Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5061221-60.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por T. A. G. L. contra o acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento ao recurso interposto pela parte exequente, mantendo a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão executória, julgando extinta a execução individual de sentença coletiva (evento 14, ACOR2).

Em razões recursais, o embargante sustentou que a existência de omissão no julgado quanto a três pontos principais: (i) a suspensão da exigibilidade do título entre 2008 e 2014 em razão de tutela provisória concedida em ação rescisória, o que impediria o curso da prescrição (art. 199, I, do CC c/c art. 969 do CPC); (ii) a interrupção do prazo prescricional pelo reconhecimento administrativo do direito pelo INSS por meio do Memorando-Circular Conjunto nº 37/2016, nos termos do art. 202, VI, do CC; e (iii) a necessidade de observar precedentes qualificados sobre o tema, especialmente o Tema 1220 do STJ e o Tema 120 da TNU, além da tese de que, em execuções de sentença coletiva ilíquida contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional apenas se inicia após a liquidação do título. Diante dessas omissões, requer a integração do julgado, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento e, se acolhidas as teses, o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução (evento 25, EMBDECL1).

Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

No presente caso, verifica-se que os fundamentos centrais utilizados para a formação do convencimento foram devidamente enfrentados na decisão embargada, não havendo omissão capaz de comprometer a integridade do acórdão. 

Com efeito, consta expressamente do acórdão embargado que a execução individual funda-se na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que reconheceu o direito à revisão da Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários, com a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Essa decisão transitou em julgado em 30.09.2008. Posteriormente, foi ajuizada ação rescisória, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24.04.2013, marco que, segundo jurisprudência consolidada no TRF2, fixa o início do prazo prescricional de cinco anos para a propositura das execuções individuais, com base no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, combinado com a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. Foi assentado, ainda, que as 1ª e 2ª Turmas Especializadas do TRF2 têm reiteradamente decidido que a contagem do prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva inicia-se na data do trânsito em julgado da ação rescisória, encerrando-se, portanto, em 24.04.2018. Destaca-se, ainda, que o Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, editado em 13.07.2016, não tem o condão de interromper ou suspender esse prazo, pois não configura reconhecimento inequívoco de direito nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.589.991/SC e reiterado quando afastou a afetação dos recursos especiais 1.977.788, 1.977.789 e 1.977.790 ao Tema GRC nº 11, mantendo como marco inicial da prescrição o trânsito em julgado da sentença coletiva, nos termos do Tema 877 do STJ. Como, no caso concreto, a execução foi proposta em 2019, ou seja, após o prazo de cinco anos contados a partir de 24.04.2013, e não há nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, foi reconhecida a perda do direito de ação executória, por decurso do prazo legal.

Constata-se, portanto, que a parte embargante, embora aponte omissão, pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, meio impróprio para impugnação da solução jurídica adotada.

Por fim, não se desconhece a controvérsia submetida ao Tema Repetitivo nº 1.220 do STJ, que discute se o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS configura marco interruptivo do prazo prescricional nas demandas de revisão de benefício previdenciário, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.

Contudo, a ordem de suspensão ali determinada restringe-se às demandas com recurso especial ou agravo em recurso especial interposto na segunda instância, ou em tramitação no STJ.

Não sendo essa a situação do presente feito, afasta-se o pedido de sobrestamento.

No que se refere ao prequestionamento, cumpre destacar que o art. 1.025 do CPC dispõe que, para esse fim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, obscuridade ou contradição. Desse modo, revela-se desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando a devolução da matéria aos tribunais superiores com base na provocação da parte.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002751000v7 e do código CRC a42cc78d.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5061221-60.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA. MEMORANDO-CIRCULAR DO INSS. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.220 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que reconheceu o direito à revisão da renda mensal inicial de benefícios previdenciários com a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado e requer a rediscussão da matéria, bem como o sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.220 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se deve ser suspenso o processo em razão do Tema Repetitivo nº 1.220 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração somente se admitem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado enfrenta expressamente os fundamentos relevantes da controvérsia e reconhece que a execução individual se funda na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, cujo trânsito em julgado ocorreu em 30.09.2008, tendo sido posteriormente ajuizada ação rescisória com trânsito em julgado em 24.04.2013.

5. A jurisprudência do TRF2 fixa como termo inicial do prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva o trânsito em julgado da ação rescisória, iniciando-se em 24.04.2013 e encerrando-se em 24.04.2018.

6. O Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS não configura reconhecimento inequívoco do direito apto a interromper ou suspender o prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.

7. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva conta-se do trânsito em julgado da decisão coletiva, conforme decidido no REsp 1.589.991/SC e no Tema 877 do STJ.

8. Proposta a execução individual apenas em 2019, após o decurso do prazo quinquenal contado de 24.04.2013, configura-se a prescrição da pretensão executória.

9. A determinação de suspensão decorrente do Tema Repetitivo nº 1.220 do STJ restringe-se às demandas com recurso especial ou agravo em recurso especial interposto na segunda instância ou em tramitação no STJ, hipótese não verificada no caso concreto.

10. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, destinando-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2. O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva inicia-se com o trânsito em julgado da ação rescisória que impugnou a decisão coletiva.

3. Memorando-circular administrativo do INSS não configura reconhecimento inequívoco do direito apto a interromper ou suspender a prescrição.

4. A suspensão determinada no Tema Repetitivo nº 1.220 do STJ limita-se aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial em tramitação na segunda instância ou no STJ.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 202, VI; Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp 1.589.991/SC; STJ, Tema 877; STJ, Tema Repetitivo nº 1.220.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002751001v4 e do código CRC cb4bb790.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 A 09/04/2026

Apelação Cível Nº 5061221-60.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/03/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 148, disponibilizada no DE de 16/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

IMPEDIDO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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