EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5061221-60.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por T. A. G. L. contra o acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento ao recurso interposto pela parte exequente, mantendo a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão executória, julgando extinta a execução individual de sentença coletiva ().
Em razões recursais, o embargante sustentou que a existência de omissão no julgado quanto a três pontos principais: (i) a suspensão da exigibilidade do título entre 2008 e 2014 em razão de tutela provisória concedida em ação rescisória, o que impediria o curso da prescrição (art. 199, I, do CC c/c art. 969 do CPC); (ii) a interrupção do prazo prescricional pelo reconhecimento administrativo do direito pelo INSS por meio do Memorando-Circular Conjunto nº 37/2016, nos termos do art. 202, VI, do CC; e (iii) a necessidade de observar precedentes qualificados sobre o tema, especialmente o Tema 1220 do STJ e o Tema 120 da TNU, além da tese de que, em execuções de sentença coletiva ilíquida contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional apenas se inicia após a liquidação do título. Diante dessas omissões, requer a integração do julgado, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento e, se acolhidas as teses, o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução ().
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).
No presente caso, verifica-se que os fundamentos centrais utilizados para a formação do convencimento foram devidamente enfrentados na decisão embargada, não havendo omissão capaz de comprometer a integridade do acórdão.
Com efeito, consta expressamente do acórdão embargado que a execução individual funda-se na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que reconheceu o direito à revisão da Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários, com a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Essa decisão transitou em julgado em 30.09.2008. Posteriormente, foi ajuizada ação rescisória, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24.04.2013, marco que, segundo jurisprudência consolidada no TRF2, fixa o início do prazo prescricional de cinco anos para a propositura das execuções individuais, com base no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, combinado com a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. Foi assentado, ainda, que as 1ª e 2ª Turmas Especializadas do TRF2 têm reiteradamente decidido que a contagem do prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva inicia-se na data do trânsito em julgado da ação rescisória, encerrando-se, portanto, em 24.04.2018. Destaca-se, ainda, que o Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, editado em 13.07.2016, não tem o condão de interromper ou suspender esse prazo, pois não configura reconhecimento inequívoco de direito nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.589.991/SC e reiterado quando afastou a afetação dos recursos especiais 1.977.788, 1.977.789 e 1.977.790 ao Tema GRC nº 11, mantendo como marco inicial da prescrição o trânsito em julgado da sentença coletiva, nos termos do Tema 877 do STJ. Como, no caso concreto, a execução foi proposta em 2019, ou seja, após o prazo de cinco anos contados a partir de 24.04.2013, e não há nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, foi reconhecida a perda do direito de ação executória, por decurso do prazo legal.
Constata-se, portanto, que a parte embargante, embora aponte omissão, pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, meio impróprio para impugnação da solução jurídica adotada.
Por fim, não se desconhece a controvérsia submetida ao Tema Repetitivo nº 1.220 do STJ, que discute se o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS configura marco interruptivo do prazo prescricional nas demandas de revisão de benefício previdenciário, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.
Contudo, a ordem de suspensão ali determinada restringe-se às demandas com recurso especial ou agravo em recurso especial interposto na segunda instância, ou em tramitação no STJ.
Não sendo essa a situação do presente feito, afasta-se o pedido de sobrestamento.
No que se refere ao prequestionamento, cumpre destacar que o art. 1.025 do CPC dispõe que, para esse fim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, obscuridade ou contradição. Desse modo, revela-se desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando a devolução da matéria aos tribunais superiores com base na provocação da parte.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002751000v7 e do código CRC a42cc78d.
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