Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079850-09.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. D. S. L. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Ademais, condenou a parte Autora ao pagamento das custas e dos honorários periciais e advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade por força do art. 98, §2º do CPC (evento 62, SENT1).

Em sua petição inicial, o autor narrou ter sofrido um acidente, em fevereiro de 2015, que resultou em fraturas graves no úmero esquerdo, antebraço e fêmur esquerdo. Relatou que, em razão disso, recebeu auxílio-doença até setembro de 2015. Argumentou que, após a consolidação das lesões, restaram sequelas permanentes, como o encurtamento do membro inferior esquerdo em 4 centímetros, dores crônicas e limitação de movimentos, o que reduziria sua capacidade para o trabalho de coordenador logístico. Pleiteou, ao final, a concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia posterior à cessação do auxílio-doença (05/09/2015) e, subsidiariamente, a concessão do benefício que melhor se enquadra à sua situação fática (auxílio por incapacidade temporária ou auxílio por incapacidade permanente), desde o dia posterior à cessação do auxílio-doença, com o pagamento das prestações vencidas, compreendidas entre a data do início do benefício e a data do efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária e juros da mora, ressalvada a prescrição quinquenal (evento 1, INIC4).

A sentença julgou improcedentes os pedidos, diante das conclusões do perito judicial, destacando que não foram apresentados elementos objetivos capazes de desacreditar o laudo técnico, que afirmou a inexistência de restrições relevantes para a atividade de técnico de logística (evento 62, SENT1).

Em suas razões de apelação, o autor, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o laudo pericial é omisso e subjetivo, violando as regras do Código de Processo Civil. No mérito, defende que o encurtamento do membro inferior e a necessidade de uso de palmilha já caracterizam, por si só, uma redução da capacidade, ainda que mínima, o que daria direito ao auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença anterior.

Não foram apresentadas contrarrazões (evento 74).

O MPF não vislumbrou, no caso concreto, hipótese legal que recomendasse sua intervenção no feito (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, a controvérsia cinge-se, primeiramente, em verificar se houve falha na produção da prova pericial que justifique a anulação da sentença e, em não havendo falha, se o autor possui direito ao benefício de auxílio-acidente em razão de sequelas que teriam reduzido sua capacidade laboral.

O artigo 473 do Código de Processo Civil determina que o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada e a resposta conclusiva aos quesitos.

O autor alega que o perito foi subjetivo e não fundamentou adequadamente a ausência de redução da capacidade. No entanto, o exame dos autos mostra que o perito realizou a análise dos documentos médicos e o exame físico, respondendo aos questionamentos das partes e do juízo.

O fato de o perito concluir de forma contrária aos interesses do autor ou de forma objetiva em certos quesitos não torna o laudo nulo. A prova pericial visa fornecer ao juiz elementos técnicos que ele, por não ser médico, não detém. O artigo 480 do Código de Processo Civil permite uma nova perícia apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso, pois o perito explicou que a sequela física pode ser compensada de forma simples e não interfere nas funções laborais exercidas pelo autor. Assim, não houve cerceamento de defesa, mas apenas uma conclusão técnica desfavorável, o que não autoriza a anulação do julgado. Rejeita-se, portanto, o pedido de anulação do laudo pericial e da sentença.

No mérito, a análise da questão posta no feito atrai a incidência do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Tal artigo estabelece que o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Para que o direito nasça, é preciso que três elementos estejam presentes ao mesmo tempo: a ocorrência de um acidente, a consolidação das lesões (cicatrização final) e a efetiva redução da capacidade de trabalho.

No presente caso, os fatos provados indicam que o acidente ocorreu e as lesões estão consolidadas. O ponto central é a redução da capacidade. O princípio da proteção social, que fundamenta a Seguridade Social na Constituição Federal (artigos 6º e 194), busca garantir ao trabalhador uma compensação quando sua força de trabalho é diminuída por infortúnios. Contudo, essa proteção é regida pela legalidade. A lei exige que a sequela resulte em maior esforço ou impossibilidade de realizar as mesmas tarefas de antes.

Nesse sentido, esclareceu o expert (evento 19, LAUDO1):

Posteriormente, foram prestados novos esclarecimentos, através de quesitos complementares, conforme se verifica abaixo (evento 37, LAUDPERI1):

O laudo médico pericial foi categórico ao afirmar que, para a profissão de técnico ou coordenador de logística, o encurtamento de 4 centímetros no membro inferior, embora existente, não reduz a eficiência ou a capacidade produtiva do autor. O perito explicou que o uso de uma palmilha corretiva resolve a claudicação (o ato de mancar) e permite o desempenho normal das atividades. O princípio da boa-fé e da colaboração processual orienta que o juiz deve confiar no auxiliar técnico nomeado, salvo prova robusta em contrário. No caso, não há documentos que provem que as funções específicas de logística do autor foram prejudicadas pela lesão.

O princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) assegura que o cidadão não seja desamparado, mas o sistema previdenciário opera sob o princípio da sustentabilidade e da prévia fonte de custeio. Conceder um benefício indenitário sem a efetiva demonstração de perda de capacidade para o trabalho específico seria desvirtuar a finalidade do auxílio-acidente, que não visa punir o acidente ou premiar a lesão, mas compensar a perda financeira ou o maior esforço laboral que a sequela impõe.

Dessa forma, conectando os fatos à lei, observa-se que o requisito da "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" não foi preenchido. A mera existência de uma sequela física não gera automaticamente o direito ao benefício se ela não interferir na prática profissional. Assim, com base no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 e no artigo 479 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz formar convicção com base nos elementos técnicos dos autos, conclui-se que o autor não faz jus ao auxílio-acidente.

Em síntese, o conjunto probatório não demonstra que o autor precise realizar maior esforço para exercer suas funções de logística após a recuperação do acidente. A compensação física sugerida pelo perito é suficiente para manter a normalidade funcional. Por essas razões, as conclusões alcançadas pelo Juízo a quo devem ser mantidas em sua integralidade.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, majorando a verba honorária em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, § 11, do CPC, suspensa sua exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002734630v3 e do código CRC a02c1538.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079850-09.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SEQUELA SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor sustenta nulidade do laudo pericial por suposta subjetividade e ausência de fundamentação quanto à inexistência de redução da capacidade laboral, requerendo a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, em razão de sequela decorrente de acidente que teria reduzido sua capacidade para o trabalho habitual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na produção da prova pericial apta a ensejar a anulação da sentença por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a sequela apresentada pelo autor implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, a justificar a concessão de auxílio-acidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 473 do CPC exige que o laudo contenha a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica e respostas conclusivas aos quesitos, requisitos observados no caso, pois o perito analisou documentos médicos, realizou exame físico e respondeu aos questionamentos das partes e do juízo.

4. A conclusão pericial desfavorável ao autor não configura nulidade, uma vez que a prova técnica destina-se a fornecer subsídios especializados ao juiz, e nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC, o que não ocorre quando o expert apresenta fundamentação clara e coerente.

5. O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 condiciona a concessão do auxílio-acidente à presença concomitante de acidente, consolidação das lesões e redução da capacidade para o trabalho habitual.

6. Embora comprovados o acidente e a consolidação das lesões, o laudo pericial afirma de forma categórica que o encurtamento de 4 cm em membro inferior não reduz a eficiência ou a capacidade produtiva do autor na atividade de técnico ou coordenador de logística.

7. O perito esclarece que o uso de palmilha corretiva compensa a claudicação e permite o desempenho normal das atividades, inexistindo prova de que as funções específicas exercidas tenham sido prejudicadas.

8. O sistema previdenciário rege-se pelo princípio da legalidade e da prévia fonte de custeio, de modo que a concessão de benefício indenizatório exige demonstração efetiva de redução da capacidade laboral, não bastando a mera existência de sequela.

9. Ausente prova de maior esforço ou limitação para o exercício da atividade habitual, não se preenche o requisito legal da redução da capacidade, devendo ser mantida a sentença de improcedência, com majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O laudo pericial que observa os requisitos do art. 473 do CPC e responde de forma fundamentada aos quesitos não é nulo pelo simples fato de apresentar conclusão desfavorável à parte.

2. A realização de nova perícia somente é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC.

3. O auxílio-acidente exige prova de redução da capacidade para o trabalho habitual, não sendo suficiente a mera existência de sequela sem repercussão funcional na atividade exercida.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 194; Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, arts. 473, 479, 480 e 85, § 11.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, majorando a verba honorária em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, § 11, do CPC, suspensa sua exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002734631v3 e do código CRC b02af48e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 A 09/04/2026

Apelação Cível Nº 5079850-09.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/03/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 135, disponibilizada no DE de 16/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, MAJORANDO A VERBA HONORÁRIA EM 1% SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO, A TEOR DO ART. 85, § 11, DO CPC, SUSPENSA SUA EXIGIBILIDADE, DIANTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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