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Agravo de Instrumento Nº 5000157-79.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal/Fazenda Nacional, contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, que homologou o cálculo apresentado pela parte autora na ação de cumprimento de sentença nº 0001098-08.2010.4.02.5002 ().
Na origem, após a parte autora ter apresentado o cálculo com o montante a título de repetição de indébito de IRPF que entende devido, o MM. Juízo Federal de origem assinalou à União Federal/Fazenda Nacional o prazo para apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. A executada, ora agravante, se manifestou ao término do prazo, requerendo a prorrogação do prazo, em razão do atraso na resposta solicitada à Receita Federal do Brasil (), sobrevindo a decisão agravada.
No presente recurso (), a agravante requer que seja anulada a decisão que homologou os cálculos, determinando-se a abertura de prazo para que a União Federal/Fazenda Nacional apresente sua manifestação técnica fundamentada nos dados da Receita Federal do Brasil.
Alega que a apuração do indébito tributário é tarefa de alta complexidade, exigindo, por vezes, nova elaboração das declarações, bem como que existem precedentes no Eg. STJ e deste Eg. TRF da 2ª Região admitindo a concessão de prazo adicional para a apresentação de planilha de cálculos pela Fazenda Pública.
Ressalta que não se aplicam os efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis, e acrescenta que a execução deve observar estritamente o princípio da fidelidade ao título.
Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ().
Contrarrazões equivocadamente juntadas pela própria União Federal/Fazenda Nacional no Evento 6.
Contrarrazões pelo agravado no , requerendo o desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal/Fazenda Nacional contra decisão que homologou o cálculo apresentado pela parte autora na ação de cumprimento de sentença nº 0001098-08.2010.4.02.5002, após indeferir o pedido de dilação do prazo para apresentar a respectiva impugnação.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ():
“Em primeiro lugar, registra-se que a UNIÃO não chegou a analisar os documentos e os cálculos apresentados pela parte autora, atribuindo a conferência e/ou a produção de cálculos à Receita Federal.
Além disso, importante ressaltar que o prazo previsto no art. 535 do CPC é peremptório, não sendo faculdade do magistrado a sua mitigação, em detrimento do direito do credor, a bem de interesse público não demonstrado.
Deste modo, decorridos mais 4 (quatro) meses do término do prazo legal, deve o feito prosseguir com a análise do cálculo apresentado.
Cálculo exequendo
A sentença atribui ao autor o direito de restituir valor retido, indevidamente, a título de imposto de renda, sendo R$ 43.422,80 em 10/09/2008 o valor indicado ab initio do processo (fl. 41 do evento 1, DOC1).
Tratando-se de crédito tributário, o autor corrigiu o valor pela SELIC a partir da data de 08/2009 (data mais benéfica à União), utilizando a plataforma ProjefWeb e, consequentemente, o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Assim, não verifico equívoco que justifique a não homologação do cálculo do autor.
Da mesma forma, não verifico equívoco na atualização dos valores referentes custas e honorários advocatícios, tendo aquelas sido devidamente atualizadas a partir da data do pagamento (07/2010) e estes, fixados em valor certo, a partir da data do arbitramento (09/2013).
Ante o exposto:
1. Homologo o valor exequendo em R$ 110.516,92 em 02/2025 (R$ 104.418,81 o principal; R$ 1.010,11 as custas e R$ 5.088,00 os honorários).
2. A pretensão de fracionamento de Precatório para fins de recebimento de uma parte por RPV é procedimento expressamente vedado pela Constituição Federal, no seu art. 100, § 8º, pelo que a indefiro.
3. Preclusa esta decisão, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão.
4. Quanto aos honorários contratuais, cujo destaque foi requerido com fulcro no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) e já foi deferido na decisão anterior, o percentual indicado no contrato apresentado no evento 72, DOC3 (30%) deverá ser deduzido na mesma requisição que será expedida em favor da parte exequente, em campo próprio, haja vista a existência de vedação à sua requisição autônoma (art. 18, caput, da Resolução CJF nº 822/2023).
5. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC.
6. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento.
7. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença.”
Com efeito, observa-se que, ao término do prazo de 30 (trinta) dias para a impugnação dos cálculos apresentados pelo exequente, a União Federal/Fazenda Nacional peticionou no Evento 73 requerendo a prorrogação de prazo em razão da demora na resposta por parte da Receita Federal do Brasil, alegando a existência de sobrecarga de trabalho daquele órgão. Subsidiariamente, requereu a submissão dos cálculos à Contadoria Judicial, e pelo princípio da eventualidade, “a opção de realizar o cadastramento da DRFB como unidade externa no E-PROC para apresentar manifestação sobre os cálculos e documentação” ().
O MM. Juízo Federal de origem entendeu que o prazo do art. 535 do CPC é peremptório, de forma que não seria faculdade do magistrado mitigar os efeitos do seu término. Cumpre observar, do teor da decisão agravada, que, ao homologar os cálculos, o MM. Juízo Federal a quo também entendeu que não seriam cabíveis nem a prorrogação do prazo, nem a remessa dos autos ao Contador Judicial, ao mesmo tempo em que menciona que o interesse público não teria sido demonstrado.
Com efeito, o prazo para a impugnação dos cálculos pela Fazenda Pública rege-se pelo art. 535 do CPC:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
(...)
O art. 139, VI, e parágrafo único do CPC preveem a possibilidade de o julgador dilatar os prazos processuais, “adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”, e desde que determinada antes de encerrado o prazo regular. Ou seja, depreende-se cabível a dilação de prazo pelo Juízo, desde que justificada a necessidade para tanto.
Com efeito, no caso dos autos de origem, após ter sido intimada a apresentar sua impugnação, a União Federal/Fazenda Nacional, no último dia do prazo do art. 535 do CPC, peticionou requerendo a prorrogação do prazo assinalado, alegando “sobrecarga de trabalho”.
Ainda, manifestou-se pela remessa dos autos à Contadoria Judicial, sem apontar concretamente a justificativa para tanto, mas somente pela circunstância de constar nos autos apenas os cálculos do credor, e sustentou a possibilidade de direcionamento direto das comunicações judiciais à Secretaria da Receita Federal do Brasil a partir do sistema eproc.
Não se ignoram alguns precedentes deste Eg. Tribunal, admitindo a dilação de prazo em favor da União Federal/Fazenda Nacional em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Confiram-se, em tal sentido, os julgados nos agravos de instrumento 5013212-34.2025.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Paulo Leite, 5002992-79.2022.4.02.0000/ES e 5009917-57.2023.4.02.0000/ES, 4ª Turma Especializada, ambos da relatoria do Desembargador Federal Luiz Antonio Soares.
Ocorre que, naqueles precedentes, a União Federal/Fazenda Nacional apresentou justificativa plausível para requerer a dilação do prazo, tal como a complexidade dos cálculos, a necessidade de mais elementos para subsidiar eventual impugnação, ou, ainda, a alegação de excesso de execução.
No caso dos autos de origem, a União Federal/Fazenda Nacional limitou-se a alegar a ausência de resposta da Receita Federal do Brasil, bem como apontou a possibilidade de atribuir ao Poder Judiciário o ônus de direcionar à própria Receita Federal do Brasil a comunicação judicial com a finalidade de obter os elementos necessários para subsidiar a impugnação, ou por meio de remessa dos autos à Contadoria do Juízo.
De se ver que a União Federal/Fazenda Nacional não demonstrou objetivamente a ocorrência de alguma situação fática apta a tipificar caso fortuito ou força maior, e a simples alegação de “interesse público” só seria idônea à prorrogação de prazo se se tratasse de interesse público “primário’, e não “secundário” - este, o da União Federal/Fazenda Nacional. A ineficiência administrativa da devedora não pode ser invocada por ela para beneficiar-se de obrigação legalmente imposta, jamais declarada inconstitucional. Enfim, não se pode condicionar os prazos recursais e de impugnação de decisões judiciais à vontade absolutamente potestativa do devedor, sob pena de violar-se os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), da igualdade e da eficiência (art. 37, caput da CF/88).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002772243v5 e do código CRC 2aa84a47.
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Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 30/03/2026, às 23:32:27