Apelação/Remessa Necessária Nº 5079750-20.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu a segurança para reconhecer o direito à isenção sobre os valores recebidos a título de complementação de proventos/pensão por plano VGBL, condenando a União a abster-se de exigir imposto de renda sobre os mesmos e bem como a devolver os valores indevidamente retidos nos últimos 5 anos, mediante revisão das declarações de ajuste, com correção monetária e juros de mora conforme legislação federal a respeito de restituição de indébito ().
2. Na r. sentença concluiu-se que os impetrantes comprovaram que se encontram acometidos por moléstia grave as quais constam no rol de doenças isentivas do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e que, conforme entendimento adotado pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.583.638, a isenção é aplicável também aos recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada.
3. Em suas razões recursais, a UNIÃO alega que (i) os resgates do Plano VGBL não são acobertados pela isenção, pois não corresponderem a planos de previdência privada, mas a seguros de vida; (ii) diante da ausência de caracterização do plano VGBL como plano de previdência complementar, é possível a tributação mesmo nos casos em que o titular é isento de imposto de renda em razão de estar acometido por moléstia elencada na Lei nº 7.713/88 ().
4. Contrarrazões dos impetrantes em que pugnam pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos ().
5. Parecer do Ministério Público Federal em que opina pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação, que não merecem provimento, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária e de Apelação em face da r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu a segurança para reconhecer o direito à isenção sobre os valores recebidos a título de complementação de proventos/pensão por plano VGBL, condenando a União a abster-se de exigir imposto de renda sobre os mesmos e bem como a devolver os valores indevidamente retidos nos últimos 5 anos, mediante revisão das declarações de ajuste, com correção monetária e juros de mora conforme legislação federal a respeito de restituição de indébito.
3. Isenção de IRPF aos portadores de moléstia grave - Tema 250 - extensão ao resgate de planos de previdência complementar
A questão da isenção de IRPF aos portadores de moléstia grave foi submetida pelo E. STJ a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos no REsp nº 1.116.620/BA (Tema 250), que fixou a seguinte tese vinculante:
O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
Assim, o conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é explícito em restringir o benefício fiscal às situações nele enumeradas, sendo incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o disposto no art. 111, II, do CTN.
A discussão posta no recurso diz respeito à aplicação da referida isenção aos valores decorrentes do resgate de planos de previdência complementar.
Embora o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 tenha concedido a isenção para rendimentos de aposentadoria e reforma, o art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99 estendeu o benefício aos rendimentos decorrentes de complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, o que foi mantido pelo art. 35, §4º, III, do Decreto nº 9.580/18 (que revogou o Decreto nº 3.000/99). Confira-se:
"Art. 35. São isentos ou não tributáveis:
(...)
II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:
(...)
b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ;
(...)
§ 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se:
(...)
III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.
No presente caso, os documentos juntados à inicial confirmam que os impetrantes foram diagnosticados com alienação mental secundária à doença de Alzheimer (CID-10: F00.2) e com Neoplasia Maligna (CID- C49.0), conforme laudos periciais e deferimento de isenção, acostados aos autos, situação que os enquadram, portanto, como beneficiários da isenção prevista pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 c/c art. 35, §4º, III, do Decreto nº 9.580/18 (, fls. 21 e 57).
O E. STJ tem posicionamento favorável à isenção de IRPF ao portador de moléstia grave em processos relativos ao resgate de planos VGBL e PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre). Tais planos se enquadram na definição de aposentadoria privada complementar, e, além disso, é irrelevante o fato de o plano de previdência privada contratado se tratar de VGBL ou PGBL para fins de isenção do Imposto de Renda, na forma prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 c/c o art. 39, §6º do Decreto nº 3.000/99 (atual art. 35, §4º, III, do Decreto nº 9.580/18).
A propósito, o seguinte precedente:
RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, § 6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE).
(...)
3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Precedentes(...)
4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes(...)
(...)
6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário.
7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido.
(STJ - REsp: 1583638 SC 2016/0054831-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021) - Grifos nossos
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NÃO APOSENTADO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88 COMBINADO COM O ART. 39, § 6º, DO DECRETO 3.000/99. POSSIBILIDADE.
1. Necessária a previsão legal para a concessão de isenções, devendo-se verificar o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pela respectiva lei para que seja efetivada a renúncia fiscal.
2. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 (com a redação prevista no art. 47 da Lei nº 8.541/92) é explícito ao conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores de moléstia grave.
3. O art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99 prevê a possibilidade da isenção do imposto de renda nos casos de complementação de aposentadoria.
4. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp n. 1.204.516/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 23/11/2010.) Grifos nossos
4. Conclui-se, portanto, pela manutenção da r. sentença que reconheceu o direito dos impetrantes à isenção pretendida e condenou a União a restituir os valores pagos correlatos.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002697710v17 e do código CRC 45392883.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 30/03/2026, às 16:16:22