Apelação/Remessa Necessária Nº 5000972-77.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por C. E. contra o acórdão proferido por esta Turma, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos, conforme as ADIs 2.110 e 2.111 ().
O embargante sustentou a existência de omissão no acórdão embargado, que aplicou entendimento desfavorável à tese da Revisão da Vida Toda sem considerar a necessidade de aguardar a publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102, cujo julgamento resultou no cancelamento da tese anteriormente fixada. Argumentou que, enquanto pendente a formalização e publicação da decisão da Suprema Corte, não se conhece a exata extensão do julgado, especialmente quanto a eventual modulação de efeitos ou ressalvas processuais capazes de impactar ações em curso. Considerou que o encerramento da instância ordinária e o imediato trânsito em julgado poderiam causar prejuízo irreparável à parte autora, caso haja ressalva favorável aos segurados com demandas já ajuizadas. Requereu, por fim, o saneamento da omissão, para que se esclareça a necessidade de aguardar a publicação do acórdão paradigma do STF antes de qualquer medida de arquivamento ou trânsito em julgado ().
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).
No presente caso, verifica-se que os fundamentos centrais utilizados para a formação do convencimento foram devidamente enfrentados na decisão embargada, não havendo omissão capaz de comprometer a integridade do acórdão.
Com efeito, consta expressamente do acórdão embargado que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111, em 30.09.2024, reconheceu que a decisão de mérito superou a tese firmada no Tema 1.102 do RE 1.276.977, restaurando o entendimento consolidado desde o ano 2000. Ademais, em 10.04.2025, ao apreciar novos embargos nos autos da ADI 2.111, aquela Corte modulou os efeitos da decisão, estabelecendo: (i) a irrepetibilidade dos valores recebidos por segurados com base em decisões judiciais, definitivas ou provisórias, proferidas até 05.04.2024, data da publicação da ata de julgamento das referidas ADIs; e (ii) a impossibilidade de cobrança, a título excepcional, de valores relativos a honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis em ações ainda pendentes de conclusão até aquela mesma data.
Tais deliberações conferiram efeito vinculante e eficácia expansiva à tese firmada, autorizando sua aplicação imediata e esvaziando a suspensão anteriormente determinada no RE 1.276.977 (Tema 1.102).
Constata-se, portanto, que a parte embargante, embora aponte omissão, pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, meio impróprio para impugnação da solução jurídica adotada.
No que se refere ao prequestionamento, cumpre destacar que o art. 1.025 do CPC dispõe que, para esse fim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, obscuridade ou contradição. Desse modo, revela-se desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando a devolução da matéria aos tribunais superiores com base na provocação da parte.
Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.
Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002713221v3 e do código CRC bbfc9c55.
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