Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000352-74.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Ecoporanga/ES, que julgouprocedentes os pedidos formulados por A. D. C.. Na origem, a autora buscou a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, alegando ter trabalhado no meio rural entre os anos de 1992 e 2010, período que, somado às suas contribuições urbanas como microempreendedora individual, totalizaria o tempo necessário para a obtenção do benefício previdenciário. (evento 1, APELACAO4).

Em sua petição inicial, a autora afirmou possuir o requisito etário e sustentou que o tempo de serviço rural, mesmo sem o recolhimento direto de contribuições, deveria ser computado para fins de carência. Para comprovar suas alegações, apresentou documentos como Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), recibos de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e uma escritura pública de compra e venda de imóvel rural datada de 1992. (evento 1, INIC1).

O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação argumentando que a autora não preencheu os requisitos legais. Sustentou que a documentação apresentada comprova apenas a propriedade de terra, mas não o efetivo exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar. Ressaltou que, em documentos públicos de registro civil e na própria escritura do imóvel, a autora foi qualificada como "doméstica" ou "do lar", enquanto seu ex-cônjuge possuía profissão urbana de motorista, o que descaracterizaria a condição de segurada especial rural. (evento 1, CONT2).

O juízo de primeiro grau, após a realização de audiência de instrução com a oitiva de testemunhas (evento 20, VIDEO2), entendeu que o início de prova material, complementado pelos depoimentos colhidos, era suficiente para demonstrar o labor rural. Assim, condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício e determinou, em sede de tutela antecipada na própria sentença, a implantação imediata da aposentadoria no prazo de 90 dias. (evento 1, SENT3)

Em sede de apelação (evento 1, APELACAO4), o INSS reforça a tese de insuficiência probatória, destacando que a prova exclusivamente testemunhal não é admitida pela lei para a comprovação do tempo de serviço rural. Argumenta que a qualificação profissional da autora e de seu então marido em documentos oficiais indica uma vida dedicada a atividades urbanas ou domésticas, e não à agricultura de subsistência. Requer a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos e a revogação da tutela de urgência concedida.

A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios. O processo foi devidamente processado e encaminhado a este Tribunal. (evento 1, CONTRAZAP5)

Em seu parecer (evento 7, PROMOCAO1) o Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Ecoporanga/ES, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida à autora.

A aposentadoria por idade híbrida é uma modalidade que permite ao trabalhador somar períodos de atividade rural com períodos de atividade urbana para alcançar a carência mínima exigida. Segundo a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, o trabalhador pode utilizar o tempo de serviço rural para este fim, desde que comprove o efetivo exercício da atividade. O artigo 55, § 3º, dessa mesma lei, é claro ao determinar que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo em casos de força maior ou caso fortuito.

O conceito de "início de prova material" refere-se a documentos que, embora não provem sozinhos todo o período trabalhado, tragam indícios reais e palpáveis de que a pessoa exercia aquela profissão na época mencionada.

A questão controvertida nos autos reside em verificar se a autora comprovou, de forma robusta e conforme as exigências da lei, o exercício de atividade rural no período alegado, de modo a permitir a soma desse tempo com as contribuições urbanas para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.

No caso em exame, os documentos apresentados pela autora, como recibos de ITR e certificados do INCRA, demonstram a propriedade de um imóvel rural de 12,1 hectares. No entanto, a propriedade da terra, por si só, não se confunde com o trabalho efetivo na lavoura em regime de economia familiar.

O regime de economia familiar, definido pela legislação previdenciária, é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Ao analisarmos os documentos de identificação e registro civil da autora, observa-se que em sua certidão de casamento ela foi qualificada como "doméstica" e seu cônjuge como "motorista". Na escritura de compra do imóvel em 1992, a autora foi qualificada como "do lar". Essas qualificações profissionais em documentos públicos gozam de presunção de veracidade e indicam que a fonte principal de renda e a ocupação da autora e de seu núcleo familiar eram de natureza urbana ou doméstica, e não rural.

A lei exige que o segurado especial rural prove que retira da terra o seu sustento de forma predominante. Quando há evidências de que o cônjuge possui renda urbana (como a profissão de motorista mencionada nos autos) e a própria parte se identifica em atos oficiais como dedicada a tarefas domésticas, o início de prova material da atividade rural fica severamente fragilizado. Não se trata de uma análise meramente formal, mas do cumprimento do requisito legal de demonstrar a condição de rurícola.

A concessão de benefícios sem a contrapartida de contribuições diretas, como é o caso do tempo rural, só é permitida mediante prova documental mínima e consistente. A utilização apenas de depoimentos de testemunhas para suprir a falta de documentos que qualifiquem a autora como lavradora afronta diretamente a restrição imposta pelo artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Sem um documento contemporâneo que aponte a profissão de agricultora, os depoimentos testemunhais não podem, isoladamente, sustentar o direito ao benefício.

Embora, apenas a titulo de argmumentação, possamos considerar que os documentos juntados aos autos pela autora se prestem como início de prova material sobre o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, ainda considero a prova oral frágil e insuficiente à ratificar a prova material.

Em seu depoimento pessoal, a autora A. D. C., afirmou que reside em área urbana, com sua filha, desde o ano de 2010. Que antes disso morava na roça, em propriedade herdada e que atualmente não produz nada na referida propriedade, tendo apenas uma criação de gado. A autora afirmou que antes de morar na area urbana, plantava café, mandioca, milho e feijão e que tinha meeiros trabalhando em sua propriedade.

Já a testemunha Édio afirmou que conhece a autora desde os anos 80. Que atualmente ela trabalha na "rua", mas nao sabe desde quando. Disse que antes de mudar para a "rua" a autora trabalhava na roça plantando milho e feijão e que tinham meeiros trabalhando em sua propriedade. A testemunha Édio, porém, dissse nunca ter visto a autora trabalhando na plantação.

A testemunha Elci disse que conhece a autora pois era vizinho dela na roça. Que tem uns 15 ou 20 anos que a autora passou a morar em área urbana. Afirmou que a autora e seu (ex) esposo eram quem cuidavam e trabalhavam na roça e que não tinham meeiros na terra da autora.

Considero que as testemunhas não foram uníssonas em seus depoimentos. Os depoimentos são contraditórios entre si e com o depoimento pessoal da autora, não guardando a necessária coerência. Diante da fragilidade probatória decorrente de relatos desarmônicos entendo que não ficou comprovado o exercício do trabalho rural pela parte autora.

A autora não logrou êxito em apresentar o início de prova material necessário para validar o período rural alegado (1992 a 2010), bem como a prova oral não se prestou a corroborar a frágil prova material apresentada.

Como o tempo urbano comprovado não é suficiente para atingir a carência de 180 meses (15 anos) exigida pela regra geral de aposentadoria por idade, o pedido torna-se improcedente.

Em relação à tutela antecipada concedida na sentença, sua revogação é medida que se impõe. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano. Com a reforma do julgamento para a improcedência do pedido, desaparece a probabilidade do direito, não havendo mais suporte legal para a manutenção do pagamento antecipado do benefício, sob pena de causar prejuízo injustificado aos cofres públicos e ferir o princípio da legalidade administrativa.

Dessa forma, a sentença deve ser reformada em sua totalidade, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais e revogando-se a medida liminar de implantação do benefício.

Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO do INSS para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos ou até que cesse a condição de hipossuficiência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Intimem-se.

 



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002759088v6 e do código CRC 704619d5.

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Documento:20002759089
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000352-74.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de labor rural entre 1992 e 2010, somado a períodos urbanos como microempreendedora individual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da tutela antecipada diante da eventual improcedência do pedido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação previdenciária admite o cômputo do tempo rural para fins de carência na aposentadoria híbrida, desde que comprovado mediante início de prova material contemporânea, vedada a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).

4. Documentos que indicam apenas a propriedade rural, como CCIR, ITR e escritura pública, não comprovam, por si só, o efetivo exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar.

5. A qualificação da autora como “doméstica” ou “do lar” e de seu cônjuge como “motorista” em documentos públicos, dotados de presunção de veracidade, indica predominância de atividade urbana, fragilizando a alegação de labor rural.

6. O regime de economia familiar exige demonstração de que o sustento do núcleo familiar advém preponderantemente da atividade agrícola, o que não se verifica diante da existência de renda urbana do cônjuge.

7. A prova testemunhal apresentada é contraditória e inconsistente, não sendo capaz de suprir a fragilidade do início de prova material.

8. A ausência de comprovação do período rural inviabiliza o preenchimento da carência mínima exigida para a aposentadoria por idade híbrida.

9. A reforma da sentença para improcedência do pedido afasta a probabilidade do direito, impondo a revogação da tutela antecipada anteriormente concedida, nos termos do art. 300 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. 2. A propriedade de imóvel rural não se confunde com o exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar. 3. A existência de qualificações profissionais urbanas em documentos públicos fragiliza a condição de segurado especial rural. 4. A prova testemunhal contraditória não supre a ausência de prova material idônea. 5. A improcedência do pedido implica a revogação da tutela antecipada por ausência de probabilidade do direito.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; CPC, arts. 300 e 98, § 3º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO do INSS para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos ou até que cesse a condição de hipossuficiência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002759089v3 e do código CRC f72e62a4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 A 09/04/2026

Apelação Cível Nº 5000352-74.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/03/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 131, disponibilizada no DE de 16/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. CONDENO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE RÉ, OS QUAIS FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, MANTENDO SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS OU ATÉ QUE CESSE A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ANTERIORMENTE DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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