Apelação Cível Nº 5000685-67.2021.4.02.5116/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido pela 1a. Turma Especializada nos termos seguintes ():
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. LEVANTAMENTO DE SUSPENSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS ANTES DA EC 103/2019. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelações interpostas contra sentença que, em virtude do enquadramento de tempo especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 17 da EC n. 103/2019. 2. Esgotado o prazo de suspensão de um ano para o julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, conforme estipulado no art. 1.037, § 4º, do CPC, é aplicável, por analogia, a disposição do art. 980, que permite o prosseguimento dos processos afetados. 3. É admissível o reconhecimento, como tempo especial, da atividade de vigilante, mesmo após a EC n. 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade do trabalho por qualquer meio de prova até 05.03.1997, momento em que se passa a exigir a apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar o exercício permanente de atividade que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema n. 1031/STJ). 4. A concessão de aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social será assegurada a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção do benefício até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício. Ainda que a DER seja posterior à mencionada Emenda Constitucional, deve ser garantido ao segurado a concessão do benefício conforme as regras anteriores à reforma da previdência, caso ele, em 13.11.2019, satisfaça todos os requisitos então exigidos para a aposentação. 5. Apelação do INSS não provida. Recurso da parte autora provido.
Em seu recurso (), o INSS pugna pelo sobrestamento do feito em razão do RE n. 1.368.225. Além disso, sustenta que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado sobre o enquadramento, como tempo especial, de período em que a parte autora laborou como vigilante após a vigência da Lei n. 9.032/95 e os Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99. A autarquia também ressalta a necessidade da correspondente fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão dos benefícios previdenciários, na forma do art. 195, §5º, da CF. Por fim, aduz que o acórdão, ao fixar os efeitos financeiros da condenação na data do requerimento, violou a legislação previdenciária, que exige a comprovação do direito já na esfera administrativa.
Sem contrarrazões.
VOTO
Conforme relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opõe embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria especial com efeitos financeiros fixados na data de entrada do requerimento administrativo.
suspensão do processo
Segundo o INSS, o processo em exame deve ser suspenso em atenção ao Tema n. 1209/STF. No entanto, o acórdão de apelação, proferido em 12.02.2026, salientou que a decisão que reconheceu a repercussão geral no RE n. 1.368.225 foi publicada em 26.04.2022, de modo que o sobrestamento dos feitos nos quais subsiste a mesma questão de direito seria uma medida contrária às disposições do §9º do art. 1.035 e do §4º do art. 1.037 do CPC, que estabelecem que os recursos afetados pelas Cortes Superiores para a formação de precedentes qualificados devem ser julgados no prazo de um ano. Isso posto, esgotado o referido prazo de suspensão, esta Corte com esteio na regra do art. 980 do CPC, determinou o prosseguimento do feito.
omissão
A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, não se confundindo com o resultado adverso aos interesses da parte (STJ, EDcl no MS n. 17.526/DF, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1a. Seção, DJe de 24.04.2023). No caso em exame, todavia, a leitura do voto condutor mostra que a questão atinente ao reconhecimento da especialidade do tempo de atividade do autor como vigilante foi expressamente tratada no julgado, consoante se depreende do seguinte trecho em destaque:
No que diz respeito ao labor exercido após 28.04.1995, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.831.371/SP, n. 1.831.377/PR e n. 1.830.508/RS (vinculados ao Tema n. 1031), firmou a tese de que é admissível o reconhecimento, como tempo especial, da atividade de vigilante, mesmo após a EC n. 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade do trabalho por qualquer meio de prova até 05.03.1997, momento em que se passa a exigir a apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar o exercício permanente de atividade que coloque em risco a integridade física do segurado.
Nos termos do voto do relator (Min. Napoleão Nunes Maia Filho), a partir da edição da Lei n. 9.032/95, é possível o enquadramento pela atividade de vigilante desde que apresentadas provas da permanente exposição do trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo. Nesse aspecto, a falta de previsão expressa da periculosidade nos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 não permite concluir que a aposentadoria especial por esta via estivesse excluída da legislação, posto que o art. 57 da Lei n. 8.213/91 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, em harmonia com o texto dos arts. 201, § 1º, e 202, II, da CF. Em vista disso, a Corte concluiu que o fato dos decretos previdenciários não contemplarem mais os agentes perigosos não significa a impossibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
Na situação vertente, os perfis profissiográficos juntados ao processo administrativo (, p. 19/28) mostram que o autor, no período controvertido, trabalhou em atividades de vigilância, sempre portando arma de fogo. Esta prova é suficiente para atestar a periculosidade inerente às suas funções, de modo que o tempo de serviço deve ser qualificado como especial [...]
Anote-se, por sua vez, que, embora esta Turma Especializada não tenha se manifestado sobre o requisito constitucional da prévia fonte de custeio, tal circunstância não configura uma omissão capaz de dar ensejo ao acolhimento do presente recurso. Isso porque a controvérsia nesta ação diz respeito ao direito do segurado à aposentadoria especial (benefício previsto na CF/88) e a norma inscrita no §5º do art. 195, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria Constituição (TRF2, APELREEX 5009964-34.2021.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 9a. Turma Especializada, julgado em 30.07.2024). Portanto, cuida-se de questão que não guarda relevância para o correto deslinde da controvérsia, afastando, assim, a hipótese de omissão.
Nesse quadro, vale frisar que o julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia. Desse modo, não podem ser acolhidos os declaratórios que, a pretexto de alegada omissão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que já foi decidido (TRF2, EDcl na AC 5002152-96.2021.4.02.5111, 9ª Turma Especializada, julgado em 15.05.2025; e STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.494.274/RO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1a. Turma, DJEN 05.03.2025).
termo inicial dos efeitos financeiros da condenação
Segundo a autarquia, os efeitos financeiros da condenação devem retroagir à data da citação, uma vez que, no caso em exame, as provas da atividade especial foram apresentadas somente em juízo. Entretanto, esta Corte Regional, no julgamento das apelações, consignou que as provas que instruíram o processo administrativo eram suficientes para demonstrar a especialidade dos períodos laborais indicados na sentença (, p. 19/28). Conforme esclarecido no voto condutor, os formulários e laudos técnicos apresentados na via judicial deveriam ser encarados como material probatório de caráter complementar, constituindo um mero reforço das provas já disponibilizadas na via administrativa, aptas, por si só, a levar à concessão do benefício almejado. Em vista disso, esta Turma Especializada concluiu que os efeitos financeiros da condenação deveriam ser fixados na data da entrada do requerimento (DER), pois esta é regra para o início dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial.
Nesse cenário, impende ressaltar que os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1022 do CPC), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Por conseguinte, o recurso do INSS, também neste ponto, não deve ser acolhido (no mesmo sentido: STJ, EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 18.04.2024).
dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002771728v7 e do código CRC 649ed3fe.
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Data e Hora: 31/03/2026, às 18:01:29