Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5069608-54.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por B. C. B. F. contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal c/c pedido de tutela antecipada ajuizada em face da União Federal/Fazenda Nacional, na qual se buscava a nulidade de multas aplicadas em razão de atraso na entrega de DCTF.

A sentença dispôs literalmente: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno o autor nas custas e em honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, certifique-se, dê-se vista à União e, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquive-se. P. I.” (evento 87, SENT1).

Os pedidos da inicial foram formulados nos seguintes termos (evento 1, INIC1):

“Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:

  1. O recebimento da presente ação com seu regular processamento;
  2. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça;
  3. A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, com suspensão da exigibilidade das multas e proibição de restrições fiscais;
  4. A citação da Ré, União Federal, para apresentar defesa, sob pena de revelia;
  5. A procedência total da ação, com a declaração de nulidade das multas por ausência de fato gerador e inexistência de conduta infracional;
  6. Caso não se reconheça a nulidade absoluta das multas, requer, subsidiariamente, a sua conversão em mera advertência, nos termos do Art. 112 do CTN, por ausência de dolo, culpa ou lesão ao erário;
  7. Requer, ainda, que seja determinado à Ré que se abstenha de promover a inscrição do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes (CADIN, Serasa, protesto), sob pena de multa diária;
  8. A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;
  9. A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a documental já anexada aos autos.”

O MM. Juízo Federal fundamentou a sentença recorrida (evento 87, SENT1), em síntese, no entendimento de que:

(i) O autor foi representante legal de 3 (três) empresas regularmente constituídas até sua extinção formal em 2024;
(ii) A obrigação acessória, nos termos do art. 115 do CTN, não dependia da existência de obrigação principal;
(iii) Foram aplicadas multas por atraso na entrega de DCTF relativas a períodos anteriores à baixa formal das pessoas jurídicas;
(iv) O regime sancionatório instituído pelo art. 7º da Lei nº 10.426/2002 incidia sobre o atraso na entrega da declaração;
(v) A ausência de atividade econômica não afastava o dever de apresentação do documento; e
(vi) Não havia previsão legal para a conversão da multa em advertência com fundamento no art. 112 do CTN.

A sentença registrou, ainda, que a gratuidade de justiça foi deferida no evento 6, DESPADEC1; a tutela de urgência foi indeferida no evento 12, DESPADEC1  - decisão contra a qual o autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 5010768-28.2025.4.02.0000, ao qual se negou provimento; que a preliminar de incompetência absoluta foi rejeitada no evento 32, DESPADEC1; que o autor requereu produção de prova documental, pericial contábil e testemunhal no evento 36, PET1, e que, no evento 49, DESPADEC1, foi determinada à União Federal/Fazenda Nacional a juntada integral dos processos administrativos, cabendo ao autor identificar as ilegalidades do procedimento e eventuais documentos faltantes, tendo sido indeferidas a prova pericial e a prova oral.

Em suas razões recursais (evento 92, APELACAO1), o apelante requereu a anulação da sentença, sob preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da prova pericial comprometeu o contraditório e a ampla defesa, porque a perícia contábil-fiscal seria, segundo sustenta, necessária para demonstrar a inatividade das empresas autuadas, a ausência de fato gerador e vícios nos critérios administrativos de aplicação das multas.

No mérito, o apelante sustentou, em síntese, que as empresas permaneceram inativas desde a constituição; que, por isso, inexistiria fato gerador apto a justificar a obrigação acessória; que as autuações seriam nulas; que as multas afrontariam o princípio do não-confisco; que a interpretação dos arts. 111 e 112 do CTN favoreceria a tese defensiva; e que o regramento infralegal incidente sobre a DCTF das pessoas jurídicas inativas afastaria, no caso, a imposição das penalidades. Subsidiariamente, requereu a conversão da multa em advertência com fundamento no art. 112 do CTN.

Ao final, o apelante requereu: o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de perícia contábil-fiscal; subsidiariamente, o provimento do recurso para declarar a inexistência de relação jurídica tributária, anular as autuações fiscais e afastar as multas; ainda subsidiariamente, a conversão da penalidade em advertência; a inversão do ônus sucumbencial; a majoração de honorários advocatícios em sede recursal; e o pronunciamento expresso sobre os arts. 5º, LV, e 150, IV, da Constituição Federal, arts. 111 e 112 do CTN, e arts. 10, 373, 400, 489, § 1º, e 85, § 11, do CPC.

A apelada, União Federal/Fazenda Nacional, juntou contrarrazões e requereu o desprovimento da apelação, ao argumento de que não houve cerceamento de defesa, porque a controvérsia seria eminentemente jurídica e prescindiria de dilação probatória; a infração decorreria objetivamente do atraso na entrega da DCTF; as empresas estavam regularmente constituídas à época dos fatos; a posterior baixa das pessoas jurídicas não afastaria o dever de cumprir obrigações acessórias referentes a períodos anteriores ao encerramento; a obrigação acessória seria autônoma em relação à obrigação principal; e não haveria previsão legal para a substituição da multa por advertência (evento 97, CONTRAZ1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhida.

O apelante sustenta nulidade da sentença ao argumento de que o indeferimento da prova pericial contábil-fiscal teria comprometido o contraditório e a ampla defesa, por ser a perícia, segundo afirma, indispensável à comprovação da inatividade das empresas, da ausência de fato gerador e de vícios nos critérios administrativos de imposição das multas.

Todavia, o MM. Juízo Federal, no evento 49, DESPADEC1, indeferiu a prova pericial e a prova oral ao fundamento de que a controvérsia era eminentemente de direito, determinando, ao mesmo tempo, a juntada integral dos processos administrativos pela União Federal/Fazenda Nacional e atribuindo ao autor o ônus de identificar, após a juntada, eventuais ilegalidades procedimentais e documentos faltantes.

A controvérsia central, com efeito, não reside na apuração de dados contábeis complexos, mas em definir se a alegada inatividade das pessoas jurídicas seria apta, por si só, a afastar a exigibilidade da obrigação acessória de entrega da DCTF e das multas decorrentes do seu descumprimento.

Além disso, a documentação acostada aos autos (evento 54, INF2, e evento 66, INF2) já permite o exame da matéria devolvida. Os elementos coligidos revelam as datas de baixa das pessoas jurídicas, a existência das notificações de lançamento das multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (MAED) e a informação fazendária no sentido de que tais notificações são emitidas automaticamente quando identificado o descumprimento da obrigação acessória, podendo ser geradas após o encerramento formal da empresa, mas referindo-se a períodos de apuração anteriores ao encerramento. Não se verifica, assim, necessidade de prova técnica para o deslinde da causa.

Tampouco há falar em aplicação do art. 400 do CPC, pois a União Federal/Fazenda Nacional cumpriu a determinação do evento 49, DESPADEC1 e juntou a documentação administrativa solicitada, sem que o autor tenha demonstrado, de forma específica, a ausência de documento indispensável ou a existência de ilegalidade concreta capaz de justificar a reabertura da instrução.

Rejeito, portanto, a preliminar.

No mérito, a controvérsia devolvida a esta Turma consiste em definir se são exigíveis as multas aplicadas por atraso na entrega da DCTF em relação a 3 (três) pessoas jurídicas das quais o apelante foi representante legal, apesar da alegada inatividade empresarial e da posterior baixa formal das sociedades.

Dos documentos juntados (evento 54, INF2, e evento 66, INF2), extrai-se que o próprio autor afirmou ter atuado como representante legal das empresas Bonzoumet Holding Familiar Ltda., Cabral Participações Ltda. e Grupo Bonzoumet RH Ltda., as quais foram baixadas em 10/06/2024, 10/06/2024 e 03/12/2024, respectivamente. Consta, ainda, diagnóstico fiscal apontando a existência de 2 (duas) MAED em relação à Bonzoumet Holding Familiar Ltda., 2 (duas) MAED em relação à Cabral Participações Ltda. e 1 (uma) MAED em relação à Grupo Bonzoumet RH Ltda., totalizando R$ 1.000,00 (mil reais). A informação fazendária do evento 66, INF2 esclarece que as MAED formalizam a cobrança das multas e que, embora possam ser emitidas na data da entrega das DCTF, inclusive após o encerramento das atividades, referem-se a períodos de apuração anteriores ao encerramento formal.

Nesse contexto, não procede a tese de inexistência da obrigação acessória.

Nos termos do art. 115 do CTN, o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Já o art. 7º da Lei nº 10.426/2002 prevê expressamente a incidência de multa pela falta de entrega ou pela entrega extemporânea da DCTF:

Art. 7o O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - Dacon, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal - SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º;
II - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º;
[...]

Cuida-se, portanto, de dever instrumental autônomo, cuja exigibilidade não se confunde com a existência de obrigação tributária principal nem com a efetiva ocorrência de receita, lucro ou operação tributável.

Nesse sentido, o Eg. STJ firmou entendimento de que os deveres instrumentais são autônomos em relação à obrigação tributária principal e subsistem mesmo em hipóteses de imunidade, isenção ou outro benefício fiscal, por se destinarem a viabilizar a fiscalização tributária:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART . 544 DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (EXPEDIÇÃO DE NOTAS FISCAIS). IRRELEVÂNCIA DA INCIDÊNCIA OU NÃO DO ICMS . ARTIGOS 113, § 2º, 115, 175 PARÁGRAFO ÚNICO, E 194, DO CTN. 1. O interesse público na arrecadação e na fiscalização tributária legitima o ente federado a instituir obrigações, aos contribuintes, que tenham por objeto prestações, positivas ou negativas, que visem guarnecer o fisco do maior número de informações possíveis acerca do universo das atividades desenvolvidas pelos sujeitos passivos (artigo 113, do CTN). 2 . É cediço que, entre os deveres instrumentais ou formais, encontram-se "o de escriturar livros, prestar informações, expedir notas fiscais, fazer declarações, promover levantamentos físicos, econômicos ou financeiros, manter dados e documentos à disposição das autoridades administrativas, aceitar a fiscalização periódica de suas atividades, tudo com o objetivo de propiciar ao ente que tributa a verificação do adequado cumprimento da obrigação tributária" (Paulo de Barros Carvalho, in "Curso de Direito Tributário", Ed. Saraiva, 16ª ed., 2004, págs. 288/289) . 3. A relação jurídica tributária refere-se não só à obrigação tributária stricto sensu (obrigação tributária principal), como ao conjunto de deveres instrumentais (positivos ou negativos) que a viabilizam. 4. A obrigação acessória prevista no artigo 113, § 2º c/c 115, do CTN, constitui dever instrumental, independente da obrigação principal, e subsiste, ainda que o tributo seja declarado inconstitucional, principalmente para os fins de fiscalização da Administração Tributária . 5. Os deveres instrumentais (obrigações acessórias) são autônomos em relação à regra matriz de incidência tributária, aos quais devem se submeter, até mesmo, as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou outro benefício fiscal, ex vi dos artigos 175, parágrafo único, e 194, parágrafo único, do CTN. 6. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no Ag: 1138833 RJ 2008/0264119-5, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/09/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2009).

Assim, a mera alegação de que as empresas permaneceram inativas desde a constituição não é suficiente, por si só, para afastar a obrigação acessória ou invalidar as autuações, sobretudo quando os documentos dos autos demonstram que as pessoas jurídicas estavam regularmente constituídas à época dos períodos a que se referem as multas e que a baixa cadastral posterior não implica atestado de inexistência de débitos, nem exonera sócios e administradores de responsabilidades por créditos posteriormente apurados.

A alegada baixa de fato, desacompanhada da correspondente baixa formal no período de apuração, não afasta, por si só, a sujeição da pessoa jurídica às obrigações acessórias previstas na legislação de regência.

Também não socorre o apelante a invocação de ato infralegal para sustentar dispensa de apresentação da DCTF. Isso porque, além de haver oscilação, ao longo dos autos, quanto ao próprio fundamento normativo invocado — na inicial menciona-se a IN RFB nº 1.955/2020 e, na apelação, a IN RFB nº 1.510/2014 —, o fato é que não houve demonstração concreta de enquadramento da situação das empresas em hipótese específica de dispensa apta a desconstituir, no caso concreto, as MAED regularmente documentadas. O art. 111 do CTN, aliás, não conduz à solução pretendida, pois a dispensa de cumprimento de obrigação acessória reclama demonstração precisa da subsunção fática à norma de exceção, o que não se verificou nestes autos.

Os próprios documentos do evento 54, INF2 evidenciam que as DCTFs foram recepcionadas com indicação de “PJ inativa no mês da declaração: Sim”, tendo sido aplicada a multa mínima legal prevista para a hipótese de inatividade, o que afasta a alegação de desconsideração, pela Administração tributária, da situação fática invocada pelo apelante.

De igual modo, não há base para acolher a alegação de nulidade das autuações por ausência de fato gerador. O fundamento central da insurgência confunde obrigação principal com obrigação acessória. Ainda que não tenha havido operação econômica geradora de tributo principal, subsistia o dever instrumental de prestar a declaração, cuja inobservância ensejou a penalidade legalmente prevista.

Igualmente não prospera a alegação de ofensa ao princípio do não-confisco.

A penalidade aplicada decorre diretamente do art. 7º da Lei nº 10.426/2002, e a controvérsia relativa à constitucionalidade da multa por atraso na entrega da DCTF já foi enfrentada pelo STF, que, no Tema 872, firmou entendimento no sentido de que a sanção prevista no art. 7º, II, da Lei nº 10.426/2002 não ofende os princípios da proporcionalidade nem da vedação ao confisco: 

Tese do Tema 872 do STF: "Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório".

À vista dessa orientação, não há como acolher a tese recursal de desproporcionalidade ou confiscatoriedade da multa apenas com base na ausência de movimentação econômica das pessoas jurídicas.

Também não merece acolhida o pedido subsidiário de conversão da multa em advertência.

O art. 112 do CTN dispõe sobre interpretação mais favorável ao acusado em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, à natureza ou circunstâncias materiais, à autoria, imputabilidade, punibilidade, bem como à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. Não se trata, contudo, de norma instituidora de hipótese autônoma de substituição de multa por advertência. Ausente previsão legal específica para a conversão pretendida, incabível o acolhimento do pedido subsidiário.

Mantém-se, por conseguinte, a sucumbência fixada na sentença (evento 87, SENT1), restando prejudicado o pedido de inversão do ônus sucumbencial.

Quanto aos honorários recursais, deixo de proceder à majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a verba honorária foi fixada na sentença em 20% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observados os limites legais aplicáveis à espécie. Ressalvo, todavia, que a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante.

Por fim, consigno que os dispositivos invocados pelas partes foram examinados na medida necessária ao deslinde da controvérsia, especialmente os arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, e 150, IV, da Constituição Federal; arts. 111, 112 e 115 do CTN; art. 7º da Lei nº 10.426/2002; arts. 10, 373, 400, 489, § 1º, e 85, § 11, do CPC; bem como a disciplina infralegal pertinente à DCTF das pessoas jurídicas inativas.

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002766845v28 e do código CRC 4958aad1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 30/03/2026, às 21:22:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:25:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002766846
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5069608-54.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DCTF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ALEGADA INATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE HIPÓTESE DE DISPENSA. EXIGIBILIDADE DO DEVER INSTRUMENTAL. CONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO. TEMA 872 DO STF. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de multas por atraso na entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) de 3 (três) empresas das quais o autor foi representante legal. O apelante sustenta, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial e, no mérito, a inexigibilidade das multas em razão da alegada inatividade das pessoas jurídicas e a natureza confiscatória da penalidade.

II. Questão em discussão

2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial contábil-fiscal configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para o convencimento do magistrado; (ii) saber se a alegada inatividade das pessoas jurídicas e sua posterior baixa formal afastam a obrigatoriedade da entrega da DCTF e a incidência da multa prevista no art. 7º da Lei nº 10.426/2002.

III. Razões de decidir

3. Inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos constantes nos autos, inclusive os processos administrativos juntados pela União Federal/Fazenda Nacional, são suficientes para o deslinde da causa, sem que a parte tenha indicado concretamente documento faltante ou ilegalidade procedimental apta a justificar a reabertura da instrução.

4. A obrigação acessória é autônoma e independente da existência de obrigação principal ou de efetiva operação econômica, subsistindo o dever instrumental de apresentar a declaração, nos termos do art. 115 do CTN. A mera alegação de inatividade da pessoa jurídica, desacompanhada de demonstração concreta de enquadramento em hipótese legal ou infralegal de dispensa, não afasta a exigibilidade da obrigação acessória nem das multas pelo seu descumprimento.

5. O STF, no julgamento do Tema 872, declarou a constitucionalidade da multa prevista no art. 7º, II, da Lei nº 10.426/2002, afastando a tese de efeito confiscatório ou ofensa à proporcionalidade.

6. O art. 112 do CTN estabelece critérios de interpretação da legislação tributária e não autoriza, por si só, a conversão de multa pecuniária em advertência sem o devido amparo em lei específica. O art. 111 do CTN tampouco conduz à solução pretendida, pois a dispensa de obrigação acessória exige demonstração precisa da subsunção do caso concreto à norma excepcional.

IV. Dispositivo e tese

7. Apelação desprovida.

Tese de julgamento: “1. A mera alegação de inatividade da pessoa jurídica, sem demonstração concreta de enquadramento em hipótese legal ou infralegal de dispensa, não exonera o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias legalmente previstas. 2. É constitucional a multa por atraso na entrega da DCTF, inexistindo previsão legal para sua conversão em advertência com base exclusivamente no art. 112 do CTN.”

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 111, 112 e 115; Lei nº 10.426/2002, art. 7º; CPC, arts. 370 e 400.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 872 (RE nº 606.010); Eg. STJ, AgRg no Ag nº 1.138.833/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03/09/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002766846v4 e do código CRC 54fca426.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 14/04/2026, às 12:05:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:25:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 A 13/04/2026

Apelação Cível Nº 5069608-54.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/04/2026, às 00:00, a 13/04/2026, às 18:00, na sequência 69, disponibilizada no DE de 23/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:25:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas