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Apelação Cível Nº 5005802-30.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ("JAGUAR"). contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da embargante, mantendo a sentença que denegara a segurança postulada em mandado de segurança voltado a afastar a cobrança de IPI constante da CDA nº 72.320.000038-58, formada a partir do PAF nº 15586.720037/2017-48. ()
Em suas razões recursais, a embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, com base nos seguintes argumentos: ()
(i) o acórdão incorreu em omissão e obscuridade ao delimitar equivocadamente a controvérsia como relativa ao "IPI incidente sobre evento de importação de veículos automotores para venda por encomenda", quando a discussão versa, na verdade, sobre a ausência de fato gerador de IPI na operação de revenda realizada pela embargante após a aquisição, no mercado interno, de mercadorias já importadas e nacionalizadas por terceiro, sendo imprescindível o distinguishing em relação ao Tema 906/STF e ao Tema 912/STJ;
(ii) o acórdão incorreu em obscuridade ao afirmar que o STJ teria entendimento consolidado favorável à exigência do IPI, citando como suporte a decisão monocrática no REsp 2.097.516, que, em verdade, não julgou o mérito da controvérsia, limitando-se a anular o acórdão do TRF5 e determinar o retorno dos autos à origem, onde os embargos de declaração do contribuinte foram posteriormente acolhidos com efeitos modificativos em sentido favorável; de igual modo, o precedente ARE 1.187.992 (STF) não guarda pertinência com a matéria dos autos, por versar sobre a não cumulatividade do IPI e o direito ao creditamento;
(iii) o acórdão foi omisso quanto ao fundamento de inconstitucionalidade da equiparação a estabelecimento industrial prevista no art. 13 da Lei nº 11.281/2006, porquanto o art. 146, III, "a", da CF reserva à lei complementar a definição de contribuintes dos impostos, sendo vedada a criação de novo sujeito passivo por lei ordinária, conforme assinalado no Tema 84/STF;
(iv) o acórdão foi omisso quanto ao fundamento de ilegalidade da exigência do IPI por ausência de fato gerador na revenda dos bens usados, em afronta aos arts. 46 e 51, II, do CTN, bem como quanto à isenção prevista no art. 38, III, do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI), aplicável ao caso concreto; e
(v) o saneamento dos vícios é necessário, ainda, para observância do art. 926 do CPC, considerando que a 4ª Turma Especializada apreciou processo idêntico da própria embargante (AC nº 5006355-70.2022.4.02.5110) e concluiu pela ausência de fato gerador de IPI nas mesmas condições fáticas e jurídicas.
Em contrarrazões, a União Federal/Fazenda Nacional requer o não recebimento dos presentes embargos ou, alternativamente, o seu desprovimento, alegando, em suma, que a embargante pretende, na verdade, obter novo provimento judicial pelo manejo de inadequado instrumento processual, ao invés do recurso cabível. ()
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, importa reconhecer que assiste parcial razão à embargante no que se refere à precisão dos precedentes citados no acórdão embargado.
Como bem apontado pela embargante, a decisão monocrática proferida no REsp nº 2.097.516 (DJe 27/06/2024) não julgou o mérito da controvérsia, limitando-se a anular o acórdão do TRF-5ª Região por omissão, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Da mesma forma, o precedente relativo ao ARE nº 1.187.992 (DJe 28/03/2019) não tratou do mérito da discussão, limitando-se a não conhecer do recurso. Logo, os precedentes citados não amparam a conclusão adotada no acórdão embargado.
A embargante sustenta, também, que o objeto dos autos não seria a incidência de IPI no evento de importação dos veículos pela trading company (1ª operação) ou na saída subsequente da trading company para a embargante (2ª operação), mas sim a ausência de fato gerador na revenda dos bens usados já incorporados ao ativo permanente da embargante (3ª operação).
É incontroverso nos autos que a empresa COTIA VITÓRIA SERVIÇOS E COMÉRCIO S/A realizou a importação dos veículos por encomenda da embargante (JAGUAR), recolhendo o IPI no desembaraço aduaneiro, bem como na saída dos bens. A embargante, por sua vez, incorporou os veículos ao seu ativo imobilizado e, posteriormente, procedeu à sua alienação, operação que deu ensejo ao Auto de Infração que originou a CDA nº 72.320.000038-58.
Nesse contexto, a questão central é saber se a embargante, na qualidade de adquirente de mercadoria importada por encomenda, se enquadra como equiparada a estabelecimento industrial para fins de incidência do IPI na saída dos bens de seu estabelecimento, nos termos do art. 9º, IX, do Decreto nº 7.212/2010, que reproduz o art. 79 da MP nº 2.158-35/2001 e o art. 13 da Lei nº 11.281/2006.
De acordo com a tese fixada no julgamento dos EREsp nº 1.403.532/SC, sob a sistemática dos recursos representativos (Tema 912): "os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil".
Confira-se a ementa do acórdão:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO PELO ART. 46, II, C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. SUJEIÇÃO PASSIVA AUTORIZADA PELO ART. 51, II, DO CTN, C/C ART. 4º, I, DA LEI N. 4.502/64. PREVISÃO NOS ARTS. 9, I E 35, II, DO RIPI/2010 (DECRETO N. 7.212/2010).
1. Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN - que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13, da Lei n. 11.281/2006 - que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.
2. Não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do CTN.
3. Interpretação que não ocasiona a ocorrência de bis in idem, dupla tributação ou bitributação, porque a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço de compra onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira e a segunda tributação recai sobre o preço da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora. Além disso, não onera a cadeia além do razoável, pois o importador na primeira operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito em razão da territorialidade, já que o estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte de direito do IPI (os limites da soberania tributária o impedem), sendo que a empresa importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do produto como contribuinte de direito (não-cumulatividade), mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado.
4. Precedentes: REsp. n. 1.386.686 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17.09.2013; e REsp. n. 1.385.952
- SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
03.09.2013. Superado o entendimento contrário veiculado nos EREsp.
nº 1.411749-PR, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 11.06.2014; e no REsp. n.
841.269 - BA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 28.11.2006.
5. Tese julgada para efeito do art. 543-C, do CPC: "os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil".
6. Embargos de divergência em Recurso especial não providos. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(EREsp n. 1.403.532/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 18/12/2015.)"
Naquele julgamento, a Corte enfrentou expressamente a situação do estabelecimento que adquire produtos de procedência estrangeira importados por encomenda, por intermédio de importadora, como é o caso da embargante.
Consignou-se, com clareza, que a combinação dos arts. 46, II, e 51, parágrafo único, do CTN, com o art. 51, II, do CTN, o art. 4º, I, da Lei nº 4.502/64, o art. 79 da MP nº 2.158-35/2001 e o art. 13 da Lei nº 11.281/2006 (nenhum deles afastado por inconstitucionalidade) determina a equiparação a estabelecimento industrial dos estabelecimentos atacadistas ou varejistas que adquirirem produtos de procedência estrangeira importados por encomenda.
Concluiu o STJ que a distinção entre as diversas modalidades de operação de importação (importação direta, por conta e ordem, por encomenda) é irrelevante para a solução dada pelo repetitivo, porquanto o entendimento adotado se aplica a todos os cenários.
A tese vinculante fixada é clara: os produtos importados estão sujeitos a nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, ainda que não tenham sofrido industrialização no Brasil.
Confira-se a ementa do acórdão dos embargos de declaração, cujo item 4 é particularmente elucidativo:
"RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO EXTEMPORÂNEO DE INGRESSO NO FEITO NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO. PETIÇÃO DE "QUESTÃO DE ORDEM" APRESENTADA POR AMICUS CURIAE VEICULANDO MATÉRIA PRÓPRIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(...)
4. A situação particular da embargante (estabelecimento varejista que importa por encomenda ou por sua conta e ordem) foi suficientemente analisada no acórdão embargado ao mencionar a combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN - que compõem o fato gerador, e o art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, o art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e o art. 13, da Lei n. 11.281/2006 - que definem a sujeição passiva do IPI, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, e que determinam a equiparação a estabelecimento industrial dos estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
5. Não houve qualquer equívoco na certidão de julgamento. O registro feito na parte final da certidão de julgamento foi o de que o Min. Og Fernandes estava ausente apenas quando da votação da questão de ordem, conforme consta das e-STJ fls. 1202 e 1227 (notas taquigráficas). Assim, o Min. Og Fernandes participou da votação quanto ao mérito da causa, tendo sido vencido ao proferir o voto-vogal de e-STJ fls. 1270/1278, conforme também consta da certidão de julgamento de e-STJ fls. 1236. A compreensão da certidão não pode ser destacada da leitura da sequência de votos proferidos e das notas taquigráficas que bem revelam o ocorrido.
6. Em relação à Cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional inserida no GATT, não houve qualquer contradição, mas mera discordância da interpretação dada pelo colegiado que foi, inclusive, referendada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE n. 946.648 / SC, sob a ótica apontada da violação ao princípio da isonomia (Tema 906), para concluir pela constitucionalidade da exação, tendo fixado a seguinte tese de julgamento para o Tema 906 da repercussão geral: "É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno" (RE n. 946.648 / SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24.08.2020).
7. A tese jurídica do julgado, por regra processual, está a salvo do ataque direto dos embargos de declaração, já que a infringência somente é possível se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
8. Em relação à matéria constitucional (Pacto Federativo, reserva de competências etc.), é consabido que esta Corte não admite a interposição de aclaratórios com o fim específico de prequestionamento, tendo em vista os limites de sua competência no exame do recurso especial. Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281 / ES, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1.7.2011; EDcl no AgRg nos EREsp 1082959 / SP, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 9.6.2011.
9. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente.
10. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EREsp n. 1.403.532/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 2/5/2022.)" (g.n.)
Entretanto, observa-se, em melhor análise dos autos, que o cenário fático aqui é diverso daquele analisado pelos Tribunais Superiores, fazendo-se necessário, por corolário, o distinguishing quanto aos Temas 912/STJ e 906/STF.
No julgamento dos EDcl nos EREsp n. 1.403.532/SC (Tema 912/STJ), cuja ementa foi acima transcrita, a empresa ATHLETIC INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS DE FISIOTERAPIA LTDA alegou que, no exercídio de sua atividade, adquire no mercado interno mercadorias importadas e nacionalizadas por terceiros importadores (trading companies), por encomenda, para posterior e subsequente revenda, o que justificaria a não tributação do IPI. Veja-se trecho do relatório do acórdão:
"Alega a embargante ATHLETIC INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS DE FISIOTERAPIA LTDA. que o julgado laborou a partir de premissa fática equivocada (erro material). Afirma que não é importadora, portanto, "não figura nas relações jurídico-tributárias submetidas à apreciação dessa Corte na condição de importador de mercadorias estrangeiras". Informa que adquire no mercado interno mercadorias importadas e nacionalizadas por terceiros importadores para posterior e subsequente revenda e que "é exatamente sobre esta última operação (art. 9º, IX, do RIPI) – revenda para consumidores finais – que recai a controvérsia sobre a exigibilidade ou não do IPI". Alega que é "pessoa jurídica que comercializa produtos adquiridos por sua conta e ordem ou encomenda, importados através de Tradings. Demonstra-se assim sua condição de adquirente/encomendante de mercadorias importadas". Sustenta que sua condição está no art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, no art. 13, da Lei n. 11.281/2006 e no art. 9º, IX, do RIPI e não no art. 4º, I, Lei n. 4.502/64 e art. 9º, I, do RIPI. Fia-se na distinção entre encomendante e importador. Afirma haver impropriedade técnica no julgado, já que o importador não promove a saída no mercado interno, pois seus atos seriam limitados ao desembaraço aduaneiro sendo que, a partir daí, o contribuinte reveste-se de outra condição que não importador. Tece considerações a respeito do despacho de importação e afirma que: "importante notar que no caso em análise há duas operações absolutamente distintas, uma de importação, cujo fato gerador do IPI vinculado é o desembaraço aduaneiro e uma segunda operação, ESTA SOB ANÁLISE, que se dá quando A MERCADORIA importada já nacionalizada é posta em comércio" (caixa alta no original). No seu sentir, como não há mais a condição de importação na segunda operação, não há como aplicar a norma que equipara o importador ao industrial."
Portanto, naquele caso julgado pelo STJ, a empresa, em suma, comprava para revender comercialmente.
Já no Tema 906, o STF fixou a tese vinculante de que “é constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”.
O STF, ao fixar a tese supramencionada, fundamentou a isonomia na necessidade de equiparar o importador-revendedor ao industrial nacional no momento em que o produto é destinado ao consumo, capturando a margem do estabelecimento.
O Tema 912/STJ, e toda a ratio do Tema 906/STF, cabe ressaltar, trata justamente da "saída do estabelecimento na operação de revenda", ou seja, da comercialização direta de mercadoria adquirida para esse fim.
O raciocínio subjacente é o de que a segunda incidência do IPI se justifica para equiparar o tratamento tributário do produto importado ao do produto nacional, tributando a margem de lucro do estabelecimento equiparado, que não foi alcançada no desembaraço aduaneiro.
A situação da embargante (JAGUAR), contudo, é estruturalmente distinta: ela adquire os veículos para incorporação ao ativo permanente e/ou uso operacional na frota (e não para revenda); a natureza da saída tributada, portanto, é de alienação de bem usado desincorporado do ativo, e não de mera operação de revenda de bem novo.
Quando os veículos são incorporados ao ativo permanente e lá permanecem por determinado período antes de serem vendidos, a operação subsequente não é tecnicamente uma revenda, mas uma alienação de bem de uso próprio, que teve destinação diversa da circulação mercantil. O produto deixou de ser mercadoria para se tornar bem de capital, integrando o patrimônio da empresa.
Ora, a alienação do ativo permanente não embute a margem de lucro mercantil que a norma pretende alcançar; ao contrário, frequentemente ocorre com deságio. Nesse sentido, a destinação ao ativo permanente representa uma ruptura no ciclo da revenda, que é exatamente o pressuposto fático sobre o qual repousa os temas vinculantes.
Ainda que se admitisse, por hipótese, que o Tema 912/STJ alcança encomendantes em qualquer tipo de saída, o que não é o caso, subsistiria o óbice do art. 38, III, do RIPI/2010. Isso porque a interpretação do dispositivo revela que a tributação na saída do ativo permanente antes de cinco anos pressupõe que o próprio estabelecimento alienante tenha promovido a importação ou a industrialização de referidos bens. Veja-se:
"Art. 38. Não constituem fato gerador:
III - a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado; ou"
No caso, quem importou os bens foi a COTIA (trading company), e não a JAGUAR. Ainda que se admitisse a equiparação a estabelecimento industrial por força do art. 13 da Lei nº 11.281/06, isso não supre a ausência da condição de ter sido o importador ou industrializador dos bens objeto da saída. De fato, o art. 38, III, do RIPI/2010 é categórico ao exigir que o próprio estabelecimento alienante tenha sido quem importou ou industrializou, e isso, em relação à JAGUAR, não ocorreu.
Em suma, a situação da JAGUAR não se amolda ao Tema 912/STJ. A semelhança com o caso tratado naquele julgamento repetitivo, com efeito, se esgota no dado formal de que ambas as empresas eram encomendantes. Entretanto, o elemento decisivo, e ausente no julgamento paradigma, é que a JAGUAR não realizou operação de revenda comercial, mas alienação de bem do ativo permanente após uso operacional, distinção fática suficiente para afastar a aplicação do tema repetitivo ao caso concreto.
Merece registro, por fim, que esta 4ª Turma Especializada já apreciou caso idêntico envolvendo a própria JAGUAR (AC nº 5006355-70.2022.4.02.5110/RJ, DJ 19/06/2024), tendo concluído, em quórum ampliado, pela ausência de fato gerador do IPI nas mesmas condições fáticas e jurídicas aqui debatidas, com provimento integral do recurso do contribuinte. Veja-se a ementa do acórdão:
"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO IPI NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. TEMA 906 DO STF. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. ART. 11 DA LEI 11.281/2006. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO IPI. ART. 46 DO CTN. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. PROVIMENTO.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos Embargos à Execução Fiscal, reconhecendo a legalidade da incidência de IPI nas operações de saída de veículos importados.
2. É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno (Tema 906 do STF).
3. A importação por encomenda é aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.
4. Fundamento legal, art. 11 da Lei no 11.281/2006: “a importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros”.
5. A empresa que encomendou a importação e adquiriu da importadora, no mercado interno, o produto, limitando-se à revenda do item ao consumidor, sem realizar qualquer processo de industrialização definido em lei, não pratica o fato gerador do IPI.
6. O fato de anteriormente haver encomendado a importação dos itens gera, como consequência fiscal exclusiva, atrair a responsabilidade solidária dela, encomendante, pelo imposto devido nas etapas realizadas pela importadora, desembaraço e revenda imediatamente subsequentes.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo sobre o valor da causa, com base do art. 85, §§ 2º e 3º ao 5º, do CPC.
8. Conclui-se, portanto, que merece reforma a r. sentença para julgar procedentes os Embargos à Execução Fiscal e condenar a União ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
9.Apelação a que se dá provimento."
A situação dos presentes autos é idêntica. A própria fiscalização federal reconheceu no Termo de Verificação Fiscal que os veículos foram importados pela COTIA e adquiridos pela JAGUAR no mercado interno. O fato incontroverso, qual seja, a aquisição no mercado nacional, incorporação ao ativo permanente, alienação sem industrialização, afasta, per se, a pretensão de incidência do IPI na terceira saída.
Nesse sentido, a manutenção do acórdão embargado, em sentido diametralmente oposto ao precedente desta mesma Turma sobre causa idêntica, seria incompatível com o dever de coerência e uniformidade da jurisprudência imposto pelo art. 926 do CPC.
Isto posto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, em consequência, dar provimento ao recurso de apelação, para conceder a segurança e determinar o cancelamento integral do débito de IPI controlado no PAF nº 15586.720037/2017-48 (CDA nº 72.320.000038-58), incluindo as multas, ante a ausência de fato gerador do IPI na operação praticada e a inaplicabilidade, ao caso concreto, dos Temas 906/STF e 912/STJ.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002775362v79 e do código CRC 4a7cc009.
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