Apelação Cível Nº 5037221-97.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por A. B. S. em face do acórdão (), que, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor.
O embargante () sustenta a existência de omissão, uma vez que o acórdão "deixou de se manifestar sobre a viabilidade da prova pericial indireta e sobre a relevância do conjunto documental apresentado, incorrendo, assim, em omissão sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia".
Ademais, alega que o acórdão embargado foi omisso em relação à suficiência e relevância dos documentos médicos constantes dos autos; à impossibilidade justificada de comparecimento da parte ao exame presencial; e à viabilidade jurídica da realização de perícia médica indireta como meio idôneo de apuração da incapacidade.
Sem contrarrazões (evento 31).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, os embargos de declaração merecem ser conhecidos, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).
Na espécie, sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que o julgado não enfrentou a viabilidade da prova pericial indireta tampouco examinou a relevância do conjunto documental apresentado, incorrendo, assim, em omissão quanto a ponto essencial ao deslinde da controvérsia.
Contudo, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado.
A matéria debatida nos autos foi expressamente analisada pelo Colegiado da Primeira Turma Especializada, conforme se destaca do voto condutor ():
" (...)
O presente feito foi extinto sem resolução do mérito, pelo juízo de origem, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC). O d. magistrado afirmou que com falta de realização da perícia, não se mostrava útil o prosseguimento da ação, pois não existiam elementos suficientes para apreciação do mérito.
O apelante requer a declaração de nulidade da sentença para que seja reaberta a instrução processual e realizada a perícia médica judicial.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso I, atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A prova pericial, nos casos de alegação de incapacidade laborativa, é essencial para o deslinde da controvérsia, por demandar conhecimento técnico especializado, como previsto no artigo 464 do CPC.
O princípio do devido processo legal, insculpido no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, assegura que ninguém será privado de seus bens ou de sua liberdade sem o devido processo legal, o que inclui a oportunidade de produção das provas necessárias à defesa dos direitos. Contudo, a efetivação desse princípio pressupõe a diligência das partes em colaborar com a instrução processual.
No presente caso, a perícia judicial foi inicialmente deferida, mas não pôde ser realizada em razão da mudança do autor para o exterior, fato que, à época, inviabilizou a produção da prova que ele próprio deveria se submeter para comprovar a incapacidade.
Nas ações de concessão de benefício por incapacidade o não comparecimento em perícia enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, pois via de regra o convencimento do julgador é formado a partir desta modalidade probatória. Tem-se então ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
De acordo com o art. 485, III do CPC, o processo será extinto sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No presente caso, a ausência do autor à perícia médica inviabilizou a instrução do processo e a produção da prova técnica essencial à comprovação da sua incapacidade laboral.
O juízo de origem, diante da inviabilidade da perícia presencial e da insuficiência da prova documental existente para atestar a incapacidade, e com base em seu poder de condução do processo e valoração da prova, indeferiu o pedido de perícia indireta e optou pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, dada a impossibilidade de formar seu convencimento sobre a incapacidade alegada.
A posterior informação de retorno do Apelante ao Brasil e sua disponibilidade para a realização da perícia não altera o cenário fático que levou à extinção do processo, visto que a impossibilidade de produção da prova ocorreu por ato imputável à própria parte, prejudicando o regular andamento do feito.
O princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, orienta que as partes e o juízo colaborem para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva, mas isso não exime a parte de seu ônus probatório e da responsabilidade por atos que dificultem a instrução. Dessa forma, não se vislumbra nulidade na sentença que optou pela extinção do processo diante da ausência de prova indispensável para o exame do mérito, decorrente de circunstância que não foi superada pela parte a tempo e modo.
(...)"
Com efeito, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas, consignando que o juízo de origem, diante da inviabilidade de realização de perícia presencial e da insuficiência da prova documental então existente para comprovar a incapacidade, e no exercício de seu poder de condução do processo e de valoração da prova, indeferiu a perícia indireta e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a impossibilidade de formação de convencimento acerca da incapacidade alegada.
Outrossim, restou expressamente assentado que a posterior informação de retorno do apelante ao Brasil e sua disponibilidade para a realização de perícia não tem o condão de modificar o quadro fático que ensejou a extinção do feito, uma vez que a impossibilidade de produção da prova decorreu de circunstância imputável à própria parte, o que comprometeu o regular andamento processual. Ademais, ao analisar os laudos médicos que instruem a petição inicial, bem como aquele juntado pelo autor no evento 41 (LAUDO2), o magistrado de primeiro grau () concluiu expressamente que tais elementos, considerados isoladamente, não comprovam os requisitos necessários à concessão do(s) benefício(s) pretendido(s), notadamente a existência de incapacidade laboral, razão pela qual reputou insuficiente o conjunto documental para amparar a pretensão deduzida, entendimento este que foi integralmente ratificado pelo acórdão impugnado.
Cumpre registrar, ainda, que, inconformado com o indeferimento da perícia indireta (), caberia ao embargante impugnar oportunamente tal decisão pelos meios recursais adequados, não sendo possível rediscutir a matéria em sede de embargos de declaração.
Nesse contexto, não há falar em omissão quanto à suficiência do conjunto documental, à impossibilidade de comparecimento ao exame presencial ou à viabilidade da perícia indireta, mas apenas em inconformismo da parte com a conclusão adotada no julgado, o que se mostra incompatível com a via estreita dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).
Por fim, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores, com base no artigo 1.025 do CPC.
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo autor.
Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002760617v12 e do código CRC fbeeae5e.
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