Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037221-97.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por A. B. S. em face do acórdão (evento 13, ACOR2), que, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor.

O embargante (evento 27, EMBDECL1) sustenta a existência de omissão, uma vez que o acórdão "deixou de se manifestar sobre a viabilidade da prova pericial indireta e sobre a relevância do conjunto documental apresentado, incorrendo, assim, em omissão sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia". 

Ademais, alega que o acórdão embargado foi omisso em relação à suficiência e relevância dos documentos médicos constantes dos autos; à impossibilidade justificada de comparecimento da parte ao exame presencial; e à viabilidade jurídica da realização de perícia médica indireta como meio idôneo de apuração da incapacidade.

Sem contrarrazões (evento 31).

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, os embargos de declaração merecem ser conhecidos, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

Na espécie, sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que o julgado não enfrentou a viabilidade da prova pericial indireta tampouco examinou a relevância do conjunto documental apresentado, incorrendo, assim, em omissão quanto a ponto essencial ao deslinde da controvérsia. 

Contudo, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado.

A matéria debatida nos autos foi expressamente analisada pelo Colegiado da Primeira Turma Especializada, conforme se destaca do voto condutor (evento 13, RELVOTO1):

" (...)

O presente feito foi extinto sem resolução do mérito, pelo juízo de origem, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC). O d. magistrado afirmou que com falta de realização da perícia, não se mostrava útil o prosseguimento da ação, pois não existiam elementos suficientes para apreciação do mérito.

O apelante requer a declaração de nulidade da sentença para que seja reaberta a instrução processual e realizada a perícia médica judicial.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso I, atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A prova pericial, nos casos de alegação de incapacidade laborativa, é essencial para o deslinde da controvérsia, por demandar conhecimento técnico especializado, como previsto no artigo 464 do CPC.

O princípio do devido processo legal, insculpido no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, assegura que ninguém será privado de seus bens ou de sua liberdade sem o devido processo legal, o que inclui a oportunidade de produção das provas necessárias à defesa dos direitos. Contudo, a efetivação desse princípio pressupõe a diligência das partes em colaborar com a instrução processual.

No presente caso, a perícia judicial foi inicialmente deferida, mas não pôde ser realizada em razão da mudança do autor para o exterior, fato que, à época, inviabilizou a produção da prova que ele próprio deveria se submeter para comprovar a incapacidade.

Nas ações de concessão de benefício por incapacidade o não comparecimento em perícia enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, pois via de regra o convencimento do julgador é formado a partir desta modalidade probatória. Tem-se então ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo.

De acordo com o art. 485, III do CPC, o processo será extinto sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

No presente caso, a ausência do autor à perícia médica inviabilizou a instrução do processo e a produção da prova técnica essencial à comprovação da sua incapacidade laboral.

O juízo de origem, diante da inviabilidade da perícia presencial e da insuficiência da prova documental existente para atestar a incapacidade, e com base em seu poder de condução do processo e valoração da prova, indeferiu o pedido de perícia indireta e optou pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, dada a impossibilidade de formar seu convencimento sobre a incapacidade alegada.

A posterior informação de retorno do Apelante ao Brasil e sua disponibilidade para a realização da perícia não altera o cenário fático que levou à extinção do processo, visto que a impossibilidade de produção da prova ocorreu por ato imputável à própria parte, prejudicando o regular andamento do feito.

O princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, orienta que as partes e o juízo colaborem para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva, mas isso não exime a parte de seu ônus probatório e da responsabilidade por atos que dificultem a instrução. Dessa forma, não se vislumbra nulidade na sentença que optou pela extinção do processo diante da ausência de prova indispensável para o exame do mérito, decorrente de circunstância que não foi superada pela parte a tempo e modo.

(...)"

 

Com efeito, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas, consignando que o juízo de origem, diante da inviabilidade de realização de perícia presencial e da insuficiência da prova documental então existente para comprovar a incapacidade, e no exercício de seu poder de condução do processo e de valoração da prova, indeferiu a perícia indireta e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a impossibilidade de formação de convencimento acerca da incapacidade alegada.

Outrossim, restou expressamente assentado que a posterior informação de retorno do apelante ao Brasil e sua disponibilidade para a realização de perícia não tem o condão de modificar o quadro fático que ensejou a extinção do feito, uma vez que a impossibilidade de produção da prova decorreu de circunstância imputável à própria parte, o que comprometeu o regular andamento processual. Ademais, ao analisar os laudos médicos que instruem a petição inicial, bem como aquele juntado pelo autor no evento 41 (LAUDO2), o magistrado de primeiro grau (evento 65, SENT1) concluiu expressamente que tais elementos, considerados isoladamente, não comprovam os requisitos necessários à concessão do(s) benefício(s) pretendido(s), notadamente a existência de incapacidade laboral, razão pela qual reputou insuficiente o conjunto documental para amparar a pretensão deduzida, entendimento este que foi integralmente ratificado pelo acórdão impugnado.

Cumpre registrar, ainda, que, inconformado com o indeferimento da perícia indireta (evento 58, DESPADEC1), caberia ao embargante impugnar oportunamente tal decisão pelos meios recursais adequados, não sendo possível rediscutir a matéria em sede de embargos de declaração.

Nesse contexto, não há falar em omissão quanto à suficiência do conjunto documental, à impossibilidade de comparecimento ao exame presencial ou à viabilidade da perícia indireta, mas apenas em inconformismo da parte com a conclusão adotada no julgado, o que se mostra incompatível com a via estreita dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).

Por fim, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores, com base no artigo 1.025 do CPC.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo autor.

 



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002760617v12 e do código CRC fbeeae5e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO DE CASTILHOS
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037221-97.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PERÍCIA INDIRETA. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. INCONFORMISMO DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, ao fundamento de inviabilidade de realização de perícia presencial, insuficiência da prova documental para comprovação da incapacidade laboral e impossibilidade de formação do convencimento judicial, alegando o embargante omissão quanto à viabilidade da perícia indireta e à relevância do conjunto documental apresentado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar a viabilidade da prova pericial indireta e a suficiência do conjunto documental apresentado para comprovar a incapacidade alegada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Colegiado analisa expressamente a matéria controvertida e enfrenta de forma suficiente as questões suscitadas, inexistindo omissão apta a comprometer a integridade do julgado.

4. O acórdão reconhece que o juízo de origem, no exercício do poder de condução do processo e de valoração da prova, indefere a perícia indireta diante da inviabilidade de perícia presencial e da insuficiência documental, extinguindo o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

5. A decisão registra que o posterior retorno do autor ao Brasil e sua disponibilidade para exame não alteram o quadro fático que motivou a extinção, pois a impossibilidade de produção da prova decorre de circunstância imputável à própria parte.

6. O inconformismo com o indeferimento da perícia indireta deveria ter sido impugnado oportunamente por meio recursal próprio, sendo inviável rediscuti-lo em embargos de declaração.

7. Não há omissão quanto à suficiência do conjunto documental, à impossibilidade de comparecimento ao exame presencial ou à viabilidade da perícia indireta, mas mero inconformismo com a conclusão adotada.

8.Mostra-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame da valoração da prova.

3.A impossibilidade de produção de prova decorrente de circunstância imputável à parte autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.

4. O julgador não está obrigado a examinar todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 1.022 e 1.025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002760618v4 e do código CRC bd7aa20c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 A 09/04/2026

Apelação Cível Nº 5037221-97.2022.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/03/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 126, disponibilizada no DE de 16/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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