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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5025006-89.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Kabum Comércio Eletrônico S.A. contra acórdão assim ementado (evento 23, ACOR2 e evento 23, RELVOTO1):

"DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COISA JULGADA COLETIVA. ALCANCE TERRITORIAL. IPI. DUPLA INCIDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação de mandado de segurança proposta por empresa do ramo de comércio eletrônico, com o objetivo de afastar o indeferimento administrativo da Receita Federal do Brasil ao pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão coletiva transitada em julgado, em processo administrativo específico.
  2. Sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara Cível de Vitória/ES, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de prova pré-constituída, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
  3. Interpostos embargos de declaração, desprovidos.
  4. Apelação interposta pela impetrante, alegando a suficiência documental e a superveniência de certidão judicial de homologação da desistência da execução coletiva, bem como a ilegalidade da contagem prescricional e a inaplicabilidade da limitação territorial da coisa julgada. Requereu, alternativamente, a anulação da sentença ou o julgamento do mérito pela instância ad quem.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve instrução suficiente para a superação do óbice processual e o reconhecimento da causa madura; e (ii) saber se o título judicial coletivo possui eficácia para alcançar matriz e filiais situadas fora do território da jurisdição do juízo que proferiu a decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Verificada a existência de documentos supervenientes, inclusive certidão judicial e decisão correlata, que reforçam a prova pré-constituída exigida na via administrativa, restando superado o fundamento da sentença quanto à ausência de instrução mínima para o julgamento do mérito. Aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
7. A prescrição quinquenal deve ter como marco inicial a data de homologação da desistência da execução, nos termos do art. 101, IV, da IN RFB nº 1.717/2017 (atualmente art. 102, § 1º, III, da IN RFB nº 2.055/2021), considerando-se tempestivo o pedido protocolado em 04/08/2021.
8. Quanto ao mérito, entendimento consolidado nesta Corte (TRF2) e no TRF4 quanto à limitação territorial da coisa julgada proferida em ações coletivas propostas por entidade sindical, em conformidade com o art. 16 da Lei nº 7.347/1985, restringindo os efeitos da decisão judicial aos substituídos domiciliados na jurisdição do juízo prolator.
9. Constatado que a impetrante possui matriz localizada fora do estado de Santa Catarina, inexiste direito líquido e certo à habilitação do crédito fora da competência territorial do título coletivo.
10. Jurisprudência reafirmada em precedentes do TRF2 (ApC 5032989-47.2019.4.02.5001/ES, ApC 5092055-75.2021.4.02.5101/RJ e AI 0003933-22.2019.4.02.0000/RJ) e do TRF4 (v.g., AC 5001159-08.2019.4.04.7200) no mesmo sentido.
11. A tese material sobre a inconstitucionalidade da dupla incidência de IPI na importação e revenda foi superada pela decisão do STF no Tema 906 do STF, que reconheceu a constitucionalidade da cobrança nas duas etapas.

IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e, em novo julgamento, denegar a segurança.

Tese de julgamento: “A habilitação administrativa de crédito oriundo de título coletivo com eficácia territorial limitada depende da comprovação de que o estabelecimento requerente está domiciliado na jurisdição do juízo prolator da sentença coletiva, não se estendendo a estabelecimentos (matriz ou filiais) fora dessa jurisdição.”

Dispositivos relevantes citados

Lei nº 7.347/1985, art. 16
Lei nº 12.016/2009, art. 25
CPC, arts. 485, IV; 493; 1.013, § 3º, I
IN RFB nº 1.717/2017, art. 101, IV e V
IN RFB nº 2.055/2021, arts. 100 e 102, § 1º, I–III

Jurisprudência relevante citada

TRF2, ApC 5032989-47.2019.4.02.5001/ES
TRF2, ApC 5092055-75.2021.4.02.5101/RJ
TRF2, AI 0003933-22.2019.4.02.0000/RJ
TRF4, AC 5001159-08.2019.4.04.7200
STF, RE 946.648/SC (Tema 906)"

Em suas razões recursais (evento 33, EMBDECL1), a embargante, Kabum Comércio Eletrônico S.A., requer o acolhimento dos embargos de declaração, com base nos seguintes argumentos:

I) O acórdão embargado incorreu em erro material (premissa fática) e em contradição, ao afirmar que existiria capítulo decisório do TRF da 4ª Região limitando territorialmente a eficácia do título coletivo e que tal delimitação não teria sido alterada pelo STJ, pois, segundo a embargante, o recurso especial interposto na ação coletiva teria sido integralmente provido, operando-se o efeito substitutivo do art. 1.008 do CPC;

II) O acórdão embargado também teria adotado fundamento incompatível com a tese vinculante invocada pela embargante quanto ao art. 16 da Lei nº 7.347/1985, tal como por ela referida.

Pede efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais especificados.

Intimada (evento 34, ATOORD1), a embargada não juntou contrarrazões (eventos 35-39).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, cuida assinalar que os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas (art. 1.022 do CPC), e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.

De fato, tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.

Alegação de erro material (erro de premissa fática) e de contradição

A embargante afirma que este Colegiado teria partido de premissa fática equivocada ao reputar subsistente, no âmbito da ação coletiva paradigma, delimitação territorial atribuída a pronunciamento do TRF da 4ª Região, alegando que o STJ teria dado provimento integral ao recurso especial do sindicato, substituindo o acórdão recorrido, inclusive quanto ao ponto relativo ao alcance territorial, à luz do art. 1.008 do CPC.

No entanto, não se verifica erro material cognoscível de plano no acórdão embargado, por 2 (duas) razões convergentes.

Primeiro, porque a fundamentação do acórdão embargado, tal como sintetizada em sua própria ementa, não se estruturou como simples reprodução automática de eventual “capítulo” de acórdão regional diverso, mas como tese jurídica acerca do alcance subjetivo-territorial do título coletivo para fins de habilitação administrativa, afirmada como “entendimento consolidado nesta Corte (TRF2) e no TRF4” e aplicada ao caso concreto a partir do dado, também explicitado, de que a impetrante possuía matriz fora do Estado de Santa Catarina (ementa, itens 8 e 9). Nessa perspectiva, a insurgência da embargante revela, essencialmente, inconformismo com o enquadramento jurídico adotado.

Segundo, e de modo decisivo para o exame do vício apontado, a embargante não demonstrou, nestes aclaratórios, mediante elemento documental idôneo incorporado ao acervo recursal, que o STJ teria efetivamente substituído “na íntegra”, e no ponto específico relativo à eficácia territorial, o acórdão que teria introduzido limitação, limitando-se a afirmar tal circunstância e a dela extrair consequências. À míngua de base documental apta a evidenciar, com segurança, a alegada alteração do suporte fático considerado, não há como reconhecer erro material verificável na via integrativa dos embargos de declaração.

De igual modo, inexiste contradição interna no acórdão embargado. 

A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este e as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante (v.g. EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJ 11/10/2022.) 

No caso, o acórdão embargado indicou, de forma coerente, as questões submetidas, delineou as razões de decidir e concluiu pela denegação da segurança no mérito, em razão do entendimento adotado quanto ao alcance territorial do título coletivo para estabelecimentos fora da jurisdição indicada, além de registrar, por reforço, referência ao Tema 906 do STF (ementa, itens 8, 9 e 11). A discordância da embargante quanto às premissas jurídicas ou quanto ao modo de interpretação do título coletivo não caracteriza contradição sanável por embargos. 

Não há, portanto, qualquer contradição entre as premissas e as conclusões do acórdão, mas, novamente, mera insurgência com o resultado do julgamento.

Efeitos infringentes

Embora os embargos de declaração não se prestem ao reexame do mérito, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício implica modificação do resultado, o que não se verifica no caso, diante da inexistência dos vícios apontados.

Prequestionamento

Quanto ao pedido de prequestionamento, cabe salientar que, para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.

Conclusão

Diante do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002793989v4 e do código CRC 7ece597b.

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Apelação Cível Nº 5025006-89.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CRÉDITO. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação para anular a sentença e, em novo julgamento (causa madura), denegar a segurança. O acórdão embargado entendeu que a habilitação administrativa de crédito oriundo de título coletivo com eficácia territorial limitada depende da comprovação de que o estabelecimento está domiciliado na jurisdição do juízo prolator, o que não ocorreu no caso da matriz da impetrante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material (premissa fática) e contradição ao considerar subsistente a limitação territorial do título coletivo, sob a alegação de que o STJ teria provido integralmente o recurso especial na ação coletiva, operando o efeito substitutivo do art. 1.008 do CPC.

III. Razões de decidir

3. Inexistência de erro material cognoscível de plano, uma vez que a fundamentação do acórdão não foi mera reprodução de capítulo de julgado de outro tribunal, mas tese jurídica consolidada nesta Corte sobre o alcance subjetivo-territorial do título coletivo.

4. Ausência de demonstração documental idônea de que o STJ tenha efetivamente substituído, na íntegra e especificamente quanto à eficácia territorial, o acórdão regional que introduziu a limitação.

5. Inocorrência de contradição interna, visto que o julgado apresentou fundamentação coerente entre suas premissas e a conclusão pela denegação da segurança, não se prestando os embargos para sanar suposta contradição entre o acórdão e as provas ou a interpretação legal defendida pela parte.

6. O inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada configura pretensão de rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo insuficiente a mera alegação de erro de premissa fática desacompanhada de prova documental idônea.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.008, 1.022 e 1.025; Lei nº 7.347/1985, art. 16.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/10/2022; STF, RE nº 946.648/SC (Tema 906).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002793990v4 e do código CRC 7635c4f6.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 A 16/03/2026

Apelação Cível Nº 5025006-89.2022.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/03/2026, às 00:00, a 16/03/2026, às 18:00, na sequência 231, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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