Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005380-44.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por M. A. C., com fundamento nos artigos 1.022, inciso II, e 1.025, do Código de Processo Civil, em face de acórdão que negou provimento à apelação do ora embargante, cuja ementa restou assim redigida (evento 27 – ACOR2, destes autos):

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO EDUCAÇÃO. PROVA DE QUE SERIA SÓCIO DE EMPRESAS DO MESMO RAMO AGROPECUÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA.

I – Caso em Exame

1. Mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados nas suas matrículas CEI, enquanto produtor rural pessoa física, bem como ter assegurado o seu o direito à repetição do indébito, por meio de compensação ou restituição administrativa ou até mesmo por precatório/requisição de pequeno valor, corrigido pela Taxa Selic, respeitada a prescrição quinquenal.

2. Sentença, integrada pela decisão que negou provimento aos embargos de declaração, que, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, denegou a segurança pretendida.

3. Recurso de apelação pelo qual a impetrante requer o reconhecimento da independência das atividades da pessoa física e das pessoas jurídicas, a irrelevância dos CNPJ’s mencionados nos autos e o reconhecimento de que não é sujeito passivo do Salário-Educação na condição de produtor rural pessoa física. Pleiteia, também, a reforma da sentença, para declarar a inexigibilidade da contribuição e determinar a restituição/compensação integral dos valores recolhidos indevidamente, além de formular o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais citados.

II – Questão em discussão

4. Discute-se, na hipótese, o enquadramento jurídico do impetrante, ora apelante, como produtor rural pessoa física ou empresário rural, para fins de definição da exigibilidade da contribuição ao Salário-Educação. Todavia, em exame substancial do writ, verifica-se que a pretensão deduzida demanda dilação probatória, uma vez que os elementos apresentados pelo contribuinte não permitem afirmar, ao menos neste momento processual, de forma segura, inequívoca e documental, a existência de direito líquido e certo à alegada inexigibilidade da contribuição.

III – Razões de decidir

5. Na hipótese, conforme informações prestadas pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES, constantes do dossiê nº 13113.074674/2024-09, verifica-se que o impetrante figura como sócio-administrador de diversas pessoas jurídicas dedicadas à exploração de atividade rural, quadro corroborado pelos documentos por ele próprio juntados aos autos. Com efeito, os documentos adunados ao evento 1 – OUT7 a OUT26 evidencia a existência de 11 (onze) empresas vinculadas ao seu CPF.

6. Nesse contexto, a solução da controvérsia demanda dilação probatória, uma vez que os elementos apresentados com a inicial não permitem, de forma segura e documental, comprovar o alegado direito líquido e certo à inexigibilidade da contribuição.

7. A aferição de eventual enquadramento do impetrante como produtor rural pessoa física empregador, premissa central de sua tese, exige esclarecimentos acerca da natureza jurídica de suas atividades, da forma de organização do empreendimento rural e de sua efetiva desvinculação das sociedades empresárias das quais participa. Tais questões, eminentemente fáticas, mostram-se incompatíveis com o rito célere e estritamente documental do mandado de segurança.

8. Ressalte-se que a condição de sócio de diversas empresas do ramo agropecuário fragiliza, ao menos em tese, a alegação de exercício exclusivamente civil da atividade rural, reforçando a necessidade de instrução probatória ampla.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso de apelação desprovido.

Tese de julgamento:

- A discussão sobre a exigibilidade do Salário-Educação para produtor rural pessoa física exige prova inequívoca de que a atividade é exercida sem caráter empresarial. Porém, a vinculação do impetrante a diversas pessoas jurídicas do ramo rural demanda dilação probatória, o que é incompatível com o mandado de segurança. Assim, não há direito líquido e certo à pretendida inexigibilidade da contribuição.

Jurisprudência relevante citada:  Precedentes deste Egrégio TRF da 2ª Região.

Em suas razões recursais (evento 37 – EMBDECL1, destes autos), o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, alegando que:

(i) no Evento 24, informou a existência da Solução de Consulta COSIT nº 193/2025, a qual estabelece que o simples fato de o produtor rural possuir inscrição em CNPJ não o obriga ao recolhimento do salário-educação na condição de pessoa física. E que esse entendimento está em consonância com o art. 15 da Lei nº 9.424/1996 e com o art. 212, §5º, da Constituição Federal, segundo os quais o sujeito passivo da contribuição é a pessoa jurídica;

(ii) o pedido da ação limita-se aos recolhimentos efetuados pela pessoa física, sem questionar obrigações de empresas às quais esteja vinculado. Argumenta, contudo, que tal fato superveniente e relevante não foi analisado pelo Tribunal no julgamento da apelação; e

(iii) com fundamento nos arts. 489, §1º, IV, e 493 do CPC, requer manifestação expressa do Juízo sobre a aplicação da Solução de Consulta COSIT nº 193/2025 e dos dispositivos legais citados, para fins de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.

Requer, ao final, provimento aos embargos para:

(i) a manifestação expressa do Juízo sobre o entendimento constante na Solução de Consulta – COSIT 193/2025;

(ii) consequentemente, dar efeitos infringentes, concedendo a segurança ao embargante para ter declarada a inexigibilidade do recolhimento do salário-educação e a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente na sua integralidade, a ser pleiteado na via judicial própria; e

(iii) não sendo acolhido os embargos de declaração com efeitos infringentes, requer o prequestionamento do art. 489, §1°, IV e art. 493 ambos do CPC, art. 15 da Lei n° 9.424/96 e art. 212, § 5º, da Constituição Federal.

Em contrarrazões juntadas (evento 40 - CONTRAZAP1, destes autos), a União Federal/Fazenda Nacional requer o desprovimento dos presentes embargos.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

I - Admissibilidade

Conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

II - Hipóteses de cabimento dos embargos de declaração

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa, destinado a sanar vícios de obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou erro material (inciso III) eventualmente existentes na decisão embargada.

III – Caso em exame

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão, do qual fui Relator, em que a Egrégia 4ª Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do ora embargante (evento 25 - EXTRATOATA1, destes autos), ao entendimento de que a vinculação do impetrante a diversas pessoas jurídicas do ramo rural demanda dilação probatória, o que é incompatível com o mandado de segurança. Assim, não há direito líquido e certo à pretendida inexigibilidade da contribuição.

IV – Razões de decidir

O embargante sustenta que, no evento 24, informou a existência de fato superveniente consubstanciado na Solução de Consulta COSIT nº 193/2025, segundo a qual a mera inscrição do produtor rural no CNPJ não o obrigaria ao recolhimento da contribuição ao salário-educação como pessoa física.

Invoca, para tanto, o art. 493 do Código de Processo Civil, defendendo que o referido ato administrativo, surgido após o ajuizamento da ação, deveria ter sido considerado no julgamento da apelação.

Em que pese a argumentação recursal, não é essa a situação verificada nos autos.

Inicialmente, tem-se que, de fato, o art. 493 do CPC dispõe que o julgador deve levar em consideração fatos supervenientes relevantes, ocorridos após o ajuizamento da demanda, desde que aptos a influenciar a solução da controvérsia.

Todavia, o acórdão embargado concluiu que a pretensão deduzida no mandado de segurança demanda dilação probatória, circunstância incompatível com a via estreita do writ.

Consoante consignado no voto condutor (evento 27 - RELVOTO1, destes autos), os documentos apresentados não permitem afirmar, de forma inequívoca, a existência de direito líquido e certo à inexigibilidade da contribuição ao salário-educação, sobretudo diante da informação de que o impetrante figura como sócio administrador de diversas pessoas jurídicas dedicadas à exploração de atividade rural.

Com efeito, a solução da controvérsia não foi obstada por divergência interpretativa quanto à legislação aplicável, mas pela necessidade de esclarecimento de aspectos fáticos relacionados à forma de organização da atividade rural exercida pelo impetrante e à sua eventual vinculação com as sociedades empresárias das quais participa. Trata-se de questão eminentemente fática, cuja adequada elucidação exige dilação probatória, incompatível com o mandado de segurança.

Nesse contexto, ainda que o ato administrativo invocado expresse determinado entendimento interpretativo da Administração Tributária acerca da sujeição passiva da contribuição ao salário-educação, tal circunstância não afasta o fundamento central do acórdão embargado, consistente na ausência de prova pré-constituída suficiente para demonstrar, de plano, o alegado direito líquido e certo.

Assim, não se verifica a alegada violação ao art. 493 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes para a solução da controvérsia. Permanece íntegra, portanto, a conclusão do julgado quanto à inadequação da via mandamental para o exame aprofundado da matéria.

Logo, inexiste o formulado vício no julgado. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

Acresça-se que “Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial” (STJ, EDcl no AgRg no RHC 63.290/MG, DJe 15/02/2016).   

Isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 04/03/2002).   

Cumpre salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC/2015, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

V - Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração do impetrante.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002766175v5 e do código CRC 2fac64c5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 24/03/2026, às 19:20:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 16:23:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002766176
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005380-44.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NO RESULTADO DO JULGADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

I – Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos, com base nos artigos 1.022, inciso II, e 1.205, do CPC, contra acórdão que negou provimento à apelação do impetrante, ao entendimento de que a vinculação do impetrante a diversas pessoas jurídicas do ramo rural demanda dilação probatória, o que é incompatível com o mandado de segurança. Assim, não há direito líquido e certo à pretendida inexigibilidade da contribuição.

II – Razões de decidir

2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não servem para rediscutir o mérito da decisão.

3. Conforme a jurisprudência, a divergência subjetiva das partes com a interpretação jurídica adotada não justifica o uso dos embargos de declaração para alterar o mérito da decisão, uma vez que o voto condutor abordou de forma clara e fundamentada as razões para rejeitar a prescrição da cobrança veiculada nos autos.

4. Na hipótese, o art. 493 do CPC autoriza a consideração de fatos supervenientes capazes de influenciar o julgamento da causa, o que não se verifica na hipótese. Contudo, o acórdão embargado concluiu pela inexistência de direito líquido e certo, porquanto a controvérsia acerca da sujeição passiva da contribuição ao salário-educação exige exame de aspectos fáticos relacionados à organização da atividade rural do impetrante e à sua vinculação com pessoas jurídicas das quais participa, circunstância que demanda dilação probatória incompatível com o mandado de segurança.

5. A superveniência de ato administrativo que exprime entendimento interpretativo da Administração Tributária não afasta o fundamento central do julgado, consistente na ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o alegado direito líquido e certo.

6. Quanto ao pré-questionamento, o STJ possui entendimento consolidado de que é incidental a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais ponderados pelas partes, sendo suficiente a apreciação da matéria de forma clara, como ocorreu no presente caso. Além disso, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de pré-questionamento, conforme o art. 1.025 do CPC.

IV – Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: Código do Processo Civil, artigos 1.022 e 1.025.

Tese de julgamento: Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração do impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002766176v3 e do código CRC fdfd23d7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 14/04/2026, às 12:05:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 16:23:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 A 09/04/2026

Apelação Cível Nº 5005380-44.2023.4.02.5003/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/03/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 131, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 16:23:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas