Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Conflito de Competência (Turma) Nº 5001448-17.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de São Mateus/SJES tendo em vista a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Conceição da Barra/ES, em ação ajuizada sob o procedimento comum por K. D. S., representado por Juliana Sant'ana dos Santos, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (evento 1, INIC1).

A decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Conceição da Barra/ES, ao qual o feito foi originariamente distribuído, entendeu que, nos termos do art. 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, "a Justiça Estadual não seria competente para dirimir a controvérsia, devendo o feito ser julgado pela Justiça Federal, visto que a Comarca de domicílio do segurado, sendo agora Conceição da Barra, não encontra-se localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) do Município de São Mateus/ES que, por sua vez, é sede de Vara Federal" (evento 1, DEC3). 

Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/SJES suscitou o presente conflito de competência, fundamentado no princípio da perpetuatio jurisdicionis, que prevê que a competência para processamento e julgamento da ação é fixada no momento da distribuição da petição inicial, e que modificações posteriores no estado de fato ou de direito não alteram a competência já estabelecida, senão, em específicas exceções de supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta, inexistentes na espécie (evento 1, DEC4).

O MPF se manifestou pela fixação da competência do Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/SJES para processar e julgar a presente demanda (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Da leitura da petição inicial, constata-se que o autor, representado por sua genitora, ajuizou ação perante a Justiça Estadual, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (evento 1, INIC1).

Sobre o tema posto nos autos, a Constituição Federal estabelece que a "lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal" (art. 109, § 3º).

A regulamentação do dispositivo constitucional supramencionado ficou a cargo da Lei nº 13.876/2019, que limitou o exercício da competência delegada às comarcas situadas a mais de 70 km de municípios sede de vara federal.

Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 6 (IAC6) determinou que as ações previdenciárias, em tramitação na Justiça Estadual antes de 1º de janeiro de 2020, devem ser julgadas pela primeira instância do Poder Judiciário de cada Estado.

O acórdão proferido nos autos do Conflito de Competência nº 170.051-RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 4 de novembro de 2021, firmou entendimento no sentido de que os processos em andamento na Justiça Estadual não podem ser remetidos desde logo para a Justiça Federal, apesar da alteração da competência delegada realizada pela Lei nº 13.876/2019.

O Incidente de Assunção de Competência nº 6 estabeleceu o seguinte: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original".

A hipótese encerra apenas a delimitação do alcance da Lei nº 13.876/2019, permanecendo, pois, hígida, a jurisdição da Justiça Federal. Assim, as alterações promovidas pela Lei nº 13.876/19 são aplicáveis aos processos ajuizados após a vacatio legis estabelecida pelo seu art. 5º, inciso I.

No caso concreto, como a ação foi ajuizada em 2014 deve ser reconhecida a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Conceição da Barra/ES, o suscitado, para processar e julgar a ação.

Nesse sentido, é o julgado deste TRF-2ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO DELEGADA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VALORES REFERENTES AO AUXÍLIO DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 109, §3º, DA CRFB. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. LEI FEDERAL Nº 13.876/2019. ARTIGO 15, III, DA LEI N.º 5.010/1966. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC N.º 6/STJ). ARTIGO 516, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL/SUSCITADO. 

1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara de Itaperuna/RJ em face do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Santo Antônio de Pádua/RJ, na fase de cumprimento de sentença proferida na ação de concessão de benefício previdenciário (n.º 0004175-62.2012.8.19.0050). 

2. O MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Santo Antônio de Pádua/RJ declinou da competência, com fundamento no art. 109, §3º, da Constituição Federal e na Lei n.º 13.876/2019, alegando que a Comarca de Santo Antônio de Pádua está localizada a menos de 70 km de Itaperuna, onde existe Vara Federal.

3. O MM. Juízo Federal da 1ª Vara de Itaperuna/RJ suscitou Conflito de Competência a ser dirimido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, d, da Constituição Federal) com base no art. 516, I, do Código de Processo Civil e no art. 109, §3º, da Constituição Federal, com a redação anterior a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 103/2019. O Colendo STJ não conheceu do Conflito de Competência, com base no art. 34, XXII, do seu Regimento Interno, e determinou o envio dos autos a este Egrégio Tribunal.

4. A Emenda Constitucional n.º 103/2019, modificou o art. 109, §3º, da CRFB e em cumprimento ao dispositivo constitucional, foi editada a Lei n.º 13.876/2019, com vigência a partir de 01/01/2020, que alterou o artigo 15, III, da Lei n.º 5.010/1966, limitando o exercício da competência delegada às comarcas situadas a mais de 70 km de Municípios sede de Vara Federal.

5. A Lei nº 13.876/2019 modificou a competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada, e para resolver os efeitos dessa mudança, o Egrégio STJ, admitiu para julgamento sob o rito do Incidente de Assunção de Competência (IAC n.º 6), o Conflito de Competência n.º 170.051 RS. Esta foi a tese fixada no IAC n.º 6: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original."

6. O Juízo suscitado informou que: "Iniciou-se o cumprimento de sentença pelo autor e em maio de 2018, a filha do autor requereu sua habilitação nos autos, tendo em vista o falecimento daquele." (Evento 6 - INF2)

7. Vale ressaltar também que o inciso II, do artigo 516, do Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.

8. Conclui-se que a hipótese dos autos se enquadra na determinação fixada no IAC n.º 6, no sentido de manter a competência da Justiça Estadual, uma vez que o cumprimento de sentença, desmembramento processual da fase de conhecimento, teve início antes de 1º de janeiro de 2020, devendo ser fixada a competência do Juízo Suscitado, isto é, o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Santo Antônio de Pádua/RJ.

9. Conflito negativo de competência conhecido, declarando-se a competência do Juízo Suscitado (1ª Vara de Santo Antônio de Pádua/RJ).
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para declarar e fixar a competência da 1ª Vara de Santo Antônio de Pádua/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5013489-55.2022.4.02.0000, Rel. KARLA NANCI GRANDO , 2a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - KARLA NANCI GRANDO, julgado em 14/08/2023, DJe 08/09/2023)

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Conceição da Barra/ES, ora suscitado. Comunique-se o resultado do julgamento aos Juízos suscitante e suscitado e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002723617v3 e do código CRC ec279fb2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO DE CASTILHOS
Data e Hora: 14/04/2026, às 08:26:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 22:02:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002723618
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Conflito de Competência (Turma) Nº 5001448-17.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF/1988. LEI Nº 13.876/2019. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 6/STJ. AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE 01/01/2020. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Conflito negativo de competência suscitado em ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, ajuizada em 2014 na Justiça Estadual por autor representado por sua genitora, diante da divergência quanto à aplicação da Lei nº 13.876/2019 e à subsistência da competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a limitação da competência delegada promovida pela Lei nº 13.876/2019 alcança ação previdenciária ajuizada antes de 1º de janeiro de 2020, autorizando a remessa dos autos à Justiça Federal, ou se deve ser mantida a competência do Juízo Estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal, em seu art. 109, § 3º, autoriza o processamento e julgamento, pela Justiça Estadual, de causas de competência da Justiça Federal envolvendo segurado e instituição de previdência social, nas hipóteses de competência delegada.

4. A Lei nº 13.876/2019, ao regulamentar o dispositivo constitucional, limita o exercício da competência delegada às comarcas situadas a mais de 70 km de município sede de vara federal, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.

5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC nº 6 (CC nº 170.051/RS), fixa a tese de que os efeitos da Lei nº 13.876/2019 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após 1º de janeiro de 2020, devendo as demandas propostas anteriormente permanecer na Justiça Estadual, tanto na fase de conhecimento quanto na de execução.

6. O entendimento firmado no IAC nº 6 delimita o alcance temporal da Lei nº 13.876/2019, sem afastar a jurisdição da Justiça Federal, mas preservando a competência delegada para os processos já em tramitação antes da alteração legislativa.

7. No caso concreto, como a ação foi ajuizada em 2014, impõe-se a manutenção da competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Conceição da Barra/ES para processar e julgar a demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Conflito conhecido e competência declarada.

Tese de julgamento:

1. A limitação da competência delegada introduzida pela Lei nº 13.876/2019 aplica-se apenas às ações ajuizadas após 1º de janeiro de 2020.

2. As ações previdenciárias propostas antes de 1º de janeiro de 2020 permanecem sob a competência da Justiça Estadual, inclusive nas fases subsequentes do processo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; Lei nº 13.876/2019, art. 5º, I; Lei nº 5.010/1966, art. 15, III; CPC, art. 516, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 6, CC nº 170.051/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 04.11.2021; TRF2, CC 5013489-55.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Karla Nanci Grando, 2ª Turma Especializada, j. 14.08.2023, DJe 08.09.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Conceição da Barra/ES, ora suscitado. Comunique-se o resultado do julgamento aos Juízos suscitante e suscitado e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002723618v3 e do código CRC c409f61a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO DE CASTILHOS
Data e Hora: 14/04/2026, às 08:25:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 22:02:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 A 09/04/2026

Conflito de Competência (Turma) Nº 5001448-17.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/03/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 178, disponibilizada no DE de 16/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, ORA SUSCITADO. COMUNIQUE-SE O RESULTADO DO JULGAMENTO AOS JUÍZOS SUSCITANTE E SUSCITADO E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 22:02:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas