Remessa Necessária Cível Nº 5009524-81.2025.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/Rio de Janeiro, que concedeu a segurança e julgou procedente o pedido, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora adote as providências necessárias para que o acórdão prolatado seja cumprido, com a implantação do benefício NB 651.904.352-8. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 ().
O impetrante alega que requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária em 26/09/2024, o qual foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de falta de carência mínima necessária à concessão do benefício pleiteado. Informa que interpôs recurso ordinário e que, em 31/03/2025, a 20ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social deu provimento ao apelo, reformando a decisão administrativa e reconhecendo o direito ao benefício (Acórdão nº JR/5797/2025). Sustenta que, apesar do resultado favorável definitivo, o INSS não procedeu à implantação da prestação, mesmo após reclamação na Ouvidoria em 16/07/2025. Alega, assim, a ocorrência de omissão administrativa ilegal, em afronta aos princípios da legalidade, da eficiência e da duração razoável do processo, ressaltando, ainda, ser portador de enfermidades graves (CID M51, M54 e M80/S32) e não dispor de outros meios de subsistência ().
A sentença julgou procedente o pedido de implantação imediata do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 651.904.352-8), em razão da inércia da autarquia previdenciária no cumprimento do Acórdão proferido pela Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que reconheceu o direito do impetrante ao benefício. Consignou, contudo, que os valores postulados referentes a período anterior à impetração do mandado de segurança configuram obrigação de natureza patrimonial pretérita, devendo ser pleiteados em ação judicial própria de cobrança ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, tendo em vista que o objeto da presente demanda cinge-se à implementação de benefício previdenciário já deferido na esfera administrativa, reconheço a competência desta Primeira Turma Especializada para julgar o feito, em consonância com o entendimento exarado nos autos do conflito de competência nº 5006434-4820254020000, julgado entre 01 a 12/08/2025 (sessão virtual), pelo Órgão Especial desta Corte, cuja ementa ora se transcreve:
ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. PREVIDENCIÁRIO. TURMA ADMINISTRATIVA (SUSCITANTE) X TURMA PREVIDENCIÁRIA. (SUSCITADA). DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JÁ DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TURMA PREVIDENCIÁRIA DECLARADA COMPETENTE.
1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, integrante da 8ª Turma Especializada, de competência administrativa, em face do Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira, integrante da 9ª Turma Especializada, de competência previdenciária, nos autos de remessa necessária da sentença proferida pela 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora analisasse o requerimento administrativo de CELMA REGINA DA ROCHA GONCALVES, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. O Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira, integrante da 9ª Turma Especializada, de competência previdenciária, declinou da competência, sob o argumento de que a questão jurídica a ser analisada não envolvia pedido de implantação, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciários ou assistenciais.
3. O Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, integrante da 8ª Turma Especializada, de competência administrativa, por sua vez, ao receber o processo, igualmente declarou sua incompetência para apreciar a demanda. Fundamentou sua decisão no entendimento de que a matéria em discussão não se limita à mera apreciação de requerimento administrativo ou à configuração de mora da Administração. Assim, considerou que o caso demanda a análise das normas específicas do Direito Previdenciário que regulam a concessão do benefício objeto do mandado de segurança.
4. Este Órgão Especial já reconheceu a competência das Turmas Administrativas para o julgamento dos recursos interpostos de sentenças proferidas em mandados de segurança, impetrados unicamente em razão da demora excessiva do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS para análise de requerimentos administrativos (CC nº 5006246-89.2024.4.02.0000. TRF2. Órgão Especial. Relator para o acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer. Acórdão disponibilizado em: 13/12/2024).
5. No presente caso, contudo, já houve efetiva análise do requerimento administrativo, e a Administração deu provimento ao recurso para reconhecer o direito pleiteado. Assim, o objeto da demanda é o efetivo implemento do benefício, como se observa em determinados trechos da petição inicial e da decisão que deferiu a medida liminar.
6. Dessa forma, o caso analisado extrapola o precedente firmado por este Órgão Especial no CC nº 5006246-89.2024.4.02.0000.
7. Nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, as Varas Previdenciárias detêm competência para processar e julgar os processos que envolvam benefícios previdenciários mantidos pelo RGPS. Por sua vez, o artigo 13 do Regimento Interno deste TRF prevê que "compete às Seções Especializadas, e suas respectivas Turmas, processar e julgar: I - à 1ª Seção Especializada, as matérias penal, previdenciária e de propriedade intelectual, bem como os habeas corpus, decorrentes de matéria criminal".
8. A ação originária tem como pedido a implantação e o início de pagamento da Aposentadoria por Tempo de Contribuição de nº 42/203.777.205-4, já deferida na via administrativa, mas não implantada desde 22/05/2024. O objeto da lide é exatamente o início de pagamento de um benefício do RGPS, ou seja, trata-se de processo que envolve benefício previdenciário mantido pelo RGPS. O prazo para a implantação de benefício previdenciário já deferido é regulado no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Precedente: TRF2, Conflito de competência (Órgão Especial), 5006435-33.2025.4.02.0000, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, Órgão Especial, Rel. do Acórdão - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 10/07/2025.
9. Conflito de competência conhecido para declarar competente a 9ª Turma Especializada (GAB 34), suscitada.
Ademais, no mérito, insta consignar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, prevê que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Da análise do acervo probatório, constata-se que o benefício de auxílio por incapacidade temporária requerido pelo impetrante em 26/09/2024 foi inicialmente indeferido pelo INSS, sob o fundamento de ausência do cumprimento da carência mínima exigida para a concessão do benefício ().
Contudo, em grau recursal, a 20ª Junta de Recursos reformou a decisão administrativa e reconheceu que o impetrante atendia aos requisitos legais para a concessão do aludido benefício, sem que a autarquia previdenciária tivesse apresentado qualquer impugnação à referida decisão (), , e ). Ultrapassado o prazo legal de 30 (trinta) dias, estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/99, para o cumprimento da decisão administrativa, restou configurada omissão ilícita e injustificável da autarquia.
A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta o direito à razoável duração do processo administrativo, sendo certo que o segurada não pode aguardar indefinidamente a concessão do benefício já deferido administrativamente, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar prejuízos, considerando tratar-se de verba de natureza alimentar.
A omissão administrativa está sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de combater lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).
Diante desse contexto, restou caracterizada a violação a direito líquido e certo da parte impetrante, de natureza constitucional, cuja tutela se impõe pela via estreita do mandado de segurança.
Igualmente, no que se refere ao pleito de pagamento dos valores correspondentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, verifica-se que o presente mandado de segurança ostenta inequívoco caráter de ação de cobrança, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico, à luz do enunciado nº 269 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”, circunstância que impõe a manutenção da sentença também sob esse aspecto.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária.
Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002738643v18 e do código CRC 58885311.
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Data e Hora: 14/04/2026, às 08:25:14