Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004278-87.2024.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL e pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu (evento 51, SENT1), que, na ação ordinária em referência, ajuizada pelo rito comum, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte Autora, nos seguintes termos:

 “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para:

a) DECLARAR o direito da parte autora à isenção de imposto de renda (IRPF) prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88 desde a data do diagnóstico, conforme evento 1, EXMMED5; e

b) CONDENAR a parte ré à restituição da quantia retida a título de imposto de renda nos proventos do benefício previdenciário autoral (evento 1, CHEQ6, evento 1, CHEQ7), observada a prescrição quinquenal, com aplicação da SELIC desde a data da retenção, com base no Manual de Cálculos do CJF. O montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, consoante fundamentação supra.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.”

Em suas razões recursais (evento 60, APELACAO1), a União sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda. Argumenta que o autor é servidor público estadual aposentado, vinculado à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, e que o imposto de renda incidente sobre seus proventos é retido na fonte pelo ente estadual, revertendo integralmente aos cofres do respectivo Estado, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal.

Aduz que, por força da repartição constitucional de receitas tributárias, compete ao Estado-membro responder por demandas que versem sobre isenção, não incidência ou repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte de seus servidores, inexistindo interesse jurídico da União na controvérsia.

Sustenta, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, à luz do art. 109 da Constituição da República, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

Para amparar sua tese, invoca a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 989.419/RS (Tema 193), bem como o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 684.169 (Tema 572 da repercussão geral), segundo os quais os Estados são partes legítimas nas ações relativas ao imposto de renda retido na fonte de seus servidores, competindo à Justiça Estadual o processamento e julgamento dessas demandas.

Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da União e a consequente incompetência da Justiça Federal, com extinção do processo sem resolução do mérito.

O requerimento recursal foi formulado nos seguintes termos:

“Ante todo o acima exposto, espera e confia a UNIÃO (Fazenda Nacional) seja dado provimento ao presente recurso, a fim de que seja reformada a r. sentença recorrida, reconhecendo-se a ilegitimidade da União.”

O segundo Apelante (Estado do Rio de Janeiro) também argui, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do RIOPREVIDÊNCIA, ao argumento de que a autarquia estadual não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre relação jurídico-tributária, requerendo sua exclusão da lide, nos termos do art. 485, VI, do CPC (evento 66, APELACAO1).

Assevera, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, sustentando que o imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos pelo Estado pertence ao próprio ente estadual, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, inexistindo interesse jurídico da União na controvérsia. Requer, assim, o reconhecimento da incompetência e a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual.

No mérito, sustenta a ausência de comprovação dos requisitos necessários à fruição da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, defendendo que o rol legal é taxativo, à luz do art. 111, II, do CTN, e que não restou demonstrada a existência de cardiopatia grave apta a ensejar o benefício fiscal. Aduz que laudo do Núcleo de Perícias Médicas da PGE concluiu pela inexistência de elementos suficientes à caracterização da moléstia em grau grave, destacando a preservação da função cardíaca.

Alega, também, a necessidade de apresentação das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda para fins de apuração do indébito, sustentando que a retenção na fonte constitui mera antecipação do tributo, podendo ter havido restituição pela Receita Federal. Afirma que a ausência das declarações inviabiliza a correta quantificação do montante eventualmente devido e pode ensejar repetição em duplicidade.

Defende, subsidiariamente, a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação.

Por fim, quanto aos consectários legais, sustenta que, tratando-se de relação jurídico-tributária, devem ser observados os critérios aplicáveis aos créditos fazendários estaduais, com incidência da UFIR e juros de 1% ao mês até 02/01/2013, e, a partir de então, exclusivamente da taxa SELIC, nos termos da legislação estadual pertinente e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947.

Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença e a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.

O requerimento recursal foi formulado nos seguintes termos:

“Pelo exposto, requer(em) o(s) Réu(s) o recebimento e provimento da Apelação, com vistas a que a sentença seja reformada, julgando-se, por conseguinte, improcedentes os pedidos autorais, com a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais pelo princípio da causalidade, nos termos do Art. 85 – CPC.”

A parte Autora não apresentou contrarrazões, conforme decurso de prazo nos eventos 76 e 77.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

SUMÁRIO

1. Admissibilidade
2. Questões em discussão
2.1. Da apelação da União
2.2. Da apelação do Estado do Rio de Janeiro
2.3. Síntese das questões apreciadas em sede recursal
3. Caso em exame
4. Razões de decidir: Preliminar de ilegitimidade passiva da União/Fazenda Nacional e do Estado do Rio de Janeiro e incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito
5. Ônus da sucumbência
6. Da conclusão e do dispositivo

FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO

1. Admissibilidade:

Conheço dos recursos de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade (evento 2, CERT1 e evento 4, CERT1).

2. Questões em discussão:

2.1. Da apelação da União:

A União sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.

2.2. Da apelação do Estado do Rio de Janeiro:

O Estado do Rio de Janeiro questiona nas razões de recurso (i) se a autarquia estadual RIOPREVIDENCIA é, ou não, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda; (ii) se a Justiça Federal é competente para julgar o feito. Quanto ao mérito, a controvérsia consiste em (iii) verificar se a parte Autora comprovou os requisitos para isenção (art. 6º, XIV, Lei 7.713/88); (iv) se há necessidade, ou não, necessidade de apresentação das Declarações de IR para repetição de indébito; (v) se ocorreu prescrição quinquenal e (vi) aplicação da SELIC como índice único, sem capitalização, no caso da repetição do indébito.

2.3. Síntese das questões apreciadas em sede recursal:

As questões apreciadas em sede recursal são: (i) definir se a União possui legitimidade passiva para figurar em demanda que objetiva a restituição de imposto de renda retido na fonte sobre proventos pagos por ente estadual; (ii) estabelecer se a Justiça Federal é competente para processar e julgar a causa, à luz da repartição constitucional de receitas tributárias.

3. Caso em exame:

Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo rito comum por J. C. A., em face da em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e da autarquia RIOPREVIDÊNCIA objetivando o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda incidente sobre proventos de aposentadoria, nos termos dos artigos 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, com condenação das rés à restituição dos valores indevidamente recolhidos.

Os pedidos foram formulados na petição inicial nos seguintes termos (evento 1, INIC1):

“Por todo o exposto, Requer a Vossa Excelência com a MÁXIMA URGÊNCIA:

a) LIMINARMENTE sejam as requeridas compelidas a suspenderem imediatamente o desconto do imposto de renda retido na fonte nos proventos de aposentadoria do autor, sob pena da aplicação de multa diária. Haja vista a real urgência e emergência existente “in casu”, tendo em vista o diagnóstico de CARDIOPATIA GRAVE do autor, para que seja concedido o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA “inaudita altera pars”;

b) NO MÉRITO que a liminar seja reconhecida definitivamente por sentença, para declarar o direito do autor a ISENÇÃO do desconto do imposto de renda retido na fonte, por ser ele portador de cardiopatia grave.

c) Sejam as requeridas condenadas à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte (consoante planilha de cálculo ora acostada) relativo ao período de Janeiro de 2019 até a efetiva data de suspensão do desconto em parcelas vencidas e vincendas, com a devida correção monetária a ser calculada pela SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95;

d) A cominação de multa diária “astreinte”para o caso de descumprimento da decisão liminar, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

e) A citação das requeridas para audiência de conciliação; bem como para, querendo, no prazo legal apresentem sua contestação sob pena de revelia e confissão ficta;

f) A tramitação de urgência, face o autor ser MAIOR DE 60 ANOS E PORTADOR DE DOENÇA GRAVE;

g) Seja a ação JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE para, tornar definitiva a antecipação de tutela deferida, e declarar a obrigação das Requeridas em NÃO MAIS DESCONTAR O IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEMANDANTE;

h) A condenação das requeridas ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos DANOS MORAIS causados ao Autor, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, em montante a ser fixado por esse D. Juízo, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos;

i) O autor protesta pela produção de todas as provas admissíveis em direito, juntada de novos documentos, perícias de todo o gênero. Bem Como pelo depoimento pessoal dos representantes legais das requeridas, sob pena de confissão ficta. E, ainda, oitiva testemunhal, laudos e perícias médicas que se fizerem necessárias, para todos os efeitos de direito;

j) A concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, tendo em vista que o mesmo não dispõe de condições financeiras para arcar com às custas processuais, sem que isso resulte em prejuízo próprio e de sua família;

k) E, finalmente, a condenação das Requeridas, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor bruto da causa, corrigidos monetariamente até o final da demanda."

A parte autora informou na exordial que se aposentou em 14/11/2012, passando à condição de inativo da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Asseverou que em 31/01/2018, foi diagnosticado com cardiopatia grave, após apresentar problemas cardiovasculares, tendo sido inicialmente atendido no Hospital CETHID, em Queimados/RJ, e posteriormente encaminhado ao Hospital Universitário de Vassouras/RJ.

Alegou que exames e laudos médicos emitidos pela cardiologista Dra. Paulline Rodrigues dos Santos confirmam o diagnóstico de cardiopatia isquêmica grave, enquadrando-se a moléstia no rol previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que assegura isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia grave.

Asseverou que, apesar do diagnóstico e da comprovação médica da doença grave, continua sofrendo descontos de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria desde janeiro de 2019, o que considera indevido.

A União apresentou contestação (evento 24, CONT1) sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Alegou que o autor é aposentado da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e que o imposto de renda incidente sobre seus proventos, embora instituído pela União, é retido na fonte e destinado integralmente ao Estado, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal. Ressaltou que nas ações que visam ao reconhecimento de isenção ou à restituição de imposto de renda retido na fonte de servidores estaduais, a parte legítima para figurar no polo passivo é o Estado-membro, e não a União, razão pela qual defendeu que a competência é da Justiça Estadual, conforme entendimento pacificado no STJ (Tema 193) e no STF (Tema 572). Diante disso, requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

Por sua vez, o RIOPREVIDÊNCIA (evento 25, CONT1) também suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, por se tratar de autarquia estadual, não integra a relação jurídico-tributária discutida, devendo ser excluído do polo passivo (art. 485, VI, CPC). Sustentou, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Federal, apontando que o imposto de renda retido na fonte sobre proventos de servidor estadual pertence ao Estado do Rio de Janeiro (art. 157, I, CF), sendo parte legítima o ente estadual e competente a Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 447) e do STF (Tema 572). No mérito, defendeu que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ressaltando que a isenção exige interpretação literal (art. 111, II, CTN) e demonstração efetiva de moléstia grave nos termos legais, não sendo possível ampliação judicial do benefício (ADI 6025/STF). Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a limitação e adequação de eventual condenação aos parâmetros legais expostos.

 Na sentença (evento 51, SENT1), o Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Federal, entendendo que os descontos impugnados referem-se a imposto instituído pela União, incidente sobre verba previdenciária paga pelo Estado do Rio de Janeiro, sendo ambas as rés legítimas para figurar no polo passivo. No mérito, concluiu que ficou comprovado o diagnóstico de cardiopatia grave, inclusive com implantação de marcapasso, o que caracteriza a enfermidade para fins de isenção. Assim, declarou o direito do autor à isenção do IRPF desde a data do diagnóstico da cardiopatia grave e condenou a parte ré à restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal, com aplicação da taxa SELIC desde cada retenção, a serem apurados em liquidação de sentença.

4. Razões de decidir: Preliminar de ilegitimidade passiva da União/Fazenda Nacional e do Estado do Rio de Janeiro e incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito:

A União/Fazenda Nacional arguiu, como preliminar a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. Na mesma toada, o Estado do Rio de Janeiro também sustenta que a autarquia estadual RIOPREVIDENCIA é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual, bem como a Justiça Federal afigura-se incompetente para julgar o feito.

Tendo em vista a convergência dos argumentos recursais, estes aspectos controvertidos serão tratados no mesmo tópico, abaixo exposto.

Pois bem. A controvérsia deve ser analisada à luz da repartição constitucional de receitas tributárias.

Nos termos do art. 153, III, da Constituição Federal, compete à União instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. Todavia, o art. 157, I, da Carta Magna dispõe expressamente:

 Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 607.886 (Tema 364 da Repercussão Geral), no qual se firmou a seguinte tese:

“É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem.”

Eis a ementa do aludido julgado:

IMPOSTO SOBRE A RENDA – RETENÇÃO NA FONTE – VALORES – TITULARIDADE.

É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem – artigo 157, inciso I, da Constituição Federal.

(RE 607886, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101  DIVULG 26-05-2021  PUBLIC 27-05-2021)

No mesmo sentido, ao apreciar o RE 684.169 (Tema 572 da Repercussão Geral), o STF fixou a tese de que:

 "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União.” 

O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 989.419/RS), consolidou entendimento no sentido de que os Estados são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações que discutam restituição de imposto de renda retido na fonte de seus servidores, conforme ementa a seguir transcrita:

  “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA.

1. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel. Ministro  João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005.

2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol. VII, arts. 145 a 169, p. 3714).

3. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”

(STJ, 1ª Seção, REsp nº 989.419/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 18/12/2009)

O referido entendimento foi sintetizado na Súmula 447 do STJ, segundo a qual:

“Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por servidores.”

No caso concreto, verifica-se que a parte autora é aposentado da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, tendo como fonte pagadora dos proventos o próprio Estado do Rio de Janeiro, conforme consta dos comprovantes de rendimentos acostados aos autos, conforme consta em sua Declaração de Ajuste Anual (evento 6, OUT2 p.3) e no comprovante de rendimentos acostado no evento 6, OUT2, p. 12.

Não há notícia de recolhimento direto à União, tampouco de valores apurados exclusivamente por meio de ajuste anual mediante DARF, permitindo-se concluir, diante desse cenário, que o imposto questionado foi integralmente retido na fonte pelo ente estadual, a quem pertence o produto da arrecadação, por força do art. 157, I, da Constituição.

Assim, a União não detém titularidade sobre os valores cuja restituição se pleiteia, inexistindo interesse jurídico que justifique sua permanência no polo passivo.

Nessa toada, confira os seguintes julgados desta Corte Regional que analisaram controvérsia semelhante:

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação ordinária ajuizada por aposentados contra a União Federal/Fazenda Nacional, objetivando a restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda sobre parcelas recebidas a título de complementação de aposentadoria, alegando a ocorrência de bis in idem. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. A Terceira Turma Especializada do TRF-2 reformou parcialmente a sentença para determinar a devolução de valores indevidamente recolhidos sobre contribuições efetuadas entre 01/01/1989 e 31/12/1995. O Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso alegando sua titularidade sobre a arrecadação do imposto, com base no art. 157, I, da Constituição Federal. O STF, no RE 607.886 (Tema 364 da Repercussão Geral), fixou a tese de que a titularidade do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por Estados e suas autarquias pertence exclusivamente a esses entes, o que levou à análise do juízo de retratação pelo TRF-2.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda e a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, à luz do entendimento fixado pelo STF no RE 607.886.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 157, I, da Constituição Federal estabelece que pertence aos Estados o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por si, por suas autarquias e por fundações que instituírem e mantiverem.

4. O STF, no julgamento do RE 607.886 (Tema 364 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que a titularidade da arrecadação do IRRF sobre rendimentos pagos por autarquias estaduais pertence exclusivamente ao respectivo ente federativo, afastando qualquer direito da União sobre tais valores.

5. O STF também decidiu, no RE 684.169 (Tema 572 da Repercussão Geral), que compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas relativas ao imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado, pois inexiste interesse da União no feito.

6. Como a fonte pagadora dos proventos dos autores da ação é a Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Banerj (PREVI-BANERJ), vinculada ao RIOPREVIDÊNCIA, autarquia estadual, a União Federal não possui legitimidade passiva para figurar na demanda.

7. Diante da ilegitimidade passiva da União, a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar a ação, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI, do CPC/15.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Processo extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da União Federal.

Tese de julgamento:

9. A União Federal não possui legitimidade passiva para figurar em ações que envolvam a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por autarquias estaduais, pois a titularidade da arrecadação pertence exclusivamente ao respectivo ente federativo.

10. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ações relativas ao imposto de renda retido na fonte quando a arrecadação pertence ao Estado, por ausência de interesse da União.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 157, I; CPC/2015, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 607.886, Rel. Min. Marco Aurélio, Tema 364 da Repercussão Geral, j. 17/05/2021; STF, RE 684.169, Tema 572 da Repercussão Geral; TRF-2, AC nº 5000820-35.2023.4.02.5108, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 03/10/2024; TRF-2, AC nº 0198226-83.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, j. 11/10/2022.

(TRF2 , Apelação Cível, 0016932-89.2003.4.02.5101, Rel. PAULO LEITE , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 31/03/2025, DJe 03/04/2025)

 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO. RESTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I.     Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível, interposta em face de sentença (evento 35), que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, por ausência de legitimidade da União para figurar no pólo passivo.

I. Questão em discussão

2. O autor integrou os quadros da Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro de 11/09/1986 a 01/02/2016 e após ir para a reserva foi diagnosticado com cardiopatia grave (CID I-25.9) desde 2017.

3. O pleito formulado na ação é a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e a União Federal, no que se refere ao IR incidente sobre soldo/provento pago pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, com a devolução dos valores indevidamente recolhidos.

III. Razões de decidir

4. Prevalece é o comando expresso do inciso I do art. 157, da CF, o qual preconiza que pertence aos Estados e Municípios o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos entes federados, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.

5. No caso em tela, verifica-se que a competência para arrecadar o IRPF cabe ao Estado do Rio de Janeiro, considerando-se que a ele pertence o produto do imposto retido na fonte, incidente sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, também por suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver, conforme previsto na Constituição Federal em seu art. 157, inciso I.

6. Como a competência da Justiça Federal é funcional, portanto, absoluta, e por isso mesmo, passível de verificação de ofício, inderrogável e não sujeita a preclusão, entendo ser hipótese de extinção do processo, sem julgamento do mérito, dada a ilegitimidade da União para integrar a relação jurídico-processual no polo passivo.

IV. Dispositivo e tese

7.  Recurso de apelação desprovido.

 (TRF2 , Apelação Cível, 5093244-20.2023.4.02.5101, Rel. LUIZ ANTONIO SOARES , 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 14/02/2025, DJe 25/02/2025)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MOLÉSTIA GRAVE. ENQUADRAMENTO LEGAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO QUANTO À APOSENTADORIA DO REGIME PRÓPRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela União/Fazenda Nacional, em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral de obter a isenção do imposto sobre a renda com base no art. 6.º, inc. XIV, da Lei n.º 7.713-88, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente a este título.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se a legitimidade passiva da União/Fazenda Nacional para a ação, relativamente ao pedido de restituição do imposto de renda retido pelo Estado do Rio de Janeiro, incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor.

III. Razões de decidir

3. A incompetência da Justiça Federal para julgar demanda que visa à isenção e restituição de imposto de renda relativo a proventos pagos por ente estadual é matéria que dispensa maiores controvérsias, eis que já definida em sede de repercussão geral (RE nº 684.169/RJ - Tema nº 572), e a legitimidade é, inclusive, objeto da Súmula nº 447 do STJ, que assim dispõe: "Os Estado e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores."

4. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 607.886 (Tema 364), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem."

5. O autor é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente - NB 623867146-0, desde 19/07/2018, paga pelo Regime Geral de Previdência Social - INSS e outra decorrente do Regime Próprio, em razão de seu vínculo como servidor do Estado do Rio de Janeiro.

6. Assim, como já mencionado (Tema 364/STF), pertence ao Estado do Rio de Janeiro o imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos ao autor pelo Regime Próprio, sendo o Estado o único legitimado para responder a presente demanda em relação à respectiva aposentadoria, o que se dará, no entanto, na Justiça Estadual.

7. A Justiça Federal é absolutamente incompetente para as ações que buscam o afastamento da exigência ou a restituição dos valores pagos a título de imposto de renda incidente sobre parcelas correspondentes à aposentadoria pagas pelo Estado do Rio de Janeiro, ante a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal.

8. Deste modo, deve ser provido o apelo da União para, reformando parcialmente a sentença a quo, acolher a ilegitimidade passiva da União/Fazenda Nacional e extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto à restituição do imposto de renda retido pelo Estado do Rio de Janeiro, incidente sobre os proventos de aposentadoria de EDSON PEREIRA DE SOUZA.

9. A condenação da União quanto a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os proventos de EDSON PEREIRA DE SOUZA, se limita à aposentadoria oriunda do Regime Geral (NB 623867146-0), desde a data da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal.

10. O cálculo para a apuração do indébito deve observar a sistemática da declaração de ajuste anual do contribuinte, simulando o refazimento das declarações dos anos pertinentes, conforme decidido no REsp nº 1.001.655-DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30/03/2009, sob a sistemática dos recursos repetitivos.

IV. Dispositivo e tese

11. Apelação da União/Fazenda Nacional provida e remessa necessária parcialmente provida, nos termos da fundamentação.

Tese de julgamento:

(i) A Justiça Federal é absolutamente incompetente para as ações que buscam o afastamento da exigência ou a restituição dos valores pagos a título de imposto de renda incidente sobre parcelas correspondentes à aposentadoria paga pelo Estado do Rio de Janeiro, ante a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal.

____________________

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.713/88, art. 6º, inciso XIV.

Jurisprudência relevante citada: 1. STF: RE n. 684.169/RJ (Tema nº 572); RE n. 607.886 (Tema 364); 2. STJ: Súmula 447; REsp nº 1.001.655-DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30/03/2009; 3. TRF2, AG 5014861-39.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Carmen Silvia Lima de Arruda, Quarta Turma Especializada, DJ 02/05/2023.

(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5077037-43.2023.4.02.5101, Rel. WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - WILLIAM DOUGLAS, julgado em 12/05/2025, DJe 20/05/2025)

 

TRIBUTÁRIO.  APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ISENÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.  1. Estabelece o art. 157, I, da Constituição Federal, pertence aos Estados o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. 2. A jurisprudência afasta a legitimidade passiva da União Federal promover eventual restituição de imposto de renda incidente sobre proventos ou rendimentos pagos a servidores dos entes políticos estadual, distrital ou municipal, já que o produto da receita proveniente do IRPF retido na fonte pertence aos próprios entes políticos, conforme estabeleceu a Constituição Federal nos artigos 157, I, e 158, I. 3. No caso concreto, verifica-se que a fonte pagadora, em relação aos proventos de aposentadoria, é a Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Integrado BANERJ e PREVIBANERJ, do Estado do Rio de Janeiro, sendo a União Federal, por conseguinte, ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, uma vez que o aludido tributo não é repassado aos cofres da União. 4. Diante da ilegitimidade passiva da União Federal, a r. sentença merece ser reformada para, de ofício, ser julgado extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. 5. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva da União Federal. Prejudicada a apelação. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000820-35.2023.4.02.5108, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/10/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Como estabelece o art. 158, I, da Constituição Federal, pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.

2. O falecido autor era fiscal de rendas aposentado do Município do Rio de Janeiro, recebendo proventos da PREVI-RIO – Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro, autarquia municipal, sendo a União Federal ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, posto que o aludido tributo não é repassado aos cofres da União. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, e do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral.

3. Diante da ilegitimidade passiva da União Federal, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a ação, uma vez que não há interesse, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, das entidades elencadas no art. 109, I, da CF, impondo-se, em consequência, a remessa dos autos à Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

4. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, excluir a União Federal do polo passivo, por ilegitimidade, e reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, determinando a remessa dos autos para a Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

(TRF2 – AC nº  0198226-83.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, 3ª Turma Especializada, DJ: 11/10/2022)

Com efeito, reconhecida a ilegitimidade passiva da União, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, uma vez que a competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal pressupõe a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas na relação processual.

Dessa forma, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito.

Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União e a incompetência da Justiça Federal para julgar a demanda, ficam prejudicadas as demais questões pertinentes ao mérito.

5. Ônus da sucumbência:

Diante do provimento das apelações interpostas, com a consequente reforma da sentença, inverto o ônus da sucumbência, de modo a afastar a condenação da União/Fazenda Nacional e do Estado do Rio de Janeiro União Federal ao reembolso de custas pagas pela parte Autora.

Por conseguinte, condeno a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, a serem rateados em partes iguais (50% para cada réu). Arcará a parte autora, ainda, com as custas judiciais.

6. Da conclusão e dispositivo:

Desse modo, acolho as preliminares para, reformando a sentença, i) reconhecer a ilegitimidade passiva da União/Fazenda Nacional; ii) declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda e iii) extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, uma vez que que os proventos sobre os quais o Autor pretende afastar a incidência do IRPF e obter a restituição dos valores descontados pertencem ao Estado do Rio de Janeiro, inexistindo notícia de recolhimento aos cofres da União.

Ônus da sucumbência invertidos, na forma da fundamentação supra.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO às apelações da União/Fazenda Nacional e do Estado do Rio de Janeiro.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002737925v7 e do código CRC 194cab75.

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Documento:20002774597
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004278-87.2024.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir do e. Relator, especificamente no que se refere à extinção do processo sem resolução do mérito.

Nos termos do art. 64, §§ 3º e 4º do CPC/15, “caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente” e “salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.”

A alteração da disciplina sobre os efeitos dos atos praticados por juiz absolutamente incompetente, reputados nulos pelo art. 113, § 2º, do CPC/73, dá concretude aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual, evitando que o processo se inicie novamente.

Na medida em que a presente ação ordinária foi ajuizada também contra o Estado do Rio de Janeiro, os autos devem ser simplesmente remetidos à Justiça Estadual, competente para o julgamento do feito (Tema 572 da Repercussão Geral).

Ante o exposto, voto no sentido de (i) reconhecer, de ofício, a ilegitimidade da União Federal e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual e (ii) julgar prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002774597v2 e do código CRC cc2d1373.

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Documento:20002778290
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004278-87.2024.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

VOTO DIVERGENTE

Consoante relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL e pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu (evento 51, SENT1), que, na ação de procedimento comum, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar o direito do autor à isenção de imposto de renda (IRPF) prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88, desde a data do diagnóstico, e para condenar a parte ré à restituição da quantia retida a título de imposto de renda nos proventos do benefício previdenciário, observada a prescrição quinquenal, com aplicação da SELIC desde a data da retenção.

O e. Relator acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da União, sob o argumento de que o aludido ente "não detém titularidade sobre os valores cuja restituição se pleiteia, inexistindo interesse jurídico que justifique sua permanência no polo passivo". Por isso, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando o autor nas custas e em honorários advocatícios,  no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, a serem rateados em partes iguais (50% para cada réu).

A Desembargadora Federal Letícia De Santis Mello divergiu no tocante à extinção do processo sem resolução do mérito, entendendo que, como a demanda foi ajuizada também em face do Estado do Rio de Janeiro, o feito simplesmente deveria ser remetido à Justiça Estadual, nos termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC/15. Diante disso, votou no sentido de "(i) reconhecer, de ofício, a ilegitimidade da União Federal e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual e (ii) julgar prejudicadas as apelações".

Peço vênia para divergir dos eminentes Desembargadores Federais Paulo Leite e Letícia De Santis Mello. 

Em primeiro lugar, observo que o pedido formulado na inicial se restringe à restituição do imposto de renda retido na fonte, não se estendendo, também, aos valores recolhidos pelo contribuinte quando do Ajuste Anual. Fosse o caso, a União deteria legitimidade passiva ad causam, e, via de consequência, a Justiça Federal seria competente para processar o feito com relação a esse pedido1.

Com efeito, de fato, tal como consignado pelo e. Relator, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo e, portanto, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito. Ademais, o processo deve, sim, ser extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, mas apenas em relação à União Federal, em virtude da sua ilegitimidade passiva ad causam. 

Todavia, como o Estado do Rio de Janeiro também figura no polo passivo, o feito deve prosseguir em relação ao aludido ente federativo.

Nada obstante, diversamente do que entendeu a Desembargadora Federal Letícia De Santis Mello, tenho que não é o caso de apenas remeter os autos à Justiça Estadual, com base no art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC.

É que, no caso, como já foi prolatada sentença e os autos estão no Tribunal para o julgamento da apelação, impõe-se, primeiro, anular a sentença, já que proferida por juízo absolutamente incompetente, e só depois remeter os autos à Justiça Estadual para que o juízo de primeiro grau competente dê prosseguimento ao feito, podendo ratificar, ou não, as decisões interlocutórias proferidas pelo juízo federal e, se entender que o processo está maduro para julgamento, proferir sentença.   

A conservação dos atos decisórios, contemplada no art. 64, § 4º, do CPC, não alcança a sentença, mas apenas as decisões interlocutórias proferidas pelo juízo incompetente. Não faria sentido que a sentença proferida pelo juízo federal fosse analisada por órgão de igual hierarquia, quando inclusive já foi apreciada a apelação interposta em face da mesma, valendo ressaltar que a incompetência da Justiça Federal decorre exclusivamente da ilegitimidade passiva da União, reconhecida pelo Tribunal perante o qual o juízo prolator (incompetente) está vinculado.

Com a exclusão da UNIÃO do feito, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam, impõe-se a condenação do autor a pagar ao aludido ente federativo honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, consoante a tese fixada pelo STJ no Tema 12652, aplicável mutatis mutantis ao caso vertente, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os parâmetros estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC: a natureza da causa, que não é complexa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo transcorrido. 

Ante o exposto, voto no sentido de dar: i) provimento à apelação da UNIÃO e ii) parcial provimento à apelação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para: a) reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao referido ente federativo, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito; c) anular a sentença; e d) determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, para que dê prosseguimento ao feito, nos termos da fundamentação, condenando o autor a pagar honorários advocatícios à União, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

 



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002778290v32 e do código CRC e6519e52.

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1. Nesse sentido, o entendimento firmado por esta E. Turma Especializada no 50076607920234025102, de minha relatoria, julgado em 12/12/2023.
2. "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional."

 



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Documento:20002796240
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004278-87.2024.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. TEMAS 364 E 572 DO STF. SÚMULA 447 DO STJ, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 64, § 4º, DO CPC. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. 

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito da parte autora à isenção de imposto de renda (IRPF) prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88 desde a data do diagnóstico, e para condenar a parte ré à restituição da quantia retida a título de imposto de renda nos proventos do benefício previdenciário autoral, observada a prescrição quinquenal, com aplicação da SELIC desde a data da retenção.

2. Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 607.886 (Tema 364 da Repercussão Geral): “É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem.”

3. No mesmo sentido, ao apreciar o RE 684.169 (Tema 572 da Repercussão Geral), o STF fixou a tese de que: "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União.” 

4. Nos termos da Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por servidores.” 

5. O autor é aposentado da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, tendo como fonte pagadora dos proventos o próprio Estado do Rio de Janeiro e o pedido formulado na inicial se restringe à restituição do imposto de renda retido na fonte, não se estendendo, também, aos valores recolhidos pelo contribuinte quando do Ajuste Anual. Ademais, não há notícia de recolhimento direto à União, tampouco de valores apurados exclusivamente por meio de ajuste anual mediante DARF, permitindo-se concluir, diante desse cenário, que o imposto questionado foi integralmente retido na fonte pelo ente estadual, a quem pertence o produto da arrecadação, por força do art. 157, I, da Constituição.

6. Com efeito, a União/Fazenda Nacional é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do 485, VI, do CPC, em relação ao aludido ente federativo, com o consequente reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal.

7. Como o Estado do Rio de Janeiro também figura no polo passivo, o feito deve prosseguir em relação ao aludido ente federativo.

8. Uma vez que já foi prolatada sentença e os autos estão no Tribunal para o julgamento da apelação, impõe-se, primeiro, anular a sentença, já que proferida por juízo absolutamente incompetente, e só depois remeter os autos à Justiça Estadual para que o juízo de primeiro grau competente dê prosseguimento ao feito, podendo ratificar, ou não, as decisões interlocutórias proferidas pelo juízo federal e, se entender que o processo está maduro para julgamento, proferir sentença.   

9. A conservação dos atos decisórios, contemplada no art. 64, § 4º, do CPC, não alcança a sentença, mas apenas as decisões interlocutórias proferidas pelo juízo incompetente. Não faria sentido que a sentença proferida pelo juízo federal fosse analisada por órgão de igual hierarquia, quando inclusive já foi apreciada a apelação interposta em face da mesma, valendo ressaltar que a incompetência da Justiça Federal decorre exclusivamente da ilegitimidade passiva da União, reconhecida pelo Tribunal perante o qual o juízo prolator (incompetente) está vinculado.

10. Excluída a UNIÃO da demanda, é de rigor a condenação do autor a pagar ao aludido ente federativo honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, consoante a tese fixada pelo STJ no Tema 1265, aplicável mutatis mutantis ao caso vertente, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os parâmetros estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.

11. Apelação da União conhecida e provida. Apelação do Estado do Rio de Janeiro parcialmente provida. 

 




 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator e a Desembargadora Federal LETICIA MELLO, dar: i) provimento à apelação da UNIÃO e ii) parcial provimento à apelação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002796240v8 e do código CRC 426295fe.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2026 A 18/03/2026

Apelação Cível Nº 5004278-87.2024.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/03/2026, às 00:00, a 18/03/2026, às 18:00, na sequência 117, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO NO SENTIDO DE (I) RECONHECER, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL E, CONSEQUENTEMENTE, A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL E (II) JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA.

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Pedido Vista: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

MARCIO ANDRE MIRANDA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 08 - Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 31/03/2026

Apelação Cível Nº 5004278-87.2024.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA NO SENTIDO DE DAR: I) PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E II) PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA: A) RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO REFERIDO ENTE FEDERATIVO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC; B) DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO; C) ANULAR A SENTENÇA; E D) DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL, PARA QUE DÊ PROSSEGUIMENTO AO FEITO, O PROCESSO FOI SUBMETIDO À TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942, CPC. PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 942 DO CPC, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WILLIAM DOUGLAS NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ITALIA BERTOZZI NO MESMO SENTIDO, A 3A. TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR E A DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA MELLO, DAR: I) PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E II) PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

VOTANTE: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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