Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5070822-85.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por A. C. em face do v. acórdão proferido por este Colegiado Especializado, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.  Recurso de Apelação interposto por A. C. em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 7ª. Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente a sua pretensão deduzida nos embargos à execução para mantê-lo como coobrigado pelo crédito excutido nos autos da ação de execução fiscal correspondente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão no caso concreto consiste em verificar a caracterização da dissolução irregular da devedora principal e a responsabilidade tributária do embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso concreto, restou demonstrada a situação de sucessão de empresas com caracterização de grupo econômico de fato e confusão patrimonial, fato este que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial ou como integrante de grupo econômico, bem ainda para atingir os sócios-administradores, uma vez que, nessas hipóteses, há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito.

4. A inclusão da embargante/apelante no polo passivo da execução fiscal decorreu da demonstração de indícios da prática de diversos atos fraudulentos, os quais tinham por objetivo se esquivar da cobrança do crédito tributário. Tais atos envolviam não apenas a empresa executada originária, mas também as demais incluídas no polo passivo.

5. Foram suficientemente atendidos os requisitos para a válida imputação de responsabilidade tributária ao apelante, com fundamento no art. 124, I, do CTN, bem como para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, eis que o Apelante, na qualidade de sócio e administrador das empresas, atuou em evidente abuso da personalidade jurídica das empresas originariamente executadas, mediante a prática de atos de blindagem e confusão patrimonial, o que enseja a imputação de responsabilidade pelo pagamento dos débitos tributários. Precedente: 0500067-72.2015.4.02.5113 (TRF2 2015.51.13.500067-2), Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Data de decisão 31/07/2020.

 IV. DISPOSITIVO

6. Apelação a que se nega provimento.

Em preliminar, foi informado o óbito do Embargante, ocasião em que foi requerido o sobrestamento dos autos nos termos do artigo 313, I do CPC, até a efetiva habilitação dos herdeiros ou do inventariante. No mérito recursal, defendeu a existência do vício da obscuridade e contradição no voto condutor do acórdão embargado. Sustentou que que não foi devidamente analisada a tese defensiva no sentido de que inexistiu a dissolução irregular da executada originária Hidroveg Indústrias Químicas Ltda, mas mera redução de suas atividades em decorrência da crise econômica e, posteriormente, dos efeitos da pandemia da COVID-19 e outras teses que ensejariam a sua exclusão do polo passivo da correspondente execução fiscal, evento 34, EMBDECL1.

Nas contrarrazões, a União Federal/Fazenda Nacional requereu a manutenção da r. decisão embargada, ocasião em que pediu o desprovimento do recurso, evento 44, CONTRAZ1.

Por força do falecimento informado, em preliminar, dos aclaratórios, foi determinada a intimação da Apelada/Embargada para ciência e diligências necessárias acerca da informação do óbito veiculada nos autos e suspensão do processo (evento 53, DESPADEC1), quando a parte destinatária apresentou sua ciência, com renúncia ao prazo, evento 55.

Em 11.12.2025 a defesa técnica do embargante foi  intimada para prestar as informações determinadas  para fins de habilitação nos autos e regularização processual, evento 81, DESPADEC1.

Em 28.01.2025 a defesa do embargante requereu dilação de prazo para cumprimento das diligências necessária, conforme manifestação do evento 86, PET1.

Em 20.02.2025 houve uma segunda intimação da parte apelante, evento 88, DESPADEC1. No entanto, a parte deixou transcorrer in albis o prazo conferido, conforme eventos 90 e 94.

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Admissibilidade

Como é cediço, com a morte da parte apelante, suspende-se o curso do processo, dando-se em seguida início à fase de habilitação e de sucessão processual, com o chamamento dos herdeiros ou espólio ao feito.

A morte do apelante restou provada nos autos, por meio da certidão de óbito juntada ao evento 34, na qual extrai-se que o apelante faleceu em 23.10.2024, era casado, não deixou bens nem testamento e deixou três filhos maiores.

Diante da lacuna no polo ativo recursal, necessário é a sua regularização para processamento, sob pena de faltar pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a sua extinção na forma do artigo 485, inciso IV do CPC.

Neste caso, porém, há sentença de improcedência proferida em 13.03.2023 pelo MM. Juízo Federal a quo (evento 30). O então embargante interpôs o seu recurso de apelação em 17.04.2023, o qual foi desprovido, por unanimidade, por este Colegiado Especializado por meio do acórdão do evento 17 que é objeto dos embargos de declaração.

Conforme relatado, houve duas tentativas frustradas para fins de habilitação e sucessão processual no caso concreto. Assim, o efeito prático da falta de habilitação dos sucessores é o não processamento dos embargos de declaração, eis que interpostos quando a parte já era falecida, para atrair o trânsito em julgado.

 

2.Conclusão:

Do exposto, voto no sentido de não conhecer dos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002761197v3 e do código CRC 0542f8f2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 23/03/2026, às 17:22:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:41:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002761198
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5070822-85.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO EMBARGANTE. PROCESSO SUSPENSO NA FORMA DO ARTIGO 313 DO CPC. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração interpostos por A. C. em face do v. acórdão proferido por este Colegiado Especializado informando o óbito e suscitando vícios da contradição e obscuridade no voto condutor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar admissibilidade do recurso.

III.RAZÕES DE DECIDIR

3. Como é cediço, com a morte da parte embargante, suspende-se o curso do processo, dando-se em seguida início à fase de habilitação e de sucessão processual, com o chamamento dos herdeiros ou espólio ao feito.

4. A morte do embargante restou provada nos autos, por meio da certidão de óbito juntada ao evento 34, na qual extrai-se que o apelante faleceu em 23.10.2024, era casado, não deixou bens nem testamento e deixou três filhos maiores.

5. Diante da lacuna no polo ativo recursal, necessário é a sua regularização para processamento, sob pena de faltar pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a sua extinção na forma do artigo 485, inciso IV do CPC. Neste caso, porém, já há sentença de improcedência que foi confirmada por este Col. Colegiado Especializado, o efeito prático é o não processamento do recurso, com o consequente trânsito em julgado.

6. É justamento o que ocorre no caso em exame, em que houve o chamamento do espólio ou herdeiros a integralizar a lide, mas ninguém compareceu. Sem uma parte autora, a ação não tem meios de seguir, sobretudo quando sequer existe um direito reconhecido em sentença (já que a pretensão autoral foi julgada improcedente) e muito menos há interessado no processamento dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração não conhecidos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002761198v4 e do código CRC c68dbd6e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 14/04/2026, às 14:00:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:41:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 A 09/04/2026

Apelação Cível Nº 5070822-85.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: ADMISSIBILIDADE

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/03/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 163, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:41:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas