Apelação Cível Nº 5042112-50.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FNC TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA e MM TRANSPORTES LOGÍSTICA E ARMAZÉNS LTDA em face de v. acórdão que negou provimento à Apelação interposta pelas embargantes, mantendo, por conseguinte, a r. sentença que denegou a segurança pretendida, visando excluir os valores referentes à Contribuição para o PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo ( e ).
2. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão contém vícios, pois (i) incorreu em obscuridade ao indeferir o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.067 do STF; (ii) incorreu em omissão quanto ao direito das Embargantes à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos; (iii) incorreu em obscuridade no afastamento do racional jurídico firmado no Tema 69 do STF e na invocação do Tema 214 do STF, julgado em 2010, para legitimar a incidência de tributo sobre tributo ().
3. A parte embargante apresentou as contrarrazões, na qual pugna pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
As partes embargantes objetivam, com a interposição do recurso, que sejam apreciados os argumentos de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão embargado, sob a fundamentação de que pontos importantes não foram examinados no voto condutor, razão pela qual a sua análise é necessária para fins de prequestionamento.
Não assiste razão às recorrentes, uma vez que a matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
A matéria controvertida na apelação limitou-se a analisar a existência de direito líquido e certo das impetrantes de obterem a exclusão dos valores relativos à Contribuição para o PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo.
Por sua vez, foi destacado no voto condutor que o precedente estabelecido pelo Pretório Excelso no julgamento do RE nº 574.706 (Tema 69/STF) não tem relação com a hipótese suscitada nos autos, uma vez que, diversamente do ICMS, a Contribuição ao PIS e a COFINS são tributos diretos, de modo que se inserem no conceito de receita bruta. Além disso, que a questão dos autos foi submetida à apreciação do C. STF, por meio do RE nº 1.233.096 (Tema 1.067), mas não houve determinação de sobrestamento dos feitos análogos pelo Ministro Relator, de modo que inexiste óbice à apreciação do mérito recursal no caso.
Quanto ao mérito propriamente dito, a c. Quarta Turma Especializada entendeu que: (i) o art. 2º da Lei nº 9.718/98 dispõe que a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS é o faturamento, compreendendo este a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77, que estabelece "na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes", dentre os quais, o PIS e a COFINS; (ii) a base de cálculo das referidas contribuições é o preço de venda dos bens e/ou serviços; (iii) no preço, estão integrados os valores alusivos aos tributos ali incidentes, inclusive as próprias contribuições para o PIS e a COFINS, sendo que estes são agregados ao valor final do produto/serviço, repassados, posterior e integralmente, para os consumidores, que suportam o ônus tributário; e (iv) o STF reconheceu a possibilidade de incidência de tributo sobre tributo e da utilização da técnica tributária conhecida como “cálculo por dentro”, bem como firmou entendimento no sentido de que a referida cobrança não ofende qualquer preceito constitucional.
Por fim, o Colegiado concluiu que, ante a ausência de norma constitucional ou legal que proíba a presença de qualquer tributo, de parcela resultante dele ou de outro tributo na formação da base de cálculo e, não havendo jurisprudência vinculante que se aplique ao caso concreto, não se mostrou plausível a tese de excluir o PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo.
Portanto, não assiste razão às embargantes.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
4. Prequestionamento
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal2.
No caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pelas recorrentes, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: dos arts. 5º, II e XXXVI, 100, 145, § 1º, 150, I e II, 154, I, 195, I, “b”, e 239 da Constituição Federal; dos arts. 2º e 3 º da Lei nº 9.718/1998; do art. 1º das Leis n º 10.637/2002 e n º 10.833/2003; do art. 12, § 1º, III, e §§ 4º e 5º, do Decreto-Lei n º 1.598/1977; dos arts. 489, § 1º, IV, 926, 927 e 1.040 do CPC; e arts. 9, 110 e 142 do CTN.
Sobre o ponto, o E. STJ já afirmou que não é necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados para que a matéria seja considerada prequestionada, desde que a controvérsia recursal tenha sido apreciada sob o prisma suscitado pela parte recorrente3. Na mesma linha, o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto.
Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002754256v4 e do código CRC 855c7921.
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