Apelação Cível Nº 5002455-35.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo autor P. A. C. (AUTOR) e pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) em face da sentença de ().
O apelante P. A. C. pleiteia a reforma da sentença para:
(I) Fixar o termo inicial do benefício previdenciário na data do requerimento administrativo – DER (12/06/2018), ao argumento de que, naquela ocasião, já preenchia todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição;
(II) Determinar o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, observada a prescrição quinquenal;
(III) Proceder à inversão do ônus sucumbencial, diante do provimento do recurso.
O apelante INSS pleiteia a reforma da sentença para:
(I) afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/12/1999 a 14/03/2018, sob o argumento de vícios formais no PPP;
(II) reconhecer a imprescindibilidade de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, bem como de metodologia válida de aferição do ruído (NR-15/NHO-01).
Alega o apelante P. A. C. em suas razões recursais (), que formulou requerimento administrativo em 12/06/2018, ocasião em que já preenchia os requisitos para a concessão do benefício, razão pela qual os efeitos financeiros devem retroagir à DER, ainda que tenha havido complementação documental na via judicial. Aduz que a comprovação extemporânea não afasta direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, invocando precedentes do STJ e requerendo a fixação da DIB na data do requerimento administrativo.
Alega o apelante INSS em suas razões recursais (), que para parte do período reconhecido, não consta responsável técnico no PPP e inexiste indicação da norma de regência utilizada na medição do agente nocivo ruído, o que inviabilizaria o enquadramento como tempo especial, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo como especial o período de 01/12/1999 a 14/03/2018, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros fixados a partir da data da citação (18/06/2024), ao fundamento de que o PPP indispensável ao reconhecimento do direito somente foi apresentado em juízo, bem como condenando o INSS ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal.
As seguintes questões serão analisadas nos presentes recursos:
(I) a validade do PPP e das provas técnicas apresentadas para fins de reconhecimento do tempo especial, especialmente quanto à exposição ao agente nocivo ruído;
(II) a possibilidade de manutenção do reconhecimento do período especial de 01/12/1999 a 14/03/2018;
(III) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário, se na data da citação ou na DER (12/06/2018).
(IV) a possibilidade de inversão do inversão do ônus sucumbencial.
A parte autora apresentou contrarrazões a apelação do INSS, conforme consta no ().
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões, apesar de regularmente intimada no Evento 27 e 38.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002711785v6 e do código CRC bb4585ab.
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Data e Hora: 15/02/2026, às 20:56:53