Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5029580-20.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a impetrada se abstivesse de excluir a impetrante do Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) em virtude do mero descumprimento de deveres instrumentais, tais como o de apresentar periodicamente a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune).

O MM. Juízo Federal julgou o pedido procedente, com base, em suma, no entendimento de que: (evento 41, SENT1)

(i) a hipótese de cancelamento do Regpi por omissão na entrega da DIF-Papel Imune, prevista no art. 11, IV, da IN/RFB nº 1.817/2018, não encontra paralelo no rol taxativo do art. 2º da Lei nº 11.945/2009, tendo a instrução normativa criado, sem respaldo em lei formal, uma sexta hipótese de cancelamento do Registro Especial, em desrespeito ao princípio da legalidade e aos limites impostos pelo ato normativo primário que se prestava a regulamentar;

(ii) à falta de entrega da declaração pertinente devem ser reservadas as sanções e consequências jurídicas tipicamente aplicáveis ao descumprimento de obrigação acessória, tais como a multa, e não o cancelamento do Regpi.

Em sua apelação, a União Federal/Fazenda Nacional requer a reforma da sentença, com base nas razões constantes das informações prestadas pela autoridade coatora no evento 18 dos autos, às quais se reporta integralmente, por considerá-las suficientes para justificar a reforma do julgado, dispensando sua transcrição nas razões recursais. (evento 59, APELACAO1)

Em contrarrazões, a apelada, INGRAFICA EDITORIAL LTDA., requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com base nos seguintes argumentos: (evento 65, CONTRAZAP1)

(i) preliminarmente, o recurso de apelação não deve ser conhecido, pois a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a remeter às informações prestadas pela autoridade coatora antes da prolação da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal e ao disposto nos arts. 1.010, III, e 932, III, do CPC;

(ii) ainda que se admitisse que as informações da autoridade coatora fizessem as vezes das razões recursais, tais informações apenas versaram sobre a validade formal do processo administrativo de cancelamento do Regpi e sobre a competência da RFB para editar a IN/RFB nº 1.817/2018, sem enfrentar os fundamentos centrais da sentença relativos à ilegalidade da instrução normativa e à inconstitucionalidade da restrição à imunidade por descumprimento de requisitos formais;

(iii) no mérito, é ilegal a restrição imposta pelo art. 2º, parágrafo único, da IN/RFB nº 1.817/2018, na parte em que ultrapassa os limites da Lei nº 11.945/2009, por violação ao art. 99 do CTN, sendo certo que a validade das instruções normativas pressupõe a estrita observância dos limites dos atos normativos primários a que se subordinam, conforme jurisprudência consolidada do STJ;

(iv) é inconstitucional a restrição ao gozo da imunidade tributária objetiva em razão do descumprimento de requisitos formais, tendo os tribunais pátrios repudiado reiteradamente a limitação imposta por ato infralegal à imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da CF; e

(v) o cancelamento do Regpi viola o art. 170, parágrafo único, da CF, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 2º da Lei nº 9.784/99, na medida em que priva a apelada do livre exercício de sua atividade econômica, impedindo-a de realizar operações de despacho aduaneiro, aquisição, utilização e comercialização de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, que constituem a essência de sua existência empresarial.

A Procuradoria Regional da República afirmou não ter interesse no feito.

No julgamento do Conflito de Competência nº 5012177-39.2025.4.02.0000, o Órgão Especial do TRF-2ª Região definiu que a competência para julgamento é desta Turma Tributária. (evento 10, RELVOTO1)

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, as razões recursais devem trazer, além da exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma. Trata-se do denominado princípio da dialeticidade, que impõe à parte recorrente o ônus de combater a decisão recorrida, apontando as razões pelas quais ela deve ser reformada.

A dialeticidade recursal preconiza que o recurso precisa combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).

No caso, o MM. Juízo Federal a quo concluiu pela ilegalidade da exclusão do Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) em virtude de mero descumprimento de deveres instrumentais, tais como o de apresentar periodicamente a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune).

Assinalou, na fundamentação, em suma, que a hipótese de cancelamento do Regpi por omissão na entrega da DIF-Papel Imune, prevista no art. 11, IV, da IN/RFB nº 1.817/2018, não encontra paralelo no rol taxativo do art. 2º da Lei nº 11.945/2009, ensejando vício de legalidade.

Da análise da apelação interposta pela Fazenda Nacional, contudo, constata-se que não houve impugnação específica quanto aos fundamentos adotados na sentença. Com efeito, as razões apresentadas no recurso foram trazidas de maneira genérica, configurando mera reiteração das alegações já deduzidas em momento anterior, quando do oferecimento de informações pela autoridade coatora não tendo havido, por outro lado, efetiva refutação ou contestação aos fundamentos contidos na sentença.

Chama a atenção que a apelante não trouxe, efetivamente, qualquer alegação em sua apelação; tão somente afirmou que "se reporta integralmente àquelas razões, para fazer parte integrante desta peça recursal, deixando de transcrevê‐las aqui, por ser despiciendo", o que, por óbvio, não é suficiente para cumprir com o requisito legal de impugnação específica.

Como, há muito, assentado na jurisprudência, "não é de se aceitar recurso remissivo, em que a parte vencida não aduz fundamentos aptos a reformar o 'decisum' anterior, atendo-se aos argumentos produzidos alhures, abstendo-se de atacar as bases do aresto hostilizado, permanecendo indenes seus fundamentos, desta feita abrigados sob o manto da preclusão" (RMS n. 2.273/RS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJU de 9/5/1994.)

Nesse sentido, por exemplo:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Zatz Empreendimentos e Participações Ltda. contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, considerando que a revisão da decisão que não conheceu parcialmente da apelação demandaria reexame de fatos e provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial poderia ser conhecido para reavaliar a decisão do Tribunal de origem quanto ao não conhecimento parcial da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade; (ii) analisar se a decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso contenha impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão recorrida, de forma a permitir a devolução da matéria e o contraditório. No caso, a apelação interposta pela parte agravante limitou-se a transcrever integralmente os argumentos da contestação, sem impugnar, de forma adequada, os fundamentos da sentença.
4. O Tribunal de origem concluiu que, pela ausência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da sentença, parte da apelação não poderia ser conhecida, reconhecendo a violação ao princípio da dialeticidade, em conformidade com o art. 1.010, III, do CPC/2015.

5. "Incumbe ao julgador que decida a matéria mediante fundamentação adequada e suficiente, não se exigindo dele o afastamento de todas as teses veiculadas pela pela defesa" (AgRg no HC n. 814.215/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023), não havendo qualquer vício na fundamentação empregada pela Corte de origem.
6. O acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, de modo que incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 2.710.402/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (g.n.)

[...]

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESCREDENCIAMENTO DE LEILOEIRO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
(...)
IV - De fato, como visto das transcrições, nas razões do recurso ordinário, não foram impugnados os fundamentos originários do acórdão do Tribunal de origem. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do recurso ordinário em mandado de segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Isso porque o recurso ordinário em mandado de segurança - 
como espécie recursal que é - reclama, para sua admissibilidade, a fiel observância do princípio da dialeticidade, impondo-se à parte recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros - de procedimento ou de aplicação do direito - que justificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso, a simples insatisfação com a denegação da ordem.
V - Assim também preconiza a Corte Suprema, como se constata desta manifestação do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento positivo brasileiro, ao definir os requisitos de admissibilidade do recurso ordinário em mandado de segurança, determina que esse meio de impugnação dos acórdãos proferidos pelos Tribunais seja acompanhado das razões do pedido de reforma da decisão judicial questionada. A ausência dessas razões ou, como no caso, a falta de específica impugnação dos fundamentos que conferem suporte jurídico ao acórdão recorrido atuam como causas obstativas do próprio conhecimento do recurso ordinário. Não se deve conhecer de recurso que não impugne, fundamentadamente, os motivos invocados no pronunciamento jurisdicional questionado. Quando as razões recursais revelam-se inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se, sem qualquer pertinência com o conteúdo do ato jurisdicional, a reiterar os motivos de fato e de direito invocados ao ensejo da impetração do mandado de segurança, torna-se evidente a incognoscibilidade do recurso manifestado pela parte recorrente, que deveria questionar, de modo específico, a motivação subjacente ao acórdão impugnado" (RMS n. 21.597/RJ, relator Ministro Celso De Mello, Primeira Turma, DJU de 30/9/1994).
VI - Remansosa também é a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "não é de se aceitar recurso remissivo, em que a parte vencida não aduz fundamentos aptos a reformar o 'decisum' anterior, atendo-se aos argumentos produzidos alhures, abstendo-se de atacar as bases do aresto hostilizado, permanecendo indenes seus fundamentos, desta feita abrigados sob o manto da preclusão" (RMS n. 2.273/RS, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJU de 9/5/1994). Ademais, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 29.098/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017). A propósito, ainda, os seguintes arestos: RMS n. 5.749/RJ, relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJU de 24/3/97; AgRg no RMS n. 44.887/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/11/2015; AgInt no RMS n. 47.395/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2016.
VII - Diante desse contexto, "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS n. 30.555/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º/8/2012). Nesse sentido: RMS n. 21.019/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJU de 16/6/2006.

(...)
XII - Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS n. 73.246/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)” (g.n.)

Quanto ao reexame necessário, constata-se que a sentença observou a legislação e a jurisprudência de regência, não havendo reparos a se fazer, haja vista que a restrição à imunidade, tal como está disposta no art. 11, IV, da IN RFB nº 1.817/2018 (cancelamento do Regpi no caso de omissão na entrega da DIF-Papel Imune), de fato, ultrapassa as disposições da lei que se presta a regulamentar, notadamente o art. 2º da Lei nº 11.945/2009, ultrapassando o mero poder regulamentar e ensejando, por consequência, vício de legalidade, como reconhecido na jurisprudência (v.g. STJ, REsp 1225018/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j.12/04/2011; TRF3, AC nº 0011474-54.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJ 11/04/2019; TRF1, AC nº 0011264-28.2010.4.01.4000, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, Sétima Turma, DJ 21/01/2020.)

Isto posto, voto por (i) não conhecer da apelação; e (ii) negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002736901v20 e do código CRC 2a48d6c7.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5029580-20.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO ESPECIAL DE CONTROLE DE PAPEL IMUNE (REGPI). CANCELAMENTO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (DIF-PAPEL IMUNE). ART. 11, IV, DA IN/RFB Nº 1.817/2018. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. LEI Nº 11.945/2009. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que concedeu a segurança para obstar a exclusão da impetrante do Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi). O cancelamento do registro foi motivado pelo descumprimento de deveres instrumentais, especificamente a omissão na entrega da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune), com fulcro no art. 11, IV, da IN/RFB nº 1.817/2018.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação preenche o requisito da dialeticidade, dado que a apelante se limitou a reportar-se às informações da autoridade coatora sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença; e (ii) saber se o cancelamento do Regpi por omissão na entrega de declaração acessória possui amparo legal ou se a norma infralegal extrapolou os limites da Lei nº 11.945/2009.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, o apelante deve expor as razões de fato e de direito pelas quais requer a reforma da decisão. A mera remissão a peças processuais anteriores, sem o enfrentamento direto e específico dos fundamentos adotados na sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso.

4. No mérito, em sede de remessa necessária, verifica-se que o art. 2º da Lei nº 11.945/2009 estabelece as hipóteses taxativas de cancelamento do registro especial. A inclusão de nova hipótese por meio do art. 11, IV, da IN/RFB nº 1.817/2018 (omissão da DIF-Papel Imune) extrapola o poder regulamentar, violando o princípio da legalidade estrita.

IV. Dispositivo e tese

5. Apelação não conhecida. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento: É ilegal o cancelamento do Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) motivado por omissão na entrega de declaração acessória, por falta de previsão na Lei nº 11.945/2009 e extrapolação dos limites do poder regulamentar pela Secretaria da Receita Federal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, "d"; CTN, art. 99; CPC, arts. 932, III, e 1.010, II e III; Lei nº 11.945/2009, art. 2º; IN/RFB nº 1.817/2018, art. 11, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1225018/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/04/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 2.710.402/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17/02/2025; STJ, RMS n. 2.273/RS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, j. 09/05/1994.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002736902v4 e do código CRC da5a07b2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 A 09/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029580-20.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/03/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 126, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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