Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5005906-14.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por R. A. D. S. em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento do INSS para reconhecer a prescrição da pretensão executória individual fundada no título coletivo da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101 (evento 54, ACOR2).

Sustenta o embargante a existência de omissões quanto: a) à suspensão do prazo prescricional durante a tramitação da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 (art. 199, I, do CC); b) à distinção entre interrupção e suspensão; c) à incidência do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 (demora institucional); d) à necessidade de manifestação sobre os Temas 877, 1220 e Controvérsia 401 do STJ (evento 69, EMBDECL1).

Requer o prequestionamento dos dispositivos e a atribuição de efeitos infringentes para afastar a prescrição.

É o relatório.

VOTO

No caso, verifico que o recurso é tempestivo, a parte é legítima e possui interesse recursal, sendo adequada a via eleita. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Não se verifica, contudo, qualquer dos vícios alegados.

Quanto à suspensão decorrente da ação rescisória, o acórdão foi correto ao considerar tal circunstância em favor do segurado. Fixou-se o termo inicial da prescrição em 24/04/2013 (data do trânsito em julgado da rescisória), justamente para resguardar o período em que o título esteve sob questionamento. Pretender nova suspensão ou interrupção após tal data, sem fato novo, configuraria dilação indevida de prazo já exaurido em 2018.

Sobre o Memorando-Circular nº 37/2016 e o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o voto condutor expressamente consignou que tal ato administrativo não importa reconhecimento de direito pelo devedor, mas mera organização interna para cumprimento de ordem judicial. Assim, inexistindo reconhecimento administrativo voluntário, não há que se falar em suspensão por "demora institucional no estudo da dívida", uma vez que a pretensão já era executável judicialmente desde o trânsito da rescisória.

No que tange aos precedentes e temas do STJ, o acórdão mencionou o cancelamento da Controvérsia 401. O Tema 877/STJ (regra geral da prescrição quinquenal) foi o norte da decisão. A ausência de menção expressa ao Tema 1220/STJ não configura omissão, uma vez que a fundamentação adotada foi suficiente e exauriente para o deslinde da controvérsia fática dos autos, qual seja, o transcurso de mais de 5 anos entre o trânsito da rescisória (2013) e o ajuizamento da execução (2019).

Conforme o Tema 339 do STJ e o art. 489, §1º, IV, do CPC, o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos, desde que fundamente adequadamente sua decisão com os elementos necessários à resolução da lide, o que ocorreu na espécie.

O que se depreende é a tentativa de reiteração de teses já afastadas, buscando o efeito infringente de forma transversa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.

Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.

Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002755546v2 e do código CRC ddce737c.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5005906-14.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão executória, iniciada após o trânsito em julgado de ação rescisória, sob alegação de omissão quanto a causas interruptivas e suspensivas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado quanto (i) à suspensão do prazo prescricional em razão de ação rescisória, (ii) à interrupção da prescrição pelo Memorando-Circular nº 37/2016 e (iii) à aplicação de precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal rejeitou a alegação de vício ao fundamentar que o termo inicial da prescrição foi corretamente fixado em 24/04/2013 (trânsito em julgado da rescisória) para proteger o segurado durante o questionamento do título, de modo que nova suspensão sem fato novo configuraria dilação indevida de prazo exaurido em 2018.

4. A decisão afastou a interrupção da prescrição sob o fundamento de que o Memorando-Circular nº 37/2016 é ato de organização interna e não reconhecimento de direito, tornando inaplicável a suspensão por demora institucional prevista no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que o título era executável desde 2013.

5. Decidiu-se pela inexistência de omissão, pois o acórdão utilizou fundamentação suficiente ao aplicar o Tema 877/STJ e constatar o transcurso de mais de cinco anos para o ajuizamento da execução, ressaltando-se que, conforme o CPC, art. 489, § 1º, IV, e o Tema 339 do STJ, o magistrado não precisa refutar todos os argumentos se a lide for resolvida com elementos necessários.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; e Decreto nº 20.910/1932, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 877; STJ, Tema 339; STJ, Tema 1220; e STJ, Controvérsia 401.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002755547v3 e do código CRC 368c9f06.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 A 09/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005906-14.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/03/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 94, disponibilizada no DE de 16/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

IMPEDIDO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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