Apelação Cível Nº 5000091-75.2026.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por E. L. G. e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra sentença proferida em cumprimento de sentença movido em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual, após o depósito judicial dos valores devidos à parte autora — beneficiária da gratuidade de justiça e em situação de vulnerabilidade —, foi determinada a expedição de alvará para levantamento do montante com a retenção dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994.
A sentença consignou a possibilidade de revisão judicial dos honorários, com fundamento na necessidade de fixação em valor justo. Contudo, limitou-se a determinar a expedição de alvará para levantamento dos valores, com a dedução dos honorários contratuais, após o trânsito em julgado. Estabeleceu, ainda, que, havendo interposição de recurso, fosse expedido alvará quanto à parcela incontroversa, com expedição de ofício à instituição bancária para que o percentual controvertido permanecesse depositado e acautelado até o julgamento definitivo.
Em razões recursais, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo sustenta que a sentença deve ser reformada para que os honorários contratuais sejam revistos, diante da desproporcionalidade do percentual pactuado (30% sobre a verba retroativa e 30% sobre as dez primeiras parcelas do benefício). Argumenta que a controvérsia ultrapassa o interesse individual, havendo Ação Civil Pública em curso (50005055020248080038) para apurar cláusulas abusivas em contratos semelhantes, bem como precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a legitimidade do Ministério Público para questionar honorários abusivos em demandas previdenciárias envolvendo partes hipossuficientes.
Alega que o percentual contratado compromete a subsistência da beneficiária, pessoa idosa e aposentada com um salário mínimo, violando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, boa-fé e função social do contrato, além das normas do Estatuto da Advocacia e do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ainda, que não é devido pagamento por período anterior à contratação da advogada, bem como que a soma dos honorários contratuais e sucumbenciais resulta em vantagem excessiva à patrona em comparação com a titular do benefício.
Requer, assim, a fixação dos honorários contratuais em 20% sobre a verba retroativa apenas a partir da data da constituição da advogada, com exclusão da cláusula que prevê o desconto de 30% sobre dez parcelas do benefício. Pleiteia, ainda, a liberação imediata da parcela incontroversa e o depósito judicial da parte controvertida até o julgamento final, além do prequestionamento dos dispositivos legais indicados (, fls. 07/14).
Contrarrazões ofertadas no e .
Por sua vez, a patrona da parte exequente sustenta que a sentença, embora tenha mencionado a possibilidade de revisão dos honorários contratuais, limitou-se a determinar a expedição de alvará apenas em nome da beneficiária, sem assegurar o destaque da verba honorária contratada. Afirma que juntou aos autos o contrato de honorários regularmente celebrado e que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região admite o destaque dos honorários contratuais quando atendidos os requisitos da Resolução nº 822/2023 do CJF, inexistindo óbice legal à reserva da verba no requisitório.
Alega, ainda, que atuou regularmente no processo, que o contrato não apresenta vícios e que não há oposição da cliente quanto à dedução pactuada, razão pela qual defende o direito ao destaque dos honorários contratuais (, fls. 01/06).
Contrarrazões apresentadas pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, atuando na qualidade de custus vulnerabilis em favor de MARTHA TURINI - exequente (, fls. 19/23).
Contrarrazões ofertadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (, fls. 25/33).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito ().
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida em cumprimento de sentença movido em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual, após o depósito judicial dos valores devidos à parte autora — beneficiária da gratuidade de justiça e em situação de vulnerabilidade —, foi determinada a expedição de alvará para levantamento do montante com a retenção dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em suas razões recursais, pleiteia a reforma da sentença para que os honorários contratuais sejam reduzidos, por reputar desproporcional o percentual de 30% incidente sobre a verba retroativa e sobre as dez primeiras parcelas do benefício. Sustenta que a matéria extrapola o interesse meramente individual, destacando a existência de Ação Civil Pública em curso, bem como precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconhece sua legitimidade para questionar cláusulas abusivas em contratos firmados com partes hipossuficientes.
De seu turno, a patrona da parte exequente interpôs apelação sustentando que a sentença, embora tenha mencionado a possibilidade de revisão dos honorários contratuais, limitou-se a determinar a expedição de alvará exclusivamente em nome da beneficiária, sem assegurar o destaque da verba honorária pactuada. Afirma que o contrato foi regularmente juntado aos autos e que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região admite o destaque dos honorários contratuais, nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF, inexistindo impedimento à reserva da verba no requisitório, sobretudo diante da regularidade do ajuste e da ausência de impugnação por parte da cliente.
A Defensoria Pública Federal suscitou preliminar de incompetência, ao argumento de que a controvérsia relativa à redução dos honorários advocatícios contratuais possui natureza estritamente privada, devendo ser apreciada pela Justiça Estadual.
Inicialmente, cumpre registrar que a sentença não fixou percentual de honorários contratuais nem promoveu qualquer redução do valor pactuado, limitando-se a condicionar a expedição de alvará ao trânsito em julgado e a prever a retenção da parcela controvertida em caso de interposição de recurso. A controvérsia quanto à redução do percentual para 20% foi instaurada exclusivamente pelo Ministério Público, mediante apelação. Não houve, portanto, sucumbência da patrona da exequente.
O § 4º do art. 22 da Lei 8.906/1994 dispõe que, se o advogado juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar o pagamento direto, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo prova de quitação.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é possível a reserva da quantia correspondente aos honorários contratuais, desde que o pedido seja formulado antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção.
Esta Corte também tem admitido o destaque dos honorários contratuais, desde que observados os requisitos legais.
No caso concreto, contudo, o pedido de destaque não foi formulado em momento oportuno. A pretensão foi veiculada apenas em apelação interposta contra sentença proferida no cumprimento de sentença, após a expedição do requisitório.
Assim, o pleito configura inovação recursal e supressão de instância.
Diante desse quadro, não conheço do recurso interposto pela patrona da exequente.
O recurso do Ministério Público não se dirige contra decisão que tenha reduzido os honorários contratualmente ajustados. Ao contrário, pretende a reforma da sentença para promover a redução do percentual pactuado.
A controvérsia instaurada envolve exclusivamente a relação contratual entre cliente e advogada. Não há repercussão direta na esfera jurídica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A ação originária tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia, com fundamento no art. 109, §3º, da Constituição Federal, em razão de figurar no polo passivo autarquia federal. Todavia, a pretensão recursal do Ministério Público não se refere ao direito material discutido na demanda previdenciária, mas à revisão de cláusula contratual de honorários advocatícios.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, autarquia ou empresa pública federal figure como parte interessada. A discussão instaurada, entretanto, é de natureza privada e não interfere na obrigação da autarquia previdenciária.
O próprio Ministério Público informou a existência da Ação Civil Pública 5000505-50.2024.8.08.0038, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na qual se apuram supostas práticas abusivas na contratação de honorários advocatícios com pessoas vulneráveis residentes nos Municípios de Nova Venécia — onde reside a exequente — e Vila Pavão. Naquela demanda coletiva, discute-se a validade de cláusulas contratuais e eventual devolução de valores, com alcance coletivo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região é firme no sentido de que a controvérsia acerca de honorários contratuais possui natureza privada e deve ser discutida em ação autônoma perante a Justiça Estadual, não sendo cabível sua apreciação no bojo do cumprimento de sentença.
Verifica-se, portanto, a ausência de interesse jurídico do INSS na controvérsia instaurada pelo Ministério Público.
Impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para apreciar o recurso ministerial, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, órgão competente para o exame da matéria.
Diante do exposto, voto no sentido de de NÃO CONHECER DO RECURSO DA PATRONA DA EXEQUENTE e de DECLINAR DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL em favor da Justiça Comum Estadual quanto à questão objeto do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, cuja análise resta prejudicada. Sem honorários recursais.
Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002734995v48 e do código CRC 8378ecbd.
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