EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5004377-28.2023.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos no evento 57 contra o acórdão que, por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade, reconhecendo a validade da intimação eletrônica realizada por meio do sistema e-Proc.
Sustentam os embargantes, em síntese: (i) nulidade das intimações eletrônicas, sob o argumento de que a Lei nº 11.419/2006 teria sido revogada pelas Resoluções CNJ nº 234/2016 e nº 455/2022, sendo obrigatória a publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN; e (ii) existência de erro ou omissão no acórdão quanto à qualificação de manifestação apresentada no feito originário como pedido de reconsideração, defendendo que tal ato teria aptidão para interromper o prazo recursal.
Requerem, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do agravo de instrumento e reabrir a discussão recursal.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos no evento 57 contra o acórdão que, por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade, reconhecendo a validade da intimação eletrônica realizada por meio do sistema e-Proc.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já enfrentados.
No caso, ainda que se reconheça a tempestividade formal dos embargos do evento 57, em razão de intercorrência técnica certificada no sistema, o exame do seu conteúdo revela que não há vício algum a ser sanado, mas inequívoca pretensão de reforma do julgado.
O acórdão embargado foi claro e expresso ao concluir que o agravo de instrumento era intempestivo, pois:
- a decisão proferida no cumprimento de sentença indeferindo a remessa dos autos à Contadoria Judicial foi prolatada em 14/12/2022;
- a manifestação posterior apresentada pelos exequentes no feito originário foi corretamente qualificada como pedido de reconsideração;
- é firme a jurisprudência no sentido de que pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal;
- o agravo de instrumento somente foi interposto em 03/04/2023, quando já escoado o prazo legal.
A tentativa de requalificar a manifestação anterior como “embargos de declaração subsidiários” não evidencia erro ou omissão do acórdão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada, sendo insuficiente para alterar o marco de contagem do prazo recursal, sobretudo diante da ausência de demonstração de qualquer vício nos termos do art. 1.022 do CPC.
Também não procede a alegação de nulidade das intimações eletrônicas.
O acórdão enfrentou expressamente a tese, afastando a suposta revogação da Lei nº 11.419/2006 por atos normativos do CNJ. As Resoluções CNJ nº 234/2016 e nº 455/2022 não revogaram o regime legal da intimação eletrônica, limitando-se a disciplinar aspectos administrativos e organizacionais, sem suprimir a validade da intimação realizada por meio do portal do sistema processual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, existindo intimação válida pelo portal eletrônico, esta é suficiente para a fluência do prazo, inexistindo nulidade a ser declarada, sobretudo na ausência de demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
Registre-se, ainda, fato superveniente relevante, comprovado nos autos: o cumprimento de sentença nº 0000268-90.2011.4.02.5104 foi definitivamente encerrado, com:
- comprovação do cumprimento da obrigação;
- expedição e envio dos requisitórios de pagamento;
- declaração de satisfação da obrigação;
- baixa e arquivamento do feito, por exaurimento da atividade jurisdicional.
O Juízo de origem consignou, de forma expressa, que, após a expedição dos requisitórios, a atuação relacionada ao precatório possui natureza meramente administrativa, nos termos da Súmula 733 do STF, encontrando-se esgotada a jurisdição.
Tal circunstância evidencia, de forma ainda mais clara, a ausência de utilidade prática da insurgência veiculada nos presentes embargos, reforçando que a medida não se destina à correção de vício decisório, mas à postergação indevida da estabilização do julgado.
Os embargos de declaração do evento 57 revelam-se manifestamente protelatórios, pois:
- não apontam qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material;
- reiteram teses já expressamente enfrentadas e rejeitadas;
- buscam rediscutir a intempestividade do recurso e afastar a coisa julgada;
- insistem na controvérsia mesmo após a baixa e arquivamento do feito originário.
Configura-se, assim, desvio da finalidade dos embargos de declaração, impondo-se a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em observância aos princípios da boa-fé processual e da duração razoável do processo.
Fixo a multa em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em patamar proporcional e adequado à conduta processual verificada.
Ante o exposto, voto por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado e reconhecendo caráter manifestamente protelatório da insurgência, razão pela qual CONDENO os embargantes ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002707102v2 e do código CRC 53163df5.
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Data e Hora: 27/03/2026, às 16:15:20