda.

A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna, entre proposições do próprio acórdão, e não entre este e os elementos constantes dos autos ou externos a eles.

Embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão do mérito da causa.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110 e 2.111; STF, Tema 1.102 da repercussão geral (RE 1.276.977/DF, embargos de declaração, j. 14-25.11.2025); STF, AgRg na Rcl 76.501, Segunda Turma; STJ, Edcl no REsp 2126117/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 A 09/04/2026

Apelação Cível Nº 5079668-57.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/03/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 303, disponibilizada no DE de 16/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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