Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000530-13.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032967-07.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. V. R. B. e R. R. B. em face de decisão (processo 0032967-07.2015.4.02.5101/RJ, evento 227, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias, que indeferiu o pedido de habilitação dos agravantes, no curso de cumprimento de sentença, movido contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Na decisão agravada, o Juízo de origem fundamentou o indeferimento na premissa de que os valores previdenciários devidos ao autor originário, A. A. B., já haviam integrado o patrimônio de sua cônjuge falecida, I. M. D. O. B., única dependente habilitada à pensão por morte na data do primeiro óbito, motivo pelo qual a sucessão processual atual deve contemplar apenas o herdeiro direto desta, excluindo os demais filhos do segurado que não ostentam a condição de sucessores da última falecida.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alegam os agravantes que são filhos do autor originário e que a decisão recorrida ignora o regramento sucessório específico da matéria previdenciária, uma vez que o falecimento da dependente, habilitada antes do recebimento das quantias, reabre a ordem de sucessão em favor dos demais herdeiros do titular do direito.

Em suas palavras, "o crédito previdenciário não se converteu em patrimônio da Sra. Ilsa a ponto de ser transmitido exclusivamente a seus herdeiros civis, em detrimento dos demais herdeiros do segurado falecido. O direito da Sra. Ilsa era de preferência para o recebimento, e não de titularidade exclusiva sobre o crédito. Uma vez que ela não recebeu os valores em vida, o direito de recebê-los retorna à linha sucessória do autor originário".

Argumentam que a interpretação correta do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 impõe que, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte, o pagamento deve ser realizado aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário.

Sustentam ainda que a manutenção do entendimento de primeiro grau acarretará o levantamento indevido da totalidade do precatório por apenas um dos herdeiros, em prejuízo ao direito hereditário dos demais filhos. Por fim, requerem que seja concedido efeito suspensivo para obstar o pagamento das requisições expedidas e que, no mérito, seja reformada a decisão para deferir a habilitação dos agravantes, assegurando-lhes as respectivas cotas-partes sobre os valores da execução.

Em suas contrarrazões (evento 30, CONTRAZ1), R. D. O. S. afirma que o autor originário faleceu, sendo habilitada sua viúva e única pensionista, I. M. D. O. B., a qual, ao ingressar no polo ativo, tornou-se a detentora do benefício e dos valores em execução.

Em reforço, indica que a legislação previdenciária estabelece ordem de preferência que privilegia os dependentes habilitados à pensão por morte e que, uma vez integrada a verba ao patrimônio da pensionista, incide o princípio da transmissão imediata da herança previsto no Código Civil em favor de seu único herdeiro legítimo.

Sustenta ainda que a pretensão dos agravantes de retornar a linha sucessória ao autor originário ofende tanto a norma previdenciária quanto a civil, pois os recorrentes não são sucessores da última titular do direito. Por fim, requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a exclusividade de sua habilitação como herdeiro da sucessora processual falecida.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 34, PROMOCAO1), informa que deixa de opinar acerca do mérito da causa, manifestando-se apenas pelo regular prosseguimento do feito.

A seguinte questão é analisada no presente recurso: se deve ser transmitido os créditos previdenciários ao herdeiro da dependente habilitada falecida.

É o relatório.



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Documento:20002775052
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000530-13.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032967-07.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Preliminar

(i) Do conhecimento do recurso

O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

Mérito

(ii) Da transmissão dos créditos previdenciários ao herdeiro da habilitada dependente falecida

O ponto de partida para a solução do conflito é o artigo 112 da Lei nº 8.213/91.

O dispositivo dispõe que os valores devidos ao segurado e não recebidos em vida por ele serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte. Somente na falta de tais dependentes é que os valores seriam pagos aos sucessores previstos na lei civil (como os filhos não dependentes previdenciários, por exemplo). 

No momento em que o Sr. Antônio faleceu, a Sra. Ilsa, como sua viúva e pensionista, assumiu a posição de titular desse crédito por força da lei previdenciária, integrando o patrimônio dela. 

Com o falecimento posterior da Sra. Ilsa, abre-se a sucessão para os herdeiros da sra. Ilsa, nos termos do art. 1.784 do Código Civil.

Dessa forma, como o crédito da ação judicial já pertencia à Sra. Ilsa no momento de seu óbito, esse direito foi transmitido automaticamente ao herdeiro dela. O Sr. R. D. O. S., sendo filho da Sra. Ilsa, é seu sucessor direto e legítimo, conforme a ordem estabelecida no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil.

Por outro lado, os agravantes são filhos apenas do Sr. Antônio. Eles não possuem vínculo de parentesco (filiação) com a Sra. Ilsa que os autorize a herdar os bens que eram dela.

A tese dos agravantes de que a viúva teria apenas uma "preferência de recebimento" não encontra amparo legal.

O artigo 112 da Lei 8.213/91 define quem é o destinatário do pagamento devido ao segurado, no caso, a dependente, sra. Ilsa. Uma vez que o destinatário é definido e habilitado, o direito se consolida, nos termos doa Lei.  

Portanto, o raciocínio aplicado pela decisão de primeiro grau é tecnicamente correto.

O direito ao crédito judicial saiu da esfera do Sr. Antônio e entrou na esfera da Sra. Ilsa por ser ela a dependente preferencial. Com a morte dela, o direito seguiu para o seu único herdeiro, o Sr. Roberto. Os demais filhos do Sr. Antônio, por não serem herdeiros da Sra. Ilsa, não possuem direito a participar dessa sucessão específica.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:20002775053
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Agravo de Instrumento Nº 5000530-13.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032967-07.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de habilitação de herdeiros do segurado original, em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o crédito previdenciário já havia integrado o patrimônio do cônjuge (pensionista) também falecido.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos previdenciários devidos a segurado falecido, uma vez transmitidos à dependente habilitada à pensão por morte, devem, após o falecimento desta, retornar à linha sucessória do autor originário ou ser transmitidos exclusivamente aos herdeiros da referida dependente.

III. Razões de decidir

3. A decisão fundamentou-se no art. 112 da Lei nº 8.213/1991 para concluir que a Sra. Ilsa, como viúva e pensionista, detinha preferência absoluta e titularidade sobre o crédito, o qual se consolidou em seu patrimônio pessoal, afastando a tese de mera preferência de recebimento temporário.

4. Pelo princípio da “saisine” (art. 1.784 do CC), o crédito judicial que já pertencia à Sra. Ilsa foi transmitido automaticamente a seu herdeiro direto, R. D. O. S. (art. 1.829, I, do CC), sendo inviável o retorno do bem à linha sucessória do segurado original (Sr. Antônio), motivo pelo qual os agravantes, por não serem herdeiros da última titular, não possuem direito à habilitação.

IV. Dispositivo

5. Agravo de instrumento desprovido.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 112; CC, arts. 1.784 e 1.829, I; e CPC, art. 1.015, p.u..

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 A 09/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000530-13.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/03/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 662, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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