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Agravo de Instrumento Nº 5015096-98.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V. D. S. D. A. F., V. D. S. M., V. D. S. E. S., A. L. C. D. S., C. C. D. S. e V. D. S. V., contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5052635-92.2023.4.02.5101, que indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros do falecido W. D. S. F., determinando que a sucessão processual se dê pelo espólio e condicionando o pagamento do crédito à abertura de inventário (evento 135, DESPADEC1).

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte Agravante afirma que a decisão da 7ª Vara Federal/RJ, ao indeferir a habilitação direta dos herdeiros do falecido W. D. S. F. e condicionar o recebimento do crédito à abertura de inventário, violou o regime legal da sucessão processual e da execução contra a Fazenda Pública. Sustenta que a exigência de Espólio/inventário contraria os arts. 110, 688 e 778, § 1º, II, do CPC/2015, que autorizam a sucessão “pelo espólio ou pelos sucessores” e permitem aos herdeiros prosseguir na execução; invoca ainda o art. 313, § 2º, II, do CPC (sucessão processual) e o art. 1.019, I, do CPC (tutela recursal/efeito suspensivo).

Afirma, ademais, que o pagamento de valores não recebidos em vida pode se dar independentemente de inventário, à luz da Lei nº 6.858/1980, art. 1º, e do Decreto nº 85.845/1981, arts. 1º, parágrafo único, e 5º, bem como dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

Aduz que, no caso concreto, há certidão de óbito com a anotação de inexistência de bens a inventariar, de sorte que não há risco de fracionamento do acervo nem razão para deslocar a matéria ao juízo orfanológico. Sustenta que a jurisprudência do Eg. STJ e do Eg. TRF-2 admite a habilitação direta de herdeiros, sem inventário, quando inexistem bens a partilhar e o objeto é crédito judicial não recebido em vida; cita, em especial, STJ, AgInt no REsp 2.124.879/RJ e AgInt no REsp 2.129.583/RJ, e, no âmbito regional, TRF2, AgInt 5018049-74.2021.4.02.0000 e TRF2, AC 5076454-58.2023.4.02.5101

Assevera que a manutenção da decisão impugnada impõe ônus desnecessário e protelatório, com risco de extinção do cumprimento de sentença por inércia e de retardamento indevido do pagamento devido, sobretudo porque a própria decisão agravada fixou prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção e registrou que os “valores decorrentes do cálculo de atrasados, por si só, já constituem patrimônio” do falecido. Defende a probabilidade do direito (pelos arts. 110, 688 e 778, § 1º, II, do CPC e pela prova da condição de herdeiros) e o perigo de dano (demora e risco de frustração do crédito).

Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015; ao final, que seja reformada a decisão interlocutória agravada, para deferir a habilitação direta dos herdeiros no polo ativo do cumprimento de sentença, dispensando a abertura de inventário, com comunicação imediata ao MM. Juízo Federal a quo para prosseguimento do feito.

Intimada para contrarrazoar, a União Federal/Fazenda Nacional aduz que "(...) não apresentará contrarrazões ao presente agravo de instrumento, a fim de evitar uma discussão que demandará mais tempo e em nada ajudará no interesse da Fazenda Nacional, mormente em razão do reduzido valor em questão, pouco mais de vinte mil reais, pugnando pelo imediato prosseguimento do feito" (evento 20, PET1).

No evento 22, PET1, O Estado do Rio de Janeiro e o Rio Previdência defendem que, caso se procure prosseguir com a habilitação do espólio, necessário que sua representação seja regularmente feita pelo inventariante ou pelo administrador provisório, até a abertura do inventário.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por V. D. S. D. A. F., V. D. S. M., V. D. S. E. S., A. L. C. D. S., C. C. D. S. e V. D. S. V., contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5052635-92.2023.4.02.5101, que indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros do falecido W. D. S. F., determinando que a sucessão processual se dê pelo espólio e condicionando o pagamento do crédito à abertura de inventário.

Na decisão agravada, o MM. Juízo Federal a quo assim consignou, in verbis (evento 135, DESPADEC1):

"Trata-se de requerimento de habilitação formulado pelos sucessores de W. D. S. F..

INDEFIRO, por ora, a habilitação requerida.

Em regra a sucessão processual em razão da morte de uma das partes (arts. 110 do CPC/15) deve ocorrer pelo espólio, como regra, e apenas excepcionalmente pelos herdeiros. Isso porque, a redação constante do art. 313 §2º II do CPC/15 deve ser interpretada em conformidade com o estatuto material pertinente, o CC/2002.

Enquanto o art. 313 §2º II do CPC/15 possibilita o requerimento de habilitação pelo espólio, pelos sucessores e, se for o caso, pelos herdeiros, observada a respectiva ação incidente de habilitação nos mesmos autos do processo principal (art. 900 do CPC/15); o artigo 1.791 do CC/2002 determina que, até a partilha, a herança transmite-se de forma indivisa.

Diante da norma constante do Estatuto Material, verifica-se que, após o falecimento e até o término da partilha, a herança transmite-se como um todo indiviso, formando o que a doutrina convencionou chamar de universalidade de direito. Tal universalidade, conforme determina o artigo supra, apenas se desfaz com a partilha homologada e certificada, seja judicial ou extrajudicialmente – neste caso, nos termos da Lei nº 11.441/07.

De outro lado, até a ocorrência do referido evento, a sucessão processual causa mortis deverá ocorrer pelo espólio – dotado de personalidade judiciária e com legitimidade ad causam -, representado por seu inventariante (art. 75, VII do CPC/15).

Os direitos discutidos em ação processual são incluídos em processos de inventário e partilha ou de inventário e adjudicação (quando há apenas um sucessor) como “direito e ação”, conforme determina os arts. 993 IV, “g”, do CPC/73 e 620 IV, “g” do CPC/15, com todas as referências processuais pertinentes. E caso tais direitos tornem-se valores líquidos, certos e exigíveis no processo judicial que os discute, antes da efetivação da partilha, devem ser transferidos para o juízo orfanológico competente - competência universal para, em relação à herança, arrecadar os bens e valores, possibilitar o pagamento de débitos e tributos, averiguar eventuais testamentos, considerando eventuais casos de deserdação ou indignidade dos pretendentes à herança. Cabe, ainda – e até a referida homologação por sentença da partilha - ao juízo orfanológico efetivar, como regra, o respectivo pagamento, conforme art. 655 do CPC/15.

Do contrário, o juízo em que se discute o “direito e ação” – in casu, este Juízo Federal – estaria se imiscuindo em matéria do juízo universal da partilha. Isso importaria em alteração e ampliação, indevidas, de competências constitucionalmente previstas (mormente a ampliação da competência do juízo federal – art. 109 da CRFB/88), além da possibilidade de decisões judiciais conflitantes.

Em decorrência disso e a fim de se evitar decisão proferida por juízo absolutamente incompetente – e, portanto, sujeita a ação rescisória -, este órgão jurisdicional tem entendimento no sentido de que a legitimidade ad causam para suceder e participar no processo em que se discute o “direito e ação” é do espólio até a homologação da partilha e, posteriormente a isso, dos herdeiros, nos limites do percentual que recair sobre o “direito e ação” deixado pelo autor da herança.

Ressalte-se, por fim, que o presente caso não se subsome ao rol taxativo previsto na Lei 6.858/80 de pagamento a dependentes, em cotas iguais, dos bens deixados pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento.

Dessa forma, determino que, no mesmo prazo, os interessados na sucessão processual esclareçam se houve ajuizamento de ação no Juízo Orfanológico ou instauração de procedimento conforme o disposto na Lei nº 11.441/2007, devendo, se for o caso, juntar aos autos a respectiva documentação, ou em caso negativo, promover o respectivo ajuizamento da ação ou instauração do referido procedimento.

Ressalte-se que, em que pese a certidão de óbito juntada no evento 132 noticiar expressamente que o(a) autor(a) falecido(a) não deixou bens a inventariar, os valores decorrentes do cálculo de atrasados, por si só, já constituem patrimônio da parte autora.

Não havendo manifestação, no prazo de 15 dias, venham conclusos para extinção da execução.

Juntada a documentação acima mencionada, dê-se vista à parte ré para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o pedido de habilitação."

 

A controvérsia do presente Agravo de Instrumento consiste em definir se é juridicamente admissível a habilitação direta dos herdeiros do exequente falecido em cumprimento de sentença, sem necessidade de inventário, quando a certidão de óbito (evento 132, CERTOBT2) comprova a inexistência de bens e testamento, e o crédito é de valor modesto.

A decisão agravada indeferiu a habilitação dos herdeiros, exigindo a abertura de inventário sob o fundamento de que, até a partilha, a herança constitui universalidade de direito indivisa (art. 1.791 do CC), sendo o espólio o legitimado ativo até a homologação da partilha, conforme o art. 75, VII, do CPC/2015.

Todavia, a própria certidão de óbito declara expressamente que o falecido não deixou bens nem testamento, e o valor do crédito exequendo é reduzido — R$ 20.549,90 (vinte mil quinhentos e quarenta e nove reais e noventa centavos) — evento 117, CALC2. Nessa hipótese, exigir a abertura de inventário para viabilizar o recebimento de crédito já reconhecido em juízo implica impor aos sucessores ônus desproporcional e irrazoável, violando os princípios da economia e da instrumentalidade processual.

A situação sub judice é análoga à apreciada por este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Agravo de Instrumento nº 5008403-98.2025.4.02.0000, de minha relatoria, no qual se reconheceu que a habilitação direta dos herdeiros é admissível quando inexistem bens sujeitos a inventário, e o valor em discussão é inferior aos custos de abertura de inventário.

Naquele precedente, assentou-se que, embora o art. 110 do CPC/2015 mencione o espólio e os sucessores de forma alternativa, a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.455.705/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/09/2019) admite a substituição direta pelos herdeiros quando não há patrimônio a partilhar, sob pena de se inviabilizar o acesso à Justiça e o cumprimento de decisões judiciais.

A ratio decidendi ali firmada — e aqui aplicada — destaca que, “ainda que fosse tecnicamente possível exigir inventário, não seria razoável nem proporcional impor tal formalidade diante de crédito de valor diminuto, sob pena de transformar o processo em obstáculo ao direito reconhecido”.

Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DEVIDOS ANTERIORES AO ÓBITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS. (grifei)

I - O cerne da controvérsia reside na legitimidade para pleitear o pagamento dos valores devidos em vida ao servidor público, se devem ser pagos aos pensionistas habilitados à pensão por morte e, somente na falta destes, aos sucessores/herdeiros na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.

II - A sucessão processual dar-se-á, em ordem de preferência, pelo espólio, se houver inventário aberto ou, na falta deste, pelos herdeiros ou sucessores do falecido. (grifei) Não há previsão legal que autorize o dependente habilitado à pensão por morte a se habilitar com exclusividade para suceder o servidor público falecido no curso do processo. A regra legal é cristalina ao deferir a sucessão processual ao espólio, herdeiros ou sucessores da parte falecida.

III - Assim, a sucessão processual de servidor falecido deve observar os legitimados previstos nos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015, com o objetivo de regularizar o polo ativo da execução, viabilizando o pagamento dos valores atrasados não recebidos até o óbito e posterior extinção do processo.

IV - Cabe ressaltar que o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 deve ser interpretado diante da ausência de inventário ou arrolamento, uma vez que o valor não recebido em vida pelo de cujus compõe o seu espólio devendo ser transmitido aos sucessores. Havendo inventário ou arrolamento, não há previsão legal para o pensionista ou o beneficiário de pensão por morte de servidor público falecido ter preferência em relação aos sucessores, quanto ao recebimento de valores devidos até a data do óbito do de cujus.

V - Ademais, o citado dispositivo aplica-se aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, não devendo ser aplicado aos servidores públicos que possuem regimes próprios de previdência. A utilização da analogia como fonte do direito deve ocorrer nas hipóteses de lacuna normativa, não devendo o intérprete se valer da analogia para impossibilitar a incidência de determinado dispositivo, ainda que de caráter geral, como é o caso dos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015.

VI - Recurso especial improvido."

(REsp 2128708, STJ, 2a. Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julg.: 10.12.2024, DJEN 13.12.2024)"

 

Nesse contexto, impõe-se afastar a exigência de inventário, reconhecendo a legitimidade dos herdeiros agravantes para suceder o falecido no polo ativo da execução.

Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e autorizar a habilitação direta dos herdeiros de W. D. S. F. — V. D. S. D. A. F., V. D. S. M., V. D. S. E. S., A. L. C. D. S., C. C. D. S. e V. D. S. V. — no polo ativo do cumprimento de sentença nº 5052635-92.2023.4.02.5101, independentemente da abertura de inventário, tendo em vista que o falecido não deixou bens nem testamento, e o crédito exequendo corresponde ao valor de R$ 20.549,90 (vinte mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), valor que, por sua modicidade, torna desarrazoada a exigência de inventário.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002584861v19 e do código CRC 1782d015.

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Agravo de Instrumento Nº 5015096-98.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL POR MORTE DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE BENS E TESTAMENTO. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. PROPORCIONALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVIDADE DA TUTELA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRF-2. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a habilitação dos herdeiros do exequente falecido, determinando a sucessão pelo espólio e condicionando o pagamento à abertura de inventário, apesar de a certidão de óbito atestar inexistência de bens e testamento e de o crédito ser de modesta expressão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia do presente recurso consiste em definir se é juridicamente admissível a habilitação direta dos herdeiros, no polo ativo do cumprimento de sentença, independentemente de inventário, quando não há bens a partilhar e o crédito é de pequeno valor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A regra do art. 110 do CPC/2015, combinada com o art. 75, VII, do CPC/2015 e o art. 1.791 do CC/2002, aponta para a atuação do espólio até a partilha; todavia, o sistema processual admite leitura finalística, voltada à efetividade, proporcionalidade e economia processual.

4. Na ausência de bens e de testamento, e havendo crédito de modesta expressão, a exigência de inventário revela-se formalismo excessivo e desarrazoado, por impor custo e demora que frustram o direito já reconhecido judicialmente.

5. O Eg. STJ admite a sucessão processual diretamente pelos herdeiros quando inexistente inventário aberto, especialmente para viabilizar o pagamento de valores devidos ao falecido (AgInt no AREsp 1.455.705/SP; REsp 2.128.708).

6. Precedente deste Eg. TRF-2 em situação análoga reconhece a possibilidade de habilitação direta dos herdeiros quando o de cujus não deixou bens e o valor em discussão não justifica a abertura de inventário, sob pena de sacrificar a efetividade do título judicial.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. É admissível a habilitação direta dos herdeiros, em cumprimento de sentença, quando o falecido não deixou bens nem testamento e o crédito é de pequeno valor, por razões de proporcionalidade, economia processual e efetividade da tutela.

2. Nessas hipóteses excepcionais, a exigência de inventário pode ser dispensada, sem afronta ao art. 1.791 do CC/2002 e aos arts. 110 e 75, VII, do CPC/2015, conforme precedentes do STJ e deste TRF-2.

Dispositivos relevantes citados: art. 110 do CPC/2015; art. 75, VII, do CPC/2015; art. 313, § 2º, II, do CPC/2015; art. 778, § 1º, II, do CPC/2015; art. 1.791 do CC/2002; Lei 6.858/1980.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.455.705/SP; STJ, REsp 2.128.708; TRF-2, AI 5008403-98.2025.4.02.0000.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002584862v9 e do código CRC 70d05929.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 A 09/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015096-98.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/03/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 146, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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