Apelação Cível Nº 5003299-74.2023.4.02.5116/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de duas apelações cíveis interpostas por SIDNEY QUERUBIM DA SILVA e o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para declarar como tempo de contribuição as competências de 12/2012, 04/2015, 11/2015 a 12/2016, bem como a condição do autor como pessoa com deficiência leve; e julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ().
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor ().
Laudo médico pericial ( e ).
Laudo da Assistência Social ().
Na sentença, o juízo a quo levou em consideração, para a análise do caso concreto, a realização da perícia médica e avaliação social, tendo o i. perito do Juízo concluído no laudo médico pelo enquadramento do autor como pessoa com deficiência, fixando sua pontuação em 3.725 pontos e a avaliação social identificada a pontuação de 3.100, totalizando 6.825 pontos o grau de deficiência da parte autora como leve.
O autor interpôs recurso de apelação () alegando que "o juiz a quo, ao invés de se manter aos argumentos das partes em referência ao estado de deficiência do recorrente, foi além, retirou equivocadamente períodos de trabalhos do recorrente, pois não estavam na sua CTPS, mas estavam no seu extrato CNIS..."
Sustentou ainda que ao analisar a r. sentença na questão das avaliações realizadas pela perícia médica e social, o juiz foi induzido ao erro, pois em simples análise dos laudos produzidos é possível verificar que somente foram levados em consideração os 5 anos anteriores à ação, trabalhados pelo autor, o que não foi observado pelo magistrado ao proferir sua decisão. E, ao final, requereu:
- a reforma da sentença para que os períodos trabalhados e devidamente comprovados pelo apelante sejam mantidos, a fim de que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, em face dos mais de 25 anos trabalhados desde o momento de seu requerimento, em 11/07/2016 e;
- a realização de novas avaliações médica e social, de forma a avaliar o período de mais de 25 anos trabalhados pelo recorrente como pessoa com deficiência, contrapondo todas as dificuldades do autor com as barreiras vividas em sociedade, durante todo esse período, e não somente nos últimos 5 anos em que laborou como auxiliar administrativo.
Noutro passo, o INSS, em suas razões (), requereu a reforma da sentença para afastar a condenação em declarar como tempo de contribuição as competências de 12/2012, 04/2015, 11/2015 a 12/2016, como contribuinte individual na condição de prestador de serviço da empresa CORBO, AGUIAR E WAISE ADVOGADOS ASSOCIADOS (Código Emp. 04.123.692/0001-16) e, ainda, a observância da prescrição quinquenal; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento das apelações interpostas pelo autor e pelo INSS ().
É o relatório.
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