Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013917-40.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 28, APELACAO1) contra a sentença proferida no evento 23, SENT1, pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer tempos de serviço especiais, determinar a conversão destes em tempo comum pelo fator 1,40 e conceder ao segurado aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER. A decisão fundamentou-se na Lei nº 8.213/1991, nos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e nº 4.882/2003, além da análise de exposição aos agentes nocivos ruído e quartzo.

Na inicial (evento 1, INIC1), o Autor alegou, em breve síntese, que trabalhou em diversas empresas do ramo gráfico (fotolitógrafo e gerente de produção) exposto a agentes nocivos à saúde.

Afirmou que o INSS indeferiu seu pedido administrativo (NB 162.044.404-3) em 01/03/2017 sob a justificativa de falta de tempo de contribuição, computando a Autarquia 26 anos, 06 meses e 29 dias de labor até a referida data de entrada do requerimento administrativo.

Sustentou o direito ao enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e pela exposição a ruído e agentes químicos nos períodos posteriores.

Assim, requereu o reconhecimento da especialidade de todos os períodos citados e a concessão de aposentadoria especial (B46) ou, subsidiariamente, a conversão para tempo comum visando a melhor aposentadoria.

Na sentença (evento 23, SENT1), o Juízo de origem consignou, em resumo, que até 28/04/1995 é possível o enquadramento por categoria profissional (fotolitógrafo) com base no item 2.5.5 do Decreto nº 53.831/1964 e item 2.5.8 do Decreto nº 83.080/1979.

Reconheceu como especiais os períodos de 01/04/1987 a 28/04/1995 (Nassau Editora), alertando que o próprio INSS já havia reconhecido tal período administrativamente; de 01/09/1993 a 26/05/1995 (Helvética - agente quartzo); de 11/04/1997 a 31/05/2001 e de 02/10/2006 a 30/12/2009 (Helvética - agente ruído acima dos limites legais).

Rejeitou o período de 2011 a 2014 na Flexo Produções por entender que os agentes químicos citados não permitiam o enquadramento.

Concluiu que o autor não possuía tempo para aposentadoria especial, mas implementou 35 anos, 9 meses e 11 dias de tempo comum (após conversão) em 12/11/2019, antes da EC 103/2019.

Aplicou o Tema 995 do STJ para reafirmar a DER e conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Em suas razões recursais (evento 28, APELACAO1), o INSS sustentou, em síntese, que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) referentes aos períodos de 1997 a 2001 e 2006 a 2009 são deficientes.

Alegou que a avaliação de ruído foi qualitativa e não quantitativa, sem apresentação de histograma ou memória de cálculo.

Argumentou que não foi informado o Nível de Exposição Normalizado (NEN), exigido pela NHO-01 da FUNDACENTRO e pelo art. 68, § 11 do Decreto nº 3.048/1999 (incluído pelo Decreto nº 4.882/2003).

Ressaltou que, entre 1997 e 2003, o limite de tolerância era de 90 dB, e o nível informado (85,3 dB) estaria abaixo do patamar legal. Aponta violação ao art. 58, § 1º da Lei nº 8.213/1991 por falta de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais nos PPPs. Invoca ainda os arts. 258, 280, 262, 263 e 264 da IN nº 77/2015 e o Tema 174 da TNU.

Subsidiariamente, pede que os efeitos financeiros retroajam apenas à data da citação.

A parte autora apresenta suas contrarrazões no  evento 34, CONTRAZAP1).

As questões devolvidas ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por força do recurso de apelação interposto pelo INSS e da remessa necessária, compreendem os seguintes pontos controvertidos:

1. Remessa Necessária

2. Reconhecimento da Especialidade do Labor (Agente Nocivo Ruído) 

3. Termo Inicial dos Efeitos Financeiros (Questão Prejudicial) 

4. Reafirmação da DER e Concessão do Benefício 

Em parecer (evento 4, 2º Grau), o Ministério Público Federal opinou pela não intervenção no feito, entendendo, em suma, que a matéria não configura hipótese de intervenção obrigatória nos termos do art. 178 do CPC (evento 4, 2º Grau, PARECER1, pág. 1).

Cabe registrar que o processo foi suspenso por decisão da Desembargadora Federal Relatora (evento 17, DESPADEC1, 2º Grau) em razão do Tema 1124 do STJ.

Foram indeferidos pedidos de tutela de urgência formulados pelo autor em segunda instância (evento 26, DESPADEC1, 2º Grau).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 28, APELACAO1) contra a sentença proferida no evento 23, SENT1, pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer tempos de serviço especiais, determinar a conversão destes em tempo comum pelo fator 1,40 e conceder ao segurado aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER. A decisão fundamentou-se na Lei nº 8.213/1991, nos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e nº 4.882/2003, além da análise de exposição aos agentes nocivos ruído e quartzo.

Inicialmente, conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

I – DA REMESSA NECESSÁRIA

O Juízo a quo se manifestou expressamente na sentença determinando o reexame necessário. 

A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

Ademais, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Por isso, não conheço da remessa necessária.

II – DA APOSENTADORIA ESPECIAL

No que respeita ao trabalho exercido pelo segurado sob condições especiais, até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, ocorrida em 13/11/2019, o reconhecimento da especialidade pressupunha, antes de tudo, o exercício de atividades que, nos termos do §1º do art. 201 da Constituição da República, prejudicassem a saúde ou a integridade física do segurado, conforme definido em lei complementar.

A referida emenda alterou sensivelmente a matéria, limitando a abrangência do tempo especial às atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, mantida a necessidade de lei complementar. Ao mesmo tempo, vedou o reconhecimento de tempo especial devido exclusivamente à atividade exercida por categoria profissional ou ocupação.

Transcrevo a nova redação do §1º do art. 201 da Constituição da República:
 

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
 I – (...)
 II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

A nova regra constitucional excluiu expressamente qualquer reconhecimento de tempo especial baseado no exercício de atividade profissional, ou mesmo que traga risco à integridade física do segurado. Ademais, a EC 103/2019, em seu art. 19, criou uma nova regra para o segurado que se filiou ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) a partir de 14/11/2019 (dia seguinte à sua publicação) e que pretenda a obtenção de aposentadoria especial, prevendo uma idade mínima, estabelecida de acordo com o agente a que o segurado estiver exposto. Veja-se:

§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
 

I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

Já para o segurado filiado ao RGPS antes de 14/11/2019, a EC 103/2019 trouxe uma regra de transição nos seguintes termos (excluídas partes do texto relativas ao servidor público):

Art. 21. O segurado [...] que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social [...] até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação [...], na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Portanto, a regra de transição, embora não fixando uma idade mínima, acrescentou a fórmula da soma de pontos (idade mais tempo de contribuição), pelo que somente pelo cumprimento desse requisito será possível a aposentadoria especial do segurado já filiado ao RGPS na data da publicação da citada emenda.

Ressalte-se que esta nova regra somente deve ser aplicada quando o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial ocorrer a partir de 14/11/2019, em prol da segurança jurídica e da estabilização das relações jurídico previdenciárias, reafirmados pela regra do caput do art. 25 da Emenda Constitucional 103/2019.

Do reconhecimento do tempo de serviço especial

Passo a analisar a legislação infraconstitucional levando-se em conta o impacto das mudanças determinadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, principalmente a nova diretriz estabelecida pelo constituinte derivado: somente a exposição nociva a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde justifica o reconhecimento de tempo especial.
 

Ou seja, pelo novo mandamento constitucional, somente atividades consideradas insalubres, decorrentes das citadas exposições, são passíveis de reconhecimento como especiais. Há, no entanto, regras de transição fixadas pela referida emenda, como observado acima, que também serão mencionadas a seguir e quando se fizer necessário.

Após a edição da Lei 8.213/91 e seus sucessivos regulamentos, tanto o Anexo ao Decreto nº 53.831/64 como os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 foram considerados pela legislação previdenciária regulamentar – até o advento do Decreto 2.172, de 5/3/97 – que previu a possibilidade de aplicação daqueles decretos e seus anexos para se aferir tanto o exercício de atividade especial como a exposição nociva aos agentes físicos, químicos e biológicos que mencionam, conforme se verifica dos artigos 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92.

Até o advento da Lei 9.032/95, publicada em 29/04/1995, exigia-se apenas a comprovação do(a) segurado(a) estar exercendo, efetivamente, determinada atividade considerada especial pela legislação, ou, caso a atividade não constasse das tabelas anexas aos Decretos 53.831/64 e 89.312/84 (que é a mesma do Decreto 83.080/79), que o segurado estivesse exposto àqueles agentes considerados nocivos, o que se fazia por meio de formulário próprio, quais sejam, DSS 8030 ou SB 40, exceto para os casos de ruído e calor, cuja comprovação sempre careceu de relatório técnico.

Posteriormente, a partir da vigência da MP 1.523, publicada em 14/10/1996 (convertida na Lei 9528/97), passou-se a exigir, em qualquer caso, laudo técnico, independentemente da atividade exercida, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

É importante observar, outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor” (REsp 1310034 / PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 24/10/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2012).

A Emenda Constitucional nº 103/2019 manteve a contagem de tempo especial conforme as hipóteses previstas na legislação anterior à sua publicação (em 13/11/2019), conforme expressamente prevê o caput de seu art. 25.

A Lei 9.032/95 previu, tal como os Decretos 83.080/79 (art. 60, §2º), 89.312/84 (art. 35, §2º) e a Lei 8.213/91 (art. 57, §5º), a possibilidade de se aproveitar o tempo de serviço trabalhado sob condições especiais para concessão de qualquer outro benefício previdenciário (§5º do art. 57 da Lei 8.213/91). Esse dispositivo foi regulamentado pelo Decreto 2.172/97, que criou a possibilidade de se aproveitar aquele tempo caso o segurado não tivesse completado o tempo mínimo para aposentadoria especial (art. 64), para isso criando uma tabela de conversão, com fatores de multiplicação diferentes para homens (1,4) e mulheres (1,2).

Nesse sentido também o Decreto nº 3.048/99 (art. 66). Deve-se levar em conta que a conversão de tempo especial em comum representa uma exceção à regra geral de contagem de tempo de serviço. Por ser assim, uma exceção à regra geral, deve ser interpretada nos estritos termos da legislação. Ademais, não são esses elementos físicos, químicos e biológicos, em sua maioria, por natureza, agentes prejudiciais em si, mas por cuja exposição habitual e permanente e acima dos limites toleráveis o legislador presume a nocividade.

É de se atentar, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pelo qual o rol legislativo de agentes nocivos previstos na legislação é exemplificativo. Nesse sentido os julgados no REsp 1574317 / RS Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, publicado no DJe em 12/03/2019 e no REsp 1736358 / CE Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, publicado no DJe de 22/11/2018.

Tanto é assim que a Corte Superior, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Relator Ministro Heman Benjamin), fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente ELETRICIDADE pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade caso o(a) segurado(a) comprove exposição nociva de forma permanente, não ocasional nem intermitente, ao referido agente.

A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe uma regra que modificou de forma radical o regramento da conversão de tempo especial em comum. Em primeiro lugar, pela regra do §2º do art. 25 (parte final), vedou qualquer hipótese de conversão após sua publicação, isto é, 13/11/2019. A partir de 14/11/2019 não haverá mais a possibilidade de se converter tempo especial em comum, pelo que a atividade especial somente será computada para o fim de concessão de aposentadoria especial, mas não para conversão de período pós 13/11/2019 visando a soma com outro tempo comum.

A outra regra, também prevista no mesmo §2º do art. 25, alterou o próprio critério de conversão, pois somente a admitiu quando a atividade efetivamente exercida prejudique a saúde. A nova regra constitucional vedou qualquer hipótese de conversão motivada por risco à integridade física.

Assim, pelas novas regras, não há mais conversão de tempo especial em comum de período posterior a 13/11/2019; e para período anterior somente será possível converter tempo insalubre, ou seja, que efetivamente prejudique a saúde do segurado, tudo a depender do que ficar provado, tanto no âmbito administrativo quanto no processo judicial.

É certo que essa alteração vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (por todos o acórdão proferido no REsp 1723181/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, pub. em 1º/8/2019), que admite o cômputo de tempo especial pelo exercício de atividade que também ponha em risco a integridade física do segurado. Mas não é menos certo que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão (por todos o julgado pela Primeira Turma no RE 413405 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, pub. em 10/3/2015).

De toda forma e considerando a norma prescrita no caput do art. 25 da Emenda Constitucional 103/2019 em prol da segurança jurídica, aí incluída a estabilização das decisões judiciais tomadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, órgãos jurisdicionais incumbidos pela Constituição da República de uniformizar, respectivamente, a interpretação, de modo definitivo, das normas e princípios da Constituição da República e do direito objetivo, será observada a jurisprudência dominante desses tribunais até 13/11/2019, no que diz respeito às hipóteses admitidas de conversão de tempo especial em comum.

Da prova do tempo especial

Quanto à prova do tempo especial, e salvo exceções que serão vistas adiante, menções genéricas aos agentes considerados nocivos sem a medição da quantidade de emanação desses elementos seria como considerar qualquer exposição habitual e permanente como nociva, independentemente do limite a que o trabalhador estivesse exposto.

Uma importante alteração na Lei nº 8.213/91 adveio da publicação da Medida Provisória nº 1.729, de 3/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98. Ela acrescentou a seguinte regra ao art. 58 daquela lei:

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

A adoção de definições e critérios previstos em regras do Direito do Trabalho passou então a fazer parte, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das aferições relativas à exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos, excluída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, como visto acima, a hipótese de reconhecimento de tempo especial devido apenas à periculosidade da atividade exercida pelo(a) segurado(a).

Portanto, a partir da MP 1.729 (convertida na Lei nº 9.732/1998) as disposições da legislação trabalhista relativas à caracterização de atividade ou operações insalubres previstas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexa à Portaria MTE nº 3.214/78 – com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" – passaram a influir na consideração a respeito da natureza de uma atividade, isto é, para defini-la como especial ou comum.

Sendo assim, a partir de 03/12/1998, quando essa disposição trabalhista foi internalizada no Direito Previdenciário, surgiu a exigência de superação dos níveis de tolerância dispostos na NR-15 como pressuposto caracterizador de atividade especial. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, que ora é adotada nesta fundamentação (PEDILEF 50046382620124047112 e PEDILEF 50046382620124047112, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, pub. DOU 13/09/2016).

Essa nova disposição da legislação também fez surgir a importante distinção, em relação aos agentes químicos, entre avaliação qualitativa ou quantitativa da exposição do(a) segurado(a), já admitida atualmente na própria legislação previdenciária com o advento do Decreto nº 8.123/2013, que acrescentou regras nesse sentido ao Decreto nº 3.048/99.

Por outro lado, a exposição aos agentes físicos, desde o advento do Decreto nº 53.831/64, sempre foi medida quantitativamente; quanto aos agentes biológicos, a exposição, também desde aquele decreto, é medida qualitativamente.

Assim, nos termos da referida NR-15 (e anexos), as atividades de risco e respectivos agentes físicos, químicos ou biológicos mencionados no anexos 6 (TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS), anexo 13 (ARSÊNIO, CARVÃO, CHUMBO, CROMO, FÓSFORO, HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, MERCÚRIO, SILICATOS, CÁDMIO, ÉTER BIS (CLORO-METÍLICO), BENZOPIRENO, BERÍLIO, CLORETO DE DIMETIL-CARBAMILA, 3,3" - DICLOROBENZIDINA, DIÓXIDO DE VINIL CICLOHEXANO, EPICLORIDRIN, HEXAMETILFOSFORAMIDA, 4,4" - METILENO BIS (2-CLORO ANILINA), 4,4" - METILENO DIANILINA, NITROSAMINAS, PROPANO SULTONE, BETAPROPIOLACTONA e TÁLIO) e anexo 14 (AGENTES BIOLÓGICOS1), não carecem de avaliação quantitativa, bastando sua presença no ambiente de trabalho (avaliação qualitativa).

Já em relação às atividades de risco e respectivos agentes físicos e químicos mencionados nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da referia NR-15, são consideradas nocivas as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância, entendendo-se por "Limite de Tolerância" a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do(a) segurado(a), durante a sua vida laboral.

A Turma Nacional de Uniformização também consolidou sua jurisprudência nesse sentido (PEDILEF 50047370820124047108, Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, pub. no DOU de 7/9/2016 páginas 54/453), cuja fundamentação também é aqui adotada.

Importante mencionar que, a partir do advento do já citado Decreto nº 8.123/2013, ficou estabelecida a possibilidade de avaliação qualitativa para os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos que estejam devidamente listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Nesse sentido, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07 de outubro de 2014, publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, classificando os agentes cancerígenos de acordo com os seguintes grupos: I - Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; II - Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos; e III - Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.  Ao final do anexo da referida portaria, consta a nota de que, "para efeito do art. 68, §4º, do Decreto 3048, de 6 de maio de 1999, serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos aqueles do Grupo I desta lista que têm registro no Chemical Abstracts Service - CAS".

Cumpre observar que vários desses agentes já estavam previstos no NR-15. Portanto, passaram a ser considerados, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum (admitia pela EC 103/2019 até 13/1/11/2019, como visto acima), os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos para humanos, previstos no Grupo 1, com registro no Chemical Abstracts Service - CAS, mediante análise meramente qualitativa, além dos demais agentes nocivos listados no Anexo IV ao Decreto 3.048/99, mediante análise quantitativa ou qualitativa, conforme constem dos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 ou 6, 13 e 14 da NR-15, respectivamente.

Deve ser observado que a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (Tema 170) firmou a seguinte tese:

"A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".

Sendo assim, trata-se de tese que, aparentemente, confrontar-se-ia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme visto no início dessa fundamentação. A justificativa para esse entendimento foi dada no voto condutor do PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204, Relatora Juíza Federal Luisa Hickel Gamba:

“Com efeito, no caso dos agentes cancerígenos, diferente da legislação que tratou da exposição ao ruído, não houve mera minoração de limite de tolerância para fins de averiguação de nocividade, mas sua completa extinção, em razão do reconhecimento da extrema nocividade de agentes cancerígenos, entre os quais inclui-se o asbesto/amianto, cuja extração, industrialização, comercialização e distribuição (na variedade crisotila) foi recentemente considerada inconstitucional pelo STF (ADIs 3406, 3470 e 3937).”

Essa constatação é suficiente para fazer a distinção entre essa tese e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Na verdade, não há retroatividade do Decreto 8.123/2013, mas mera mudança de interpretação da Administração, mediante o reconhecimento de que, pela extrema nocividade dos agentes cancerígenos, nunca poderia ter havido "limite de tolerância". O critério de aferição qualitativa acabou constando no decreto, mas dele não dependia, não se confundindo com o caso da exposição a ruído, em que houve apenas ajuste relativo ao limite de tolerância que seria mais adequado, considerando novas técnicas de medição e estudo.

Em suma, quanto à comprovação de períodos especiais, adotam-se as seguintes premissas:


a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;

b) de 29/4/1995 a 13/10/1996 – somente exposição ao agente nocivo, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será nos termos do item anterior.

c) a partir de 14/10/1996 (MP 1523/96) até 5/3/1997 – somente exposição nociva ao agente, considerada as tabelas dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, comprovada por laudo técnico. No mesmo sentido do item anterior quanto aos agentes físicos, químicos e biológicos.

d) a partir de 6/3/1997 até 2/12/1998 – somente se admite para efeitos de comprovação de exposição nociva a tabela anexa ao Decreto 2.172/97, por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exemplificativa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vista acima. A avaliação da exposição nociva aos agentes biológicos será qualitativa. Quanto aos agentes químicos, será sempre quantitativa, salvo nos casos de agentes reconhecidamente cancerígenos (v. abaixo);

e) a partir de 3/12/1998 – admite-se para efeitos de comprovação de exposição nociva, a tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, bem como às hipóteses previstas na NR-15 e na LINACH, considerando a divisão acima comentada entre exposição qualitativa ou quantitativa, por laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, segundo critérios nelas previstos, ou, se for o caso de exposição ao RUÍDO, as normas técnicas da NR-15 (conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização, abaixo comentada) e NHO-01 e, quanto ao CALOR, da NHO-06, sendo que, em relação às substâncias cancerígenas, admite-se a avaliação qualitativa a qualquer tempo.

Importante observar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), previsto a partir da publicação, em 27/11/2001, do Decreto nº 4.032, é meio de prova de exposição nociva ou atividade especial em qualquer período, já que sua função básica é contemplar “as atividades desenvolvidas durante o período laboral”, eis que é o “documento com o histórico laboral do trabalhador”, na dicção dos §§8º e 9º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99.

Como é cediço, uma das finalidades da instituição do PPP foi a de dispensar o acompanhamento de laudo pericial. No entanto, na forma do parágrafo único do art. 263 c/c o art. 264, §§4º e 5º da referida Instrução Normativa 77/2015, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo a fim confirmar as informações apresentadas no PPP, conforme as regras do §7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambas do Decreto nº 3048/99, que detalham as regras dos §§3º e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Mas se houver inconsistências no PPP, deve-se analisar o laudo técnico que o embasou, a fim de que sejam obtidas maiores informações a respeito do que ocorreu no ambiente laboral em determinado período.

Em relação à habitualidade e permanência, caso não haja no PPP indicação clara a respeito da sua presença, deve-se analisar outros fatos mencionados no documento, especialmente a descrição das atividades exercidas pelo(a) segurado(a) para aferir se estão presentes.

Contudo, a habitualidade, que é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal do(a) segurado(a), ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho, precisa ser comprovada. Exposição que não ocorra de forma habitual, ou seja, que se verifique ocasionalmente, afasta a especialidade do vínculo mesmo antes do advento da Lei nº 9.032/95.

Por outro lado, definia--se a permanência como exposição experimentada pelo(a) segurado(a) durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. A permanência passa a ser requisito obrigatório a partir de 29/4/1995, conforme a Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização.

O conceito de permanência sofreu sensível modificação com a edição do Decreto nº 8.123/2013, que deu nova redação ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99:

Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Veja que no julgamento do PEDILEF nº 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, a Turma Nacional de Uniformização, atenta a essa mudança, fixou uma tese quanto à exposição à eletricidade, mas a parte relativa à permanência é aplicável a todos os casos de exposição nociva, face à sua abrangência. Disse o julgado que a permanência da exposição deve ser avaliada de acordo com a profissiografia, pois esse estado deve ser "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".

Assim, a conclusão inicial é que uma exposição nociva nos termos acima definidos prescinde da necessidade de se comprovar exposição durante toda a jornada de trabalho.

Do Equipamento de Proteção Individual – EPI

Em relação ao uso do equipamento de proteção individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.

Assim, decidiu a Corte Suprema que apenas “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

A decisão do Supremo Tribunal Federal abre uma exceção à regra geral prevista na legislação previdenciária e também na NR-15 (item 15.4.1).

Destaco, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão submetida a julgamento no Tema nº 1.090, consistente na determinação dos efeitos da anotação de EPI eficaz no PPP sobre a especialidade da atividade profissional, bem como a quem competiria o ônus da prova da alegada eficácia.

Foram firmadas as seguintes teses:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (Sem destaques no original).

Em relação às exceções à descaracterização da especialidade pela anotação da eficácia do EPI no PPP, o voto da Exma. Relatora - acompanhado por unanimidade pelos demais Ministros - esclarece que:

“É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).

O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.(REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025; grifos nossos).

Assim, nos termos do voto da relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura acima transcrito, há quatro hipóteses de exposição a agentes nocivos em que a eficácia do EPI é irrelevante para descaracterizar a sua nocividade: agente físico ruído, agentes cancerígenos, agentes biológicos e periculosidade.

Importante observar que a proteção proporcionada pelo EPI, quando constatada sua efetividade, somente se admite para eliminar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial após o advento da Medida Provisória nº 1.729, publicada em 3/12/1998, e convertida na Lei nº 9.732/1998. Antes disso não havia previsão legal para constar nos registros do segurado a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminuísse a nocividade da exposição até o limite legalmente previsto.

III – DO CASO CONCRETO

Foram devolvidas as seguintes questões para a apreciação deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por força do recurso de apelação interposto pelo INSS e da remessa necessária:

1. Reconhecimento da Especialidade do Labor (Agente Nocivo Ruído) 

O INSS contesta o enquadramento como tempo especial do período de 11/04/1997 a 31/05/2001, tendo em vista que o limite de tolerância para ruído era de 90 dB (Decreto nº 2.172/1997), na ocasião e o nível informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (85,3 dB) o que estaria abaixo desse patamar e do período de 02/10/2006 a 30/12/2009, por discordar da metodologia aplicada ao agente ruído no PPP, sustentando que os PPPs não indicam o Nível de Exposição Normalizado (NEN), exigido a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), nem apresentam histogramas ou memórias de cálculo, caracterizando a medição como pontual e insuficiente, bem como aponta a falta de identificação dos responsáveis técnicos (médico ou engenheiro do trabalho) pelos registros ambientais nos referidos documentos, em desacordo com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.

RUÍDO

Enquadramento por agente nocivo específico: Ruído 

Os níveis de decibéis serão considerados de acordo com os seguintes critérios: 

1. Superior a 80 decibéis, até 05.03.1997, data anterior à publicação do Decreto nº 2172/1997; 

2. Superior a 90 decibéis, de 06.03.1997 a 17.11.2003; 

3. Superior a 85 decibéis a partir de 18.11.2003, com a edição do Decreto nº 4882/2003. 

Em relação à metodologia de medição do RUÍDO, até 31.12.2003, era utilizada aquela descrita no Anexo I da NR 15 do Ministério do Trabalho, ou seja, medição linear em decibéis (dB) e leituras feitas por decibelímetro próximo ao ouvido do trabalhador, com medições pontuais instantâneas ou pela média ao longo do dia.  A partir de 01.01.2004, com a publicação do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, a metodologia passou a observar a NHO-01 da FUNDACENTRO, ou seja, medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da referida norma. É medida em dB(A), que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana. 

Veja-se que apenas a partir do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação ao art. 68, §11, do Decreto nº 3.048/99, é que passou a ser obrigatória a menção à técnica de medição: “As avaliações ambientais deverão considerar as classificações dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO)”. 

No entanto, o TEMA 174/TNU é no sentido de que a NR-15 também pode ser usada a partir de 2003: 

(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; 

(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma; 

E, nos termos do Enunciado nº 131, do FOREJEF, “A presença do histograma no PPP não é requisito essencial para o reconhecimento da especialidade por exposição a agente ruído.” 

Com relação à metodologia de aferição do ruído, cumpre observar que, esta 1ª Turma, conforme se depreende do julgamento da Apelação Cível n. 0136287- 39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020), considerou que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários.

Logo, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando constar dos autos o registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente se não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.

Na mesma ordem de ideias, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível / Remessa Necessária n. 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não seria capaz de descaracterizar o período especial.

Vale frisar, também, que o segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica atinente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46.” (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019).

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. [...] - Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas.” (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018)

No que concerne ao responsável pelos registros ambientais, há de se esclarecer, de princípio, que a exigência de indicação destes profissionais no PPP tornou-se efetiva apenas a partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97 (TRF1, AMS 0050231-92.2012.4.01.3800, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª Turma, E-DJF1R 17.09.2019).

Contudo, o fato de não haver a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP em determinados períodos não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade.

Deve-se considerar que a data registrada no PPP não significa necessariamente que o responsável pela aferição ambiental tenha atuado naquela restrito intervalo e, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).

Logo, é perfeitamente possível concluir que a ausência de responsável técnico pela medição dos registros ambientais no PPP em determinados períodos não inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos vagos.

Ademais, considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5009353-81.2021.4.02.5001, 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, julgado em 21/03/2024, DJe 25/03/2024)

Deve ser ressaltado, ainda, que as teses firmadas nos temas oriundos da Turma Nacional de Uniformização (TNU) não possuem efeito vinculante em relação aos processos que tramitam no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, mas tão somente aos feitos que se originam nos juizados especiais federais e que seguem para as turmas recursais. Portanto, não há obrigatoriedade de observância do Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

Conforme se observa do Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos, às fls. 1/2 do evento 1, AGRRETID14, o autor trabalhava exposto a ruído de 85,3 dB(A), no período de 11/04/1997 a 31/05/2001, assistindo razão ao INSS, tendo em vista que o autor trabalhou exposto a níveis abaixo do limite legal, que a época, como visto, era acima de 90 dB(A):

Por sua vez, observa-se que no Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos às fls. 5/6 do evento 1, AGRRETID14, o autor trabalhava exposto a ruído de 85,3 dB(A), no período de 02/10/2006 a 30/12/2009 o que princípio ensejaria contagem de tempo especial, eis que acima de 85 dB(A), conforme legislação colacionada, no entanto, nota-se a ausência de menção ao profissional legalmente habilitado pelos registros ambientais:

No entanto, no referido PPP consta o responsável pela monitoração biológica, com seu respectivo número de registro de Conselho de Classe, no caso CRM, e em não tendo qualquer resultado de monitoração biológica no aludido documento, entendo que possa ter havido uma irregularidade formal em sua confecção, apontando o médico do trabalho no item 17 e não no item 16 e como visto, não há como punir o trabalhador por erro da empresa, sabendo-se que cabe ao Poder Público sua fiscalização. Vejamos:

Assim, há que se reconhecer a especialidade da exposição do autor ao agente ruído no período de 02/10/2006 a 30/12/2009, tal como decidido na sentença, eis que a exposição ao agente ruído deu-se acima do limite legal, como visto. 

Registre-se, então, que, convertidos os períodos reconhecidos como especiais de 01/04/1987 a 17/11/1995 e de 02/10/2006 a 30/12/2009, exercidos em condições especiais, com aplicação do multiplicador 1,40, e somados os mesmos aos demais períodos de serviço/contribuição comuns, em conformidade com os fundamentos acima expostos, encontram-se 34 anos, 02 meses e 10 dias de tempo de serviço/contribuição até 12/11/2019, o que possibilita a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme tabela e legislação abaixo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

04/09/1964

Sexo

Masculino

DER

12/11/2019

 

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

SERVIÇO DE DIVULGAÇÃO DO ESTADO DO ACRE

01/07/1981

30/12/1986

1.00

5 anos, 6 meses e 0 dias

66

2

NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA

01/04/1987

17/11/1995

1.40
Especial

8 anos, 7 meses e 17 dias
+ 3 anos, 5 meses e 12 dias
= 12 anos, 0 meses e 29 dias

104

3

HELVÉTICA PRODUÇÕES GRÁFICAS E EDITORA LTDA - ME

01/03/1996

29/05/1996

1.00

0 anos, 2 meses e 29 dias

3

4

NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA

19/09/1996

18/10/1996

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

2

5

HELVÉTICA PRODUÇÕES GRÁFICAS E EDITORA LTDA - ME

11/04/1997

31/03/2001

1.00

3 anos, 11 meses e 20 dias

48

6

HELVÉTICA PRODUÇÕES GRÁFICAS E EDITORA LTDA - ME

01/02/2006

31/08/2006

1.00

0 anos, 7 meses e 0 dias

7

7

HELVÉTICA PRODUÇÕES GRÁFICAS E EDITORA LTDA - ME

02/10/2006

30/09/2009

1.40
Especial

2 anos, 11 meses e 29 dias
+ 1 ano, 2 meses e 11 dias
= 4 anos, 2 meses e 10 dias

36

8

FLEXO PRODUÇÕES GRÁFICAS LTDA EPP - ME

01/03/2011

30/04/2014

1.00

3 anos, 2 meses e 0 dias

38

9

RECOLHIMENTO

01/07/2015

31/08/2018

1.00

3 anos, 2 meses e 0 dias

38

10

RECOLHIMENTO

01/09/2018

31/10/2018

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias

2

11

BM GRÁFICA E EDITORA LTDA.

01/11/2018

12/11/2019

1.00

1 ano, 1 mês e 0 dias

13

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

19 anos, 7 meses e 4 dias

196

34 anos, 3 meses e 12 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

4 anos, 1 meses e 28 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

20 anos, 6 meses e 16 dias

207

35 anos, 2 meses e 24 dias

inaplicável

Até a DER (12/11/2019)

34 anos, 2 meses e 10 dias

357

55 anos, 2 meses e 8 dias

89.3833

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 1 meses e 28 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 12/11/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Considerando, ainda, a reafirmação da DER, nos termos do CNIS juntado no evento 36, CNIS1, deve o INSS conceder o melhor benefício ao autor, tendo em vista que o mesmo continua trabalhando e contribuindo.

2. Termo Inicial dos Efeitos Financeiros (Questão Prejudicial) 

Incide à espécie do Tema 1.124 do STJ, recentemente julgado, e que dirimiu a seguinte controvérsia: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." 

O Tema 1.124 restou assim ementado:

1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:

1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.

1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.

1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.

1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.

1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 

1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.

2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2

.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ.

2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.

Assim, apresentados os PPP´s somente em Juízo, o início dos efeitos financeiros do benefício deve retroagir a data da citação do INSS -  28/07/2020  (item 2.3 do Tema 1.124 do STJ).

3. Reafirmação da DER e Concessão do Benefício 

A sentença aplicou a técnica da reafirmação da DER (Tema 995 do STJ) para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição em 12/11/2019.

A apelação do INSS, ao impugnar a especialidade dos períodos que compõem o cálculo do tempo total, devolve ao Tribunal a análise da própria implementação dos requisitos para a jubilação do segurado.

Por oportuno, cumpre ressaltar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação dos Recursos Especiais  1727063/SP,  1727064/SP e  1727069/SP à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema/Repetitivo n.  995), bem como a observância do estabelecido no art. 1.037, II do CPC/2015 (suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional/DJe de 22/08/2018), na forma abaixo transcrita:

“ Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção."

Não há qualquer reforma da sentença quanto a reafirmação da DER, uma vez corretamente observado o Tema 995 do C. STJ, atigindo o autor em 12/11/2019, o tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

IV - DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado provimento parcial à apelação do INSS para deixar de reconhecer como especial o período de 11/04/1997 a 31/05/2001, devendo ainda os efeitos financeiros do benefício retroagir a data da citação do INSS - 28/07/2020.

V - HONORÁRIOS

No que se refere à fixação de honorários de sucumbência, uma vez que o pedido autoral não foi acolhido em sua integralidade, configurou-se a sucumbência recíproca, motivo pelo qual há que se distribuir, proporcionalmente, as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, a teor do art. 86 do CPC. Logo, o autor, por ter sucumbido parcialmente, deve ser condenado a pagar a verba honorária fixada em 10% sobre o montante relativo à porção que sucumbiu, ou seja, sobre o valor equivalente ao período ora excluído da condenação, a ser apurado quando da liquidação de sentença. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, nessa parte, em razão da gratuidade de justiça deferida. Tendo o INSS também sucumbido em parte do pedido, os honorários advocatícios devidos devem ser fixados na fase de liquidação da sentença, forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observando-se a Súmula nº 111 do STJ. Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO do INSS nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002737382v22 e do código CRC b0d0e68d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO DE CASTILHOS
Data e Hora: 14/04/2026, às 08:25:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:14:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002737383
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013917-40.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo INSS e remessa necessária em face de sentença que reconheceu períodos de atividade especial sujeitos a ruído e, mediante reafirmação da DER, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o nível de ruído de 85,3 dB(A) entre 1997 e 2001 autoriza o enquadramento especial; (ii) a ausência de indicação de responsável técnico no PPP invalida a prova da especialidade; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a DER ou a citação, considerando a apresentação de provas apenas em juízo; e (iv) a legalidade da reafirmação da DER.

III. Razões de decidir

3. O tribunal afastou a especialidade do período de 11/04/1997 a 31/05/2001, pois a exposição a 85,3 dB(A) era inferior ao limite de 90 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 2.172/1997, vigente no intervalo da prestação do serviço.

4. Foi mantido o reconhecimento da especialidade de 02/10/2006 a 30/12/2009. Fundamentou-se que a exposição superou os 85 dB(A) previstos no Decreto nº 4.882/2003 e que falhas formais do PPP não invalidam a prova, conforme a presunção de veracidade do documento e a tese do STJ na Petição nº 10.262/RS.

5. Com base no Tema 1.124 do STJ, os efeitos financeiros foram fixados na data da citação válida (28/07/2020), uma vez que os documentos comprobatórios da atividade especial não foram submetidos ao crivo administrativo prévio.

6. Manteve-se a sentença quanto à reafirmação da DER para 12/11/2019, em estrita observância ao Tema 995 do STJ, garantindo a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição nos moldes da EC nº 20/1998.

IV. Dispositivo

7. Apelação do INSS parcialmente provida.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 58, § 1º, e 133; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; CPC, arts. 85, 86, e 493; e EC nº 20/1998.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995, j. 22.10.2019; STJ, Tema 1.124, j. 22.05.2024; STJ, Petição 10.262, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 08.02.2017; TNU, Tema 174; TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. Vlamir Costa Magalhães, 2ª Turma, j. 26.08.2019; e STF, Tema 350.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002737383v3 e do código CRC deb84e2b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO DE CASTILHOS
Data e Hora: 14/04/2026, às 08:25:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:14:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 A 09/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013917-40.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/03/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 169, disponibilizada no DE de 16/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:14:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas