Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002455-35.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo autor P. A. C. (AUTOR) e pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) em face da sentença de (evento 20, SENT1).

O apelante P. A. C. pleiteia a reforma da sentença para:

(I) Fixar o termo inicial do benefício previdenciário na data do requerimento administrativo – DER (12/06/2018), ao argumento de que, naquela ocasião, já preenchia todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição;

(II) Determinar o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, observada a prescrição quinquenal;

(III) Proceder à inversão do ônus sucumbencial, diante do provimento do recurso.

O apelante INSS pleiteia a reforma da sentença para:

(I) afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/12/1999 a 14/03/2018, sob o argumento de vícios formais no PPP;

(II) reconhecer a imprescindibilidade de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, bem como de metodologia válida de aferição do ruído (NR-15/NHO-01).

Alega o apelante P. A. C. em suas razões recursais (evento 25, APELACAO1), que formulou requerimento administrativo em 12/06/2018, ocasião em que já preenchia os requisitos para a concessão do benefício, razão pela qual os efeitos financeiros devem retroagir à DER, ainda que tenha havido complementação documental na via judicial. Aduz que a comprovação extemporânea não afasta direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, invocando precedentes do STJ e requerendo a fixação da DIB na data do requerimento administrativo.

Alega o apelante INSS em suas razões recursais (evento 29, APELACAO1), que para parte do período reconhecido, não consta responsável técnico no PPP e inexiste indicação da norma de regência utilizada na medição do agente nocivo ruído, o que inviabilizaria o enquadramento como tempo especial, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo como especial o período de 01/12/1999 a 14/03/2018, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros fixados a partir da data da citação (18/06/2024), ao fundamento de que o PPP indispensável ao reconhecimento do direito somente foi apresentado em juízo, bem como condenando o INSS ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal.

As seguintes questões serão analisadas nos presentes recursos:

(I) a validade do PPP e das provas técnicas apresentadas para fins de reconhecimento do tempo especial, especialmente quanto à exposição ao agente nocivo ruído;

(II) a possibilidade de manutenção do reconhecimento do período especial de 01/12/1999 a 14/03/2018;

(III) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário, se na data da citação ou na DER (12/06/2018).

(IV) a possibilidade de inversão do inversão do ônus sucumbencial.

A parte autora apresentou contrarrazões a apelação do INSS, conforme consta no (evento 37, CONTRAZAP1).

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões, apesar de regularmente intimada no Evento 27 e 38.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002455-35.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

1. FUNDAMENTAÇÃO

Conheço dos recursos porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Passo a apreciar as questões devolvidas ao conhecimento do segundo grau de jurisdição.

2. MÉRITO

(I) Da manutenção dos períodos de 01/12/1999 a 14/03/2018, reconhecidos pelo juiz de origem

Tempo Especial. Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário. Desse modo, o PPP – assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de modo suficiente o exercício de atividade especial.

Extemporaneidade dos Documentos. A Turma Nacional de Uniformização, em sua súmula 68, fixou a seguinte tese jurídica: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto a comprovação da atividade especial do segurado”. De fato, a extemporaneidade dos documentos probatórios das condições de trabalho não lhes retira a força probatória, desde que se refiram, de modo idôneo, ao período em discussão.

O período reconhecido como especial em razão da exposição ao agente ruído foi de 01/12/1999 a 14/03/2018.

Alega o INSS que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado administrativamente no (evento 1, PROCADM15, fls. 22/24) não consta o responsável pelos registros ambientais no período de 01/12/1999 a 17/05/2012. Todavia, conforme se extrai da sentença, o juízo de origem fundamentou-se no PPP juntado judicialmente (evento 1, PPP6), o qual contém a identificação dos responsáveis pelos registros ambientais em todo o período reconhecido.

Quanto a técnica utilizada no PPP juntado judicialmente (evento 1, PPP6), atesta que no interregno de 01/12/1999 a 14/03/2018, o autor trabalhou com exposição ao agente ruído em intensidades superiores a 90 decibéis, limites acima do tolerável para o período, informando, a técnica utilizada dosimetria.

A dosimetria é uma técnica de avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído, considerando o tempo de exposição e os diversos níveis de ruído, tendo como parâmetro para essa avaliação a dose da exposição ocupacional ao ruído.

A dosimetria é uma metodologia que se opõe à medição pontual do ruído, porque considera os diferentes níveis de pressão sonora, a quantidade de tempo que esses níveis incidem.

É válido o PPP que mencione "dosimetria" como técnica de medição do ruído como apta a demonstrar que houve aquela condição de fato que fundamente o reconhecimento de tempo especial.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

(...) afigura-se cabível o reconhecimento da especialidade quando a aferição do ruído é feita por dosimetria, ainda que não conste indicação expressa do método NHO-01 da FUNDACENTRO e o NEN - Nível de Exposição Normalizado, porquanto admissível a utilização de outra técnica de aferição do ruído, por dosimetria, relativamente ao registro de exposição do autor a nível de intensidade sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, sobretudo quando não há impugnação específica da autarquia capaz de demonstrar erro na medição, em razão do método aplicado. (TRF2, Apelação Cível 0121519-39.2015.4.02.5006, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, DJe 23/02/2021)

Os PPPs incorporados aos autos informam que o ruído a que o autor esteve exposto foi aferido mediante a técnica "dosimetria", permitindo concluir que a avaliação sonora foi realizada ao longo da jornada do trabalhador, e não em apenas um único momento, o que se mostra suficiente para a validação dos resultados obtidos e admissão dos referidos PPPs como prova da atividade nocente. (TRF2, Apelação Cível 5026808-30.2019.4.02.5001, Rel. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, 2a. TURMA ESPECIALIZADA, DJe 21/09/2023)

Portanto, o período de 01/12/1999 a 14/03/2018, foi corretamente reconhecido como tempo especial pelo juízo de origem.

(II) Do termo inicial do benefício na DER em 12/06/2018

Requer a parte autora apelante o provimento do recurso para que os efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição sejam concedidos a partir da DER ocorrida em 12/06/2018.

Observa-se que fora juntado PPP judicial ratificado no (evento 1, PPP6), no qual se baseou o juizo de origem para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e que complementou o PPP trazido nos autos do processo administrativo (evento 1, PROCADM15, fls.22/24).

Assim, impõe-se o exame da matéria à luz do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme tese firmada, os efeitos financeiros do reconhecimento do tempo de serviço especial devem retroagir à data do requerimento administrativo (DER), desde que a prova do direito já existisse à época, ainda que apenas apresentada ou melhor esclarecida em juízo.

No caso, o fato de o PPP apresentado judicialmente conter retificações ou maior detalhamento não afasta a existência de prova prévia do direito, tratando-se de documento meramente complementar e corroborativo daquele já submetido à apreciação da Autarquia Previdenciária, conforme PPP juntado administrativamente (evento 1, PROCADM15, fls. 22/24).

Nessa linha, resta configurado o interesse de agir, uma vez que o segurado levou a Juízo os mesmos fatos e a mesma prova essencial apresentados na via administrativa, nos termos do item 1.6 do Tema 1124/STJ.

Assim, aplica-se ao caso o item 2.1 da tese firmada no Tema 1124/STJ, segundo o qual, configurado o interesse de agir e demonstrado que os requisitos para o benefício já estavam preenchidos quando do requerimento administrativo, a Data de Início do Benefício e os efeitos financeiros devem ser fixados na Data de Entrada do Requerimento (DER).

Vejamos o entendimento firmado no referido tema 1124/STJ :

1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. (grifo nosso).

Destaca-se, ainda, que eventual insuficiência da instrução probatória administrativa impunha ao INSS o dever legal de oportunizar a complementação da prova, mediante carta de exigência ou meio idôneo, o que não ocorreu no caso dos autos, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.

3. CONCLUSÃO

(I) Ônus Sucumbenciais e Consectários Legais

Verifica-se que a parte autora decaiu de parcela mínima de seus pedidos em sede recursal, razão pela qual deve ser afastada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, impondo-se ao INSS a integralidade dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade.

Desse modo, afasta-se a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se apenas a verba honorária em desfavor da Autarquia Previdenciária.

Majoro a verba honorária devida pelo INSS em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

(II) Custas: Em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte Autora e da isenção legal do INSS, e não havendo adiantamento de custas, não há condenação do INSS ao pagamento de custas processuais.

(III) Juros e Correção Monetária: Os valores em atraso deverão ser pagos com correção monetária e juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, tudo até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Dispositivo

Isto posto, voto no sentido de negar provimente ao recurso interposto pelo INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar o INSS à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a DER em 12/06/2018, observados os consectários legais e os ônus da sucumbência.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002455-35.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. VALIDADE DO PPP. DOSIMETRIA. EXTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 1124/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu como especial o período de 01/12/1999 a 14/03/2018, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e fixou os efeitos financeiros a partir da citação, discutindo-se a manutenção do tempo especial reconhecido e o termo inicial do benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário como prova da exposição ao agente nocivo ruído, inclusive quanto à indicação de responsável técnico e à metodologia de aferição; (ii) estabelecer a possibilidade de manutenção do reconhecimento do período especial de 01/12/1999 a 14/03/2018; (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição, se na data da citação ou na Data de Entrada do Requerimento administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento do tempo especial até a edição da Lei nº 9.032/95 admite enquadramento por categoria profissional e, após 06/03/1997, exige comprovação da exposição a agentes nocivos por meio de formulário embasado em laudo técnico.

4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui prova suficiente da atividade especial, sendo desnecessária a juntada do laudo técnico que lhe deu suporte, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

5. A extemporaneidade do laudo ou do PPP não afasta sua força probatória, desde que idôneos e aptos a demonstrar as condições ambientais de trabalho no período analisado.

6. A técnica de dosimetria é metodologia válida para aferição da exposição ao ruído, por considerar os diversos níveis de pressão sonora ao longo da jornada laboral, sendo apta a demonstrar exposição acima dos limites legais de tolerância.

7. Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos legalmente admitidos, mantém-se o reconhecimento do período especial de 01/12/1999 a 14/03/2018.

8. Configurado o interesse de agir, porquanto apresentados em juízo os mesmos fatos e a mesma prova essencial levada à via administrativa, aplica-se o entendimento do Tema 1124 do STJ.

9. Existindo prova do direito já à época do requerimento administrativo, ainda que complementada ou melhor esclarecida em juízo, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento.

10. A ausência de exigência administrativa para complementação da prova não pode ser imputada ao segurado, impondo-se a fixação da Data de Início do Benefício na DER.

11. Afastada a sucumbência recíproca, impõe-se ao INSS a integralidade dos ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido.

Tese de julgamento:

1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando devidamente preenchido e embasado em laudo técnico, constitui prova suficiente da exposição a agente nocivo para fins de reconhecimento de tempo especial.

2. A aferição do ruído por dosimetria é metodologia válida para caracterização da atividade especial, ainda que não haja menção expressa a normas específicas de medição.

3. Reconhecido que os requisitos do benefício estavam preenchidos na data do requerimento administrativo, os efeitos financeiros da aposentadoria devem retroagir à DER, nos termos do Tema 1124 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 58; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09; CPC, arts. 85, §11, e 86, parágrafo único; Emenda Constitucional nº 113/21.

Jurisprudência relevante citada: STJ, PET nº 10.262/RS; STJ, Tema 1124; TNU, Súmula 68; TRF2, Apelação Cível nº 0121519-39.2015.4.02.5006, 1ª Turma Especializada; TRF2, Apelação Cível nº 5026808-30.2019.4.02.5001, 2ª Turma Especializada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimente ao recurso interposto pelo INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar o INSS à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a DER em 12/06/2018, observados os consectários legais e os ônus da sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002711787v3 e do código CRC 87654d03.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 A 09/04/2026

Apelação Cível Nº 5002455-35.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/03/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 226, disponibilizada no DE de 16/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTE AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, A FIM DE CONDENAR O INSS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DESDE A DER EM 12/06/2018, OBSERVADOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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