Apelação/Remessa Necessária Nº 5044858-36.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por P. C. T. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, para reconhecer como especial o labor exercido pelo autor no período de 08/08/1994 a 14/08/2019, determinar a averbação e a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,40, e conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER, em 14/08/2019, assegurado o afastamento do fator previdenciário, se mais vantajoso, além do pagamento das parcelas vencidas.
O magistrado de primeiro grau entendeu que, até 28/04/1995, era possível o enquadramento da atividade de dentista por categoria profissional, e que, no período posterior, a especialidade restou comprovada pela exposição habitual a agentes biológicos e radiação ionizante, conforme PPP e LTCAT juntados aos autos. Com base nisso condenou o INSS à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com pagamento dos atrasados desde 14/08/2019. A sentença fixou correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ ().
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que não é possível o reconhecimento de atividade especial ao contribuinte individual autônomo, seja por ausência de previsão legal específica, seja pela inexistência de fonte de custeio correspondente. Alega, ainda, que os documentos apresentados não comprovam de forma idônea a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente porque o PPP foi emitido em nome do próprio segurado, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ().
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que também deve ser reconhecida a especialidade do período de 15/09/1992 a 07/08/1994, ao argumento de que já exercia a atividade de dentista desde a conclusão do curso superior, antes do intervalo reconhecido na sentença. Aduz, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, postulando a reforma da sentença para inclusão do referido período no cômputo do tempo especial ().
Contrarrazões do autor ao recurso do INSS no .
Contrarrazões do INSS ao recurso da parte autora no .
Manifestação do Ministério Público pelo regular processamento do feito. .
É o relatório.
VOTO
Recebo as apelações, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos, para reconhecer como especial o labor exercido pelo autor no período de 08/08/1994 a 14/08/2019, determinar a averbação e a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,40, e conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER, em 14/08/2019, com afastamento do fator previdenciário, se mais vantajoso, além do pagamento das parcelas vencidas.
Cinge-se a controvérsia, nesta instância recursal, a verificar: (i) se é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo autor, na condição de dentista autônomo/contribuinte individual, no período de 08/08/1994 a 14/08/2019, em razão da exposição a agentes biológicos e radiação ionizante, conforme sustenta a sentença e impugna o INSS; e (ii) se também deve ser reconhecido como especial o período de 15/09/1992 a 07/08/1994, como pretende a parte autora, inclusive sob alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal.
RECURSO DO INSS - Período de 08/08/1994 a 14/08/2019. Dentista autônomo. Contribuinte Individual.
A autarquia sustenta, em síntese, que o autor, por exercer a atividade de cirurgião-dentista autônomo, na condição de contribuinte individual, não faria jus ao reconhecimento do tempo especial, seja por ausência de previsão legal específica, seja pela inexistência de fonte de custeio correspondente, além de impugnar a idoneidade do PPP e do LTCAT apresentados.
A insurgência não merece acolhida.
O art. 57 da Lei nº 8.213/91 assegura a aposentadoria especial ao segurado que cumprir a carência exigida e comprovar o exercício de atividade em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem distinguir as diversas categorias de segurados. Assim, não há, na lei de regência, vedação ao reconhecimento do tempo especial do contribuinte individual não cooperado.
A circunstância de o regime geral de previdência social ostentar caráter contributivo e observar o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos dos arts. 195 e 201 da Constituição Federal, não conduz a conclusão diversa. A exigência de prévia fonte de custeio deve ser compreendida em harmonia com o princípio da solidariedade, que informa o sistema previdenciário. Nesse contexto, a contribuição adicional prevista no art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, com remissão ao art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, dirige-se às empresas que mantêm segurados sujeitos a condições especiais, não constituindo óbice ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida pelo contribuinte individual.
Esse entendimento foi recentemente reafirmado por esta Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 5070269-72.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Claudia Franco Corrêa, 1ª Turma Especializada, julgamento concluído em 11/11/2025.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao admitir o reconhecimento da especialidade da atividade exercida por contribuinte individual. Confira-se: STJ, REsp nº 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 28/09/2015; STJ, AgRg no REsp nº 1.540.164/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 05/11/2015; STJ, REsp nº 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 30/05/2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 29/04/2021; e STJ, REsp nº 2.104.649/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, DJe 21/06/2024. Também já decidiu o STJ que a dificuldade do contribuinte individual em comprovar a exposição a agentes nocivos não justifica, por si só, a negativa da possibilidade de reconhecimento da atividade especial (STJ, REsp nº 1.585.009/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 31/05/2016).
No caso concreto, a prova da especialidade foi efetivamente produzida. O PPP informa que o autor exerceu a função de cirurgião-dentista, em consultório odontológico, no período de 08/08/1994 a 14/08/2019, descrevendo, dentre as atividades desempenhadas, a realização de radiografias, a preparação de produtos utilizados no tratamento dos pacientes, a esterilização de materiais e equipamentos odontológicos e o atendimento clínico dos pacientes, com registro de exposição a agentes biológicos e radiações ionizantes por avaliação qualitativa (evento 1, doc. 9, fls. 10-11).
De igual modo, o LTCAT descreve, de forma detalhada, que o autor mantinha contato com sangue, saliva, secreções e materiais contaminados, bem como realizava a esterilização de instrumentos e procedimentos clínicos invasivos próprios da odontologia, concluindo pela exposição habitual e permanente a agentes biológicos. O laudo também registra o uso de aparelho emissor de raios-X, reconhecendo a exposição a radiações ionizantes, além de consignar expressamente que as atividades eram exercidas em condições insalubres, com enquadramento nos regulamentos previdenciários aplicáveis (evento 1, doc. 8, fls. 39-43, e doc. 9, fls. 1-9).
Portanto, não se trata de alegação abstrata ou desprovida de suporte técnico. Os autos contêm PPP e LTCAT idôneos, com descrição concreta das atividades exercidas, do ambiente de trabalho e dos agentes nocivos a que o autor estava exposto, documentos subscritos por profissionais habilitados, com indicação de responsável técnico, dentre eles médico do trabalho e engenheiro de segurança do trabalho. O INSS, por sua vez, não apresentou prova técnica capaz de infirmar especificamente o teor desses documentos, limitando-se a impugnação genérica quanto à condição de contribuinte individual e à alegada ausência de fonte de custeio.
Desse modo, não há óbice legal ao reconhecimento do tempo especial pelo simples fato de o autor ser contribuinte individual, tampouco razão para afastar a especialidade reconhecida na sentença quanto ao período de 08/08/1994 a 14/08/2019.
RECURSO DA PARTE AUTORA - Período de 15/09/1992 a 07/08/1994.
Preliminarmente. A parte autora sustenta que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, ao argumento de que esse meio probatório seria necessário para comprovar o exercício da atividade de cirurgião-dentista autônomo no período de 15/09/1992 a 07/08/1994. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhida.
O magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe, nos termos do art. 370 do CPC, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir aquelas que se revelem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias.
É certo que o indeferimento de prova requerida pela parte pode, em hipóteses específicas, configurar cerceamento de defesa, especialmente quando se tratar de meio probatório efetivamente necessário à demonstração de fato controvertido relevante para o deslinde da causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já assinalou que o direito à prova constitui garantia processual relevante, integrante do conceito de justo processo (REsp 1.384.971/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 31/10/2014).
Todavia, para que se reconheça a nulidade processual, é indispensável a demonstração de que a prova indeferida era efetivamente indispensável ao esclarecimento da controvérsia e de que sua ausência ocasionou prejuízo concreto à parte.
No caso, não se verifica tal situação. A controvérsia relativa ao período de 15/09/1992 a 07/08/1994 podia ser adequadamente apreciada com base no acervo documental já constante dos autos. Com efeito, a parte autora juntou diploma de conclusão do curso superior, inscrição no Conselho Regional de Odontologia – CRO, inscrição municipal como dentista autônomo, além de PPP e LTCAT, documentos suficientes para permitir ao Juízo aferir os marcos formais de habilitação e de início do exercício profissional autônomo.
Nesse contexto, a prova testemunhal teria caráter apenas subsidiário, não sendo apta, por si só, a suprir a ausência de prova material segura do efetivo exercício da atividade autônoma no período exato postulado. Em matéria dessa natureza, a prova oral pode, quando muito, reforçar o contexto fático já delineado, mas não substitui a necessária demonstração documental mínima quanto ao início do labor, especialmente quando se trata de segurado contribuinte individual.
Assim, inexistindo prejuízo processual concreto e sendo suficiente o conjunto probatório já produzido para o exame da pretensão, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.
Mérito. A controvérsia, neste ponto, cinge-se ao reconhecimento da especialidade do período de 15/09/1992 a 07/08/1994, no qual o autor sustenta já exercer a atividade de cirurgião-dentista autônomo. Não assiste razão à parte autora.
É certo que, até 28/04/1995, admitia-se o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, sendo incontroverso que a atividade de dentista se enquadrava como especial, nos termos do código 2.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e do código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79. A controvérsia, portanto, não recai sobre a natureza especial da profissão, mas sobre a efetiva comprovação do seu exercício no intervalo postulado.
No caso, o diploma de conclusão do curso, datado de 15/09/1992, demonstra apenas a habilitação acadêmica do autor, não sendo suficiente, por si só, para comprovar o início do efetivo exercício profissional naquela mesma data. A inscrição no Conselho Regional de Odontologia – CRO, efetivada em 08/06/1993, igualmente comprova a aptidão legal para o desempenho da profissão, mas não constitui prova documental bastante do efetivo exercício da atividade em caráter autônomo desde então.
Por sua vez, a inscrição municipal como dentista autônomo, com início de atividade em 05/08/1994, é o primeiro elemento documental mais seguro quanto ao exercício formal da profissão por conta própria, razão pela qual se mostra razoável a delimitação adotada na sentença, que reconheceu a especialidade apenas a partir de 08/08/1994, observados os recolhimentos previdenciários efetivamente comprovados.
Os demais documentos juntados aos autos, como comprovantes de pagamento de anuidades, contribuições associativas, notas fiscais, fotos do consultório e documentos posteriores, servem como elementos de corroboração da trajetória profissional do autor, mas não têm aptidão para demonstrar, com a segurança necessária, o efetivo exercício da odontologia autônoma no período específico de 15/09/1992 a 07/08/1994.
Assim, deve ser mantida a sentença nesse ponto.
Com base na fundamentação retro, majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais a serem pagos, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002770354v11 e do código CRC 98de478d.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 18/03/2026, às 18:04:37