Remessa Necessária Cível Nº 5007096-21.2024.4.02.5117/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, nos autos de mandado de segurança, impetrado por A. I. contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO GONÇALO, em face da sentença () que concedeu a segurança à impetrante, determinando, assim, o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, desde a cessação indevida, sendo mantido até a realização de nova perícia médica administrativa.
A. I. expõe que, em razão de grave quadro de saúde que a torna incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, percebe, desde 2019, o benefício previdenciário de incapacidade temporária. Alega que, no dia 18/07/2024, foi realizada uma nova perícia médica, na qual o perito converteu o processo em diligência e solicitou a apresentação de documentos adicionais.
No entanto, diz que, embora o prazo para a entrega dos documentos seja de 30 (trinta) dias, o benefício foi cessado em apenas 3 (três) dias. Assim, por entender que a benesse foi cessada indevidamente e que o ato da autarquia feriu o seu direito líquido e certo, impetrou o presente writ.
No , a autarquia previdenciária acostou aos autos o protocolo de requerimento de análise documental.
No , a parte autora se manifestou alegando que cumpriu a solicitação, apresentando os documentos solicitados no dia 13 de agosto de 2024.
No , o MM. Juízo da 5ª Vara Federal de São Gonçalo concedeu a segurança à impetrante, determinando, assim, o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, desde a cessação indevida, sendo mantido até a realização de nova perícia médica administrativa.
A sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No , o INSS informou o cumprimento da decisão, reativando o benefício por incapacidade temporária com Data de Cessação do Benefício (DCB) em 02/05/2025.
Por fim, vale dizer que, no , o MM. Juízo a quo proferiu decisão dispondo que, pelo fato de a autarquia ter restabelecido a benesse, mas não ter pagado os valores atrasados, a autora poderá promover a execução das parcelas devidas após a impetração do mandado de segurança até a data da efetiva implantação do benefício, o que se dará após o trânsito em julgado da sentença, por meio de requisição de pagamento. No entanto, quanto às parcelas devidas no período de 21/07/2024 a 13/09/2025, estas deverão ser objeto de ação autônoma de cobrança.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária, nos autos de mandado de segurança, impetrado por A. I. contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO GONÇALO, em face da sentença () que concedeu a segurança à impetrante, determinando, assim, o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, desde a cessação indevida, sendo mantido até a realização de nova perícia médica administrativa.
Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Percebe-se que o mandado de segurança é a via própria para viabilizar a garantia do direito pleiteado na inicial. Esta via serve para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública.
Neste caso, o ato ilegal praticado pela autoridade impetrada decorre da cessação do benefício de incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) antes do prazo estabelecido para a entrega de documentação complementar.
O benefício por incapacidade temporária possui amparo constitucional. A Lei Maior prevê, em seu art. 201, inciso I, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
(...)"
Desse modo, adveio a Lei nº 8.213/91, lei que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social. Assim, o art. 59 da referida lei:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos
(...)".
Extrai-se do caso concreto que a autora, por problemas de saúde, percebe, desde 2019, o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença). Verifica-se que ela postulou o pedido de prorrogação da benesse, o qual restou indeferido pela autarquia, que fixou a DCB do benefício em 21/07/2024. No dia 18/07/2024, foi realizada uma nova perícia médica, na qual o perito médico converteu o processo em diligência, solicitando à parte autora documentos complementares. Todavia, alega a impetrante que a benesse foi cessada antes do fim do prazo estabelecido para o cumprimento da exigência.
Pois bem.
Em vista da discussão presente na lide, qual seja, a legalidade ou não, da cessação da benesse percebida pela demandante, passemos a analisar o teor da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 2022.
O referido ato administrativo normativo dispõe, em seu art. 566 que:
"Art. 566. Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência.
(...)"
À vista disso, verificamos que o prazo padrão estabelecido para cumprimento de exigência (apresentação de documentos adicionais) no INSS é de 30 dias, a contar da data em que o segurado toma ciência da notificação.
Desse modo, compulsando os autos, observa-se que a perícia médica foi realizada no dia 18/07/2024 (, fl. 3), e que foi solicitada a apresentação de documentos adicionais. Observa-se, ainda, que o benefício percebido pela impetrante foi cessado no dia 21/07/2024 (), ou seja, antes do prazo padrão concedido ao segurado para que cumpra a exigência.
Além do mais, conforme expôs o magistrado a quo, a autora faz acompanhamento médico no Hospital Universitário Pedro Ernesto, o qual integra o Sistema Único de Saúde (SUS). É sabido que o prazo de entrega de laudo/documentação obtida junto ao SUS possui muita das vezes, um tempo superior a 3 (três) dias, o que impede que o segurado cumpra a exigência em tão pouco tempo.
Ainda, é válido dizer que a autora, intimada a se manifestar quanto ao cumprimento da exigência, informou que apresentou os documentos adicionais no dia 13/08/2024 ().
Vale dizer que, no , o INSS informou o cumprimento da decisão, reativando o benefício por incapacidade temporária com Data de Cessação do Benefício (DCB) em 02/05/2025.
Por todo o exposto, verifico que a concessão da segurança, para que o impetrado proceda ao restabelecimento da benesse, mantida pelo menos até a nova realização de perícia médica administrativa, é a medida que se impõe.
Em relação aos valores retroativos, nada há a prover, visto que o esclarecimento deve ser prestado pelo Magistrado a quo.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002713865v16 e do código CRC a48a128d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 02/03/2026, às 20:11:27