Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007096-21.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, nos autos de mandado de segurança, impetrado por A. I. contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO GONÇALO, em face da sentença (evento 25, SENT1) que concedeu a segurança à impetrante, determinando, assim, o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, desde a cessação indevida, sendo mantido até a realização de nova perícia médica administrativa.

A. I. expõe que, em razão de grave quadro de saúde que a torna incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, percebe, desde 2019, o benefício previdenciário de incapacidade temporária. Alega que, no dia 18/07/2024, foi realizada uma nova perícia médica, na qual o perito converteu o processo em diligência e solicitou a apresentação de documentos adicionais.

No entanto, diz que, embora o prazo para a entrega dos documentos seja de 30 (trinta) dias, o benefício foi cessado em apenas 3 (três) dias. Assim, por entender que a benesse foi cessada indevidamente e que o ato da autarquia feriu o seu direito líquido e certo, impetrou o presente writ.

No evento 16, DOC1, a autarquia previdenciária acostou aos autos o protocolo de requerimento de análise documental.

No evento 23, DOC1, a parte autora se manifestou alegando que cumpriu a solicitação, apresentando os documentos solicitados no dia 13 de agosto de 2024.

No evento 25, SENT1, o MM. Juízo da 5ª Vara Federal de São Gonçalo concedeu a segurança à impetrante, determinando, assim, o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, desde a cessação indevida, sendo mantido até a realização de nova perícia médica administrativa.

A sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

No evento 34, DOC1, o INSS informou o cumprimento da decisão, reativando o benefício por incapacidade temporária com Data de Cessação do Benefício (DCB) em 02/05/2025.

Por fim, vale dizer que, no evento 70, DESPADEC1, o MM. Juízo a quo proferiu decisão dispondo que, pelo fato de a autarquia ter restabelecido a benesse, mas não ter pagado os valores atrasados, a autora poderá promover a execução das parcelas devidas após a impetração do mandado de segurança até a data da efetiva implantação do benefício, o que se dará após o trânsito em julgado da sentença, por meio de requisição de pagamento. No entanto, quanto às parcelas devidas no período de 21/07/2024 a 13/09/2025, estas deverão ser objeto de ação autônoma de cobrança.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária, nos autos de mandado de segurança, impetrado por A. I. contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO GONÇALO, em face da sentença (evento 25, SENT1) que concedeu a segurança à impetrante, determinando, assim, o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, desde a cessação indevida, sendo mantido até a realização de nova perícia médica administrativa. 

Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

Percebe-se que o mandado de segurança é a via própria para viabilizar a garantia do direito pleiteado na inicial. Esta via serve para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública.

Neste caso, o ato ilegal praticado pela autoridade impetrada decorre da cessação do benefício de incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) antes do prazo estabelecido para a entrega de documentação complementar.

O benefício por incapacidade temporária possui amparo constitucional. A Lei Maior prevê, em seu art. 201, inciso I, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada:

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

(...)"

Desse modo, adveio a Lei nº 8.213/91, lei que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social. Assim, o art. 59 da referida lei:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos

(...)".

Extrai-se do caso concreto que a autora, por problemas de saúde, percebe, desde 2019, o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença). Verifica-se que ela postulou o pedido de prorrogação da benesse, o qual restou indeferido pela autarquia, que fixou a DCB do benefício em 21/07/2024. No dia 18/07/2024, foi realizada uma nova perícia médica, na qual o perito médico converteu o processo em diligência, solicitando à parte autora documentos complementares. Todavia, alega a impetrante que a benesse foi cessada antes do fim do prazo estabelecido para o cumprimento da exigência.

Pois bem. 

Em vista da discussão presente na lide, qual seja, a legalidade ou não, da cessação da benesse percebida pela demandante, passemos a analisar o teor da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 2022.

O referido ato administrativo normativo dispõe, em seu art. 566 que:

"Art. 566. Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência.

(...)"

À vista disso, verificamos que o prazo padrão estabelecido para cumprimento de exigência (apresentação de documentos adicionais) no INSS é de 30 dias, a contar da data em que o segurado toma ciência da notificação. 

Desse modo, compulsando os autos, observa-se que a perícia médica foi realizada no dia 18/07/2024 (evento 1, INIC1, fl. 3), e que foi solicitada a apresentação de documentos adicionais. Observa-se, ainda, que o benefício percebido pela impetrante foi cessado no dia 21/07/2024 (evento 1, DOC7), ou seja, antes do prazo padrão concedido ao segurado para que cumpra a exigência.

Além do mais, conforme expôs o magistrado a quo, a autora faz acompanhamento médico no Hospital Universitário Pedro Ernesto, o qual integra o Sistema Único de Saúde (SUS). É sabido que o prazo de entrega de laudo/documentação obtida junto ao SUS possui muita das vezes, um tempo superior a 3 (três) dias, o que impede que o segurado cumpra a exigência em tão pouco tempo. 

Ainda, é válido dizer que a autora, intimada a se manifestar quanto ao cumprimento da exigência, informou que apresentou os documentos adicionais no dia 13/08/2024 (evento 23, PET1).

Vale dizer que, no evento 34, DOC1, o INSS informou o cumprimento da decisão, reativando o benefício por incapacidade temporária com Data de Cessação do Benefício (DCB) em 02/05/2025.

Por todo o exposto, verifico que a concessão da segurança, para que o impetrado proceda ao restabelecimento da benesse, mantida pelo menos até a nova realização de perícia médica administrativa, é a medida que se impõe. 

Em relação aos valores retroativos, nada há a prover, visto que o esclarecimento deve ser prestado pelo Magistrado a quo.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002713865v16 e do código CRC a48a128d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 02/03/2026, às 20:11:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 17:02:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002713866
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007096-21.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO INDEVIDA ANTES DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DOCUMENTAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128/2022. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por segurada do INSS contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social de São Gonçalo, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária cessado antes do término do prazo concedido para apresentação de documentos complementares exigidos em perícia médica administrativa, tendo a sentença concedido a segurança para determinar o imediato restabelecimento do benefício desde a cessação indevida, mantido até a realização de nova perícia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legal a cessação do benefício por incapacidade temporária antes do decurso do prazo mínimo de 30 dias concedido ao segurado para cumprimento de exigência administrativa de apresentação de documentos complementares, formulada no curso de perícia médica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança constitui via adequada para a proteção de direito líquido e certo diante de ato ilegal praticado por autoridade administrativa, quando demonstrados de plano os fatos e o direito violado.

4. A cessação do benefício por incapacidade temporária ocorreu antes do término do prazo padrão de 30 dias previsto para o cumprimento de exigência documental, em afronta ao art. 566 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.

5. A perícia médica administrativa converteu o procedimento em diligência para apresentação de documentos, o que impede a cessação do benefício antes de oportunizado ao segurado o exercício pleno do direito de cumprir a exigência.

6. A condição de saúde da segurada e a obtenção de documentação junto ao Sistema Único de Saúde revelam a irrazoabilidade da cessação do benefício em prazo exíguo de três dias.

7. O restabelecimento do benefício pelo INSS em cumprimento à decisão judicial não afasta a manutenção da sentença em sede de remessa necessária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento: 1. É ilegal a cessação de benefício por incapacidade temporária antes do decurso do prazo mínimo concedido ao segurado para cumprimento de exigência administrativa de apresentação de documentos complementares. 2. O restabelecimento do benefício é devido quando demonstrada a violação ao procedimento administrativo previsto em norma interna do INSS, devendo a benesse ser mantida até a realização de nova perícia médica administrativa.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, art. 59; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 566.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002713866v4 e do código CRC 9aa3adaa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 13/04/2026, às 18:47:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 17:02:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 A 09/04/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5007096-21.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/03/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 103, disponibilizada no DE de 16/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 17:02:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas