Apelação Cível Nº 5016027-80.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida no (), pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou procedente em parte o pedido para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como especiais os períodos de 02/12/85 a 14/01/88, 15/01/88 a 31/12/1999, 19/11/2003 a 31/12/2006, 01/07/2008 a 30/11/2011 e 01/10/14 a 14/08/2017, em razão da exposição ao agente nocivo ruído e de 01/01/2000 a 19/11/2003, pela exposição ao agente nocivo hidrocarbonetos aromáticos, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial a partir da Data do Requerimento Administrativo (DER) em 23/07/2018.
Na inicial (), o Autor alegou, em breve síntese, que trabalhou por mais de 25 anos em condições especiais prejudiciais à saúde, especificamente exposto aos agentes nocivos ruído e hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas).
Informou que protocolou o requerimento de aposentadoria sob o nº 186.747.919-0 em 23/07/2018, o qual foi indeferido pelo INSS por falta de tempo especial.
Sustentou que, no período de 01/01/2000 a 18/11/2003, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fosse omisso, exercia manutenção mecânica com manipulação de óleo e graxa.
Na sentença (), o Juízo de origem consignou, em resumo, que o tempo de serviço deve ser regido pela lei vigente à época da prestação.
Reconheceu a especialidade pelo agente ruído nos períodos de 02/12/85 a 14/01/88 (89 dB), 15/01/88 a 31/12/1999 (90 dB), 19/11/2003 a 31/12/2006 (85,20 dB), 01/07/2008 a 30/11/2011 (85 dB) e 01/10/14 a 14/08/2017 (89 dB).
Quanto ao período de 01/01/2000 a 19/11/2003, fundamentou o reconhecimento na exposição a hidrocarbonetos aromáticos comprovada por laudo pericial judicial (), rejeitando a tese de eficácia do EPI conforme a 1ª tese do ARE 664335/STF, por entender que o INSS não comprovou a neutralização real do agente.
Julgou improcedente o pedido apenas quanto ao intervalo de 01/12/2011 a 30/09/2014, no qual a perícia e o PPP indicaram ruído inferior a 85 dB (fls. 5/7 do e ).
Em suas razões recursais (), o Apelante/INSS sustentou, em síntese, que o enquadramento por hidrocarbonetos (01/01/2000 a 19/11/2003) via perícia judicial é incabível, pois a empresa está ativa e o PPP fornecido não indica tal exposição.
Invocou os artigos 58, §§ 3º e 4º, e 133 da Lei nº 8.213/91, arguindo que é dever da empresa fornecer os dados e que a perícia judicial tem caráter excepcional (artigos 443, II e 464, § 1º, II, do CPC).
Argumentou que a perícia judicial não analisou a eficácia do EPI para agentes químicos, o que afastaria a especialidade conforme o STF.
Em relação ao ruído, apontou a falta de histograma ou memória de cálculo, além da ausência de identificação de responsável técnico no PPP da empresa TBM (período 1985-1988), violando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Cita o Tema 174 da TNU para exigir a metodologia NEN e NHO-01 da FUNDACENTRO conforme os artigos 258, 280, 262, 263 e 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros (DIB) sejam fixados na data da ciência do laudo pericial (14/02/2020), e não na DER (23/07/2018).
Contrarrazões juntadas no .
Com base na análise das peças processuais, especialmente na Sentença e nas Razões de Apelação do INSS, as questões devolvidas ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para apreciação são as seguintes:
1. Admissibilidade da Prova Pericial Judicial para Agentes Químicos, no período de 01/01/2000 a 19/11/2003 (hidrocarbonetos aromáticos).
2. Eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
3. Regularidade Formal e Técnica dos PPPs (Agente Ruído), nos períodos de 02/12/85 a 14/01/88, 15/01/88 a 31/12/1999, 19/11/2003 a 31/12/2006, 01/07/2008 a 30/11/2011 e 01/10/14 a 14/08/2017.
4. Termo Inicial dos Efeitos Financeiros (DIB).
Em parecer (), o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, entendendo, em suma, que não se verifica interesse público primário ou social que justifique a atuação ministerial, tratando-se de partes capazes e devidamente representadas em litígio sobre direito individual disponível.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida no (), pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou procedente em parte o pedido para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como especiais os períodos de 02/12/85 a 14/01/88, 15/01/88 a 31/12/1999, 19/11/2003 a 31/12/2006, 01/07/2008 a 30/11/2011 e 01/10/14 a 14/08/2017, em razão da exposição ao agente nocivo ruído e de 01/01/2000 a 19/11/2003, pela exposição ao agente nocivo hidrocarbonetos aromáticos, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial a partir da Data do Requerimento Administrativo (DER) em 23/07/2018.
Inicialmente, conheço da apelação, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
I – DA APOSENTADORIA ESPECIAL
No que respeita ao trabalho exercido pelo segurado sob condições especiais, até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, ocorrida em 13/11/2019, o reconhecimento da especialidade pressupunha, antes de tudo, o exercício de atividades que, nos termos do §1º do art. 201 da Constituição da República, prejudicassem a saúde ou a integridade física do segurado, conforme definido em lei complementar.
A referida emenda alterou sensivelmente a matéria, limitando a abrangência do tempo especial às atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, mantida a necessidade de lei complementar. Ao mesmo tempo, vedou o reconhecimento de tempo especial devido exclusivamente à atividade exercida por categoria profissional ou ocupação.
Transcrevo a nova redação do §1º do art. 201 da Constituição da República:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I – (...)
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
A nova regra constitucional excluiu expressamente qualquer reconhecimento de tempo especial baseado no exercício de atividade profissional, ou mesmo que traga risco à integridade física do segurado. Ademais, a EC 103/2019, em seu art. 19, criou uma nova regra para o segurado que se filiou ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) a partir de 14/11/2019 (dia seguinte à sua publicação) e que pretenda a obtenção de aposentadoria especial, prevendo uma idade mínima, estabelecida de acordo com o agente a que o segurado estiver exposto. Veja-se:
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
Já para o segurado filiado ao RGPS antes de 14/11/2019, a EC 103/2019 trouxe uma regra de transição nos seguintes termos (excluídas partes do texto relativas ao servidor público):
Art. 21. O segurado [...] que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social [...] até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação [...], na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Portanto, a regra de transição, embora não fixando uma idade mínima, acrescentou a fórmula da soma de pontos (idade mais tempo de contribuição), pelo que somente pelo cumprimento desse requisito será possível a aposentadoria especial do segurado já filiado ao RGPS na data da publicação da citada emenda.
Ressalte-se que esta nova regra somente deve ser aplicada quando o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial ocorrer a partir de 14/11/2019, em prol da segurança jurídica e da estabilização das relações jurídico previdenciárias, reafirmados pela regra do caput do art. 25 da Emenda Constitucional 103/2019.
Do reconhecimento do tempo de serviço especial
Passo a analisar a legislação infraconstitucional levando-se em conta o impacto das mudanças determinadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, principalmente a nova diretriz estabelecida pelo constituinte derivado: somente a exposição nociva a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde justifica o reconhecimento de tempo especial.
Ou seja, pelo novo mandamento constitucional, somente atividades consideradas insalubres, decorrentes das citadas exposições, são passíveis de reconhecimento como especiais. Há, no entanto, regras de transição fixadas pela referida emenda, como observado acima, que também serão mencionadas a seguir e quando se fizer necessário.
Após a edição da Lei 8.213/91 e seus sucessivos regulamentos, tanto o Anexo ao Decreto nº 53.831/64 como os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 foram considerados pela legislação previdenciária regulamentar – até o advento do Decreto 2.172, de 5/3/97 – que previu a possibilidade de aplicação daqueles decretos e seus anexos para se aferir tanto o exercício de atividade especial como a exposição nociva aos agentes físicos, químicos e biológicos que mencionam, conforme se verifica dos artigos 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92.
Até o advento da Lei 9.032/95, publicada em 29/04/1995, exigia-se apenas a comprovação do(a) segurado(a) estar exercendo, efetivamente, determinada atividade considerada especial pela legislação, ou, caso a atividade não constasse das tabelas anexas aos Decretos 53.831/64 e 89.312/84 (que é a mesma do Decreto 83.080/79), que o segurado estivesse exposto àqueles agentes considerados nocivos, o que se fazia por meio de formulário próprio, quais sejam, DSS 8030 ou SB 40, exceto para os casos de ruído e calor, cuja comprovação sempre careceu de relatório técnico.
Posteriormente, a partir da vigência da MP 1.523, publicada em 14/10/1996 (convertida na Lei 9528/97), passou-se a exigir, em qualquer caso, laudo técnico, independentemente da atividade exercida, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
É importante observar, outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor” (REsp 1310034 / PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 24/10/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2012).
A Emenda Constitucional nº 103/2019 manteve a contagem de tempo especial conforme as hipóteses previstas na legislação anterior à sua publicação (em 13/11/2019), conforme expressamente prevê o caput de seu art. 25.
A Lei 9.032/95 previu, tal como os Decretos 83.080/79 (art. 60, §2º), 89.312/84 (art. 35, §2º) e a Lei 8.213/91 (art. 57, §5º), a possibilidade de se aproveitar o tempo de serviço trabalhado sob condições especiais para concessão de qualquer outro benefício previdenciário (§5º do art. 57 da Lei 8.213/91). Esse dispositivo foi regulamentado pelo Decreto 2.172/97, que criou a possibilidade de se aproveitar aquele tempo caso o segurado não tivesse completado o tempo mínimo para aposentadoria especial (art. 64), para isso criando uma tabela de conversão, com fatores de multiplicação diferentes para homens (1,4) e mulheres (1,2).
Nesse sentido também o Decreto nº 3.048/99 (art. 66). Deve-se levar em conta que a conversão de tempo especial em comum representa uma exceção à regra geral de contagem de tempo de serviço. Por ser assim, uma exceção à regra geral, deve ser interpretada nos estritos termos da legislação. Ademais, não são esses elementos físicos, químicos e biológicos, em sua maioria, por natureza, agentes prejudiciais em si, mas por cuja exposição habitual e permanente e acima dos limites toleráveis o legislador presume a nocividade.
É de se atentar, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pelo qual o rol legislativo de agentes nocivos previstos na legislação é exemplificativo. Nesse sentido os julgados no REsp 1574317 / RS Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, publicado no DJe em 12/03/2019 e no REsp 1736358 / CE Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, publicado no DJe de 22/11/2018.
Tanto é assim que a Corte Superior, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Relator Ministro Heman Benjamin), fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente ELETRICIDADE pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade caso o(a) segurado(a) comprove exposição nociva de forma permanente, não ocasional nem intermitente, ao referido agente.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe uma regra que modificou de forma radical o regramento da conversão de tempo especial em comum. Em primeiro lugar, pela regra do §2º do art. 25 (parte final), vedou qualquer hipótese de conversão após sua publicação, isto é, 13/11/2019. A partir de 14/11/2019 não haverá mais a possibilidade de se converter tempo especial em comum, pelo que a atividade especial somente será computada para o fim de concessão de aposentadoria especial, mas não para conversão de período pós 13/11/2019 visando a soma com outro tempo comum.
A outra regra, também prevista no mesmo §2º do art. 25, alterou o próprio critério de conversão, pois somente a admitiu quando a atividade efetivamente exercida prejudique a saúde. A nova regra constitucional vedou qualquer hipótese de conversão motivada por risco à integridade física.
Assim, pelas novas regras, não há mais conversão de tempo especial em comum de período posterior a 13/11/2019; e para período anterior somente será possível converter tempo insalubre, ou seja, que efetivamente prejudique a saúde do segurado, tudo a depender do que ficar provado, tanto no âmbito administrativo quanto no processo judicial.
É certo que essa alteração vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (por todos o acórdão proferido no REsp 1723181/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, pub. em 1º/8/2019), que admite o cômputo de tempo especial pelo exercício de atividade que também ponha em risco a integridade física do segurado. Mas não é menos certo que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão (por todos o julgado pela Primeira Turma no RE 413405 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, pub. em 10/3/2015).
De toda forma e considerando a norma prescrita no caput do art. 25 da Emenda Constitucional 103/2019 em prol da segurança jurídica, aí incluída a estabilização das decisões judiciais tomadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, órgãos jurisdicionais incumbidos pela Constituição da República de uniformizar, respectivamente, a interpretação, de modo definitivo, das normas e princípios da Constituição da República e do direito objetivo, será observada a jurisprudência dominante desses tribunais até 13/11/2019, no que diz respeito às hipóteses admitidas de conversão de tempo especial em comum.
Da prova do tempo especial
Quanto à prova do tempo especial, e salvo exceções que serão vistas adiante, menções genéricas aos agentes considerados nocivos sem a medição da quantidade de emanação desses elementos seria como considerar qualquer exposição habitual e permanente como nociva, independentemente do limite a que o trabalhador estivesse exposto.
Uma importante alteração na Lei nº 8.213/91 adveio da publicação da Medida Provisória nº 1.729, de 3/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98. Ela acrescentou a seguinte regra ao art. 58 daquela lei:
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
A adoção de definições e critérios previstos em regras do Direito do Trabalho passou então a fazer parte, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das aferições relativas à exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos, excluída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, como visto acima, a hipótese de reconhecimento de tempo especial devido apenas à periculosidade da atividade exercida pelo(a) segurado(a).
Portanto, a partir da MP 1.729 (convertida na Lei nº 9.732/1998) as disposições da legislação trabalhista relativas à caracterização de atividade ou operações insalubres previstas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexa à Portaria MTE nº 3.214/78 – com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" – passaram a influir na consideração a respeito da natureza de uma atividade, isto é, para defini-la como especial ou comum.
Sendo assim, a partir de 03/12/1998, quando essa disposição trabalhista foi internalizada no Direito Previdenciário, surgiu a exigência de superação dos níveis de tolerância dispostos na NR-15 como pressuposto caracterizador de atividade especial. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, que ora é adotada nesta fundamentação (PEDILEF 50046382620124047112 e PEDILEF 50046382620124047112, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, pub. DOU 13/09/2016).
Essa nova disposição da legislação também fez surgir a importante distinção, em relação aos agentes químicos, entre avaliação qualitativa ou quantitativa da exposição do(a) segurado(a), já admitida atualmente na própria legislação previdenciária com o advento do Decreto nº 8.123/2013, que acrescentou regras nesse sentido ao Decreto nº 3.048/99.
Por outro lado, a exposição aos agentes físicos, desde o advento do Decreto nº 53.831/64, sempre foi medida quantitativamente; quanto aos agentes biológicos, a exposição, também desde aquele decreto, é medida qualitativamente.
Assim, nos termos da referida NR-15 (e anexos), as atividades de risco e respectivos agentes físicos, químicos ou biológicos mencionados no anexos 6 (TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS), anexo 13 (ARSÊNIO, CARVÃO, CHUMBO, CROMO, FÓSFORO, HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, MERCÚRIO, SILICATOS, CÁDMIO, ÉTER BIS (CLORO-METÍLICO), BENZOPIRENO, BERÍLIO, CLORETO DE DIMETIL-CARBAMILA, 3,3" - DICLOROBENZIDINA, DIÓXIDO DE VINIL CICLOHEXANO, EPICLORIDRIN, HEXAMETILFOSFORAMIDA, 4,4" - METILENO BIS (2-CLORO ANILINA), 4,4" - METILENO DIANILINA, NITROSAMINAS, PROPANO SULTONE, BETAPROPIOLACTONA e TÁLIO) e anexo 14 (AGENTES BIOLÓGICOS1), não carecem de avaliação quantitativa, bastando sua presença no ambiente de trabalho (avaliação qualitativa).
Já em relação às atividades de risco e respectivos agentes físicos e químicos mencionados nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da referia NR-15, são consideradas nocivas as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância, entendendo-se por "Limite de Tolerância" a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do(a) segurado(a), durante a sua vida laboral.
A Turma Nacional de Uniformização também consolidou sua jurisprudência nesse sentido (PEDILEF 50047370820124047108, Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, pub. no DOU de 7/9/2016 páginas 54/453), cuja fundamentação também é aqui adotada.
Importante mencionar que, a partir do advento do já citado Decreto nº 8.123/2013, ficou estabelecida a possibilidade de avaliação qualitativa para os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos que estejam devidamente listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Nesse sentido, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07 de outubro de 2014, publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, classificando os agentes cancerígenos de acordo com os seguintes grupos: I - Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; II - Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos; e III - Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos. Ao final do anexo da referida portaria, consta a nota de que, "para efeito do art. 68, §4º, do Decreto 3048, de 6 de maio de 1999, serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos aqueles do Grupo I desta lista que têm registro no Chemical Abstracts Service - CAS".
Cumpre observar que vários desses agentes já estavam previstos no NR-15. Portanto, passaram a ser considerados, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum (admitia pela EC 103/2019 até 13/1/11/2019, como visto acima), os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos para humanos, previstos no Grupo 1, com registro no Chemical Abstracts Service - CAS, mediante análise meramente qualitativa, além dos demais agentes nocivos listados no Anexo IV ao Decreto 3.048/99, mediante análise quantitativa ou qualitativa, conforme constem dos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 ou 6, 13 e 14 da NR-15, respectivamente.
Deve ser observado que a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (Tema 170) firmou a seguinte tese:
"A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
Sendo assim, trata-se de tese que, aparentemente, confrontar-se-ia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme visto no início dessa fundamentação. A justificativa para esse entendimento foi dada no voto condutor do PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204, Relatora Juíza Federal Luisa Hickel Gamba:
“Com efeito, no caso dos agentes cancerígenos, diferente da legislação que tratou da exposição ao ruído, não houve mera minoração de limite de tolerância para fins de averiguação de nocividade, mas sua completa extinção, em razão do reconhecimento da extrema nocividade de agentes cancerígenos, entre os quais inclui-se o asbesto/amianto, cuja extração, industrialização, comercialização e distribuição (na variedade crisotila) foi recentemente considerada inconstitucional pelo STF (ADIs 3406, 3470 e 3937).”
Essa constatação é suficiente para fazer a distinção entre essa tese e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Na verdade, não há retroatividade do Decreto 8.123/2013, mas mera mudança de interpretação da Administração, mediante o reconhecimento de que, pela extrema nocividade dos agentes cancerígenos, nunca poderia ter havido "limite de tolerância". O critério de aferição qualitativa acabou constando no decreto, mas dele não dependia, não se confundindo com o caso da exposição a ruído, em que houve apenas ajuste relativo ao limite de tolerância que seria mais adequado, considerando novas técnicas de medição e estudo.
Em suma, quanto à comprovação de períodos especiais, adotam-se as seguintes premissas:
a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;
b) de 29/4/1995 a 13/10/1996 – somente exposição ao agente nocivo, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será nos termos do item anterior.
c) a partir de 14/10/1996 (MP 1523/96) até 5/3/1997 – somente exposição nociva ao agente, considerada as tabelas dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, comprovada por laudo técnico. No mesmo sentido do item anterior quanto aos agentes físicos, químicos e biológicos.
d) a partir de 6/3/1997 até 2/12/1998 – somente se admite para efeitos de comprovação de exposição nociva a tabela anexa ao Decreto 2.172/97, por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exemplificativa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vista acima. A avaliação da exposição nociva aos agentes biológicos será qualitativa. Quanto aos agentes químicos, será sempre quantitativa, salvo nos casos de agentes reconhecidamente cancerígenos (v. abaixo);
e) a partir de 3/12/1998 – admite-se para efeitos de comprovação de exposição nociva, a tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, bem como às hipóteses previstas na NR-15 e na LINACH, considerando a divisão acima comentada entre exposição qualitativa ou quantitativa, por laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, segundo critérios nelas previstos, ou, se for o caso de exposição ao RUÍDO, as normas técnicas da NR-15 (conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização, abaixo comentada) e NHO-01 e, quanto ao CALOR, da NHO-06, sendo que, em relação às substâncias cancerígenas, admite-se a avaliação qualitativa a qualquer tempo.
Importante observar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), previsto a partir da publicação, em 27/11/2001, do Decreto nº 4.032, é meio de prova de exposição nociva ou atividade especial em qualquer período, já que sua função básica é contemplar “as atividades desenvolvidas durante o período laboral”, eis que é o “documento com o histórico laboral do trabalhador”, na dicção dos §§8º e 9º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99.
Como é cediço, uma das finalidades da instituição do PPP foi a de dispensar o acompanhamento de laudo pericial. No entanto, na forma do parágrafo único do art. 263 c/c o art. 264, §§4º e 5º da referida Instrução Normativa 77/2015, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo a fim confirmar as informações apresentadas no PPP, conforme as regras do §7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambas do Decreto nº 3048/99, que detalham as regras dos §§3º e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
Mas se houver inconsistências no PPP, deve-se analisar o laudo técnico que o embasou, a fim de que sejam obtidas maiores informações a respeito do que ocorreu no ambiente laboral em determinado período.
Em relação à habitualidade e permanência, caso não haja no PPP indicação clara a respeito da sua presença, deve-se analisar outros fatos mencionados no documento, especialmente a descrição das atividades exercidas pelo(a) segurado(a) para aferir se estão presentes.
Contudo, a habitualidade, que é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal do(a) segurado(a), ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho, precisa ser comprovada. Exposição que não ocorra de forma habitual, ou seja, que se verifique ocasionalmente, afasta a especialidade do vínculo mesmo antes do advento da Lei nº 9.032/95.
Por outro lado, definia--se a permanência como exposição experimentada pelo(a) segurado(a) durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. A permanência passa a ser requisito obrigatório a partir de 29/4/1995, conforme a Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização.
O conceito de permanência sofreu sensível modificação com a edição do Decreto nº 8.123/2013, que deu nova redação ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Veja que no julgamento do PEDILEF nº 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, a Turma Nacional de Uniformização, atenta a essa mudança, fixou uma tese quanto à exposição à eletricidade, mas a parte relativa à permanência é aplicável a todos os casos de exposição nociva, face à sua abrangência. Disse o julgado que a permanência da exposição deve ser avaliada de acordo com a profissiografia, pois esse estado deve ser "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".
Assim, a conclusão inicial é que uma exposição nociva nos termos acima definidos prescinde da necessidade de se comprovar exposição durante toda a jornada de trabalho.
Do Equipamento de Proteção Individual – EPI
Em relação ao uso do equipamento de proteção individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
Assim, decidiu a Corte Suprema que apenas “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
A decisão do Supremo Tribunal Federal abre uma exceção à regra geral prevista na legislação previdenciária e também na NR-15 (item 15.4.1).
Destaco, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão submetida a julgamento no Tema nº 1.090, consistente na determinação dos efeitos da anotação de EPI eficaz no PPP sobre a especialidade da atividade profissional, bem como a quem competiria o ônus da prova da alegada eficácia.
Foram firmadas as seguintes teses:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (Sem destaques no original).
Em relação às exceções à descaracterização da especialidade pela anotação da eficácia do EPI no PPP, o voto da Exma. Relatora - acompanhado por unanimidade pelos demais Ministros - esclarece que:
“É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).
O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.(REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025; grifos nossos).
Assim, nos termos do voto da relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura acima transcrito, há quatro hipóteses de exposição a agentes nocivos em que a eficácia do EPI é irrelevante para descaracterizar a sua nocividade: agente físico ruído, agentes cancerígenos, agentes biológicos e periculosidade.
Importante observar que a proteção proporcionada pelo EPI, quando constatada sua efetividade, somente se admite para eliminar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial após o advento da Medida Provisória nº 1.729, publicada em 3/12/1998, e convertida na Lei nº 9.732/1998. Antes disso não havia previsão legal para constar nos registros do segurado a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminuísse a nocividade da exposição até o limite legalmente previsto.
II – DO CASO CONCRETO
Em suas razões recursais (), o INSS insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/2000 a 19/11/2003, 02/12/85 a 14/01/88, 15/01/88 a 31/12/1999, 19/11/2003 a 31/12/2006, 01/07/2008 a 30/11/2011 e de 01/10/14 a 14/08/2017.
Sobre as questões devolvidas para o Tribunal:
1. Admissibilidade da Prova Pericial Judicial para Agentes Químicos
O INSS questiona o enquadramento do período de 01/01/2000 a 19/11/2003 (hidrocarbonetos aromáticos) baseado em perícia judicial.
A autarquia sustentou que a perícia judicial tem caráter excepcional (artigos 443 e 464 do CPC) e não deveria substituir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quando a empresa está ativa, bem como que o PPP apresentado pela empregadora (Vale S.A.) era omisso quanto a agentes químicos, e a perícia judicial, sendo extemporânea, não teria observado os requisitos técnicos para a elaboração de laudo ambiental (LTCAT).
Em relação a período laborado em condições especiais, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), de fato, é o documento previsto pelo legislador para comprovar as condições do ambiente laboral. No entanto, trata-se de um formulário padronizado, destinado a expressar o conteúdo do efetivo documento técnico que avalia a existência de condições especiais de trabalho, qual seja, o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT). Caso o segurado empregado tenha recebido um PPP que considera indevido ou que não corresponda ao LTCAT, ele pode pleitear perante seu empregador o fornecimento de versão corrigida tendo em conta o dever legal estipulado no art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/91 ou, ainda, solicitar que lhe seja entregue cópia do referido laudo técnico.
Na hipótese de ser inviável a obtenção da versão devida do PPP ou do LTCAT, o segurado pode requerer ao juízo com competência sobre a matéria previdenciária que ordene sua exibição, na forma do art. 401 e seguintes do CPC.
Contudo, quando o segurado questionar a validade do PPP ou do LTCAT por não expressar as reais condições do ambiente de trabalho, a produção da prova pericial (nesse contexto) deve submeter-se à competência privativa da Justiça do Trabalho por força do disposto no art. 114 da CF.
Admite-se, excepcionalmente, a produção de prova pericial no bojo da ação previdenciária em duas hipóteses: (i) no caso de contribuinte individual não cooperado; ou (ii) quando a pessoa jurídica empregadora deixou de existir e não é mais acionável perante a Justiça do Trabalho.
Com efeito, desaparecida a empresa, desaparece também o local onde o trabalho foi prestado e já não é mais possível a realização da perícia direta ou o ajuizamento da respectiva reclamação trabalhista, sendo o caso de produção de prova pericial indireta ou de juntada, como prova emprestada, do laudo pericial eventualmente produzido em reclamação trabalhista proposta anteriormente, que, por sua vez, demonstre as condições do mesmo ambiente de trabalho da parte autora.
Em suma, cuidando-se de reconhecimento de labor em condições especiais desenvolvido em empresas ativas, não há que se falar em produção de prova pericial.
Contudo, assim não entendeu o Juízo a quo, uma vez que diante dos argumentos esposados pelo autor, de que o PPP não demonstrava sua submissão a óleo mineral, graxas e outros hidrocarbonetos, achou por bem deferir a prova pericial, nos termos da decisão do evento .
Ressalte-se que, conforme art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, diante do caráter social e protetivo do direito previdenciário, o mais prudente é analisar a prova já produzida em primeira instância.
Observando o laudo pericial do , nota-se que o Sr. Perito Judicial entendeu que o autor laborou exposto a hidrocarbonetos aromáticos, associados a solventes, graxas e óleos minerais, conforme recorte:
No caso concreto, aludido laudo, indica de maneira genérica que o autor estaria exposto a hidrocarbonetos aromáticos, associados a solventes, graxas e óleos minerais no exercício da função de "manutenção de equipamentos portuários".
Cabe mencionar, de início, o disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022:
Do Agente prejudicial à saúde Químico
Art. 297. Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;
II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; (...)
Art. 298. Para caracterização da atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, deverá ser observado o seguinte:
I - serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS;
II - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS; e
Em suma, conforme já mencionado, até edição do Decreto nº 2.172, de 05/04/1997, a avaliação será sempre qualitativa, bastando o mero contato com substâncias descritas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Após esta data, para as substâncias do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e dos Anexos 13 e 13-A da 15 NR-15, a análise é apenas qualitativa – bastando a simples presença do agente no ambiente de trabalho.
Já os agentes químicos dos Anexos 11 e 12 da NR-15 demandam análise quantitativa, observados os limites de tolerância ou doses, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração.
Quanto aos AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS, devem constar no Grupo 1 da LINACH e possuir registro no Chemical Abstracts Service (CAS), conforme previsto na na nota de rodapé da lista anexa à PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE-MS-MPS Nº 9, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014, que "Publica a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), como referência para formulação de políticas públicas, na forma do anexo a esta Portaria", para que sirvam aos propósitos do artigo 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99:
Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Outrossim, a LINACH pode ser usada a qualquer tempo, conforme entendimento da TNU no Tema 170:
"A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
No que se refere à exposição a óleos e graxas, vale lembrar que a TNU, no âmbito do Tema 298, tem o seguinte entendimento relativamente à exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas a partir da vigência do Decreto 2.172 de 05/03/1997:
A partir da vigência do Decreto 2.172/1997, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
Colaciono, ainda, a ementa do referido julgados:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 298. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. “ÓLEO E GRAXA” E “HIDROCARBONETOS”. INDICAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PUIL PROVIDO.
1. A aposentadoria especial, benefício com fundamento de validade constitucional no art. 201, § 1º, II da CF, consubstancia-se em exigência do princípio da isonomia, como forma de garantir que pessoas que trabalhem com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde tenham igualdade de chances de alcançar a proteção providenciaria. O pressuposto que norteia as condições para sua concessão é a existência de condições de trabalho que funcionem como um critério razoável de distinção em relação a todos os demais trabalhadores, de modo que a antecipação da aposentadoria compense as desigualdades materiais, mas não os coloque em situação de vantagem.
2. Questão controvertida: a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a atividade como especial?
3. No tema 53 de seus representativos de controvérsia, a TNU apenas indica a possibilidade teórica da caracterização da atividade especial quando houver manipulação de óleos e graxas, mas não afirma tout court que as condições de trabalho sempre serão especiais pela exposição a quaisquer tipos de óleos e graxas. No tema 298, a Turma avança no debate sobre se a simples referência a tais elementos é suficiente para se considerar provado o tempo especial. Não se trata, portanto, de revisão do tema 53 da TNU, mas de questão jurídica distinta, embora conexa.
4. Óleos e graxas. Óleos e graxas não são agentes nocivos, mas, em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar atividade especial (tema 53 TNU), desde que haja prova de que tais substâncias sejam compostas por agentes nocivos à saúde. Mas a simples referência a “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos.
5. Hidrocarbonetos. A menção genérica ao termo “hidrocarbonetos” não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa.
6. Necessário garantir a oportunidade de o segurado produzir prova da espécie de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto. A forma como essa oportunidade será garantida, porém, é matéria que ultrapassa os limites deste incidente. Cabe aos Juizados Especiais e Turmas Recursais a análise sobre a adoção de regras de experiência (CPC, art. 375), diligências na empresa empregadora ou qualquer outro meio de prova, inclusive a pericial. O que não é possível admitir a subtração dessa oportunidade probatória, com a inviabilização absoluta e definitiva do acesso ao benefício.
7. Tese: a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
8. PUIL provido.
(PEDILEF nº 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, Relator Juiz Federal Fábio de Souza Silva, acórdão publicado em 23/06/2002, transitado em julgado em 02/05/2023).
A partir da leitura da decisão, pode-se concluir que há necessidade de especificação dos agentes químicos aos quais a parte esteve exposta no exercício de seu labor, não sendo suficiente a menção genérica a hidrocarbonetos, óleos minerais e graxas para caracterização de tempo de serviço como especial.
No caso, vale trazer à colação a trechos da NOTA TÉCNICA Nº 2/2022/EARJ, elaborada pela FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO para subsidiar o julgamento do Tema 298 pela Turma Nacional de Uniformização (processo nº 00804.000002/2022-67 ):
c) Óleo Mineral de Base Mista:
Para atender as características de lubrificantes, conforme necessidades específicas e de campo de aplicação, a maioria dos óleos minerais é misturada com base naftênico ou parafínico em quantidades variadas.
2.6.4. Quanto a sua nocividade, os óleos minerais altamente purificados (portanto isentos de HPAs) não têm potencial carcinogênico e podem ser usados inclusive em medicamentos ou cosméticos.
2.6.5. Como exemplo, algumas unidades de refino tem como produto final Microcrystalline Parafin Wax 170/190, um tipo de parafina aprovada pela agência governamental americana responsável pela regulamentação de alimentos e medicamentos para consumo nos EUA - FDA 178.37107 . No Brasil, essa parafina é utilizada nas indústrias alimentícia, farmacêutica e cosmética. Neste produto obviamente não há agente químico cancerígeno, dada sua utilização em produtos alimentícios comercializados em grande escala. Já em outras refinarias, um dos produtos finais é o óleo Spindle 60, que é utilizado pela indústria farmacêutica como base para a produção de óleo corporal para bebês (por ex.: Óleo Jonhson´s r ).
2.6.6. Óleos minerais não tratados, contendo hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, quais sejam, óleos minerais não refinados ou parcialmente refinados com teor (% em massa) de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos maior que 3% extraível com DMSO pelo método IP 346, podem ser considerados potencialmente carcinogênicos e por essa razão, estão relacionados no Anexo XIII da NR15 para análise qualitativa.
2.6.7. Vale dizer que na década de 70, à época da redação do Anexo XIII da NR 15/1978, não existia o controle do grau de refino dos óleos minerais para remover o conteudo de HPA, justificando-se que à regulação visava proteger os trabalhadores à exposição desses produtos. Entretanto a partir da década de 1980, os óleos mineriais destinados a fabricação de lubrificantes e graxas passaram a ser refinados para remoção dos HPAs.
2.6.8. A partir da década de 90, o método IP 346 passou a ser utilizado para determinação do teor de HPA e, atualmente, os óleos minerais utilizados nas indústrias são altamente refinados e contém menos de 3% em massa de extrato em DMSO determinado pelo método IP 346. Essa informação está contida, usualmente, nas fichas de óleos minerais ou de produtos produzidos nas refinarias brasileiras. Como vemos podemos ver, por exemplo, no recorte da ficha de produto abaixo:
(...)
2.6.9. Segundo Buschinelli (2020):
IARC classifica os óleos minerais não tratados, ou parcialmente tratados, no Grupo 1, sendo agente causador de câncer de pele. Não foi considerado causador de câncer de pulmão ou qualquer outro órgão (IARC, 1984, 2012d c2020). Já os óleos minerais altamente tratados são classificados no Grupo 3 (não classificável como carcinogênico) (IARC, c2020).
2.6.10. E complementa:
Em relação aos efeitos cutâneos, o contato com óleos e graxas deve ser evitado e a utilização de proteção, como creme barreira, luvas, aventais, entre outros equipamentos, deve ser obrigatória. Se a pele for contaminada, especialmente pelos óleos não tratados ou parcialmente tratados, a limpeza deve ser realizada o mais rápido possível.
2.6.11. Por tanto, as medidas de proteção individual proporcionam uma barreira de contato do trabalhador com essas substâncias, uma vez que a via de exposição é dérmica. Assim, conferindo a proteção em relação ao seu efeito carcinogênico, pois este é diretamente relacionado com o contato na pele repetido e prolongado.
2.7. DA CARACTERIZAÇÃO DO ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL
2.7.1. Em relação ao agente nocivo, quando há apenas a anotação genérica no PPP “hidrocarbonetos, óleos e graxas”, sugerimos buscar a informação de qual substância está se pleiteando a concessão de tempo especial de serviço, pois sem tal informação não há como caracterizar a sua nocividade.
2.7.2. As informação de qual substância da exposição do trabalhador se pleiteia o benefício, pode estar contidas no LTCAT ou nos documentos do PPRA e, ainda, para buscar informações referentes à composição do óleo/graxa/hidrocarbonetos, e os perigos potenciais à saúde pode-se recorrer a Ficha de Informações de Segurança do Produto Químico (FISPQ).
2.7.3. Informamos que a FISPQ é documento, regulamentado pelas seguintes normativas: Decreto Federal nº 2.657, de 3 de julho de 1998, Norma ABNT-NBR 14725, Lei n°12.305, de 02 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos, Decreto n° 7.404, de 23 de dezembro de 2010 e Portaria MTE nº 704 de 28 de maio de 2015, que dessa forma está sujeita a controle de órgãos fiscalizatórios da administração pública.
2.7.4. Portanto, sugere-se que seja considerado o número CAS associado com o qual poderão ser avaliadas as informações relevantes, tais como propriedades físico-químicas (como faixa de ebulição, ponto de fulgor, viscosidade) e propriedades toxicológicas.
2.7.5. Ressaltando que a exposição ocupacional é caracterizada pelo contato entre o agente químico e o organismo do trabalhador, por via respiratória (inalação) ou dérmica (contato e/ou absorção), em decorrência de suas atividades laborais. Sendo assim, a avaliação da exposição ocupacional deverá levar em consideração o contato do trabalhador com o agente químico durante sua atividade laboral. É necessário caracterizar se realmente ocorre a exposição ocupacional e não a mera presença do agente no ambiente de trabalho.
2.7.6. Na avaliação da exposição ocupacional aos agentes químicos para fins concessão de tempo especial de serviço há a necessidade da comprovação de exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes. Assim, desde publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não prevê enquadramento por atividade profissional, portanto o reconhecimento da exposição ocupacional ao agente carcinogênico deverá ser realizado avaliando-se caso a caso.
2.7.7. Em relação a caracterização da exposição ocupacional, quando for necessário utilizar a abordagem qualitativa, prevista no Decreto n o 3.048, de 6 de maio de 1999, no § 2º do Art. 68, a exposição será comprovada pela descrição de: I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho; II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato
2.7.8. Portanto, conforme previsto na legislação previdenciária não há como considerar a avaliação qualitativa como a simples presença da substância no ambiente de trabalho.
2.7.9. Avaliação qualitativa da exposição é um processo de avaliação baseado na integração de dados prontamente disponíveis e/ou observáveis no ambiente de trabalho, tais como: os agentes ambientais, as características dos processos e postos de trabalho, as atividades exercidas, e os controles existentes.
2.7.10. No caso de avaliação quantitativa, devem ser observados os métodos de avaliação preconizados na legislação e seus resultados obtidos comparados com limites de tolerância. Para que tal avaliação seja realizada é de fundamental importância que seja conhecido o agente químico em questão, pois, como acima exposto, cada agente químico possui métodos de avaliação e limites específicos. Por esse motivo, a menção genérica do agente que o trabalhador esteve exposto, tal como “hidrocarbonetos, óleos e graxas”, não é suficiente para caracterizar o enquadramento de tempo especial de serviço.
3. CONCLUSÃO
3.1. Destacamos, por fim, os seguintes pontos:
a) Compreender a classificação e composição química dos compostos químicos e, a partir desse ponto, concluir a avaliação da sua nocividade.
b) Utilizar o número CAS associado como parâmetro de busca.
c) Observar sempre os critérios utilizados para de avaliação qualitativa, afastando a presunção da exposição ocupacional pela simples presença de qualquer agente no ambiente de trabalho.
d) Hidrocarbonetos refere-se a uma ampla gama de produtos com composição e toxicidade variadas desde produtos seguros para consumo humano até produtos cuja exposição pode causar câncer.
e) Nem toda substância que contêm anel aromático de 06 carbonos (anel benzênico) tem as mesmas características toxicológicas do benzeno.
f) Os produtos que contêm óleo mineral, tais como lubrificantes, óleos de corte e graxas, somente são classificados como carcinogênico se o teor de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA) presente na composição do óleo for maior que 3% extraível com DMSO pelo método IP 346. O que somente ocorrerá se o óleo não for refinado.
3.2. Em função do exposto acima, concluímos que a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" não é suficiente para caracterizar a atividade como especial.
Como se verifica da análise do estudo técnico realizado por ocasião do julgamento do Tema 298 pela TNU, a indicação genérica a óleos minerais não é suficiente para se reconhecer a nocividade da atividade, uma vez que os produtos que contêm óleo mineral, tais como lubrificantes, óleos de corte e graxas, somente são classificados como carcinogênico se o teor de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA) presente na composição do óleo for maior que 3% extraível com DMSO pelo método IP 346. E isso somente ocorrerá se o óleo não for refinado.
O Manual de Aposentadoria Especial do INSS (Resolução INSS/PRES nº 600, 10/8/2017) vem mencionando exatamente esta metodologia:
1.9.3 Hidrocarbonetos (HC)
(...)
Os óleos não refinados (mais antigos) contêm HAP e podem levar ao câncer de pele. Por isso, os óleos minerais precisam ser altamente purificados para que contenham a mínima quantidade possível de HAP. O óleo diesel contém HAP, enquanto que o Querosene não contém HAP. Em condições ambientais o óleo diesel e o querosene não geram vapores, podendo gerar névoas.
Para classificação de óleos minerais como potencialmente carcinogênicos existe um teste chamado DMSO (dimetilsulfóxido), Método IP 346, que quantifica compostos poliaromáticos por extração com solvente DMSO. De acordo com o Conservation of Clean Air and Water in Europe – CONCAWE óleos com resultados da extração em DMSO com peso maior que 3% (três por cento), devem ser comercializados com a advertência de que se trata de produtos potencialmente carcinogênicos. Se o teor no óleo for menor que 3% (três por cento) não é insalubre e não é cancerígeno. As graxas só terão HPA se houver nelas óleo com IP acima de 3% (três por cento). Quando a NR-15 foi editada em 1978, possivelmente todos os óleos minerais continham HPA e eram cancerígenos.”
Assim, diante da informação da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais e graxa existente no laudo do perito judicial não é suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade, diante da ausência de especificação da composição do óleo, que deve ser, de acordo com o estudo técnico acima citado, “maior que 3% extraível com DMSO pelo método IP 346”.
Para concluir, deve a sentença ser reformada nesse ponto, deixando de reconhecer como especial o período de 01/01/2000 a 19/11/2003.
2. Eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
Questão superada pelo não reconhecimento da especialidade em razão da exposição a agentes químicos requerida.
3. Regularidade Formal e Técnica dos PPPs (Agente Ruído)
O INSS impugna o reconhecimento da especialidade pelo agente físico ruído nos períodos de 02/12/85 a 14/01/88, 15/01/88 a 31/12/1999, 19/11/2003 a 31/12/2006, 01/07/2008 a 30/11/2011 e 01/10/14 a 14/08/2017, sob os seguintes fundamentos: Ausência de Responsável Técnico; Metodologia de Aferição (Falta de apresentação de histograma ou memória de cálculo) e inobservância do NEN.
- DA AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS
No que concerne ao responsável pelos registros ambientais, há de se esclarecer, de princípio, que a exigência de indicação destes profissionais no PPP tornou-se efetiva apenas a partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97 (TRF1, AMS 0050231-92.2012.4.01.3800, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª Turma, E-DJF1R 17.09.2019).
Contudo, o fato de não haver a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP em determinados períodos não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade.
Deve-se considerar que a data registrada no PPP não significa necessariamente que o responsável pela aferição ambiental tenha atuado naquela restrito intervalo e, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).
Logo, é perfeitamente possível concluir que a ausência de responsável técnico pela medição dos registros ambientais no PPP em determinados períodos não inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos vagos.
Ademais, considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5009353-81.2021.4.02.5001, 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, julgado em 21/03/2024, DJe 25/03/2024)
Deve ser ressaltado, ainda, que as teses firmadas nos temas oriundos da Turma Nacional de Uniformização (TNU) não possuem efeito vinculante em relação aos processos que tramitam no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, mas tão somente aos feitos que se originam nos juizados especiais federais e que seguem para as turmas recursais. Portanto, não há obrigatoriedade de observância do Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
- DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO (FALTA DE APRESENTAÇÃO DE HISTOGRAMA OU MEMÓRIA DE CÁLCULO) E INOBSERVÂNCIA DO NEN.
- Quanto ao agente ruído
Enquadramento por agente nocivo específico: Ruído
Os níveis de decibéis serão considerados de acordo com os seguintes critérios:
1. Superior a 80 decibéis, até 05.03.1997, data anterior à publicação do Decreto nº 2172/1997;
2. Superior a 90 decibéis, de 06.03.1997 a 17.11.2003;
3. Superior a 85 decibéis a partir de 18.11.2003, com a edição do Decreto nº 4882/2003.
Em relação à metodologia de medição do RUÍDO, até 31.12.2003, era utilizada aquela descrita no Anexo I da NR 15 do Ministério do Trabalho, ou seja, medição linear em decibéis (dB) e leituras feitas por decibelímetro próximo ao ouvido do trabalhador, com medições pontuais instantâneas ou pela média ao longo do dia. A partir de 01.01.2004, com a publicação do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, a metodologia passou a observar a NHO-01 da FUNDACENTRO, ou seja, medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da referida norma. É medida em dB(A), que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana.
Veja-se que apenas a partir do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação ao art. 68, §11, do Decreto nº 3.048/99, é que passou a ser obrigatória a menção à técnica de medição: “As avaliações ambientais deverão considerar as classificações dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO)”.
No entanto, o TEMA 174/TNU é no sentido de que a NR-15 também pode ser usada a partir de 2003:
(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma;
E, nos termos do Enunciado nº 131, do FOREJEF, “A presença do histograma no PPP não é requisito essencial para o reconhecimento da especialidade por exposição a agente ruído.”
Com relação à metodologia de aferição do ruído, cumpre observar que, esta 1ª Turma, conforme se depreende do julgamento da Apelação Cível n. 0136287- 39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020), considerou que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários.
Logo, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando constar dos autos o registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente se não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.
Na mesma ordem de ideias, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível / Remessa Necessária n. 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não seria capaz de descaracterizar o período especial.
Vale frisar, também, que o segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica atinente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46.” (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. [...] - Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas.” (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018)
Portanto, pode-se considerar válida a medição que constatar exposição nociva ao ruído tanto pelo método previsto na NR-15 quanto na NHO-01.
A seu turno, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, e admite-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020).
Quanto a esse tema, igualmente desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).
- Período de 02/12/1985 a 14/01/1988
Observando o PPP de fls. 1/2 do , emitido por TBM Máquinas e Equipamentos LTDA, constata-se que o autor trabalhou exposto ao agente ruído de 89 dB(A), acima do limite legal, sendo o PPP confeccionado a partir do laudo pericial, como o deve ser, segundo o histórico da legislação acima, e sendo este oriundo de perícia judicial elaborada nos autos do processo trabalhista nº 0168200-87.2013.5.17.0010, tal prova é perfeitamente aceita pela legislação previdenciária pertinente, conforme demonstrado abaixo:
- Período de 15/01/1988 a 31/12/1999, de 19/11/2003 a 31/12/2006 e de 01/07/2008 a 30/11/2011
Por sua vez, ao analisar os PPP´s juntados às fls. 01/04 e de 05/07 do , fornecidos por Cia Vale do Rio Doce S.A., verifica-se que o autor trabalhou exposto a ruído acima do limite legal nos períodos descritos, contendo tal documento, a profissiografia condizente com índices altos de ruído e os profissionais legalmente habilitados pelos registros ambientais e apontando como técnica utilizada a dosimetria, o que, conforme esposado, encontra-se prevista na legislação previdenciária de regência.
- Período de 01/10/2014 a 14/08/2017
Da mesma forma, há que se considerar especial o período laborado pelo autor, tendo em vista que o mesmo laborava exposto a níveis de ruído “contínuo e intermitente”, acima do limite legal no período, conforme fls. 08/10 e 12/13 do , sendo utilizada para aferição do agente nocivo a dosimetria como metodologia e contendo os profissionais legalmente habilitados pelos registros ambientais, em consonância com a legislação aplicável.
Importante observar que não se deve confundir ruído intermitente com exposição intermitente do segurado ao agente nocivo.
Ruído intermitente é aquele descontínuo, com interrupções, que cessa e recomeça por intervalos, portanto, com variações ao longo da jornada de trabalho.
Sendo assim, o ruído pode ser intermitente, mas a exposição ao agente nocivo deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, para os fins da norma do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, se restar demonstrado que o tempo total de exposição ao agente ruído durante a jornada de trabalho ultrapassar o limite de tolerância previsto na legislação de regência.
Nesses termos, não há qualquer reparo na sentença em razão do agente nocivo ruído.
Registre-se, então, que, somandos os aludidos períodos de trabalho do Autor exercidos em condições especiais, de 02/12/85 a 14/01/88, 15/01/88 a 31/12/1999, 19/11/2003 a 31/12/2006, 01/07/2008 a 30/11/2011 e 01/10/14 a 14/08/2017, computa-se tempo inferior a 25 anos a ensejar a aposentadoria especial requerida, conforme tabela e legislação abaixo:
QUADRO CONTRIBUTIVO
| Data de Nascimento | 02/09/1967 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 23/07/2018 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
3 | TBM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA | 02/12/1985 | 14/01/1988 | Especial 25 anos | 2 anos, 1 mês e 13 dias | 26 |
4 | VALE S.A. (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) | 15/01/1988 | 31/12/1999 | Especial 25 anos | 11 anos, 11 meses e 16 dias | 143 |
6 | VALE S.A. (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) | 19/11/2003 | 31/12/2006 | Especial 25 anos | 3 anos, 1 mês e 12 dias | 38 |
8 | VALE S.A. (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) | 01/07/2008 | 30/11/2011 | Especial 25 anos | 3 anos, 5 meses e 0 dias | 41 |
10 | VALE S.A. (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) | 01/10/2014 | 14/08/2017 | Especial 25 anos | 2 anos, 10 meses e 14 dias | 35 |
Tempo comum
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | VALE S.A. | 04/02/1985 | 01/09/1985 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 28 dias | 8 |
2 | TBM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA | 01/12/1985 | 01/12/1985 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 1 dia | 0 |
5 | VALE S.A. (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) | 01/01/2000 | 18/11/2003 | 1.00 | 3 anos, 10 meses e 18 dias | 46 |
7 | VALE S.A. (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) | 01/01/2007 | 30/06/2008 | 1.00 | 1 ano, 6 meses e 0 dias | 18 |
9 | VALE S.A. (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) | 01/12/2011 | 30/09/2014 | 1.00 | 2 anos, 10 meses e 0 dias | 34 |
11 | VALE S.A. (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) | 15/08/2017 | 23/07/2018 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 9 dias | 11 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (23/07/2018) | 23 anos, 5 meses e 25 dias | Inaplicável | 400 | 50 anos, 10 meses e 21 dias | Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 23/07/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 an os (faltavam 1 anos, 6 meses e 5 dias).
III - DOS PEDIDOS RECURSAIS
De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado provimento em parte à apelação do INSS para reformar a sentença quanto ao reconhecimento como especial do período de 01/01/2000 a 19/11/2003, em razão de sua alegada exposição ao agente nocivo hidrocarbonetos aromáticos (óleo e graxa) e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoia especial e procedente em parte o pedido, apenas para declarar especiais os períodos laborados em exposição ao agente nocivo ruído, de 02/12/85 a 14/01/88, 15/01/88 a 31/12/1999, 19/11/2003 a 31/12/2006, 01/07/2008 a 30/11/2011 e 01/10/14 a 14/08/2017.
IV - DOS HONORÁRIOS
No que se refere à fixação de honorários de sucumbência, uma vez que o pedido autoral não foi acolhido em sua integralidade, configurou-se a sucumbência recíproca, motivo pelo qual há que se distribuir, proporcionalmente, as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, a teor do art. 86 do CPC. Considerando que não houve proveito econômico, a fixação dos honorários deve ser equitativa, na forma do § 8º do art. 85 do CPC. Logo, o autor, por ter sucumbido parcialmente (em relação ao reconhecimento como especial do período de 01/01/2000 a 19/11/2003), deve ser condenado a pagar a verba honorária fixada em R$ 1.000,00. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, nessa parte, em razão da gratuidade de justiça deferida. Tendo o INSS também sucumbido em parte do pedido (em relação aos períodos considerados especiais de 02/12/85 a 14/01/88, 15/01/88 a 31/12/1999, 19/11/2003 a 31/12/2006, 01/07/2008 a 30/11/2011 e 01/10/14 a 14/08/2017), fixo os honorários advocatícios devidos em R$ 2.000,00.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002732479v24 e do código CRC 4629579c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO DE CASTILHOS
Data e Hora: 14/04/2026, às 08:25:48