Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000972-77.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por C. E. contra o acórdão proferido por esta Turma, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos, conforme as ADIs 2.110 e 2.111 (evento 24, ACOR2).

O embargante sustentou a existência de omissão no acórdão embargado, que aplicou entendimento desfavorável à tese da Revisão da Vida Toda sem considerar a necessidade de aguardar a publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102, cujo julgamento resultou no cancelamento da tese anteriormente fixada. Argumentou que, enquanto pendente a formalização e publicação da decisão da Suprema Corte, não se conhece a exata extensão do julgado, especialmente quanto a eventual modulação de efeitos ou ressalvas processuais capazes de impactar ações em curso. Considerou que o encerramento da instância ordinária e o imediato trânsito em julgado poderiam causar prejuízo irreparável à parte autora, caso haja ressalva favorável aos segurados com demandas já ajuizadas. Requereu, por fim, o saneamento da omissão, para que se esclareça a necessidade de aguardar a publicação do acórdão paradigma do STF antes de qualquer medida de arquivamento ou trânsito em julgado (evento 36, EMBDECL1).

Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.

Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

No presente caso, verifica-se que os fundamentos centrais utilizados para a formação do convencimento foram devidamente enfrentados na decisão embargada, não havendo omissão capaz de comprometer a integridade do acórdão. 

Com efeito, consta expressamente do acórdão embargado que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111, em 30.09.2024, reconheceu que a decisão de mérito superou a tese firmada no Tema 1.102 do RE 1.276.977, restaurando o entendimento consolidado desde o ano 2000. Ademais, em 10.04.2025, ao apreciar novos embargos nos autos da ADI 2.111, aquela Corte modulou os efeitos da decisão, estabelecendo: (i) a irrepetibilidade dos valores recebidos por segurados com base em decisões judiciais, definitivas ou provisórias, proferidas até 05.04.2024, data da publicação da ata de julgamento das referidas ADIs; e (ii) a impossibilidade de cobrança, a título excepcional, de valores relativos a honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis em ações ainda pendentes de conclusão até aquela mesma data.

Tais deliberações conferiram efeito vinculante e eficácia expansiva à tese firmada, autorizando sua aplicação imediata e esvaziando a suspensão anteriormente determinada no RE 1.276.977 (Tema 1.102).

Constata-se, portanto, que a parte embargante, embora aponte omissão, pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, meio impróprio para impugnação da solução jurídica adotada.

No que se refere ao prequestionamento, cumpre destacar que o art. 1.025 do CPC dispõe que, para esse fim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, obscuridade ou contradição. Desse modo, revela-se desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando a devolução da matéria aos tribunais superiores com base na provocação da parte.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios. 



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002713221v3 e do código CRC bbfc9c55.

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Documento:20002713222
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000972-77.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, sob alegação de existência de omissão e contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação da tese firmada pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111 e sua repercussão sobre o Tema 1.102 (RE 1.276.977). O embargante buscava a correção dos supostos vícios e o prequestionamento de dispositivos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) analisar se há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração aos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão.

4. Os fundamentos centrais da decisão foram integralmente enfrentados no acórdão embargado, inexistindo omissão capaz de comprometer sua integridade.

5. O acórdão embargado destacou expressamente o conteúdo vinculante e a eficácia expansiva da decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111, inclusive quanto à modulação dos efeitos e à superação do Tema 1.102.

6. O embargante, embora alegue vícios formais, busca, em realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração.

7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais suscitados, bastando que a matéria tenha sido devolvida à instância superior por provocação da parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

2. Para fins de prequestionamento, basta a provocação da parte e a devolução da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, não sendo necessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110, Embargos de Declaração, j. 30.09.2024; STF, ADI 2.111, Embargos de Declaração, j. 10.04.2025; STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002713222v3 e do código CRC a5c4ec3b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 A 09/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000972-77.2023.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/03/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 176, disponibilizada no DE de 16/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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