Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020443-47.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por B. R. B. em face da sentença (evento 24, SENT1) que julgou improcedente seu pedido de revisão da RMI de seu benefício por incapacidade, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente em março de 2023, quando já vigoravam as regras da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, que reduziram significativamente o valor mensal do benefício.

O MM. Juízo de primeiro grau acolheu a tese da autarquia, fundamentando que as normas da Reforma da Previdência de 2019 são válidas e aplicáveis ao caso, uma vez que a conversão do benefício aconteceu sob sua vigência.

Alega o apelante (evento 31, APELACAO1), em suma, que recebe benefício por incapacidade desde julho de 2014, inicialmente na modalidade temporária, devido ao diagnóstico de Miastenia Gravis, uma doença autoimune grave; que o cálculo realizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi prejudicial, pois sua incapacidade total e definitiva teria ocorrido antes da mudança na regra de cálculo; que a r. sentença é nula, pois não enfrentou o controvérsia central da demanda, qual seja, a necessidade de fixar a data real em que a incapacidade se tornou permanente; que a sentença foi genérica e omitiu análise sobre provas documentais, que indicariam que sua condição definitiva já existia antes da reforma. No mérito, reforça que o marco para a aplicação da lei deve ser o início da incapacidade e não a data da formalização administrativa da aposentadoria. 

Decurso do prazo, sem contrarrazões (ev. 36, SJRJ).

A Procuradoria Regional da República se manifestou por sua não intervenção (evento 4, PROMOCAO1).

VOTO

Com relatado, trata-se de apelação interposta por B. R. B. em face da sentença (evento 24, SENT1) que julgou improcedente seu pedido de revisão da RMI de seu benefício por incapacidade, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente em março de 2023, quando já vigoravam as regras da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, que reduziram significativamente o valor mensal do benefício.

O MM. Juízo de primeiro grau acolheu a tese da autarquia, fundamentando que as normas da Reforma da Previdência de 2019 são válidas e aplicáveis ao caso, uma vez que a conversão do benefício aconteceu sob sua vigência.

Alega o apelante (evento 31, APELACAO1), em suma, que recebe benefício por incapacidade desde julho de 2014, inicialmente na modalidade temporária, devido ao diagnóstico de Miastenia Gravis, uma doença autoimune grave; que o cálculo realizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi prejudicial, pois sua incapacidade total e definitiva teria ocorrido antes da mudança na regra de cálculo; que a r. sentença é nula, pois não enfrentou o controvérsia central da demanda, qual seja, a necessidade de fixar a data real em que a incapacidade se tornou permanente; que a sentença foi genérica e omitiu análise sobre provas documentais, que indicariam que sua condição definitiva já existia antes da reforma. No mérito, reforça que o marco para a aplicação da lei deve ser o início da incapacidade e não a data da formalização administrativa da aposentadoria. 

Inicialmente, recebo a apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Cinge-se a controvérsia em verificar se a sentença de primeiro grau é nula por falta de fundamentação e se é necessária a realização de uma perícia médica detalhada para fixar o momento exato em que a incapacidade da autora deixou de ser temporária e passou a ser permanente. 

Sabe-se que Constituição, no seu artigo 93, inciso IX, estabelece que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Fundamentar não significa apenas citar leis ou decisões de tribunais, mas sim explicar como as regras jurídicas se encaixam nos fatos narrados nos autos.

Na mesma linha, o Código de Processo Civil determina que o juiz enfrente todos os argumentos capazes de, em tese, mudar o resultado do julgamento.

No caso, a autora baseou todo o seu pedido na tese de que sua incapacidade já era total e definitiva desde 2014, ou seja, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103 de 2019. Ao ignorar esse ponto e sentenciar apenas com base na data em que o INSS converteu o benefício, a sentença deixou de analisar o fato principal que embasa o direito alegado.

Caso a saúde da autora já estivesse comprometida de forma irreversível antes da Reforma da Previdência, como alega, o cálculo de seu benefício não poderá ser realizado pela regra nova, não existente quando já consolidado seu direito (tempus regit actum). 

No Direito Previdenciário, em especial nos casos de incapacidade, é importante que o juiz busque entender o que de fato aconteceu com a saúde do segurado. O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente são faces de uma mesma proteção social. Muitas vezes, uma doença começa de forma temporária e se agrava silenciosamente até se tornar permanente. O fato de o INSS ter levado quase dez anos para reconhecer essa permanência não altera a realidade fática, de modo que é fundamental verificar com precisão quando, de fato, ocorreu a transição da incapacidade temporária para a incapacidade permanente. 

A fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) é, portanto, o elemento crucial da presente demanda, fato que define o regime jurídico aplicável, de modo que é indispensável a realização de uma perícia médica, com médico especialista na patologia invocada, para análise detalhada do estado de saúde da autora, cotejando-o com seu histórico clínico e com os documentos médicos juntados. Do contrário, não será possível saber se, no caso concreto, ela tem ou não direito ao cálculo anterior.

Com efeito, é viciada a sentença que ignora essa necessidade, decidindo de forma genérica, incompleta e açodada, por cercear o direito da parte em comprovar o fato alegado, constitutivo de seu direito. 

Dessa forma, a anulação da sentença é a medida que se impõe. O processo deverá retornar à vara de origem, para produção de provas, nomeadamente uma perícia médica minuciosa, na especialidade da enfermidade que resultou na incapacidade, e regular prosseguimento, com posterior prolação de sentença de mérito.

Sem honorários recursais, diante do provimento do recurso. 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002748683v13 e do código CRC 8eeba885.

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Documento:20002748684
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020443-47.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, CONVERTIDA EM MARÇO DE 2023, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS REGRAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 SÃO APLICÁVEIS POR ESTAREM VIGENTES NA DATA DA CONVERSÃO.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER (I) SE A SENTENÇA É NULA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO AO OMITIR ANÁLISE SOBRE A DATA REAL EM QUE A INCAPACIDADE SE TORNOU PERMANENTE E (II) SE HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA PARA FIXAR A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) DEFINITIVA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A SENTENÇA É NULA POR VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/1988, POIS O JUÍZO DE ORIGEM NÃO ENFRENTOU A CONTROVÉRSIA CENTRAL SOBRE A DATA EM QUE A INCAPACIDADE SE TORNOU PERMANENTE, LIMITANDO-SE A APLICAR A REGRA VIGENTE NA DATA DA CONVERSÃO ADMINISTRATIVA, O QUE IMPEDIU A VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL AQUISIÇÃO DO DIREITO EM MOMENTO PRETÉRITO, SOB O REGIME ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.

4. CONSIDERANDO QUE A FIXAÇÃO DA DII DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO BENEFÍCIO, É IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA NO CASO, PARA IDENTIFICAR O MOMENTO EXATO DA TRANSIÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A PERMANENTE. A DEMORA ADMINISTRATIVA DO INSS EM RECONHECER A INVALIDEZ NÃO ALTERA A REALIDADE FÁTICA, SENDO A PROVA TÉCNICA ESSENCIAL PARA VERIFICAR O MOMENTO NO QUAL A INCAPACIDADE SE TORNOU PERMANENTE E, POR CONSEQUÊNCIA, A FORMA DE CÁLCULO A SER APLICADA AO BENEFÍCIO DA AUTORA.

IV. DISPOSITIVO

5. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.


DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002748684v3 e do código CRC 9dcbf9f2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 A 09/04/2026

Apelação Cível Nº 5020443-47.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/03/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 82, disponibilizada no DE de 16/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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