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Agravo de Instrumento Nº 5018562-03.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V. Y. O. e ISABELA FERNANDES BARBOSA em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5090961-53.2025.4.02.5101/RJ, que indeferiu os pedidos de produção de prova documental, testemunhal e de quebra de sigilo bancário e fiscal da executada, declarando saneado o feito e a desnecessidade de outras provas ().
Em suas razões recursais (), a parte agravante afirma que a decisão recorrida incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a produção de provas reputadas essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente prova documental nova, prova testemunhal e a quebra de sigilo bancário e fiscal da executada. Sustenta que tais provas seriam indispensáveis para demonstrar a boa-fé dos adquirentes e afastar a presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do Código Tributário Nacional, bem como para comprovar que, à época da alienação do imóvel, a executada possuía outros bens suficientes à satisfação do crédito inscrito em Dívida Ativa.
Aduz que a prova documental nova diz respeito à existência de outro imóvel pertencente à executada no momento da celebração do negócio jurídico, o qual, segundo afirma, seria suficiente para garantir o pagamento dos débitos tributários então existentes. Defende que o indeferimento da juntada dessa documentação inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, em afronta aos arts. 369, 370 e 373 do CPC/2015.
Assevera, ainda, a necessidade da produção de prova testemunhal, especialmente a oitiva do corretor responsável pela intermediação do negócio e de pessoas vinculadas ao condomínio em que atualmente reside a executada, a fim de comprovar a regularidade da compra e venda e a ausência de má-fé dos adquirentes. Acrescenta ser imprescindível a quebra de sigilo bancário da executada para demonstrar a destinação dos valores recebidos com a alienação do imóvel, circunstância que evidenciaria que eventual fraude, se existente, não decorreu da alienação do bem, mas de posterior esvaziamento patrimonial.
Requer a antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, para determinar a produção das provas requeridas; ao final, pugna pela reforma da decisão interlocutória agravada, a fim de que seja reaberta a fase instrutória dos embargos de terceiro, com o deferimento das provas pleiteadas.
Em suas contrarrazões (), a União Federal/Fazenda Nacional consigna que "(...) A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp n.º 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux), pacificou entendimento no sentido da não incidência da Súmula n.º 375/STJ em sede de execução tributária, eis que o art. 185 do CTN, seja em sua redação original, seja na redação dada pela LC n.º 118/05, presume a ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor na execução fiscal e, no segundo caso, a presunção ocorre quando a alienação é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa (...)".
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por V. Y. O. e ISABELA FERNANDES BARBOSA em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5090961-53.2025.4.02.5101/RJ, que indeferiu os pedidos de produção de prova documental, testemunhal e de quebra de sigilo bancário e fiscal da executada, declarando saneado o feito e a desnecessidade de outras provas.
Na decisão interlocutória do , o MM. Juízo Federal a quo assim consignou, in verbis:
"Conforme delineado na decisão do evento 52, na fraude a execução tributária o requisito para a configuração da fraude e do afastamento da Súmula 375 do STJ é objetivo, sendo irrelevante para a solução da lide o deferimento de prova testemunhal.
Por outro lado, a LC 105/2001 veda a quebra de sigilo bancário e fiscal da executada nos presentes autos.
Eventual discordância dos requerentes em relação a referida decisão deve ser objeto da via recursal própria.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento do evento 60.
Aguarde-se o prazo recursal.
Após, conclusos para sentença."
Posteriormente, a decisão agravada () restou assim prolatada:
"Conforme delineado na decisão do evento 52, na fraude a execução tributária o requisito para a configuração da fraude e do afastamento da Súmula 375 do STJ é objetivo, sendo irrelevante para a solução da lide o deferimento de prova testemunhal.
Por outro lado, a LC 105/2001 veda a quebra de sigilo bancário e fiscal da executada nos presentes autos.
Eventual discordância dos requerentes em relação a referida decisão deve ser objeto da via recursal própria.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento do evento 60.
Aguarde-se o prazo recursal.
Após, conclusos para sentença."
Nos termos do art. 185 do CTN, com redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 2005, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como Dívida Ativa.
A Primeira Seção do Eg. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, decidindo que, "na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118, de 09/06/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida ativa." (STJ - AgInt no AREsp: 1724412 SE 2020/0164219-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021)"
Para caracterizar a presunção de fraude na alienação do bem, resta verificar se, na data da referida transferência do imóvel — 29/04/2022 ():
(i) o débito já havia sido inscrito em Dívida Ativa;
e (ii) não há reserva pelo devedor de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita (art. 185, parágrafo único, do CTN).
No caso concreto, a execução fiscal originária foi instruída por 3 (três) Certidões de Dívida Ativa.
A alienação do imóvel aos embargantes ocorreu após a inscrição de dois dos três débitos tributários em Dívida Ativa:
(i) CDA nº 70119042988-02, inscrita em 12/07/2019;
(ii) CDA nº 70121003425-76, inscrita em 19/02/2021;
e (iii) CDA nº 70123027270-61, inscrita em 30/11/2023;
O imóvel objeto da aludida controvérsia — matriculado sob o nº 4.218 — no Cartório do 2º Ofício do Serviço Notarial e Registral de Macaé/RJ foi transferido a terceiros, tendo sido registrada sua venda no dia 29/04/2022, ou seja, em data que já vigorava a nova redação do art. 185 do CTN, bem como em momento posterior à inscrição em Dívida Ativa das CDA's nºs. 70119042988-02 e 70121003425-76, restando verificada, portanto, a fraude à execução.
A partir desse marco normativo e jurisprudencial, firmou-se compreensão estável no âmbito do STJ no sentido de que a presunção de fraude à execução fiscal, nessas hipóteses, é absoluta, de natureza jure et de jure, não admitindo prova em sentido contrário. Consequentemente, mostra-se irrelevante a investigação acerca da boa-fé ou da má-fé do terceiro adquirente, bem como a existência de eventual conluio, pois tais elementos subjetivos não integram o suporte fático da norma do art. 185 do Código Tributário Nacional.
Nesse contexto, a produção de prova testemunhal ou a quebra de sigilo bancário e fiscal da executada não se revelam juridicamente aptas a afastar a incidência da presunção legal, razão pela qual o indeferimento dessas diligências não configura cerceamento de defesa. Ao revés, traduz legítimo exercício do poder-dever do magistrado de dirigir o processo, indeferindo provas inúteis ou incapazes de influenciar, de modo relevante, no julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
Cumpre destacar, ademais, que a exceção prevista no parágrafo único do art. 185 do Código Tributário Nacional — consistente na demonstração de que o devedor reservou bens ou rendas suficientes à satisfação integral do débito — não restou configurada no caso concreto. A mera alegação de existência pretérita de outros bens, desacompanhada da efetiva demonstração de reserva patrimonial idônea e suficiente, não tem o condão de elidir a presunção legal, sobretudo quando evidenciado que a alienação do imóvel ocorreu após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa.
Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. CRÉDITO REGULARMENTE INSCRITO COMO DÍVIDA ATIVA. VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. RESP 1.141.990/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. PENHORA. ALEGADO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONTIDA NA LEI 8.009/90. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifei)
(...) III. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". (grifei)
IV. Restou assentado, ainda, que "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)". (grifei).
V. É irrelevante a existência de boa-fé ou de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova da existência do conluio, para caracterizar fraude à Execução Fiscal, já que se está diante da presunção absoluta, jure et de jure. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.191.868/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2013; AgRg no AREsp 241.691/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2012. (grifei)
VI. Na forma da jurisprudência do STJ, a boa-fé é determinante para que o interessado se beneficie da proteção contida na Lei 8.009/90, porquanto a "regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário conduzem à ineficácia da norma protetiva, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico" (REsp 1.200.112/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/08/2012).
VII. (STJ, AgRg no AREsp 510.970/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)."
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ.
1. Para hipótese ocorrida antes da vigência da referida Lei Complementar n. 118/2005 (9/6/2005), considera-se absoluta a presunção de fraude à execução quando a alienação do bem ocorrer em momento posterior à mera citação da alienante nos autos de execução fiscal contra ela movida.
2. Com o advento da Lei Complementar n. 118/05, que conferiu nova redação ao art. 185 do Código Tributário Nacional, convencionou-se que a mera alienação de bens pelo sujeito passivo com débitos inscritos na dívida ativa, sem a reserva de meios para a satisfação dos referidos débitos, pressupõe a existência de fraude à execução ante a primazia do interesse público na arrecadação dos recursos para o uso da coletividade.
3. Registre-se, por oportuno, que a Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial n. 1.141.990/PR, de relatoria do em. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ, consolidou entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". (grifei)
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1602109/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)"
"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO REALIZADA APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LC N° 118/05. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 1% (UM POR CENTO). EXECUÇÃO SUSPENSA POR SE TRATAR DE RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. Trata-se de Apelação Cível, com pedido de efeito suspensivo, interposta por Sônia Regina Lindo da Silva em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª. Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente a sua pretensão nos autos dos embargos de terceiro, em razão da configuração da fraude à execução.
2. A recorrente requereu a reforma da decisão recorrida, ao fundamento de que adquiriu o imóvel situado á Rua Magno Martins, 113/104, Freguesia, Ilha do Governador/RJ em 04/05/2018 do executado, cuja escritura de compra e venda foi lavrada em 20/06/2018. No entanto, alegou que o executado teria outros imóveis em seu nome, o que afastaria a sua insolvência ou a sua incapacidade financeira para o pagamento da dívida, o que no seu ponto de vista afastaria a decretação de fraude à execução fiscal, conforme prevê o parágrafo único do artigo 185 do CTN.
3. No julgamento do REsp nº 1.141.990/RS, realizado pela sistemática do art. 543-C (atual 1.036) do CPC, o STJ assentou o seguinte entendimento: 1) em face do princípio da especialidade, a Súmula nº 375, segundo o qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, não se aplica às execuções fiscais; 2) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial, para caracterizar a fraude de execução, bem como que, se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude; 3) a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (grifei)
4. Assim, se a alienação for realizada até 08.06.2005, basta a prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução, enquanto se o ato translativo ocorrer após 09.06.05, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, é suficiente a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude. Destaca-se que em ambos os casos a presunção é absoluta, não comportando prova em sentido contrário, o que torna irrelevante apreciar a existência de boa-fé do adquirente.
5. No caso específico, os débitos decorrentes da Contribuição Previdenciária cobrados na execução fiscal de nº 0021074-48.2017.4.02.5101, proposta pela União Federal- Fazenda Nacional contra Sandro Leite Gonçalves, foram inscritos em dívida ativa em 28/01/2017, enquanto o ato translativo ocorreu 20/06/2018, o que atrai a aplicação atualizada do art. 185 do CTN, corroborando a ocorrência de fraude à execução.
6. Apelação desprovida, para manter a sentença do Juízo a quo e majorar os honorários sucumbências em 1% (um por cento), cuja execução está suspensa por se tratar de Apelante beneficiária da justiça gratuita.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5029502-84.2024.4.02.5101, Rel. SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA , 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, julgado em 14/02/2025, DJe 25/02/2025 16:01:32)"
Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002669669v12 e do código CRC 005ea7fa.
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