Agravo de Instrumento Nº 5000530-13.2026.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032967-07.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. V. R. B. e R. R. B. em face de decisão () proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias, que indeferiu o pedido de habilitação dos agravantes, no curso de cumprimento de sentença, movido contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Na decisão agravada, o Juízo de origem fundamentou o indeferimento na premissa de que os valores previdenciários devidos ao autor originário, A. A. B., já haviam integrado o patrimônio de sua cônjuge falecida, I. M. D. O. B., única dependente habilitada à pensão por morte na data do primeiro óbito, motivo pelo qual a sucessão processual atual deve contemplar apenas o herdeiro direto desta, excluindo os demais filhos do segurado que não ostentam a condição de sucessores da última falecida.
Em suas razões recursais (), alegam os agravantes que são filhos do autor originário e que a decisão recorrida ignora o regramento sucessório específico da matéria previdenciária, uma vez que o falecimento da dependente, habilitada antes do recebimento das quantias, reabre a ordem de sucessão em favor dos demais herdeiros do titular do direito.
Em suas palavras, "o crédito previdenciário não se converteu em patrimônio da Sra. Ilsa a ponto de ser transmitido exclusivamente a seus herdeiros civis, em detrimento dos demais herdeiros do segurado falecido. O direito da Sra. Ilsa era de preferência para o recebimento, e não de titularidade exclusiva sobre o crédito. Uma vez que ela não recebeu os valores em vida, o direito de recebê-los retorna à linha sucessória do autor originário".
Argumentam que a interpretação correta do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 impõe que, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte, o pagamento deve ser realizado aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário.
Sustentam ainda que a manutenção do entendimento de primeiro grau acarretará o levantamento indevido da totalidade do precatório por apenas um dos herdeiros, em prejuízo ao direito hereditário dos demais filhos. Por fim, requerem que seja concedido efeito suspensivo para obstar o pagamento das requisições expedidas e que, no mérito, seja reformada a decisão para deferir a habilitação dos agravantes, assegurando-lhes as respectivas cotas-partes sobre os valores da execução.
Em suas contrarrazões (), R. D. O. S. afirma que o autor originário faleceu, sendo habilitada sua viúva e única pensionista, I. M. D. O. B., a qual, ao ingressar no polo ativo, tornou-se a detentora do benefício e dos valores em execução.
Em reforço, indica que a legislação previdenciária estabelece ordem de preferência que privilegia os dependentes habilitados à pensão por morte e que, uma vez integrada a verba ao patrimônio da pensionista, incide o princípio da transmissão imediata da herança previsto no Código Civil em favor de seu único herdeiro legítimo.
Sustenta ainda que a pretensão dos agravantes de retornar a linha sucessória ao autor originário ofende tanto a norma previdenciária quanto a civil, pois os recorrentes não são sucessores da última titular do direito. Por fim, requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a exclusividade de sua habilitação como herdeiro da sucessora processual falecida.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (), informa que deixa de opinar acerca do mérito da causa, manifestando-se apenas pelo regular prosseguimento do feito.
A seguinte questão é analisada no presente recurso: se deve ser transmitido os créditos previdenciários ao herdeiro da dependente habilitada falecida.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002775051v3 e do código CRC e27b7769.
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Data e Hora: 18/03/2026, às 19:03:01