Apelação/Remessa Necessária Nº 5001525-70.2024.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Paty do Alferes/RJ, que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento dos benefícios atrasados, a contar da data de suspensão do auxílio-doença na seara administrativa (de 14/04/2016 a 13/01/2017), quando cessou a incapacidade do demandante para suas atividades laborativas, segundo o que vier a ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a contar da citação. Ademais, condenou a autarquia ao pagamento da taxa judiciária e dos honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados em sede de liquidação da sentença, na forma do artigo 85, § 4º, II do CPC, a serem
revertidos em favor do CEJUR-DPGE/RJ ().
Em suas razões recursais, a autarquia sustenta que é isenta da taxa judiciária, na forma do art. 17, IX c/c art. 10, X, da Lei Estadual nº 3.350/99. Salientou, ainda, que está desobrigado do pagamento da referida taxa por força da decisão judicial proferida no processo nº 0041217-34.2012.4.02.5101, que tramitou perante a 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o qual determinou que o Estado do Rio de Janeiro se abstenha de exigir, por qualquer meio, taxa judiciária do INSS no âmbito da competência delegada e nas ações acidentárias previstas no art. 109, I e §3º, da CRFB/88, além das ações incidentais que lhes são consequentes, como embargos à execução e embargos de terceiro ().
A parte autora, através da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, informou não ter interesse em apresentar contrarrazões ().
O MPF não vislumbrou, no caso, hipótese legal que recomendasse sua intervenção no feito ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, insta ressaltar que a remessa necessária constitui medida excepcional, devendo ser interpretada de forma restritiva, em conformidade com os princípios da celeridade, da efetividade e da igualdade processual entre as partes.
No que diz respeito à aplicação da remessa necessária em demandas previdenciárias, cumpre observar que, embora a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo da controvérsia (REsp 1.101.727/PR), sob a vigência do CPC/73, tenha estabelecido que sentenças ilíquidas estariam sujeitas ao reexame obrigatório, o cenário se modificou com o CPC/2015. A nova redação do art. 496, § 3º, I, ao fixar o limite de 1.000 salários mínimos para fins de submissão das sentenças à remessa necessária, fez com que o reexame necessário deixasse de ser exigido. Nesse sentido: EDcl no REsp 1891064/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/12/2020.
Esse entendimento tem sido reiteradamente aplicado pelas Turmas
Especializadas em matéria previdenciária deste Tribunal, conforme os seguintes
precedentes: Remessa Necessária Cível nº 5002068-33.2023.4.02.5109, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, 9a. TURMA ESPECIALIZADA, DJe 14/11/2024; Remessa Necessária Cível nº 5001685- 25.2023.4.02.5119, Rel. Des. Fed. CLAUDIA FRANCO CORREA, 9ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 10/04/2025; Remessa Necessária Cível nº 5001737 62.2022.4.02.9999, Rel. Des. Fed. WANDERLEY SANAN DANTAS, 2a. TURMA ESPECIALIZADA, DJe 26/03/2023.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp 1916025/SC (Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena, DJe 21/03/2022), registrou que o aumento do limite para o cabimento da remessa obrigatória reflete uma opção legislativa pela eficiência e pela celeridade. Assim, mesmo em sentenças aparentemente ilíquidas, quando a condenação puder ser apurada por simples cálculos, há hipótese legítima de dispensa do reexame.
Cabe ainda destacar que a Primeira Seção do STJ afetou o Tema 1.081 (REsps 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC) para definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc. I do Código de Processo Civil. Ocorre que, na ocasião, foi determinada a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o tema, não havendo impedimento para o julgamento de apelações nesta Turma.
Sendo assim, não conheço da remessa necessária.
Conforme relatado, cinge-se a presente controvérsia no direito do INSS à isenção da taxa judiciária, em ação previdenciária que tramitou perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, no exercício da competência delegada prevista no art. 109, I e §3º, da CRFB/88.
A presente questão já restou decidida no âmbito deste TRF, nos autos da Apelação Cível nº 0041217-34.2012.4.02.5101, por acórdão unânime da 4ª Turma Especializada, julgado em 12/03/2023, isentando as autarquias da União do pagamento da taxa judiciária.
A Relatora do feito acima citado, Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, assim se posicionou, in verbis:
"(...) no âmbito da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, as autarquias gozam de isenção do pagamento de custas processuais, com base no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 1.010/86, (Regimento de Custas Judiciais), alterada pela Lei nº 3.350/99, a qual manteve a referida isenção.
Com efeito, a Lei do Estado do Rio de Janeiro, nº 3.350/99, assim dispõe:
'Art. 17 - São isentos do pagamento de custas:
(...)
IX – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;'
Outrossim, no inciso X do art. 10 do mesmo diploma legal, a taxa judiciária é equiparada às custas judiciais, beneficiando-se assim a autarquia da mesma isenção, in verbis:
'Art. 10- Consideram-se custas ou despesas judiciais, a serem
contadas para efeitos processuais, o valor monetário correspondente:
(...) X - a taxa judiciária;'
Confira-se o seguinte precedente a respeito do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CUSTAS JUDICIAIS. TAXA JUDICIÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO. ARTS. 17, IX, e 10, X, DA LEI Nº 3.350/1999. ART. 7º DA LEI Nº 1010/86. 1. Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução, para decretar a nulidade do título executivo extrajudicial e, consequentemente, extinguir a execução fiscal nº 2007.5101.531475-7, nos termos do art. 269, inciso I c/c art. 598, ambos do CPC. 2. O título executivo no qual se baseia a execução é inexigível, razão pela qual ela não pode prosseguir. Os arts. 17, IX, e 10, X, ambos da Lei nº 3.350/1999, bem como o art. 7º da Lei nº 1010/86, revelam que a própria legislação estadual não apenas inclui a taxa judiciária no conceito de custas ou despesas judiciais, mas também isenta as autarquias da União do seu pagamento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201600000035141, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E-DJF2R 13.7.2016; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 200751015314769, Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, E- DJF2R 17.7.2013. 3. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida no patamar de 10% (dez por cento) do valor dos embargos (R$ 1.549,78), porquanto de acordo com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/73, regramento vigente ao tempo do ajuizamento da ação. 4. Apelação não provida.
(TRF-2 - AC: 05086295320084025101 RJ 0508629- 53.2008.4.02.5101, Relator: CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Data de Julgamento: 28/03/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 31/03/2017, grifos nossos)
Portanto, a jurisprudência deste Tribunal posicionou-se no sentido
da isenção do INSS ao pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, devendo a r. sentença ser mantida nesse particular.
Mencione-se ainda a previsão de isenção do pagamento de custas processuais da autarquia previdenciária, constante do § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/931.
Mesmo na hipótese de atuação da autarquia previdenciária na Justiça Estadual, esta ocorre no exercício de jurisdição federal
delegada, nos termos do §3º do art. 109 da Constituição Federal".
Conclui-se, assim, que a sentença merece ser reformada em relação à condenação do INSS ao recolhimento da taxa judiciária, em prol do Estado do Rio de Janeiro.
Do exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e de DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002746416v4 e do código CRC 842033dc.
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Data e Hora: 14/04/2026, às 08:30:51