Conflito de Competência (Turma) Nº 5001448-17.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de São Mateus/SJES tendo em vista a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Conceição da Barra/ES, em ação ajuizada sob o procedimento comum por K. D. S., representado por Juliana Sant'ana dos Santos, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ().
A decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Conceição da Barra/ES, ao qual o feito foi originariamente distribuído, entendeu que, nos termos do art. 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, "a Justiça Estadual não seria competente para dirimir a controvérsia, devendo o feito ser julgado pela Justiça Federal, visto que a Comarca de domicílio do segurado, sendo agora Conceição da Barra, não encontra-se localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) do Município de São Mateus/ES que, por sua vez, é sede de Vara Federal" ().
Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/SJES suscitou o presente conflito de competência, fundamentado no princípio da perpetuatio jurisdicionis, que prevê que a competência para processamento e julgamento da ação é fixada no momento da distribuição da petição inicial, e que modificações posteriores no estado de fato ou de direito não alteram a competência já estabelecida, senão, em específicas exceções de supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta, inexistentes na espécie ().
O MPF se manifestou pela fixação da competência do Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/SJES para processar e julgar a presente demanda ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Da leitura da petição inicial, constata-se que o autor, representado por sua genitora, ajuizou ação perante a Justiça Estadual, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ().
Sobre o tema posto nos autos, a Constituição Federal estabelece que a "lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal" (art. 109, § 3º).
A regulamentação do dispositivo constitucional supramencionado ficou a cargo da Lei nº 13.876/2019, que limitou o exercício da competência delegada às comarcas situadas a mais de 70 km de municípios sede de vara federal.
Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 6 (IAC6) determinou que as ações previdenciárias, em tramitação na Justiça Estadual antes de 1º de janeiro de 2020, devem ser julgadas pela primeira instância do Poder Judiciário de cada Estado.
O acórdão proferido nos autos do Conflito de Competência nº 170.051-RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 4 de novembro de 2021, firmou entendimento no sentido de que os processos em andamento na Justiça Estadual não podem ser remetidos desde logo para a Justiça Federal, apesar da alteração da competência delegada realizada pela Lei nº 13.876/2019.
O Incidente de Assunção de Competência nº 6 estabeleceu o seguinte: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original".
A hipótese encerra apenas a delimitação do alcance da Lei nº 13.876/2019, permanecendo, pois, hígida, a jurisdição da Justiça Federal. Assim, as alterações promovidas pela Lei nº 13.876/19 são aplicáveis aos processos ajuizados após a vacatio legis estabelecida pelo seu art. 5º, inciso I.
No caso concreto, como a ação foi ajuizada em 2014 deve ser reconhecida a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Conceição da Barra/ES, o suscitado, para processar e julgar a ação.
Nesse sentido, é o julgado deste TRF-2ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO DELEGADA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VALORES REFERENTES AO AUXÍLIO DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 109, §3º, DA CRFB. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. LEI FEDERAL Nº 13.876/2019. ARTIGO 15, III, DA LEI N.º 5.010/1966. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC N.º 6/STJ). ARTIGO 516, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL/SUSCITADO.
1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara de Itaperuna/RJ em face do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Santo Antônio de Pádua/RJ, na fase de cumprimento de sentença proferida na ação de concessão de benefício previdenciário (n.º 0004175-62.2012.8.19.0050).
2. O MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Santo Antônio de Pádua/RJ declinou da competência, com fundamento no art. 109, §3º, da Constituição Federal e na Lei n.º 13.876/2019, alegando que a Comarca de Santo Antônio de Pádua está localizada a menos de 70 km de Itaperuna, onde existe Vara Federal.
3. O MM. Juízo Federal da 1ª Vara de Itaperuna/RJ suscitou Conflito de Competência a ser dirimido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, d, da Constituição Federal) com base no art. 516, I, do Código de Processo Civil e no art. 109, §3º, da Constituição Federal, com a redação anterior a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 103/2019. O Colendo STJ não conheceu do Conflito de Competência, com base no art. 34, XXII, do seu Regimento Interno, e determinou o envio dos autos a este Egrégio Tribunal.
4. A Emenda Constitucional n.º 103/2019, modificou o art. 109, §3º, da CRFB e em cumprimento ao dispositivo constitucional, foi editada a Lei n.º 13.876/2019, com vigência a partir de 01/01/2020, que alterou o artigo 15, III, da Lei n.º 5.010/1966, limitando o exercício da competência delegada às comarcas situadas a mais de 70 km de Municípios sede de Vara Federal.
5. A Lei nº 13.876/2019 modificou a competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada, e para resolver os efeitos dessa mudança, o Egrégio STJ, admitiu para julgamento sob o rito do Incidente de Assunção de Competência (IAC n.º 6), o Conflito de Competência n.º 170.051 RS. Esta foi a tese fixada no IAC n.º 6: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original."
6. O Juízo suscitado informou que: "Iniciou-se o cumprimento de sentença pelo autor e em maio de 2018, a filha do autor requereu sua habilitação nos autos, tendo em vista o falecimento daquele." (Evento 6 - INF2)
7. Vale ressaltar também que o inciso II, do artigo 516, do Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
8. Conclui-se que a hipótese dos autos se enquadra na determinação fixada no IAC n.º 6, no sentido de manter a competência da Justiça Estadual, uma vez que o cumprimento de sentença, desmembramento processual da fase de conhecimento, teve início antes de 1º de janeiro de 2020, devendo ser fixada a competência do Juízo Suscitado, isto é, o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Santo Antônio de Pádua/RJ.
9. Conflito negativo de competência conhecido, declarando-se a competência do Juízo Suscitado (1ª Vara de Santo Antônio de Pádua/RJ).
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para declarar e fixar a competência da 1ª Vara de Santo Antônio de Pádua/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5013489-55.2022.4.02.0000, Rel. KARLA NANCI GRANDO , 2a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - KARLA NANCI GRANDO, julgado em 14/08/2023, DJe 08/09/2023)
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Conceição da Barra/ES, ora suscitado. Comunique-se o resultado do julgamento aos Juízos suscitante e suscitado e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002723617v3 e do código CRC ec279fb2.
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Data e Hora: 14/04/2026, às 08:26:00