Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5002015-48.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal/Fazenda Nacional, contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro na ação de cumprimento de sentença nº 0015846-10.2008.4.02.5101, que afastou a ocorrência da prescrição alegada pela ora agravante para promoção da execução com fulcro na Lei 14.010/2020 ().
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença da decisão que reconheceu a inexistência da relação jurídico-tributária consistente na incidência de IRPF sobre o valor da complementação da aposentadoria correspondente às parcelas vertidas pela parte autora para a entidade de previdência privada no período de 01/01/1989 a 31/12/1995 (, fls. 128/138, 156/159, 187, 215 e 225).
A União Federal/Fazenda Nacional, no Evento 185 dos autos de origem, requereu o reconhecimento da prescrição para promover a execução, ao argumento de que teria sido ultrapassado o prazo do art. 1º do Decreto 20.910/32, sobrevindo a decisão agravada, nos seguintes termos:
“Evento 185 – A União requer que seja declarada a prescrição intercorrente com a extinção deste feito, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Afirma que na decisão de evento 147 (18/12/2024), reconheceu o Juízo que “A parte exequente foi intimada em 7 de agosto de 2019 (Evento 113) para promover a execução nos termos do artigo 535 do CPC, mas quedou-se inerte.
Evento 186 - a parte exequente requer dilação de prazo para apresentar a planilha de cálculos.
Evento 196 – A União ratifica a manifestação anexada ao Evento 185.
Conclusos, decido.
Com efeito, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor.
Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, tem-se que este é se inicia "(...) a partir do momento em que o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda sua extensão" (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.078.177/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 18/8/2022).
No caso dos autos, o prazo prescricional se inicia a partir da inércia em promover a execução, qual seja, a partir da ciência da decisão contida no Evento 138.
Frise-se que a Lei 14.010/20 que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) prevê o caso de impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais no art. 3º, da Lei 14.010/20, conforme a seguir:
Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.
Diante desse cenário, tem-se que após, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) em virtude da pandemia do coronavírus Covid-19), houve a suspensão dos prazos prescricionais no período 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias). Ou seja: foram acrescidos ao prazo prescricional 141 dias.
Neste contexto, considerando a suspensão do prazo, o termo final do prazo ocorreria em 30/10/2025.
Considerando que a parte exequente impulsionou a execução em 16/09/2029, constata-se que está dentro do prazo prescricional, portanto.
Em conclusão, deve ser afastada a alegação de ocorrência da prescrição, determinando-se o regular prosseguimento do feito.
Sem prejuízo, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre o pedido de dilação de prazo requerido pela parte exequente (Evento 186) e a presente data, determino:
- intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca dos valores retidos e depositados à disposição deste Juízo pela FIPECq, conforme tabela anexada ao Evento 189, Doc. 04. Prazo: 15 (quinze) dias.
- à parte exequente para que previamente apresente demonstrativo discriminado e atualizado de cálculos dos valores que entende devidos, na forma do art. 534, caput, do CPC, com base nos dados de que disponha. Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.”
No presente recurso (), a União Federal/Fazenda Nacional requer a reforma da decisão agravada, afastando-se a aplicação da Lei 14.010/2020, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição.
Argui que a Lei 14.010/2020 é inaplicável ao caso dos autos de origem, pois regula tão somente as relações jurídicas de Direito Privado, conforme precedentes dos Eg. Tribunais.
Aponta que, no caso dos autos nº 0015846-10.2008.4.02.5101, a parte exequente foi intimada em 07/08/2019 para promover a execução nos termos do art. 535 do CPC, seguindo-se sucessivos pedidos de dilação de prazo para reunião de documentos e apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, pelo que se verifica a estagnação da fase executiva.
Sustenta que, em matéria tributária, somente a lei complementar pode regular o instituto da prescrição, nos termos do art. 146, III, alínea b, da CRFB, o que já foi reconhecido pelo Eg. STF, na Súmula Vinculante nº 8 e na ADI 2.405.
Contrarrazões no pelo agravado, requerendo o desprovimento do recurso, ao argumento de que não se verifica inércia nem abandono nos autos de origem, e que o reconhecimento indevido da prescrição intercorrente equivaleria a frustrar os efeitos da decisão judicial transitada em julgado, em detrimento da segurança jurídica.
Alega que é a Fazenda Nacional quem detém as informações fiscais necessárias à apuração do crédito e liquidação do julgado, e, ao se recusar a apresentar tais dados, afronta os princípios da boa-fé, cooperação e lealdade processuais.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal/Fazenda Nacional, contra decisão proferida na ação de cumprimento de sentença nº 0015846-10.2008.4.02.5101, que afastou a ocorrência da prescrição alegada pela ora agravante para promoção da execução com fulcro na Lei 14.010/2020.
Com efeito, a parte exequente dispõe do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado para a execução dos valores relativos ao indébito tributário em face da Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, e conforme Súmula 150 do Eg. STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”).
Neste ponto, assiste razão à União Federal/Fazenda Nacional quanto à inaplicabilidade da Lei 14.010/2020 para suspender o prazo prescricional em tela, posto se tratar de legislação aplicável apenas às relações jurídicas de direito privado em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19)1.
Em relação ao tema, o Eg. STJ já se manifestou pela inaplicabilidade da Lei em comento às questões abrangidas pelo direito público:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.010/2020 ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Os efeitos da Lei 14.010/2020 concernentes à prescrição e à decadência não se aplicam às relações jurídicas de direito público que tratam de direitos e obrigações que surjam de concurso público, aplicando-se o prazo do Decreto Federal 20.910/1932 para a pretensão de nomeação deduzida por candidato aprovado em cadastro de reserva.
2. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.134.160/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL . ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA . ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia . 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n . 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos"(EREsp 1.121.138/RS, rel . Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019). 3. A revisão das premissas em que se baseou o Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório dos autos nesta estreita via recursal. 4 . A Lei n. 14.010/2020 instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19). Logo, suas disposições que tratam da suspensão de prazos prescricionais não se aplicam às relações de Direito Público . Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.124.696/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 .5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 2120827 DF 2024/0025760-4, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2024)
Ainda, o entendimento dos nossos Eg, Tribunais:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA . PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. LEI Nº 14.010/2020 . RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. A tese aventada pela apelante não encontra amparo jurídico, uma vez que não se verifica possibilidade de incidência, na hipótese, da suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais, prevista na Lei nº 14.010, de 12/06/2020, porquanto a referida norma, de caráter transitório e emergencial, regula as relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), nos termos do art. 1º do referido diploma legal. Por conseguinte, não possui o condão de suspender o prazo prescricional na presente relação de Direito Público.
(TRF-4 - AC: 50813715420214047100 RS, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 25/10/2022, 3ª Turma)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DECADÊNCIA . IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1.Trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir acórdão da Segunda Turma desta Corte, que manteve a extinção do feito sem resolução de mérito . A autora sustenta a legitimidade passiva do INSS e a ocorrência de erro de fato no acórdão, considerando sua redistribuição e incorporação ao INSS. Requer a rescisão do acórdão e o reconhecimento da legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da ação. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve decadência para a propositura da ação rescisória; (ii) se o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, ao não reconhecer a legitimidade passiva do INSS. III. Razões de decidir 3. A ação rescisória está sujeita ao prazo decadencial de dois anos, conforme o art . 975 do CPC. O acórdão transitou em julgado em 13/12/2019, e a ação foi proposta em 13/03/2022. A suspensão dos prazos pela Lei n. 14 .010/2020 é inaplicável, pois se refere exclusivamente a relações de Direito Privado, e o presente caso trata de Direito Público. IV. Dispositivo e tese 5. Ação rescisória julgada improcedente . Tese de julgamento: “1. O prazo decadencial para a ação rescisória em matéria de Direito Público não é suspenso pela Lei n. 14.010/2020, que trata de relações de Direito Privado . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V, e 975; Lei n. 14.010/2020, art . 1º; Lei n. 8.689/1993, art. 11 . Jurisprudência relevante citada: TRF 3, AR 5009157-52.2021.4.03 .0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, 07/07/2022; TRF3, AR 5032086-16.2020.4 .03.0000, Rel. Des. Monica Nobre, 20/09/2021 .
(TRF-3 - AR: 50098690820224030000, Relator.: Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 04/10/2024, 1ª Seção, Data de Publicação: 09/10/2024)
De todo modo, impõe-se averiguar se, no curso da demanda de origem, ocorreu a prescrição para a execução do julgado, conforme os eventos a seguir descritos:
- 11/03/2019: após o retorno dos autos à primeira instância, e a digitalização do processo físico, o autor se manifestou pela instauração do cumprimento de sentença, requerendo que fosse oficiada a entidade de previdência complementar, providência indeferida pelo MM. Juízo Federal de origem, sendo assinalado o prazo de 30 dias para a iniciativa da parte credora, em despacho publicado em 13/08/2019 (; ; );
- 23/09/2019: planilha juntada pelo autor ();
- 08/11/2019: impugnação da União Federal/Fazenda Nacional relativamente à necessidade de apresentação de documentos oriundos da entidade de previdência complementar ();
- 17/03/2020: publicação decisão determinando ao autor apresentar novos cálculos, entendendo que não foi observada a delimitação das parcelas não alcançadas pela prescrição (após 21/08/2003), e reabrindo o prazo do art. 535 do CPC (; );
- 13/04/2020: petição do autor requerendo a determinação para que a União Federal/Fazenda Nacional apresente as declarações de ajuste anual de imposto de renda de 2002 a 2005, e reiterando o pedido para que se oficie a entidade de previdência complementar ();
- 24/07/2020: publicação da decisão que indeferiu os requerimentos do autor e determinou a suspensão do feito (; );
- 16/09/2024: petição do autor reiterando seu pedido formulado no Evento 136, afirmando que tentou obter a documentação por conta própria, sem êxito ();
- 24/10/2024: petição do autor requerendo que o INSS seja oficiado, para que informe as contribuições após 21/08/2023, por entender que as informações são necessárias ao cumprimento do julgado ();
- 18/12/2024: decisão indeferindo os pedidos formulados nos Eventos 143 e 145, e mencionando que “A parte exequente foi intimada em 7 de agosto de 2019 (Evento 113) para promover a execução nos termos do artigo 535 do CPC, mas quedou-se inerte” ();
- 14/03/2025: petição do autor juntando informes de rendimentos obtidos junto ao INSS, reiterando a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, e requerendo dilação de prazo para apresentar novos cálculos (, );
- 17/03/2025: decisão apreciando parcialmente a petição do Evento 153, para apenas deferir a dilação de prazo ();
- 28/03/2025: petição do autor reiterando a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil ();
- 02/04/2025: decisão determinando a consulta às Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) do autor por meio do sistema Infojud (), cumprido mediante a juntada dos documentos ao Evento 163;
- 04/04/2025: petição do autor requerendo a remessa dos autos ao Contador Judicial ();
- 31/07/2025: decisão indeferindo o pedido do Evento 166, e assinalando prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, e determinando a adoção de outras providências quanto aos depósitos de imposto de renda realizados pela FIPECq ().
Seguiu-se a manifestação da União Federal/Fazenda Nacional requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, e requerendo a extinção do feito (), dando ensejo à decisão agravada.
Depreende-se, da cronologia dos eventos acima relatado, que o autor, de fato, não adotou as providências devidas para a efetivação da execução do julgado, buscando, a todo tempo, transferir o ônus de apresentar documentos e cálculos a outrem ou ao próprio Poder Judiciário, não obstante os sucessivos indeferimentos do MM. Juízo Federal de origem, ou reiteradamente requerendo a dilação de prazo.
Entretanto, embora se verifique que o exequente pareça insistir em desvirtuar o procedimento de cumprimento de sentença, inclusive repetidamente reiterando os pedidos de remessa de ofícios à Receita Federal do Brasil, postergando a apresentação de cálculos, ou requerendo que estes sejam elaborados pela Contadoria Judicial, sob o argumento de que se afiguram complexos, tem-se que o MM. Juízo Federal de origem apreciou os requerimentos do autor, seja para indeferir ou para conceder novos prazos.
Desta forma, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, como pretendido pela União Federal/Fazenda Nacional, atentaria contra o princípio da boa-fé processual, nos termos do art. 5º do CPC, bem como os da não surpresa e da segurança jurídica, após a condução do processo realizada pelo MM. Juízo Federal a quo.
Desta forma, deve ser rejeitada a alegação de ocorrência da prescrição, por fundamento diverso do adotado pela decisão agravada, pelo que desprovimento do agravo de instrumento interposto pela União Federal/Fazenda Nacional é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002774430v4 e do código CRC a10d785b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 30/03/2026, às 23:18:41