Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5004377-28.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos no evento 57 contra o acórdão que, por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade, reconhecendo a validade da intimação eletrônica realizada por meio do sistema e-Proc.

Sustentam os embargantes, em síntese: (i) nulidade das intimações eletrônicas, sob o argumento de que a Lei nº 11.419/2006 teria sido revogada pelas Resoluções CNJ nº 234/2016 e nº 455/2022, sendo obrigatória a publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN; e (ii) existência de erro ou omissão no acórdão quanto à qualificação de manifestação apresentada no feito originário como pedido de reconsideração, defendendo que tal ato teria aptidão para interromper o prazo recursal.

Requerem, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do agravo de instrumento e reabrir a discussão recursal.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos no evento 57 contra o acórdão que, por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade, reconhecendo a validade da intimação eletrônica realizada por meio do sistema e-Proc.

Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já enfrentados.

No caso, ainda que se reconheça a tempestividade formal dos embargos do evento 57, em razão de intercorrência técnica certificada no sistema, o exame do seu conteúdo revela que não há vício algum a ser sanado, mas inequívoca pretensão de reforma do julgado.

O acórdão embargado foi claro e expresso ao concluir que o agravo de instrumento era intempestivo, pois:

A tentativa de requalificar a manifestação anterior como “embargos de declaração subsidiários” não evidencia erro ou omissão do acórdão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada, sendo insuficiente para alterar o marco de contagem do prazo recursal, sobretudo diante da ausência de demonstração de qualquer vício nos termos do art. 1.022 do CPC.

Também não procede a alegação de nulidade das intimações eletrônicas.

O acórdão enfrentou expressamente a tese, afastando a suposta revogação da Lei nº 11.419/2006 por atos normativos do CNJ. As Resoluções CNJ nº 234/2016 e nº 455/2022 não revogaram o regime legal da intimação eletrônica, limitando-se a disciplinar aspectos administrativos e organizacionais, sem suprimir a validade da intimação realizada por meio do portal do sistema processual.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, existindo intimação válida pelo portal eletrônico, esta é suficiente para a fluência do prazo, inexistindo nulidade a ser declarada, sobretudo na ausência de demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.

Registre-se, ainda, fato superveniente relevante, comprovado nos autos: o cumprimento de sentença nº 0000268-90.2011.4.02.5104 foi definitivamente encerrado, com:

O Juízo de origem consignou, de forma expressa, que, após a expedição dos requisitórios, a atuação relacionada ao precatório possui natureza meramente administrativa, nos termos da Súmula 733 do STF, encontrando-se esgotada a jurisdição.

Tal circunstância evidencia, de forma ainda mais clara, a ausência de utilidade prática da insurgência veiculada nos presentes embargos, reforçando que a medida não se destina à correção de vício decisório, mas à postergação indevida da estabilização do julgado.

Os embargos de declaração do evento 57 revelam-se manifestamente protelatórios, pois:

Configura-se, assim, desvio da finalidade dos embargos de declaração, impondo-se a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em observância aos princípios da boa-fé processual e da duração razoável do processo.

Fixo a multa em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em patamar proporcional e adequado à conduta processual verificada.

Ante o exposto, voto por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado e reconhecendo caráter manifestamente protelatório da insurgência, razão pela qual CONDENO os embargantes ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002707102v2 e do código CRC 53163df5.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5004377-28.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE E CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento em razão de intempestividade, validando a intimação eletrônica realizada via sistema e-Proc.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material que fundamente (i) a tempestividade do agravo de instrumento; (ii) a nulidade das intimações eletrônicas; e (iii) o afastamento da natureza protelatória da insurgência.

III. Razões de decidir

3. Rejeitam-se os embargos de declaração, pois o acórdão não padece de omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a utilização desta via para a rediscussão do mérito da decisão (CPC, art. 1.022).

4. O agravo de instrumento é intempestivo porque foi interposto em 03/04/2023 contra decisão de 14/12/2022, considerando que pedidos de reconsideração não interrompem o prazo recursal.

5. Não há nulidade nas intimações eletrônicas, pois as resoluções do CNJ apenas disciplinam aspectos administrativos sem suprimir a validade da intimação via portal, inexistindo, ademais, comprovação de prejuízo concreto.

6. Reconhece-se o exaurimento da atividade jurisdicional e a falta de utilidade da medida, visto que o processo originário foi baixado e arquivado após a satisfação da obrigação, nos termos da Súmula 733 do STF.

7. Condenam-se os embargantes ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, por configurarem os embargos medida manifestamente protelatória que visa apenas adiar a estabilização do julgado.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados, com condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; e Súmula 733 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 733.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado e reconhecendo caráter manifestamente protelatório da insurgência, razão pela qual CONDENA-SE os embargantes ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002734626v3 e do código CRC bb5a1077.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 A 09/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004377-28.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/03/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 88, disponibilizada no DE de 16/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO EMBARGADO E RECONHECENDO CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DA INSURGÊNCIA, RAZÃO PELA QUAL CONDENA-SE OS EMBARGANTES AO PAGAMENTO DE MULTA CORRESPONDENTE A 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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