Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003313-08.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (evento 23, SENT1) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por S. C. D. S. em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, concedeu a segurança "para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/224.414.965-4 e analise os documentos apresentados pelo impetrante naqueles autos".

As partes não interpuseram recurso voluntário.

Por força de reexame necessário, foram remetidos os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório.



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Remessa Necessária Cível Nº 5003313-08.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço da remessa necessária porque presentes seus pressupostos.

A sentença (evento 23, SENT1) concedeu a ordem, determinando que a autoridade reabrisse o processo administrativo de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/224.414.965-4 e analisasse os documentos apresentados pelo impetrante naqueles autos.

A matéria foi bem solucionada pelo juízo de origem, motivo pelo qual aproveito para transcrever o seguinte trecho do fundamento de sua sentença, que bem elucidou a questão:

Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que o impetrante requereu aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/224.414.965-4, em 17/01/2025, conforme processo administrativo juntado no evento 1, DOC6.

Na ocasião, requereu expressamente a inclusão do tempo de serviço militar, no período de 03/02/1983 a 15/12/1983, fazendo constar tal período na simulação de tempo de contribuição que instruiu o requerimento (evento 1, DOC6, fl. 35), além de apresentar certidão de tempo de serviço militar (evento 1, DOC6, fls. 7/8).

Contudo, o requerimento administrativo foi indeferido, sem qualquer análise acerca da pretensão, conforme se observa do despacho de indeferimento juntado no evento 1, DOC6, fl. 59. 

A partir da leitura do referido despacho, observa-se que não foram apreciados os documentos apresentados pelo impetrante (item 2), bem como há conclusões inacabadas (itens 7 e 8), o que demonstra que o requerimento foi prematuramente finalizado, sem a devida análise pela autarquia previdenciária.

Ante tais elementos, evidencia-se o direito líquido e certo do impetrante a ter apreciado seu requerimento administrativo adequadamente, fazendo jus à reabertura do processo para análise da documentação apresentada.

Em assim sendo, fica mantida a sentença que concedeu a segurança "para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/224.414.965-4 e analise os documentos apresentados pelo impetrante naqueles autos".

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 5003313-08.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em mandado de segurança no qual se determinou à autoridade previdenciária a reabertura do processo administrativo de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição para análise dos documentos apresentados pelo impetrante, especialmente certidão de tempo de serviço militar, que não foram apreciados quando do indeferimento administrativo do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de mandado de segurança para determinar à autarquia previdenciária a reabertura de processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição quando o requerimento foi indeferido sem análise dos documentos apresentados pelo segurado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O impetrante apresentou, no processo administrativo, certidão de tempo de serviço militar e requereu expressamente a averbação do período correspondente, fazendo constar tal lapso na simulação de tempo de contribuição que instruiu o pedido de aposentadoria.

4. O indeferimento administrativo ocorreu sem apreciação dos documentos apresentados e com conclusões incompletas no despacho decisório, o que demonstra encerramento prematuro do processo administrativo.

5. A ausência de análise da documentação apresentada caracteriza violação ao direito direito líquido e certo à adequada apreciação do pedido administrativo, impondo a reabertura do processo para análise dos documentos lá juntados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Remessa necessária desprovida.


Teses de julgamento:

A ausência de análise dos documentos apresentados pelo segurado em requerimento administrativo de benefício previdenciário configura violação ao direito de petição e justifica a concessão de mandado de segurança para determinar a reabertura do processo administrativo.

O Poder Judiciário pode determinar à autarquia previdenciária que reexamine o requerimento administrativo quando constatado indeferimento prematuro sem apreciação da documentação apresentada.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, “a”, e LXIX.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 A 09/04/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5003313-08.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/03/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 345, disponibilizada no DE de 16/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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