Apelação Cível Nº 5000182-68.2026.4.02.9999/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. M. T. em face da sentença (, pgs. 18/20) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O juiz de primeiro grau, baseado no laudo pericial (, pgs. 01/10), rejeitou as pretensões do autor, por considerar que não há incapacidade laboral.
Em razões recursais (, pgs. 21/30), a parte autora alega, em suma, que a sentença se baseou em laudo médico contrário às demais provas dos aurtos e que ignorou o histórico clínico de crises epiléticas sem controle e os efeitos colaterais das medicações. Pugna pela reforma da sentença, para concessão do benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões (, pg. 32).
A Procuradoria Regional da República se manifestou por sua não intervenção ().
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, cuida-se de apelação interposta por E. M. T. em face da sentença (, pgs. 18/20) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O juiz de primeiro grau, baseado no laudo pericial (, pgs. 01/10), rejeitou as pretensões do autor, por considerar que não há incapacidade laboral.
Em razões recursais (, pgs. 21/30), a parte autora alega, em suma, que a sentença se baseou em laudo médico contrário às demais provas dos aurtos e que ignorou o histórico clínico de crises epiléticas sem controle e os efeitos colaterais das medicações. Pugna pela reforma da sentença, para concessão do benefício por incapacidade.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a prova pericial produzida nos autos foi suficiente para o esclarecimento da controvérsia ou se, por ser genérica e desvinculada do quadro clínico específico da autora, gerou cerceamento de defesa, exigindo a anulação da sentença para a realização de novo exame por especialista.
Sobre a produção de provas, o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 370 que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Nas causas que envolvem benefícios por incapacidade, a prova pericial é elemento de grande relevância, pois o magistrado depende do auxílio de um especialista para entender a real condição de saúde da parte.
O princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, permite que o juiz avalie a prova de acordo com seu entendimento, mas exige que ele indique os motivos de sua decisão. No entanto, o artigo 480 do mesmo Código é claro ao prever que o juiz determinará a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, especialmente se houver omissão ou inexatidão nos resultados.
No caso, observa-se que a controvérsia envolve doenças complexas do sistema nervoso, como a epilepsia e as sequelas de encefalite viral. A perícia realizada em primeira instância foi conduzida de forma genérica. O laudo afirmou a capacidade da autora sem considerar, detalhadamente, a natureza intermitente das crises epiléticas e o impacto que o esforço físico do trabalho rural exerce sobre esse quadro clínico. A perita estranhamente ignorou, inclusive, indicativos de possível quadro hipertensivo inicial, ao aferir pressão arterial em 140 x 90 mmHg, mas sem tecer qualquer comentário neste sentido.
Diante da complexidade e das peculiaridades do caso concreto, é esperado que o perito do caso tenha conhecimento especializado em neurologia. O artigo 156, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil reforça que os peritos serão nomeados entre profissionais que comprovem especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar.
A perícia realizada no primeiro grau, embora conduzida por profissional de confiança do juízo, foi elaborada por médica sem especialidade em neurologia. Ao concluir pela capacidade total de uma trabalhadora que lida com atividades braçais e sofre de crises convulsivas, o laudo destoou por completo do histórico clínico da autora. Diante de dúvida técnica sobre o tema, não há como se contentar com análise médica superficial e genérica. O Poder Judiciário tem o dever de assegurar que a prova técnica seja robusta o suficiente para embasar um julgamento adequado, mormente quando em jogo princìpios fundamentais que embasam a segurança alimentar da segurada.
Neste caso, a sentença seguiu exclusivamente um laudo pericial genérico, que ignora a complexidade do quadro neurológico da autora, desconsidera o restante do acervo probatório dos autos e o histórico de tratamento contínuo com medicações fortes, comprovado por documentos médicos elaborados de profissionais que acompanham a autora há anos.
Portanto, é necessário que um neurologista avalie as sequelas cognitivas e motoras de forma criteriosa, respondendo se as lesões permitem, de fato, o retorno ao trabalho habitual de lavradora, que exige significativo esforço físico e coordenação motora.
O artigo 480 do Código de Processo Civil permite que o tribunal anule a sentença, de ofício ou a pedido, para que a instrução do processo seja completada, posto que a causa não se encontra "madura" para julgamento, ou seja, ainda restam dúvidas sobre os fatos que apenas uma prova técnica de qualidade pode elucidar. E esta é a hipótese dos autos.
Com efeito, é nula a sentença baseada exclusivamente em laudo generalista, que ignora a complexidade do quadro neurológico da parte autora e desconsidera o restante do acervo probatório dos autos.
Portanto, a r. sentença deva ser anulada, com retorno dos autos ao Juízo de origem, para a realização de nova perícia, por outro médico, na especialidade de neurologia.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para a realização de novo exame pericial por especialista em neurologia.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002770932v7 e do código CRC 72c5555d.
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Data e Hora: 18/03/2026, às 18:04:37