Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003299-74.2023.4.02.5116/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de duas apelações cíveis interpostas por SIDNEY QUERUBIM DA SILVA e o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para declarar como tempo de contribuição as competências de 12/2012, 04/2015, 11/2015 a 12/2016, bem como a condição do autor como pessoa com deficiência leve; e julgou improcedente  o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (evento 102, SENT1). 

Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor (evento 12, DESPADEC1).

Laudo médico pericial (evento 56, LAUDO1 e evento 68, LAUDO1).

Laudo da Assistência Social (evento 91, LAUDO1).

Na sentença, o juízo a quo levou em consideração, para a análise do caso concreto, a realização da perícia médica e avaliação social, tendo o i. perito do Juízo concluído no laudo médico pelo enquadramento do autor como pessoa com deficiência, fixando sua pontuação em 3.725 pontos e a avaliação social identificada a pontuação de 3.100, totalizando 6.825 pontos o grau de deficiência da parte autora como leve. 

O autor interpôs recurso de apelação (evento 106, APELACAO1) alegando que "o juiz a quo, ao invés de se manter aos argumentos das partes em referência ao estado de deficiência do recorrente, foi além, retirou equivocadamente períodos de trabalhos do recorrente, pois não estavam na sua CTPS, mas estavam no seu extrato CNIS..."

Sustentou ainda que ao analisar a r. sentença na questão das avaliações realizadas pela perícia médica e social, o juiz foi induzido ao erro, pois em simples análise dos laudos produzidos é possível verificar que somente foram levados em consideração os 5 anos anteriores à ação, trabalhados pelo autor, o que não foi observado pelo magistrado ao proferir sua decisão. E, ao final, requereu:

- a reforma da sentença para que os períodos trabalhados e devidamente comprovados pelo apelante sejam mantidos, a fim de que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, em face dos mais de 25 anos trabalhados desde o momento de seu requerimento, em 11/07/2016 e;

- a realização de novas avaliações médica e social, de forma a avaliar o período de mais de 25 anos trabalhados pelo recorrente como pessoa com deficiência, contrapondo todas as dificuldades do autor com as barreiras vividas em sociedade, durante todo esse período, e não somente nos últimos 5 anos em que laborou como auxiliar administrativo.

Noutro passo, o INSS, em suas razões (evento 110, APELACAO1), requereu a reforma da sentença para afastar a condenação em declarar como tempo de contribuição as competências de 12/2012, 04/2015, 11/2015 a 12/2016, como contribuinte individual na condição de prestador de serviço da empresa CORBO, AGUIAR E WAISE ADVOGADOS ASSOCIADOS (Código Emp. 04.123.692/0001-16) e, ainda, a observância da prescrição quinquenal; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento das apelações interpostas pelo autor e pelo INSS (evento 4, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002671722v10 e do código CRC 55f67d3a.

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Documento:20002671723
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003299-74.2023.4.02.5116/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conheço a apelação cível, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 

Trata-se de recursos de apelação interpostos por S. Q. D. S. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial (evento 102, SENT1).

O autor busca, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, alegando ser portador de sequelas de poliomielite desde os quatro anos de idade, o que lhe impõe severas restrições e barreiras sociais ao longo de sua trajetória profissional (evento 106, APELACAO1). 

O INSS, em seu recurso, insurge-se contra o reconhecimento das competências de 12/2012, 04/2015 e 11/2015 a 12/2016 como tempo de contribuição. Alega que tais períodos possuem indicadores de pendência no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), como recolhimentos abaixo do valor mínimo e informações extemporâneas, o que impediria o seu cômputo (evento 110, APELACAO1).

As controvérsias principais consistem em: (i) definir o correto grau de deficiência do autor sob a ótica biopsicossocial; (ii) verificar se os períodos de contribuição reconhecidos em sentença devem ser mantidos; e (iii) verificar se todos os períodos constantes no CNIS devem ser integrados ao cálculo do tempo de contribuição. 

1. Da análise biopsicossocial da deficiência 

Em suas razões recursais, o autor sustenta que o grau de sua deficiência foi subestimado. Argumenta que as avaliações focaram excessivamente no aspecto clínico e na sua capacidade atual de trabalhar sentado, ignorando as imensas barreiras enfrentadas durante mais de 25 anos de labor, as dificuldades de inserção no mercado de trabalho e o preconceito sofrido. Pede a reforma para que a deficiência seja considerada grave ou moderada, com a consequente concessão do benefício.

Com razão o apelante.

A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 1º, estabelece critérios diferenciados para a aposentadoria de segurados com deficiência, visando compensar o maior desgaste físico e as barreiras sociais enfrentadas por esses cidadãos.

Essa proteção é concretizada pela Lei Complementar nº 142/2013, que define a pessoa com deficiência como aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.

A referida lei complementar adota, ainda, o modelo biopsicossocial para avaliação da deficiência, reforçando que a condiçãodo segurado periciada não deve ser examinada apenas sob a ótica do diagnóstico clínico. É necessário verificar de que modo o impedimento de longo prazo interage com barreiras ambientais, sociais e laborais e restringe a participação do segurado em igualdade de condições com as demais pessoas.

No caso concreto, o apelante convive com sequelas de poliomielite (CID B91) desde os quatro anos de idade, conforme documentação médica em evento 1, LAUDO8. 

Inicialmente, a perícia médica reconheceu que "há deficiência física, de aspecto motor médio, que traz impedimentos para atividades que exijam esforço físico, permanência de pé e deslocamentos constantes, sendo esta definitiva" (evento 56, LAUDO1, p. 6).

No laudo complementar do evento 68, LAUDO1, o perito médico reafirma a conclusão da existência de deficiência motora, mas alude à "soberania dos aspectos clínicos" para reafirmar o entendimento de que "em que pese existir e possa ter sido estabelecida a mais de 30 anos, a sequela se restringe ao membro inferior, SEM EXISTIR SINAIS QUE INDIQUEM AGRAVAMENTO OU AGUDIZAÇÃO para permanecer na função desempenhada a 5 anos, desde que na posição sentado". 

Embora o agravamento da patologia ou o fato da função ser desempenhada sentada não sejam propriamente relevantes para a determinação da deficiência,  o laudo social (evento 92, LAUDO1) trouxe elementos fáticos que contradizem essa suposta ausência de prejuízos

A assistente social registrou que o apelante enfrenta barreiras arquitetônicas severas em seu ambiente de trabalho, como a impossibilidade de utilizar o refeitório no horário do lanche por ser necessário subir escadas para acessar o mezanino, limitando seu deslocamento ao estritamente necessário. Além disso, o histórico laboral do autor é marcado por longos períodos de informalidade e dificuldades de acesso ao mercado de trabalho e ao ensino superior decorrentes de sua condição física e socioeconômica (evento 92, LAUDO1, p. 2).

A leitura conjunta da avaliação médica e do laudo social evidencia que a pontuação final atribuída na origem não refletiu de modo adequado a intensidade das barreiras enfrentadas pelo segurado. A prova técnica, considerada em seu conjunto, autoriza o reenquadramento da deficiência em grau moderado para fins da LC nº 142/2013.

Assim, a sentença deve ser reformada para reconhecer que o autor é pessoa com deficiência em grau moderado. 

Antes de passar às consequências desse reeenquadramento, é necessário analisar a validade dos períodos constantes no CNIS. 

2. Da validade dos períodos constantes no CNIS

O INSS, em seu recurso, insurge-se contra o reconhecimento das competências de 12/2012, 04/2015 e 11/2015 a 12/2016 como tempo de contribuição. Alega que tais períodos possuem indicadores de pendência no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), como recolhimentos abaixo do valor mínimo e informações extemporâneas, o que impediria o seu cômputo.

No entanto, a sentença não merece ser reformada em relação a esse ponto.

Os períodos reconhecidos (12/2012, 04/2015, 11/2015 a 12/2016) referem-se a competências em que o autor, apesar de prestar serviços como contribuinte individual, mantinha vínculos de emprego concomitantes com remunerações comprovadas em valor superior ao salário mínimo. O dever de recolher a contribuição do empregado e do prestador de serviço a pessoa jurídica é da empresa tomadora. O segurado não pode ser punido por falhas no preenchimento de guias ou indicadores de extemporaneidade quando há prova material do exercício da atividade e da remuneração percebida, conforme a regra de proteção ao trabalhador.

O autor, por sua vez, argumenta que a sentença incorreu em erro ao excluir períodos de contribuição constantes no CNIS, fundamentando a exclusão apenas na ausência de anotação em CTPS. 

Assiste razão ao recorrente quanto à incorreção da exclusão de vínculos que figuram no extrato do CNIS (como Meta Locação e Nova RH SP), descartados pelo juízo a quo por serem extemporâneos ou ausentes na CTPS.

Não subsiste a exclusão de vínculos constantes do CNIS apenas porque ausentes anotações na CTPS ou porque o lançamento foi realizado de forma extemporânea. Os registros do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, e a simples extemporaneidade do dado, sem demonstração concreta de inconsistência material, não basta para afastar seu aproveitamento. Isso alcança, no caso, os vínculos mencionados no recurso do autor, como Meta Locação e Nova RH SP.

Assim, devem ser integrados ao cálculo todos os períodos constantes no extrato previdenciário do segurado.

3. Conclusão

Reconhecido o grau moderado da deficiência, a exigência legal para o segurado homem passa a ser de 29 anos de tempo de contribuição, nos termos do art. 3º, II, da LC nº 142/2013.

O conjunto de períodos admitidos não permite a concessão do benefício na DER originária, em 06/09/2016.

Entretanto, o autor continuou contribuindo para o RGPS (evento 1, EXTR7) e, em 01/01/2023, implementou 30 anos, 4 meses e 18 dias de tempo de contribuição, além de 372 meses de carência, mantendo a condição de pessoa com deficiência na data de preenchimento dos requisitos.

Portanto, condeno o INSS a: (i) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência em favor do autor, com renda mensal inicial calculada na forma do artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 142/2013; e (ii) pagar as parcelas vencidas desde a data do implemento dos requisitos.

No que se refere às parcelas atrasadas, a jurisprudência já pacificou que devem incidir juros e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que contempla o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), este último fixando a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária.

Assim, acompanhando as sucessivas alterações constitucionais sobre a matéria, o referido Manual também prevê que, a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, devendo ser aplicada de forma exclusiva de 09.12.2021 até 09.09.2025.

A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 136/2025 (10.09.2025), deverão ser observados os seguintes parâmetros: (i) até a expedição do requisitório: correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora equivalentes à Taxa SELIC deduzido o INPC (arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC); e (ii) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano (art. 3º da EC 113/21, com redação dada pela EC 136/25).

Diante da sucumbência total da autarquia em sede recursal, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data da sentença/acórdão), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, reformando a sentença para: (i) reconhecer que a deficiência do segurado S. Q. D. S. é de grau moderado; (ii) determinar que todos os períodos constantes no extrato previdenciário do autor sejam integrados ao cálculo do tempo de contribuição; bem como para (iii) julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência; e (iv) condenar a autarquia ao pagamento dos valores atrasados desde a DER reafirmada, devidamente atualizados; e (v) ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do autor. 

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003299-74.2023.4.02.5116/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. REENQUADRAMENTO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA DE LEVE PARA MODERADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO CNIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por S. Q. D. S. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.

2. O autor sustenta que é portador de sequelas de poliomielite desde os quatro anos de idade e requer o reconhecimento de deficiência em grau moderado ou grave, com a concessão do benefício.

3. O INSS, por sua vez, impugna o cômputo de competências registradas no CNIS com indicadores de pendência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a avaliação biopsicossocial do autor autoriza o reenquadramento da deficiência do grau leve para o grau moderado, à luz da Lei Complementar nº 142/2013 e do IF-BrA; e (ii) estabelecer se os períodos constantes no CNIS, ainda que com indicadores de pendência ou extemporaneidade, devem ser computados no tempo de contribuição para fins de concessão do benefício, inclusive com reafirmação da DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige avaliação biopsicossocial que considere não apenas o impedimento físico, mas também sua interação com barreiras ambientais e sociais, nos termos do art. 201, § 1º, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 142/2013.

6. A avaliação da deficiência deve observar o modelo biopsicossocial (LC nº 142/2013), não se restringindo ao diagnóstico clínico, mas considerando como os impedimentos físicos interagem com barreiras ambientais e sociais.

7. O laudo social evidencia barreiras arquitetônicas severas no ambiente de trabalho, restrições concretas de locomoção e histórico laboral marcado por informalidade e dificuldade de inserção profissional e educacional, circunstâncias que infirmam a suposta independência plena atribuída no laudo médico.

8. Os dados constantes do CNIS gozam de presunção de veracidade, nos termos do art. 19-B do Decreto nº 3.048/99 e da IN 128/2022, razão pela qual vínculos e contribuições ali registrados não podem ser afastados apenas por extemporaneidade, ausência de anotação em CTPS ou falha imputável ao empregador.

9. O segurado não pode ser prejudicado por irregularidades no recolhimento ou no registro de contribuições quando há prova do exercício da atividade e da remuneração, especialmente nos casos de vínculo empregatício concomitante ou prestação de serviços a pessoa jurídica, em que o dever de recolher compete à empresa tomadora.

10. O reenquadramento da deficiência para o grau moderado reduz a exigência temporal para 29 anos de contribuição, e, somado o cômputo de todos os períodos do CNIS e a continuidade contributiva até 01/01/2023, fica preenchido o requisito temporal, além da carência e da condição de pessoa com deficiência, o que autoriza a reafirmação da DER e a concessão do benefício desde janeiro de 2023.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 3º, I, II e III, 7º e 8º, I; Decreto nº 3.048/99, art. 19-B; Lei nº 8.213/91, art. 41-A; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; Portaria Interministerial nº 1/2014; IN 128/2022; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905; STJ, REsp 1.492.221/PR, Tema 905; STJ, REsp 1.495.144/RS, Tema 905.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, reformando a sentença para: (i) reconhecer que a deficiência do segurado S. Q. D. S. é de grau moderado; (ii) determinar que todos os períodos constantes no extrato previdenciário do autor sejam integrados ao cálculo do tempo de contribuição; bem como para (iii) julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência; e (iv) condenar a autarquia ao pagamento dos valores atrasados desde a DER reafirmada, devidamente atualizados; e (v) ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002671724v5 e do código CRC 2b914ad2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 A 09/04/2026

Apelação Cível Nº 5003299-74.2023.4.02.5116/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/03/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 72, disponibilizada no DE de 16/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, REFORMANDO A SENTENÇA PARA: (I) RECONHECER QUE A DEFICIÊNCIA DO SEGURADO S. Q. D. S. É DE GRAU MODERADO; (II) DETERMINAR QUE TODOS OS PERÍODOS CONSTANTES NO EXTRATO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR SEJAM INTEGRADOS AO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO; BEM COMO PARA (III) JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA; E (IV) CONDENAR A AUTARQUIA AO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS DESDE A DER REAFIRMADA, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS; E (V) AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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