Remessa Necessária Cível Nº 5067740-41.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do auxílio reclusão de titularidade do impetrante, NB 199.209.607-1. ().
O impetrante sustenta que a ilegalidade consiste na suspensão do seu auxílio reclusão NB199209607-1, concedido judicialmente nos autos do processo nº 5019442-23.2022.4.02.5101. Narra que o benefício foi suspenso em agosto de 2024 por ausência de apresentação da certidão de permanência carcerária. Afirma que, embora uma decisão no processo originário (datada de 24/04/2025) tenha determinado a reativação, o INSS não cumpriu a ordem. Sustenta que não consegue regularizar a pendência administrativamente, pois o sistema do INSS o direciona para uma agência (APS de Atendimento de Demandas Judiciais) que não realiza atendimento ao público, configurando um obstáculo indevido. ().
A autoridade coatora deixou de prestar informações (Evento 31)
A sentença concluiu pelo acolhimento do pedido, sob o fundamento de que o INSS não restabeleceu a benesse, apesar do longo período decorrido desde a decisão no processo 5019442-23.2022.4.02.5101. Entendeu que o agente público, ao não responder o pleito da parte autora em tempo hábil, ofende a garantia da duração razoável do processo, privando o impetrante de seu direito de obter uma resposta da Administração Pública. ()
O MPF opinou pela concessão da segurança. ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Federal/RJ, que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do auxílio reclusão de titularidade do impetrante, NB 199.209.607-1 ().
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, prevê que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No caso concreto, resta evidente que a decisão administrativa padece de abusividade, na medida em que cessou o pagamento do auxílio reclusão do impetrante, mesmo havendo decisão no processo originário determinando a reativação do benefício, bem como não oportunizou que o beneficiário providenciasse a apresentação da certidão de permanência carcerária exigida pela autarquia.
Com efeito, a razoável duração do processo - judicial ou administrativo - foi erigida à condição de direito fundamental por meio da EC nº 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da CRFB/88, assim redigido: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Mais abaixo da Carta Magna, a Lei n.º 9.784/99 dispõe que é dever da Administração decidir os requerimentos que lhe são apresentados, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação devidamente motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso específico dos benefícios previdenciários, o Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema n° 1066), homologou acordo firmado entre o INSS, a PGR, a AGU e a DPU, o qual estipulou os seguintes prazos para análise de benefícios:
a) Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias;
b) Benefício assistencial ao idoso: 90 dias;
c) Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias;
d) Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias;
e) Salário maternidade: 30 dias;
f) Pensão por morte: 60 dias;
g) Auxílio reclusão: 60 dias;
h) Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias;
i) Auxílio acidente: 60 dias.
Já o art. 308 do Decreto nº 3.048/99, em seu § 2°, prevê que a autarquia previdenciária não pode se eximir de cumprir as decisões emanadas de seus colegiados. Confira-se:
Art. 308. Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§1o Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 2o É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
O impetrante, tal como os demais cidadãos e cidadãs da República, tem direito à célere análise de seus pedidos administrativos, não podendo o administrado ficar à mercê da demora indefinida do Estado em apreciar seus pleitos, o que afronta os princípios constitucionais da impessoalidade, da eficiência e da razoável duração do processo.
A complexidade do processo ou do pedido administrativo, embora seja um complicador natural no exame e decisão final, a rigor, não pode ser erigida como causa para uma demora desarrazoada na sua solução.
Nesse sentido, diante de uma situação de excessiva demora no julgamento do recurso interposto pelo segurado, torna-se imprescindível o julgamento do mérito para definição do direito postulado, restando demonstrada a necessidade de obter a prestação jurisdicional, sendo a via mandamental meio adequado para obter tal provimento.
A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).
Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da administração pública, é certo que não pode o segurado aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido
Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante, tendo em vista que o impetrante foi impossibilitado de apresentar a certidão de permanência carcerária por fato alheio à sua vontade, inviabilizando a manutenção de seu benefício, bem como O INSS não cumpriu a determinação judicial para reativar o benefício NB: 25/199.209.607-1 A falta de resposta do pleito da parte autora em tempo hábil, ofende a supramencionada garantia da duração razoável do processo, privando o impetrante de seu direito de obter uma resposta da Administração Pública.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária.
Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002765146v7 e do código CRC 4054b458.
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Data e Hora: 14/04/2026, às 08:36:02