Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5067740-41.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do auxílio reclusão de titularidade do impetrante, NB 199.209.607-1. (evento 37, SENT1).

O impetrante sustenta que a ilegalidade consiste na suspensão do seu auxílio reclusão NB199209607-1, concedido judicialmente nos autos do processo nº 5019442-23.2022.4.02.5101. Narra que o benefício foi suspenso em agosto de 2024 por ausência de apresentação da certidão de permanência carcerária. Afirma que, embora uma decisão no processo originário (datada de 24/04/2025) tenha determinado a reativação, o INSS não cumpriu a ordem. Sustenta que não consegue regularizar a pendência administrativamente, pois o sistema do INSS o direciona para uma agência (APS de Atendimento de Demandas Judiciais) que não realiza atendimento ao público, configurando um obstáculo indevido. (evento 1, INIC1).

A autoridade coatora deixou de prestar informações (Evento 31)

A sentença concluiu pelo acolhimento do pedido, sob o fundamento de que o INSS não restabeleceu a benesse, apesar do longo período decorrido desde a decisão no processo 5019442-23.2022.4.02.5101. Entendeu que o agente público, ao não responder o pleito da parte autora em tempo hábil, ofende a garantia da duração razoável do processo, privando o impetrante de seu direito de obter uma resposta da Administração Pública. (evento 37, SENT1)

O MPF opinou pela concessão da segurança. (evento 34, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Federal/RJ, que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do auxílio reclusão de titularidade do impetrante, NB 199.209.607-1  (evento 37, SENT1).

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, prevê que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

No caso concreto, resta evidente que a decisão administrativa padece de abusividade, na medida em que cessou o pagamento do auxílio reclusão do impetrante, mesmo havendo decisão no processo originário determinando a reativação do benefício, bem como não oportunizou que o beneficiário providenciasse a apresentação da certidão de permanência carcerária exigida pela autarquia.

Com efeito, a razoável duração do processo - judicial ou administrativo - foi erigida à condição de direito fundamental por meio da EC nº 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da CRFB/88, assim redigido: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 

Mais abaixo da Carta Magna, a Lei n.º 9.784/99 dispõe que é dever da Administração decidir os requerimentos que lhe são apresentados, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação devidamente motivada: 

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. 

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

No caso específico dos benefícios previdenciários, o Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema n° 1066), homologou acordo firmado entre o INSS, a PGR, a AGU e a DPU, o qual estipulou os seguintes prazos para análise de benefícios: 

a) Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias; 

b) Benefício assistencial ao idoso: 90 dias; 

c) Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; 

d) Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias; 

e) Salário maternidade: 30 dias; 

f) Pensão por morte: 60 dias; 

g) Auxílio reclusão: 60 dias; 

h) Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias;

 i) Auxílio acidente: 60 dias. 

Já o art. 308 do Decreto nº 3.048/99, em seu § 2°, prevê que a autarquia previdenciária não pode se eximir de cumprir as decisões emanadas de seus colegiados. Confira-se: 

Art. 308. Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) 

§1o Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006) 

§ 2o É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). 

O impetrante, tal como os demais cidadãos e cidadãs da República, tem direito à célere análise de seus pedidos administrativos, não podendo o administrado ficar à mercê da demora indefinida do Estado em apreciar seus pleitos, o que afronta os princípios constitucionais da impessoalidade, da eficiência e da razoável duração do processo. 

A complexidade do processo ou do pedido administrativo, embora seja um complicador natural no exame e decisão final, a rigor, não pode ser erigida como causa para uma demora desarrazoada na sua solução.

Nesse sentido, diante de uma situação de excessiva demora no julgamento do recurso interposto pelo segurado, torna-se imprescindível o julgamento do mérito para definição do direito postulado,  restando demonstrada a necessidade de obter a prestação jurisdicional, sendo a via mandamental meio adequado para obter tal provimento.

A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).

Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da administração pública, é certo que não pode o segurado aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido

Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante, tendo em vista que o impetrante foi impossibilitado de apresentar a certidão de permanência carcerária por fato alheio à sua vontade, inviabilizando a manutenção de seu benefício, bem como O INSS não cumpriu a determinação judicial para reativar o benefício NB: 25/199.209.607-1 A falta de resposta do pleito da parte autora em tempo hábil, ofende a supramencionada garantia da duração razoável do processo, privando o impetrante de seu direito de obter uma resposta da Administração Pública.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002765146v7 e do código CRC 4054b458.

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Documento:20002765147
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5067740-41.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL E AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Federal/RJ que concedeu mandado de segurança para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-reclusão de titularidade do impetrante (NB 199.209.607-1), cessado administrativamente pelo INSS, apesar da existência de decisão no processo originário determinando a reativação do benefício e sem oportunizar ao beneficiário a apresentação da certidão de permanência carcerária exigida pela própria autarquia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a cessação administrativa do auxílio-reclusão, sem cumprimento de decisão judicial anterior e sem oportunizar ao beneficiário a regularização documental exigida, configura violação a direito líquido e certo, justificando a concessão de mandado de segurança para restabelecimento do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal assegura a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.

4. A Administração Pública tem o dever de decidir processos administrativos em prazo razoável, conforme os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 e o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

5. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.171.152/SC (Tema 1066), fixou parâmetros de prazo para análise de benefícios previdenciários, estabelecendo o limite de 60 dias para apreciação de pedidos relacionados ao auxílio-reclusão.

6. O Decreto nº 3.048/1999 veda ao INSS descumprir decisões definitivas proferidas no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social ou executá-las em desacordo com seu sentido.

7. A cessação do benefício sem observância de decisão judicial determinando sua reativação e sem possibilitar ao segurado a apresentação da certidão de permanência carcerária caracteriza conduta abusiva da Administração.

8. A demora injustificada ou omissão administrativa na apreciação de requerimentos previdenciários viola os princípios da eficiência, da impessoalidade e da razoável duração do processo, sujeitando-se ao controle jurisdicional.

9. A falta de recursos humanos ou materiais da Administração não justifica a demora indefinida na análise ou execução de decisões relativas a benefícios previdenciários, sob pena de causar prejuízo indevido ao administrado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

1 A cessação de benefício previdenciário em descumprimento de decisão judicial e sem oportunizar ao beneficiário a regularização documental configura violação a direito líquido e certo, passível de correção por mandado de segurança.

2 A demora ou omissão injustificada da Administração Pública na análise ou cumprimento de decisões relativas a benefícios previdenciários viola o direito fundamental à razoável duração do processo administrativo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX e LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49; Decreto nº 3.048/1999, art. 308, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Tema 1066 da repercussão geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002765147v3 e do código CRC 68277f5a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 A 09/04/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5067740-41.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/03/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 628, disponibilizada no DE de 18/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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