Apelação Cível Nº 5001452-64.2025.4.02.9999/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado por I. V.. A pretensão autoral consistia no reconhecimento de vínculo empregatício como trabalhador doméstico no período de 01/03/1992 a 30/11/2010, com a consequente averbação desse tempo para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
A sentença de primeiro grau fundamentou-se em anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) decorrentes de acordo homologado na Justiça do Trabalho. O magistrado de origem considerou que tal período, somado ao tempo já reconhecido administrativamente, totalizaria mais de 35 anos de contribuição, determinando a concessão do benefício com renda mensal inicial (RMI) de 100%, afastando a aplicação do fator previdenciário ().
Em suas razões recursais (), a autarquia previdenciária sustenta, em síntese: a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço baseado exclusivamente em sentença trabalhista homologatória de acordo, sem início de prova material contemporânea; a ausência de preenchimento do requisito de carência, uma vez que, para o empregado doméstico no período anterior à Lei Complementar nº 150/2015, exige-se o efetivo recolhimento das contribuições; a obrigatoriedade da aplicação do fator previdenciário, dado que a data do requerimento é anterior à legislação que permitiu sua exclusão; a necessidade de aplicação do INPC como índice de correção monetária; e a isenção de taxas judiciárias e emolumentos na Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no mérito da causa, pugnando pelo prosseguimento do feito ().
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado por I. V. ().
A controvérsia principal reside na validade do tempo de serviço doméstico reconhecido por acordo trabalhista para fins previdenciários, na possibilidade de cômputo desse tempo para carência sem o efetivo recolhimento patronal e na definição dos parâmetros de cálculo e consectários legais.
reconhecimento do vínculo e tempo de serviço
A questão envolve o exercício da atividade de motorista particular entre 1992 e 2010. O fato de o vínculo ter sido reconhecido por meio de acordo homologado na Justiça do Trabalho não retira, por si só, o valor probatório da anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Segundo o Direito Civil e o Direito Previdenciário, a CTPS é documento dotado de presunção de veracidade quanto aos dados nela registrados.
Conforme estabelece o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), a anotação na carteira de trabalho serve para prova do tempo de contribuição.
Não havendo prova de fraude ou vício na anotação judicial da CTPS, o período deve ser considerado para todos os fins. Portanto, o período de 01/03/1992 a 30/11/2010 deve permanecer averbado.
carência
A legislação previdenciária não exige do empregado a prova do recolhimento das contribuições para que o tempo de serviço como doméstico seja computado, uma vez que a obrigação de fiscalizar e arrecadar cabe à própria autarquia e aos órgãos fazendários.
No caso do empregado doméstico, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é integralmente do empregador, conforme determina a Lei nº 8.212/1991.
Julgando casos semelhantes, este Tribunal tem decidido que "não se pode negar a difícil situação do empregado doméstico que não teria meios de pressionar o empregador a cumprir suas obrigações legais dentro do prazo, assim como ocorre com o segurado empregado, e ainda assim seria submetido a tratamento previdenciário prejudicial em caso de atraso no pagamento das contribuições ou ainda pela ausência de anotação do vínculo na CTPS" (TRF2, Apelação Cível 5079421-76.2023.4.02.5101, Rel. Guilherme Bollorini Pereira, 9ª Turma Especializada, julgado em 13/05/2025, DJe 14/05/2025).
Em relação à carência, no caso do empregado doméstico, para períodos anteriores à Lei Complementar nº 150/2015, vigora o entendimento de que, comprovado o vínculo empregatício por anotação em CTPS, as contribuições devem ser consideradas como presumidamente recolhidas, equiparando-se o doméstico ao empregado comum para fins de proteção contra a inadimplência patronal.
Assim, o tempo reconhecido deve ser computado para fins de carência, permitindo o alcance do requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Fator previdenciário
Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, a sentença de primeiro grau afastou a incidência do fator previdenciário (). Entretanto, observa-se que o requerimento administrativo (DER) foi formulado em 07/05/2013. Naquela data, a redação do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, impunha a aplicação obrigatória do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.
As regras que permitem a exclusão do fator (como a fórmula 85/95) somente foram introduzidas no ordenamento jurídico em 2015. O princípio da legalidade e a máxima de que o direito ao benefício rege-se pela lei vigente ao tempo em que foram preenchidos os requisitos (tempus regit actum) obrigam a aplicação do fator previdenciário no caso concreto.
Portanto, neste ponto, a sentença merece reforma para que o cálculo do benefício observe o referido multiplicador, conforme a idade e o tempo de contribuição do segurado na data do pedido.
Da Correção Monetária e Taxa Judiciária
No que se refere às parcelas atrasadas, a jurisprudência já pacificou que devem incidir juros e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que contempla o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), este último fixando a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária.
Assim, acompanhando as sucessivas alterações constitucionais sobre a matéria, o referido Manual também prevê que, a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, devendo ser aplicada de forma exclusiva de 09/12/2021 até 09/09/2025.
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 136/2025 (10/09/2025), deverão ser observados os seguintes parâmetros: (i) até a expedição do requisitório: correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora equivalentes à Taxa SELIC deduzido o INPC (arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC); e (ii) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano (art. 3º da EC 113/21, com redação dada pela EC 136/25).
Quanto à taxa judiciária, o Código de Processo Civil e a legislação estadual do Rio de Janeiro (Lei nº 3.350/1999) estabelecem isenções para as autarquias públicas quando atuam em juízo. Como o autor é beneficiário da justiça gratuita e não houve adiantamento de custas por sua parte, não há valor a ser reembolsado pelo INSS, devendo ser reconhecida a isenção da autarquia quanto ao pagamento da referida taxa.
conclusão
Ficam mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto ao reconhecimento do período de 01/03/1992 a 30/11/2010 como tempo de serviço e a condenação ao pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo.
Diante da sucumbência recursal e da reforma parcial, os honorários advocatícios devem ser fixados pelo juízo de origem por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS para: (i) determinar que no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor incida o fator previdenciário, nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, considerando a legislação vigente na data da entrada do requerimento; (ii) fixar o INPC como índice de correção monetária para as parcelas vencidas, em substituição ao IPCA-E; e (iii) reconhecer a isenção do INSS quanto ao pagamento da taxa judiciária, ressalvado eventual reembolso de custas antecipadas pela parte autora.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002771703v10 e do código CRC bd023745.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 27/03/2026, às 16:32:38