EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5005906-14.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por R. A. D. S. em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento do INSS para reconhecer a prescrição da pretensão executória individual fundada no título coletivo da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101 ().
Sustenta o embargante a existência de omissões quanto: a) à suspensão do prazo prescricional durante a tramitação da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 (art. 199, I, do CC); b) à distinção entre interrupção e suspensão; c) à incidência do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 (demora institucional); d) à necessidade de manifestação sobre os Temas 877, 1220 e Controvérsia 401 do STJ ().
Requer o prequestionamento dos dispositivos e a atribuição de efeitos infringentes para afastar a prescrição.
É o relatório.
VOTO
No caso, verifico que o recurso é tempestivo, a parte é legítima e possui interesse recursal, sendo adequada a via eleita. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se verifica, contudo, qualquer dos vícios alegados.
Quanto à suspensão decorrente da ação rescisória, o acórdão foi correto ao considerar tal circunstância em favor do segurado. Fixou-se o termo inicial da prescrição em 24/04/2013 (data do trânsito em julgado da rescisória), justamente para resguardar o período em que o título esteve sob questionamento. Pretender nova suspensão ou interrupção após tal data, sem fato novo, configuraria dilação indevida de prazo já exaurido em 2018.
Sobre o Memorando-Circular nº 37/2016 e o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o voto condutor expressamente consignou que tal ato administrativo não importa reconhecimento de direito pelo devedor, mas mera organização interna para cumprimento de ordem judicial. Assim, inexistindo reconhecimento administrativo voluntário, não há que se falar em suspensão por "demora institucional no estudo da dívida", uma vez que a pretensão já era executável judicialmente desde o trânsito da rescisória.
No que tange aos precedentes e temas do STJ, o acórdão mencionou o cancelamento da Controvérsia 401. O Tema 877/STJ (regra geral da prescrição quinquenal) foi o norte da decisão. A ausência de menção expressa ao Tema 1220/STJ não configura omissão, uma vez que a fundamentação adotada foi suficiente e exauriente para o deslinde da controvérsia fática dos autos, qual seja, o transcurso de mais de 5 anos entre o trânsito da rescisória (2013) e o ajuizamento da execução (2019).
Conforme o Tema 339 do STJ e o art. 489, §1º, IV, do CPC, o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos, desde que fundamente adequadamente sua decisão com os elementos necessários à resolução da lide, o que ocorreu na espécie.
O que se depreende é a tentativa de reiteração de teses já afastadas, buscando o efeito infringente de forma transversa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.
Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002755546v2 e do código CRC ddce737c.
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