Apelação Cível Nº 5000352-74.2025.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Ecoporanga/ES, que julgouprocedentes os pedidos formulados por A. D. C.. Na origem, a autora buscou a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, alegando ter trabalhado no meio rural entre os anos de 1992 e 2010, período que, somado às suas contribuições urbanas como microempreendedora individual, totalizaria o tempo necessário para a obtenção do benefício previdenciário. ().
Em sua petição inicial, a autora afirmou possuir o requisito etário e sustentou que o tempo de serviço rural, mesmo sem o recolhimento direto de contribuições, deveria ser computado para fins de carência. Para comprovar suas alegações, apresentou documentos como Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), recibos de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e uma escritura pública de compra e venda de imóvel rural datada de 1992. ().
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação argumentando que a autora não preencheu os requisitos legais. Sustentou que a documentação apresentada comprova apenas a propriedade de terra, mas não o efetivo exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar. Ressaltou que, em documentos públicos de registro civil e na própria escritura do imóvel, a autora foi qualificada como "doméstica" ou "do lar", enquanto seu ex-cônjuge possuía profissão urbana de motorista, o que descaracterizaria a condição de segurada especial rural. ().
O juízo de primeiro grau, após a realização de audiência de instrução com a oitiva de testemunhas (), entendeu que o início de prova material, complementado pelos depoimentos colhidos, era suficiente para demonstrar o labor rural. Assim, condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício e determinou, em sede de tutela antecipada na própria sentença, a implantação imediata da aposentadoria no prazo de 90 dias. ()
Em sede de apelação (), o INSS reforça a tese de insuficiência probatória, destacando que a prova exclusivamente testemunhal não é admitida pela lei para a comprovação do tempo de serviço rural. Argumenta que a qualificação profissional da autora e de seu então marido em documentos oficiais indica uma vida dedicada a atividades urbanas ou domésticas, e não à agricultura de subsistência. Requer a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos e a revogação da tutela de urgência concedida.
A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios. O processo foi devidamente processado e encaminhado a este Tribunal. ()
Em seu parecer () o Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da apelação, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Ecoporanga/ES, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida à autora.
A aposentadoria por idade híbrida é uma modalidade que permite ao trabalhador somar períodos de atividade rural com períodos de atividade urbana para alcançar a carência mínima exigida. Segundo a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, o trabalhador pode utilizar o tempo de serviço rural para este fim, desde que comprove o efetivo exercício da atividade. O artigo 55, § 3º, dessa mesma lei, é claro ao determinar que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo em casos de força maior ou caso fortuito.
O conceito de "início de prova material" refere-se a documentos que, embora não provem sozinhos todo o período trabalhado, tragam indícios reais e palpáveis de que a pessoa exercia aquela profissão na época mencionada.
A questão controvertida nos autos reside em verificar se a autora comprovou, de forma robusta e conforme as exigências da lei, o exercício de atividade rural no período alegado, de modo a permitir a soma desse tempo com as contribuições urbanas para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
No caso em exame, os documentos apresentados pela autora, como recibos de ITR e certificados do INCRA, demonstram a propriedade de um imóvel rural de 12,1 hectares. No entanto, a propriedade da terra, por si só, não se confunde com o trabalho efetivo na lavoura em regime de economia familiar.
O regime de economia familiar, definido pela legislação previdenciária, é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Ao analisarmos os documentos de identificação e registro civil da autora, observa-se que em sua certidão de casamento ela foi qualificada como "doméstica" e seu cônjuge como "motorista". Na escritura de compra do imóvel em 1992, a autora foi qualificada como "do lar". Essas qualificações profissionais em documentos públicos gozam de presunção de veracidade e indicam que a fonte principal de renda e a ocupação da autora e de seu núcleo familiar eram de natureza urbana ou doméstica, e não rural.
A lei exige que o segurado especial rural prove que retira da terra o seu sustento de forma predominante. Quando há evidências de que o cônjuge possui renda urbana (como a profissão de motorista mencionada nos autos) e a própria parte se identifica em atos oficiais como dedicada a tarefas domésticas, o início de prova material da atividade rural fica severamente fragilizado. Não se trata de uma análise meramente formal, mas do cumprimento do requisito legal de demonstrar a condição de rurícola.
A concessão de benefícios sem a contrapartida de contribuições diretas, como é o caso do tempo rural, só é permitida mediante prova documental mínima e consistente. A utilização apenas de depoimentos de testemunhas para suprir a falta de documentos que qualifiquem a autora como lavradora afronta diretamente a restrição imposta pelo artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Sem um documento contemporâneo que aponte a profissão de agricultora, os depoimentos testemunhais não podem, isoladamente, sustentar o direito ao benefício.
Embora, apenas a titulo de argmumentação, possamos considerar que os documentos juntados aos autos pela autora se prestem como início de prova material sobre o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, ainda considero a prova oral frágil e insuficiente à ratificar a prova material.
Em seu depoimento pessoal, a autora A. D. C., afirmou que reside em área urbana, com sua filha, desde o ano de 2010. Que antes disso morava na roça, em propriedade herdada e que atualmente não produz nada na referida propriedade, tendo apenas uma criação de gado. A autora afirmou que antes de morar na area urbana, plantava café, mandioca, milho e feijão e que tinha meeiros trabalhando em sua propriedade.
Já a testemunha Édio afirmou que conhece a autora desde os anos 80. Que atualmente ela trabalha na "rua", mas nao sabe desde quando. Disse que antes de mudar para a "rua" a autora trabalhava na roça plantando milho e feijão e que tinham meeiros trabalhando em sua propriedade. A testemunha Édio, porém, dissse nunca ter visto a autora trabalhando na plantação.
A testemunha Elci disse que conhece a autora pois era vizinho dela na roça. Que tem uns 15 ou 20 anos que a autora passou a morar em área urbana. Afirmou que a autora e seu (ex) esposo eram quem cuidavam e trabalhavam na roça e que não tinham meeiros na terra da autora.
Considero que as testemunhas não foram uníssonas em seus depoimentos. Os depoimentos são contraditórios entre si e com o depoimento pessoal da autora, não guardando a necessária coerência. Diante da fragilidade probatória decorrente de relatos desarmônicos entendo que não ficou comprovado o exercício do trabalho rural pela parte autora.
A autora não logrou êxito em apresentar o início de prova material necessário para validar o período rural alegado (1992 a 2010), bem como a prova oral não se prestou a corroborar a frágil prova material apresentada.
Como o tempo urbano comprovado não é suficiente para atingir a carência de 180 meses (15 anos) exigida pela regra geral de aposentadoria por idade, o pedido torna-se improcedente.
Em relação à tutela antecipada concedida na sentença, sua revogação é medida que se impõe. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano. Com a reforma do julgamento para a improcedência do pedido, desaparece a probabilidade do direito, não havendo mais suporte legal para a manutenção do pagamento antecipado do benefício, sob pena de causar prejuízo injustificado aos cofres públicos e ferir o princípio da legalidade administrativa.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada em sua totalidade, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais e revogando-se a medida liminar de implantação do benefício.
Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO do INSS para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos ou até que cesse a condição de hipossuficiência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002759088v6 e do código CRC 704619d5.
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Signatário (a): JULIO DE CASTILHOS
Data e Hora: 14/04/2026, às 08:36:21