Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049898-53.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e de apelação, atribuídas a minha relatoria por livre distribuição, interpostas pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal JOSE ARTHUR DINIZ BORGES, da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ e pela UNIÃO FEDERAL, julga procedente o pedido autoral para: (i)  determinar que o Município do Rio de Janeiro proceda os repasses retroativos em razão do Termo de Cessão de Uso do PAM Marechal Rondon/Policlínica Piquet Carneiro, celebrado  entre a União Federal e a UERJ, em montante a ser apurado em liquidação de sentença; (ii) determinar o repasse das verbas relativas ao período de agosto de 2020 a dezembro de 2020 devidas pela prestação de serviços por parte da Policlínica Piquet Carneiro aos pacientes do SUS em virtude do Contrato nº 86/2015, celebrado entre o Município do Rio de Janeiro e a UERJ,  em montante a ser apurado em liquidação de sentença.

Na origem, a UERJ postula: (i) a procedência do pedido para reconhecer a vigência do convênio celebrado para determinar o pagamento dos repasses retroativos (desde outubro de 2016) e dos repasses até a presente data enviados pela União no montante de R$ 10.911.662,55; (ii) determinar o repasse das verbas relativas ao período de agosto de 2020 a dezembro de 2020 no montante de R$ 2.059.212,12 devidos pela prestação de serviços por parte da POLICLÍNICA PIQUET CARNEIRO aos pacientes do SUS em virtude de contrato firmados.

Como causa de pedir, afirma que, através da Policlínica Piquet Carneiro, participava de convênio junto à União e ao Município do Rio de Janeiro, no entanto, após algumas prorrogações do convênio, o ente municipal demandado suspendeu a transferência de verbas sob o argumento de que “(i) o prazo de prorrogação do convênio havia se expirado ao final de 2006, sendo, portanto, necessário um novo convênio; (ii) a UERJ e a União não cumpriram uma cláusula do convênio, qual seja, a cessão de uso do imóvel em que está estabelecida à Policlínica Piquet Carneiro para a UERJ.”. Informa que, embora a União permanecesse repassando a verba de incremento até 2020, o município demandado suspendeu o repasse em 2015 e continuou recebendo tal quantia, enquadrando-se numa situação de enriquecimento sem causa. Relata que, além do convênio, celebrou com o ente o Contrato nº 86/2016 para realização de consultas médicas e exames de responsabilidade do Município de pacientes do SUS na Clínica Piquet Carneiro em contrapartida de um pagamento mensal, e ao fim do mesmo continuou prestando os serviços até o final do ano de 2020, sem, contudo, receber a contraprestação. Diante disso, requer o reconhecimento da vigência do convênio para determinar o pagamento dos repasses retroativos (desde outubro de 2016) e dos repasses até a data da propositura da ação no montante de R$10.911.662,55, bem como a determinação de repasse das verbas relativas ao período de agosto de 2020 a dezembro de 2020 no montante de R$2.059.212,12 devidos pela prestação de serviço a pacientes do SUS em virtude do Contrato nº 86/2016.

A sentença proferida na origem congrega os seguintes fundamentos:

[...]

 É o relatório. Decido.

 Narra a autora que, através da Policlínica Piquet Carneiro, participa de convênio com a União e com o Município do Rio de Janeiro, sendo as atribuições de cada partícipe as seguintes: “i) A UNIÃO FEDERAL transferiria a atividade de saúde, sediada no endereço da POLICLÍNICA PIQUET CARNEIRO, para a UERJ, que se tornaria responsável pela efetiva atuação. Além disso a UNIÃO ampliaria (incrementaria) a transferência de verbas para o Município do Rio de Janeiro, com o intuito de que, em seguida tal valor fosse remetido à UERJ;  ii) o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO seria responsável por repassar esse incremento de verbas diretamente para a UERJ; iii) A UERJ, através da POLICLÍNICA PIQUET CARNEIRO, prestaria o serviço”.

 No entanto, o Município do Rio de Janeiro suspendeu o repasse das verbas em 2015, sob o argumento de encerramento do contrato, embora a União permanecesse repassando a verba de incremento até 2020.

 Sustenta a existência e vigência do convênio, a necessidade da permanência do repasse financeiro à Policlínica Piquet Carneiro, bem como a necessidade de pagamento de verbas retroativas, desde outubro de 2016, recebidas pelo Município do Rio de Janeiro e não repassadas a Policlínica no montante de R$10.911.662.55 (dez milhões e novecentos e onze mil e seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).

 Sustenta, ainda,  a existência do contrato nº 86/2015 no qual as partes concordaram que consultas médicas e exames de responsabilidade do Município de pacientes do SUS seriam processados na Policlínica Piquet Carneiro, e, em contrapartida haveria um pagamento mensal. Afirma que após solicitação da ré, ao término da vigência do contrato (13/07/2020), continuou prestando serviços, sem, contudo, receber a contraprestação. Aponta o montante de R$ 2.059.212,12 (dois milhões, cinquenta e nove mil, duzentos e doze reais e doze centavos) como o valor devido pelo não repasse.

 Requer o reconhecimento da vigência do alegado Convênio com a consequente determinação de pagamento i) dos repasses retroativo, desde outubro de 2016, e dos repasses até a data da propositura da ação enviados pela União no montante de de R$10.911.662.55 (dez milhões e novecentos e onze mil e seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos); ii) das verbas relativas ao período de agosto de 2020 a dezembro de 2020 no montante de e R$ 2.059.212,12 devidos pela prestação de serviços por parte da POLICLÍNICA PIQUET CARNEIRO aos pacientes do SUS em virtude de contrato firmados entre a mesma e a parte ré.

 Em sua contestação (Evento 1, ANEXO 3, pág. 123/133) a ré argumenta que durante a vigência do Termo de Cessão repassou os recursos à UERJ, no entanto suspendeu os repasses empreendidos exclusivamente com fundamento no referido termo em razão de sua extinção, pelo exaurimento de seu prazo sem formalização de prorrogação.

 Informa que após a extinção do Termo de Cessão de Uso celebrou com Município o Contrato nº 86/2015 e passou a efetuar o repasse das verbas com base e na forma ajustada no referido instrumento. Destaca que houve o repasse dos valores relativos a todos os serviços prestados pela UERJ ao SUS no período de vigência do Contrato nº 86/2015 (13/07/2015 a 12/07/2020), não havendo que se falar em repasse mensal de R$242.481,39, de abril de 2017 a dezembro de 2020, sem vinculação à prestação de serviços ao SUS.

 Quanto ao pedido de repasse de verbas relativa ao período de agosto de 2020 a dezembro de 2020 no montante de R$2.059.212,12 em virtude do Contrato nº 86/2015, aduz que as obrigações foram cumpridas tendo havido repasse de valores durante a vigência do pacto (13/07/2015 a 12/07/2020) conforme as cláusulas sexta e décima sexta do contrato e que a pretensão autoral refere-se à suposta prestação de serviços sem a existência de instrumento contratual a embasar a prestação dos serviços ao SUS. Susbsidiariamente, requer que eventual repasse ocorra sem a incidência de correção e de juros e mediante a comprovação dos serviços prestados.    

 Feitas tais considerações, impõe-se o exame dos fatos descritos na exordial.

 A Policlínica Piquet Carneiro foi cedida à Universidade do Estado do Rio de Janeiro-UERJ e ao Município do Rio de Janeiro por meio do Termo de Cessão de Uso, datado de 11 de fevereiro de 1999.

 Da análise do referido Termo de Cessão de Uso (Evento 1, ANEXO 3, pág. 8/13), tem-se que os recursos para as despesas com manutenção e funcionamento da unidade são estabelecidos na Portaria GM nº 3 de 5 de Janeiro de 1999. Tal portaria habilitou o Município do Rio de Janeiro em Gestão Plena do Sistema, definindo por Teto Financeiro o montante anual de R$374.503.775,45. Posteriormente, a Portaria SAS nº 112, de 31 de março de 1999, alterou o Teto Financeiro anual do Município para R$437.413.552,20, considerando os Termos de Cessão de Uso da Colônia Juliano Moreira, Postos de Assitência Médicas- PAMs e Maternidade Próprias para o Município do Rio de Janeiro para a Policlínica Piquet Carneiro.

Além disso, a unidade pública de ensino celebrou Contrato nº 86/2015 (Evento 1- anexo3, pág 23) para a realização de consultas médicas e exames de responsabilidade do Município de pacientes do SUS.

 O Contrato nº 86/2015 (processo nº 09/004.553/2014- Evento 1- anexo3, pág 23), foi celebrado nos moldes do art. 25, caput, da Lei nº 8.666/1993 e em consonância com o ANEXO XXIV da Portaria de Consolidação nº02/GM/MS, de 28.09.2017, que estabelece as diretrizes para a contratualização de unidades de saúde no âmbito do SUS, assinado em 13/07/2015 com prazo de vigência de 5(cinco) anos, com valor mensal de R$352.180,06. No dia 01/11/2016 foi assinado o 1º termo aditivo nº 190/2016, com alteração das metas físicas no Documento Descritivo no valor de R$352.179,54. No dia 02/03/2020 foi assinado o 2º Termo Aditivo nº 66/2020 objetivando o redimensionamento dos procedimentos contratualizados e ajustes financeiros dele decorrentes, em virtude  da expiração do Documento Descritivo anterior e sendo ampliado o valor mensal fixado em R$ 552.050,11.

 Assim ao fim da vigência do contrato nº 86/2015 em 13/07/2020, foi inciado o processo nº 09/000.992/2020 para um nova contratualização, no entanto restou pendente a Certidão de Regularidade Fiscal expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de modo que Policlínica Piquet Carneiro- PPC permaneceu prestando serviços assistenciais a ré sem instrumento contratual vigente.

 Em que pese os contratos administrativos tornarem-se extintos pelo decurso do prazo contratual, é firme na jurisprudência pátria o entendimento de que mesmo sendo nulo o contrato administrativo, o contratado faz jus à contraprestação em face da proibição do enriquecimento sem causa da Administração.

 Sobre o tema, vale conferir a jurisprudência em destaque, em caso análogo:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO VERBAL. SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE TODESCATO TERRAPLANAGEM LTDA. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283/SF E 284/STF. 1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Bento Gonçalves visando condenar o réu a indenizá-la pela prestação de serviços, contratados verbalmente, no período de 24.3.2012 até 8.9.2012, de retroescavadeira, pá carregadeira, caminhão toco e prancha para transporte de equipamentos. Aduziu que o valor total dos serviços é de R$ 102.570,20, mas que pende de pagamento a quantia de R$ 85.068,70 válidos para fevereiro de 2017.2. Em primeiro grau o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu a indenizar os serviços prestados no período apontado que não foram objeto de subcontratação, devendo o valor ser auferido em liquidação.3. A Apelação da parte autora não foi provida, e a do réu foi provida na parte relativa aos índices de correção monetária e juros de mora.4. O aresto recorrido entendeu devida a indenização pelos serviços executados, a despeito da irregularidade da contratação, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração. Todavia, entendeu descaber pagamento dos serviços prestados ao município que foram objeto de subcontratação, sob o fundamento de que em desacordo com o art. 72 da Lei 8.666/93.5. A jurisprudência do STJ é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.6. O STJ reconhece que, ainda que ausente a boa- fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro.7. A inexistência de autorização da Administração para subcontratação é insuficiente para afastar o dever de indenização, no caso dos autos, porque a própria contratação foi irregular, haja vista que não houve licitação e o contrato foi verbal. Assim, desde que provada a existência de subcontratação e a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração, será devida a indenização dos respectivos valores. Na mesma linha: REsp n. 468.189/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/3/2003, DJ de 12/5/2003, p. 221.8. Não há como conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Gonçalves. O recorrente não infirma o argumento de que, ainda que haja irregularidade na contratação dos serviços, é devida a indenização dos efetivamente prestados sob pena de indevido enriquecimento sem causa do Município. O ente federativo nada discorreu acerca da tese de inviabilidade de locupletamento ilícito. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo.9. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Golçaves. Recurso Especial de Todescato Terraplanagem Ltda. parcialmente provido para assegurar o direito de ser indenizada pelos serviços subcontratados pelo custo básico deles, desde que provada a existência de subcontratação, bem como a efetiva prestação de serviços, mesmo que por terceiros, e ainda que tais serviços se revertam em benefício da Administração. (STJ - REsp: 2045450 RS 2022/0399405-6, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023)”

 Tenho que, embora inexistente instrumento contratual válido a embasar a prestação dos serviços ao SUS, a Administração contratante tem o dever de pagar ao contratato pela execução do serviço, em homenagem aos princípios da boa fé e da vedação do enriquecimento sem causa.  

 Ainda que presentes inconformidades, não há como se admitir o locupletamento ilícito por parte do ente público, uma vez que se beneficiou dos serviços prestados pela autora e recebeu os repasses da União (Evento 1, ANEXO 3, pág. 90) incorporados ao Limite Financeiro MAC municipal. Dessa forma, na ausência de contrato formal entre as partes e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito.

 Para corroborar os repasses feitos pela união à Secretaria Municipal de Saúde Rio, merece destaque o quadro de valores transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, referente ao limite do Teto MAC no período de 2017 a 2020 (Evento 1- ANEXO 3, pág. 137):

 

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 Nesse sentido, o STJ reconhece que ainda que ausente a boa fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço sem qualquer margem de lucro. Vejamos:

 

 “AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. NULIDADE. CONCORRÊNCIA DO PARTICULAR. OBRA EFETIVAMENTE ENTREGUE CONFORME AS ESPECIFICAÇÕES DO EDITAL. INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 49 DO DECRETO-LEI 2.300/86 (ATUAL ART. 59 DA LEI 8.666/93). 1. Argumenta a autarquia federal que o artigo 49 do Decreto-Lei 2.300/86 (atualmente artigo 59 da Lei 8.666/93) "estabelece como condição para o dever de indenizar o contratado a não imputabilidade da irregularidade que motivou a nulidade do contrato firmado com a Administração", o que não ocorreu no caso em que foi constatada a participação da contratada na nulidade contratual em virtude de superfaturamento da obra. 2. O caput da regra geral estabelece para todos os casos de nulidade do contrato administrativo, o retorno ao estado anterior à avença (Art 49. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos) exatamente como ocorre no direito privado (art. 182 do CC/02). O parágrafo único protege o contratante de boa-fé que iniciou a execução do contrato, merecedor, portanto de proteção especial à sua conduta (A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado, pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa). 3. Em relação ao contratado de má-fé, não lhe é retirada a posição normal de quem sofre com a declaração de invalidade do contrato - retorno ao estado anterior, prevista no caput do artigo 49 do Decreto-Lei 2.300/86. Esse retorno faz-se com a recolocação das partes no estado anterior ao contrato, o que por vezes se mostra impossível, jurídica ou materialmente, como ocorre nos autos (obra pública), pelo que as partes deverão ter seu patrimônio restituído em nível equivalente ao momento anterior, no caso, pelo custo básico do que foi produzido, sem qualquer margem de lucro. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.153.337/AC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 24/5/2012.”

 Ademais, é oportuno ressaltar que o princípio da continuidade impõe a prestação ininterrupta dos serviços públicos necessários à população de forma permanente. A prestação de serviços após o encerramento do prazo contratual decorre do princípio da continuidade e equivale a situação de contrato verbal porque o consentimento administrativo é tácito.

Assim, embora nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração Pública, a nulidade não exonera a administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado de boa fé. Nesse sentido: “ainda que o ausente a boa-fé do contratado e que tenha ele concorrido pela nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro”. (gn) (STJ, Recurso Especial nº 2.045.450, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 20.06.2023.)

Quanto a transferência da propriedade merece destaque o Parecer da AGU recomendando a transferência do imóvel ao patrimônio da União (Evento 1, ANEXO 3, pág 81), bem como a manifestação da Divisão de Registro e Controle Patrimonial (Evento 1, ANEXO 3, pág 83), informando a dispensabilidade de um novo termo de cessão de uso do imóvel considerando que a cessão definitiva estava em vias conclusivas.

Destaco trecho do Despacho PATRIMONIO/SAMAP/NERJ/MS (Evento 1, ANEXO 3, pág 85):

“I- (...) buscando dar celeridade ao processo de Cessão de Uso do imóvel onde funciona o PAM Mal. Rodon/Policlínica Piquet Carneiro à Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, objeto deste administrativo. A posição da GRPU quanto aos aspectos técnicos, jurídicos e administrativos para a conclusão do processo: fomos informados pela Senhora Cordenadora Jane Santos, da impossibilidade da cessão do imóvel devido estar o mesmo passando por um processo interno de regularização, com falta de documentos técnicos que possibilitem a definitiva incorporação à União como planta das benfeitorias realizadas, Memorial descritivo, planta de situação e etc...

II- Outro óbice apontado foi quanto à propriedade, pois fomos informados na ocasião que o INSS reclama parte do terreno que foi cedido à antiga FUNABEM, para implantação do projeto que hoje se denomina “CRIAM”

III-Diante o exposto, e, buscando dar provimento aos ecaminhamentos necessários a renovação do novo Termo de Cessão sugerimos s.m.j, que se proponha o entendimento entre os entes envolvidos, UERJ, SES, MS,GRPU, para se promover a entrega provisória do imóvel até a conclusão do processo de regularização promovido pela Secretaria de Patrimônio da União.”

Da leitura do referido despacho extraio que a transferência do imóvel encontra-se em processo de regularização da cessão, motivo pelo qual não se justifica a suspensão dos repasses.

Os documentos dos autos indicam que os serviços foram prestados, restando devidamente comprovado o cumprimento da obrigação por parte da autora, o que enseja o dever da parte ré efetuar o pagamento dos valores recebidos e não eviados à Policlínica Piquet Carneiro.

Por oportuno, destaco trecho do ofício anexado ao Evento 1, ANEXO 3, págs. 21 e 22:

“A PCC se manteve ativa nesse período, informando normalmente o faturamento de sua produção pelos programas oficiais do Datasus. Contudo, a informação obtida é que a produção deveria ser comprovada com a apresentação da toda a documentação comprobatória dos referidos atendimentos em uma auditoria da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) na PPC.

(...)

Em janeiro de 2021, recebemos a informação de que um processo de sindicância administrativa seria aberto na SMS para, ao final, haver condições de se realizar o repasse desse valor à PPC. Ocorre que os autos começaram a tramitar em 25/01/2021, sendo seu último movimento em 23/02/2021 (doc. SEI 21914353), sem conclusão até a presente data.”

Em sua peça de bloqueio, o réu, por sua vez, limita-se a afirmar que o repasse de valores a unidades de saúde em razão de serviços prestados ao SUS pressupõe a formalização de contrato, bem como a comprovação dos serviços prestados.

Não pode ré se negar a efetuar o pagamento dos valores pela prestação dos serviços executados (Evento 1, ANEXO 3, págs. 65 e 66), pois embora obrigado a contratar formalmente, não pode valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade das disposições contratuais para não efetuar o pagamento dos serviços, porque isso configura uma tentativa de valer-se da própria torpeza, comportamente vedado pelo ordenamento jurídico.

Diante desse quadro, uma vez comprovado o vínculo jurídico  entre as partes, constitui direito da autora receber os os valores devidos pela prestação de serviços pela Policlínica Piquet Carneiro.

 Ante o exposto JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para:

 a)       Determinar que o Município do Rio de Janeiro proceda os repasses retroativos em razão do Termo de Cessão de Uso do PAM Marechal Rondon/Policlínica Piquet Carneiro, celebrado  entre a União Federal e a UERJ, em montante a ser apurado em liquidação de sentença;

 b)     Determinar o repasse das verbas relativas ao período de agosto de 2020 a dezembro de 2020 devidas pela prestação de serviços por parte da Policlínica Piquet Carneiro aos pacientes do SUS em virtude do Contrato nº 86/2015, celebrado entre o Município do Rio de Janeiro e a UERJ,  em montante a ser apurado em liquidação de sentença.

 Custas ex lege.

 Condeno a ré em honorários advocatícios, nos termos do 85, §3, I do CPC/2015.

 Opostos embargos de declaração, à parte contrária (embargada) para resposta, nos termos do art. 1.023, § 2, do CPC.

 Interposto recurso, dê-se vista à parte recorrida para manifestação em contrarrazões.

 Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, com ou sem manifestação da parte recorrida no prazo legal,  remetam- se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

 Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado para dar-se início ao cumprimento da obrigação.

Publique-se. Registre-se. intimem-se.  

 

A referida sentença foi complementada por decisão que negou provimento aos embargos de declaração (evento 75/1º grau), nos seguintes termos:

[...]

É o relatório. Decido.

 O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada, ou seja, deve ser interposto quando a decisão impugnada padecer de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, conforme art. 1.022, do Código de Processo Civil.

A finalidade dos embargos de declaração não é de obter a modificação ou anulação da sentença embargada, mas o seu aperfeiçoamento, quando houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Julgador, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa.

Esclarece Marcus Vinicius Rios Gonçaves, ao comentar o recurso, “sua função precípua é sanar vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la, mas aclará-la e sanar suas contradições, omissões ou erros materiais”. (Direito Processual Civil, p. 986, 14ª ed.- SaraivaJur, 2023).

Da decisão embargada, verifica-se que não há qualquer vício que justifique o atendimento recursal.

Trata-se, em verdade, de um manifesto inconformismo da parte Embargante, uma vez que a decisão ora embargada expressou devidamente o entendimento deste Juízo acerca da matéria discutida nos autos.  

Portanto, inexiste qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser suprido na decisão ora embargada. O que pretende o Embargante é novo pronunciamento do Juízo sobre questão já analisada, o que não é possível em sede de embargos de declaração.

Com esse intuito deverá, se assim entender, utilizar-se do meio jurídico adequado.

Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, por não haver erro material, contradição, omissão ou obscuridade a justificar a modificação da decisão.

 

Em suas razões recursais (evento 84/1º grau), o ente municipal apelante pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) em 11.2.99, a União e a UERJ, com a interveniência do Município, firmaram o Termo de Cessão de Uso, com a cessão da Policlínica Piquet Carneiro (PPC) e que, em seguida, foi firmado o 1º Termo Aditivo a essa Cessão que contou com o item 2.3, alínea “a” da Cláusula Segunda, em que se determinara ao Município a realização de pagamentos mensais à PPC de R$ 242,481,39; (ii) não havia qualquer política de contratualização que vinculasse tal recebimento à prestação dos serviços de saúde no território; (iii) iniciou, a partir de 1999, o repasse à UERJ dos valores decorrentes do Termo de Cessão, ou seja, o valor mensal de R$ 242.481,39; (iv) diversos repasses foram efetuados, até que sobreveio o PARECER/CONJUR/MS/CODELICI/MSM Nº 393/2007 da Advocacia-Geral da União ao Ministério da Saúde, tecendo a impossibilidade de aditamento do referido Termo de Cessão de Uso; (v) foi proferido despacho da Divisão de Registro e Controle Patrimonial do Ministério da Saúde constando irregularidade, embasando a impossibilidade de renovação do Termo de Cessão de Uso da PPC; (vi) havia toda uma discussão acerca da: (a) da propriedade do bem, constatando-se que a União, ao arrepio do art. 1.228 do CC, parece ter cedido mais direitos do que tinha; (b) e sobre a efetiva incorporação do bem à União para que fosse válida a cessão de uso; (vii) o órgão consultivo da Procuradoria indicou a necessidade de se firmar, o quanto antes, um novo instrumento jurídico para que pudesse ser regularizada a realização dos repasses; (viii) a Secretaria de Saúde, adstrita ao princípio da legalidade, ao constatar a situação de irregularidade, encaminhou o processo à Procuradoria, que, em mais de uma ocasião, orientou pela impossibilidade de realização dos repasses sem instrumento jurídico que fundamentasse a operação; (ix) a celebração do Contrato nº 86/2015 decorreu de imposição do Ministério da Saúde de contratualização e da necessidade de um instrumento jurídico válido e em vigor para a efetivação dos repasses financeiros pelo Município à UERJ (Policlínica Piquet Carneiro), o que não existia desde a extinção do Termo de Cessão de Uso; (x) o repasse de valores submetidos ao teto dos Serviços de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar-  MAC não se dava por unidade, pois o valor/incremento do teto MAC do MRJ era desvinculado de qualquer situação específica de uma determinada unidade; (xi) não se afirmou, em nenhum momento, que o Município deveria repassar valores à UERJ com base em um termo de cessão de uso já extinto; (xii) a União informou ser necessária a celebração de contrato pelo Município e pela União para a efetivação dos repasses requeridos; (xiii) o Contrato 086/2015 veio a substituir o Termo de Cessão de Uso firmado em 1999, e isso foi confirmado pela própria União Federal por mais de uma vez; (xiv) não apenas inexistiu descontinuidade de pagamentos pela SMS-Rio, como também houve pagamento superior ao repassado pelo Ministério da Saúde através do Teto MAC; (xv) houve o pagamento de absolutamente todas as parcelas devidas, em um superávit de mais de 9,5 milhões em relação ao valor alocado pelo Ministério da Saúde, com aporte de tais recursos próprios do tesouro municipal; (xvi) ao contrário do que alegou a UERJ, o valor alocado pelo Ministério da Saúde para fins de prestação de serviços da referida Policlínica, equivalente ao montante mensal de R$ 242.481,39, foi pago durante o período de 1999 a 2014 vinculado ao Termo de Cessão, e de 2015 em diante, a partir do Termo de contrato assinado, não havendo qualquer valor adicional acrescido pelo MS; (xvii) o referido contrato não foi prorrogado porque a UERJ o descumpriu expressamente ao deixar de apresentar certidão de regularidade fiscal expedida pela Secretaria da Receita Federal; (xviii) a Cláusula Décima Terceira, parágrafo terceiro, do Contrato prevê expressamente que o Município não é responsável por qualquer obrigação vinculada à legislação tributária, cujo cumprimento e responsabilidade caberão à UERJ; (xix) o descumprimento do pacto em que se estabelecia o repasse de verbas, mais uma vez, não se deu em virtude de postura do Município, mas sim da própria UERJ; (xx) todas as partes foram intimadas para apresentar alegações finais, exceto o município, configurando cerceamento de defesa; (xxi) a sentença é incerta, violando a determinação  de que toda a sentença deve ser certa e determinada; (xxii) o pagamento foi integral, de forma que nada se revela devido à apelada, podendo ocasionar seu enriquecimento sem causa; (xxiii) pelo princípio da eventualidade, postula a dedução de eventuais quantias pagas; (xxiv) aumento do teto MAC não possui relação necessária com o aumento de repasses à Policlínica Piquet Carneiro da UERJ; (xxv) a cessão de uso válida e a regularidade tributária são condições para o repasse, podendo aplicar a exceção de contrato não cumprido; (xxvi) a configuração da prescrição, pois a demandante requer o pagamento de valores supostamente devidos desde outubro de 2016, sob a justificativa de que o Aditivo ao Termo de Cessão de Uso teria obrigado o Município a efetuar os repasses, mas que tal  pretensão, contudo, está absolutamente fulminada pela prescrição; (xxvi) a impossibilidade jurídica do pedido formulado e de cumprimento da sentença, diante da submissão ao sistema de precatório; (xxvii) aplicação do art. 405 do CC, do Tema 810, STF, Tema 905 do STJ e art. 3º da EC 113/21; (xxviii) o índice de juros e correção monetária deve ser aplicável uma única vez (art. 3º da EC 113/21) por meio da SELIC, tendo em vista a previsão constitucional indicada, e, caso assim não se entenda, em atenção ao disposto no art. 927, IV, CPC, deve se aplicar o disposto no Tema 810, STF e 905 do STJ; (xix) aplicação do 85, §4º, II, CPC, e pela fixação da condenação em patamar mínimo.

Contrarrazões pela UERJ em que pugna pelo não provimento do recurso (evento 93).

Contrarrazões pela União em que pugna pelo não provimento do recurso do ente municipal (evento 93), ratificando os termos das contrarrazões apresentadas pela UERJ.

Parecer do MPF opinando pelo não provimento da apelação do ente municipal. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002482604v2 e do código CRC 558b3592.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 20/08/2025, às 19:05:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 17:47:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002482605
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049898-53.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de remessa necessária e de apelação, atribuídas a minha relatoria por livre distribuição, interpostas pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal JOSE ARTHUR DINIZ BORGES, da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ e pela UNIÃO FEDERAL, julga procedente o pedido autoral para: (i)  determinar que o Município do Rio de Janeiro proceda os repasses retroativos em razão do Termo de Cessão de Uso do PAM Marechal Rondon/Policlínica Piquet Carneiro, celebrado  entre a União Federal e a UERJ, em montante a ser apurado em liquidação de sentença; (ii) determinar o repasse das verbas relativas ao período de agosto de 2020 a dezembro de 2020 devidas pela prestação de serviços por parte da Policlínica Piquet Carneiro aos pacientes do SUS em virtude do Contrato nº 86/2015, celebrado entre o Município do Rio de Janeiro e a UERJ,  em montante a ser apurado em liquidação de sentença.

Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser restabelecidos os repasses retroativos em razão do Termo de Cessão de Uso do PAM Marechal Rondon/Policlínica Piquet Carneiro, celebrado entre a União Federal e a UERJ, pelo ente municipal apelante.

Inicialmente impõe-se reconhecer a remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC, diante da condenação do ente municipal, pessoa jurídica de direito público, ao pagamento de quantia ilíquida referente às parcelas do convênio celebrado, bem como diante da imposição de obrigação de fazer. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1674434/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 16.4.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  0091293-23.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.8.2021.

No que se refere à nulidade decorrente da ausência de alegações finais, urge pontuar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é firme no sentido de que a ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte. Confira-se:

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO. INCÊNDIO EM GARAGEM. OMISSÕES EXISTENTES EM RELAÇÃO A DUAS TESES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. QUESITOS SUPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS. SEGUNDA PARTE DA PERÍCIA. NÃO ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TÉCNICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RESULTADO DA PERÍCIA NÃO QUESTIONADO. NULIDADE. AFASTADA. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. PROVA DO DANO. PERSUASÃO RACIONAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA: TAXA SELIC. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA COMERCIANTE. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PROVAS AUSENTES (SÚMULA 7 DO STJ). DANOS NO IMÓVEL. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COMPREENSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC, concluiu que a admissão de prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Caso concreto em que duas, das cinco teses de omissão, seriam procedentes, acatando-se o prequestionamento ficto da matéria.
[...]

4. Nos termos da jurisprudência do STJ, consideradas as peculiaridades do caso, a ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte.
[...]

12. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

(STJ, 4ª Turma, AREsp 2400501, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 25.4.2025) – grifo nosso. 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APRESENTAÇÃO DE
ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TODAS AS PROVAS JÁ ANALISADAS E RAZÕES APRESENTADAS PELAS PARTES. NULIDADE INEXISTENTE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VULNERAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram efetivamente analisadas pelo Tribunal de origem, não havendo falar em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes.
3. Reverter a conclusão do colegiado estadual, para acolher a pretensão recursal, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
5. Agravo interno desprovido.

(STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1569778, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 18.3.2022) – grifo nosso.

 

Não se vislumbra qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa do ente recorrente, tendo em vista que todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas na sentença proferida na origem, sobretudo os pontos que poderiam em tese infirmar a conclusão do julgador, relacionadas à validade do convênio e dos valores objeto da cobrança.

Quanto ao argumento de que a sentença seria nula por ser considerada incerta, destaca-se que o parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 disciplina que a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Desse modo, não se pode proferir sentença condicionada a evento futuro e incerto.

Nesses termos:

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

 

A corroborar com tal entendimento, confira-se o seguinte precedente deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OPERADOR DE TRIAGEM E TRANSBORDO. CORREIOS. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVIMENTO DA REMESSA E DO RECURSO.

1. O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir sobre a anulação de ato administrativo que eliminou a autora/apelada do concurso público para provimento de vagas destinadas ao emprego público de operador de triagem e transbordo dos Correios, em razão do resultado do exame pré-admissional.

[...]

3. Não foi obedecido, portanto, o disposto no parágrafo único, do art. 492, do CPC, que proíbe a sentença condicional, como a do presente caso. Isso porque ao proferir sentença de mérito deve o juiz definir a relação jurídica de modo certo e preciso, não se admitindo sentença condicional .

[...]

7. Remessa Necessária e apelação providas.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0007110-61.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 28.7.2020) – grifo nosso

 

A sentença não se revela condicional, eis que é patente sua certeza ao determinar que o Município do Rio de Janeiro proceda os repasses retroativos em razão do Termo de Cessão de Uso do PAM Marechal Rondon/Policlínica Piquet Carneiro, celebrado entre a União Federal e a UERJ, bem como determina o repasse das verbas relativas ao período de agosto de 2020 a dezembro de 2020 devidas pela prestação de serviços por parte da Policlínica Piquet Carneiro aos pacientes do SUS em virtude do Contrato nº 86/2015. O referido decreto decisório apenas assevera que o montante deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, procedimento previsto na legislação processual para apurar a quantia certa imposta na condenação, em consonância com seus consectários legais.

No que diz respeito à prescrição, observa-se que o art. 1º do Decreto 20.910/32 elenca que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data ou fato que se originarem. Confira-se:

Art. 1º: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.

Nesse sentido, confira-se:

AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ART. 966, INCISOS V E VIII DO CPC/2015. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. INTUITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença que declarou, de ofício, a prescrição da pretensão executória, julgando extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC/2015.

[...]

4. Para que a ação rescisória fundada no inciso V do art. 966 CPC prospere, é indispensável que o julgado rescindendo tenha violado determinada norma em sua literalidade. O desrespeito deve se dar de forma evidente, direta e, para que se configure, deve dispensar o reexame da prova ou de elementos dos autos originários. Precedentes: TRF2, 3ª Seção, AR 0001175-36.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.9.2021; TRF2, 3ª Seção, Ação rescisória 0013122-92.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 7.3.2019.

5. Inexiste violação literal ao disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. O referido dispositivo elenca que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data ou fato que se originarem, bem como que a prescrição será interrompida uma única vez, e que, uma vez interrompida, recomeçará a correr pela metade do prazo da data do ato que a interrompeu.

6. A Súmula 150 do STF menciona que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. Também sobre o tema, a Súmula 383 do STF dispõe que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

[...]

13. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).

14. Ação rescisória julgada improcedente.

(TRF2, 3ª Seção, AR 0011581-87.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.5.2022) – grifo nosso

 

No caso dos autos, a demanda tem como finalidade determinar os repasses de valores, a partir de outubro de 2016, decorrentes do convênio celebrado. Por sua vez, a demanda foi ajuizada, em 1.7.2022. Porém, o termo inicial do prazo prescricional deve ser 9.11.2018, ocasião em que, após constantes reuniões para o restabelecimento do cumprimento da obrigação e análise pelo setor administrativo, o ente municipal respondeu formalmente à UERJ que não efetuaria os repasses dos valores devidos, isto é, somente a partir de tal ocasião, a demandante tomou ciência que o ente municipal não pretendia de fato prosseguir com os repasses, conforme se nota do Ofício S/SUBREG nº 402/2018 (evento 1;ANEXO 3/1º grau) encaminhado pela Subsecretaria de Controle, Regulação e Avaliação, recebido pela UERJ, no dia 26.11.2018, conforme imagem colacionada a seguir:

 

Sobre a controvérsia relacionada aos repasses retroativos em razão do Termo de Cessão de Uso do PAM Marechal Rondon/Policlínica Piquet Carneiro, a universidade demandante sustenta que, através da Policlínica Piquet Carneiro, participava de convênio junto à União e ao Município do Rio de Janeiro. Afirma, no entanto, que após algumas prorrogações do convênio, o ente municipal demandado suspendeu a transferência de verbas sob o argumento de que o prazo de prorrogação do convênio havia se expirado ao final de 2006, sendo, portanto, necessário um novo convênio e que a UERJ e a União não cumpriram uma cláusula do convênio, qual seja, a cessão de uso do imóvel em que está estabelecida à Policlínica Piquet Carneiro para a UERJ. Informa que, embora a União permanecesse repassando a verba de incremento até 2020, o município demandado suspendeu o repasse em 2015 e continuou recebendo tal quantia, enquadrando-se numa situação de enriquecimento sem causa. Relata que, além do convênio, celebrou com o ente o Contrato nº 86/2016 para realização de consultas médicas e exames de responsabilidade do Município de pacientes do SUS na Clínica Piquet Carneiro em contrapartida de um pagamento mensal, e ao fim do mesmo continuou prestando os serviços até o final do ano de 2020, sem, contudo, receber a contraprestação. Diante disso, requer o reconhecimento da vigência do convênio para determinar o pagamento dos repasses retroativos (desde outubro de 2016) e dos repasses até a data da propositura da ação no montante de R$10.911.662,55, bem como a determinação de repasse das verbas relativas ao período de agosto de 2020 a dezembro de 2020 no montante de R$2.059.212,12 devidos pela prestação de serviço a pacientes do SUS em virtude do Contrato nº 86/2016.

Compulsando-se os autos, extrai-se que foi firmado o Termo de Cessão de Uso entre a União, através do Ministério da Saúde, e a UERJ, com interveniência da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, objetivando a transferência da Policlínica Piquet Carneiro, em 11.2.1999 (evento 1; ANEXO3/1º grau):

 

No referido convênio, a União transferiria a propriedade do local em que está situada a PPC para UERJ, bem como a responsabilidade pela prestação do serviço. Em relação ao ente municipal, a União ampliou a verba repassada pelo SUS, sendo que incumbia ao Município do Rio de Janeiro transferir a diferença para a universidade, nos termos das cláusulas constantes no instrumento do convênio. Veja:

Todavia, o ente municipal, em 26.11.2018, notificou a UERJ no sentido de que não efetuaria os repasses devidos, tendo em vista que não havia manifestação jurídica ou técnica que autorizasse a continuidade das referidas transferências (evento 1; ANEXO3; fls. 16/1º grau):

Destaca-se que tal entendimento adotado pelo município contrariava a própria União, que repassou o dinheiro para o Município, até o final de 2020, na expectativa que o Município do Rio de Janeiro destinasse tal quantia à Policlínica Piquet Carneiro, conforme se depreende da leitura do Ofício 111/2018/CGPAS/DRAC/SAS/MS:

No referido documento, o ente federal assevera que o Termo de Cessão de Uso, datado de 11.2.99, que tinha como objeto a cessão da Policlínica Piquet Carneiro e que definiu as despesas com a manutenção e o funcionamento da referida unidade habilitou o Município do Rio de Janeiro na gestão do Teto Financeiro do montante anual de R$ 374.503.775,45, sendo, posteriormente, alterado para R$ 437.413.552,20, ou seja, com um incremento de mais de 60 milhões em razão da cessão da Policlínica Piquet Carneiro, entre outras.

Portanto, nota-se que, embora estivessem ocorrendo os repasses pela União ao ente municipal, este último não repassou as quantias devidas à UERJ, sendo que a referida universidade permaneceu durante todo o período prestado os serviços de saúde na unidade em questão. Portanto, deve ser rechaçada a alegação do ente recorrente de que o aumento do teto MAC não possui relação necessária com o aumento de repasses à Policlínica Piquet Carneiro da UERJ.

Ademais, na forma do art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93, foi celebrado o Contrato nº 86/2015 (evento 1- anexo3/1º grau) para a realização de consultas médicas e exames de responsabilidade do Município de pacientes do SUS

Nota-se que tal instrumento estava em conformidade com o ANEXO XXIV da Portaria de Consolidação nº02/GM/MS, de 28.09.2017, que estabelece as diretrizes para a contratualização de unidades de saúde no âmbito do SUS, cuja assinatura ocorrerá em 13.7.2015, com prazo de vigência de 5 (cinco) anos, com valor mensal de R$352.180,06.

A assinatura do 1º termo aditivo nº 190/2016 ocorreu, em 1.11.2016, no valor de R$352.179,54, e o 2º Termo Aditivo nº 66/2020, em 2.3.2020, no valor de R$ 552.050,11. Com o fim do contrato, instaurou-se o processo nº 09/000.992/2020 para uma nova contratação. Porém, naquela ocasião, constatou-se que havia pendência na Certidão de Regularidade Fiscal expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), razão pela qual a Policlínica Piquet Carneiro- PPC permaneceu prestando serviços assistenciais a ré sem instrumento contratual vigente.

Sobre tal ponto, o ente recorrente afirma que a cessão de uso válida e a regularidade tributária são condições para o repasse, podendo aplicar a exceção de contrato não cumprido. Contudo, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, ainda que o contrato possua vício de nulidade, o contratado faz jus à contraprestação em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO VERBAL. SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE TODESCATO TERRAPLANAGEM LTDA. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283/SF E 284/STF. 1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Bento Gonçalves visando condenar o réu a indenizá-la pela prestação de serviços, contratados verbalmente, no período de 24.3.2012 até 8.9.2012, de retroescavadeira, pá carregadeira, caminhão toco e prancha para transporte de equipamentos. Aduziu que o valor total dos serviços é de R$ 102.570,20, mas que pende de pagamento a quantia de R$ 85.068,70 válidos para fevereiro de 2017.2. Em primeiro grau o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu a indenizar os serviços prestados no período apontado que não foram objeto de subcontratação, devendo o valor ser auferido em liquidação.3. A Apelação da parte autora não foi provida, e a do réu foi provida na parte relativa aos índices de correção monetária e juros de mora.4. O aresto recorrido entendeu devida a indenização pelos serviços executados, a despeito da irregularidade da contratação, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração. Todavia, entendeu descaber pagamento dos serviços prestados ao município que foram objeto de subcontratação, sob o fundamento de que em desacordo com o art. 72 da Lei 8.666/93.5. A jurisprudência do STJ é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.6. O STJ reconhece que, ainda que ausente a boa- fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro.7. A inexistência de autorização da Administração para subcontratação é insuficiente para afastar o dever de indenização, no caso dos autos, porque a própria contratação foi irregular, haja vista que não houve licitação e o contrato foi verbal. Assim, desde que provada a existência de subcontratação e a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração, será devida a indenização dos respectivos valores. Na mesma linha: REsp n. 468.189/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/3/2003, DJ de 12/5/2003, p. 221.8. Não há como conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Gonçalves. O recorrente não infirma o argumento de que, ainda que haja irregularidade na contratação dos serviços, é devida a indenização dos efetivamente prestados sob pena de indevido enriquecimento sem causa do Município. O ente federativo nada discorreu acerca da tese de inviabilidade de locupletamento ilícito. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo.9. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Golçaves. Recurso Especial de Todescato Terraplanagem Ltda. parcialmente provido para assegurar o direito de ser indenizada pelos serviços subcontratados pelo custo básico deles, desde que provada a existência de subcontratação, bem como a efetiva prestação de serviços, mesmo que por terceiros, e ainda que tais serviços se revertam em benefício da Administração.

(STJ, 2ª Turma, REsp 2045450 RS 2022/0399405-6, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.6.2023) – grifo nosso.

 

No mesmo sentido, vale transcrever os seguintes trechos do parecer do órgão ministerial, o qual opinou pelo não provimento do recurso, nos seguintes termos: “ocorre que, como bem assentado na sentença recorrida, ainda que inexistente um instrumento contratual válido a embasar formalmente a prestação dos serviços ao SUS, a Administração Pública contratante deve remunerar o prestador pela efetiva execução do serviço, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”.

O referido órgão prossegue destacando que “não se pode admitir que o Poder Público, tendo se beneficiado dos serviços prestados pela UERJ, se exima do correspondente pagamento sob a justificativa de ausência de instrumento contratual válido [...] Diante do exposto, opina o Ministério Público Federal, pelo não provimento do recurso de apelação interposto”.

Não prospera a tese do município apelante de que o Termo de Cessão de Uso foi substituído pelo Contrato nº 86/2015. Isso porque, não obstante ambos os instrumentos tivessem como finalidade a manutenção das atividades da Policlínica Piquet Carneiro (PPC), observa-se que tais instrumentos não se confundem. O Termo de Cessão de Uso configurava um instrumento jurídico específico, de natureza tripartite, celebrado entre a União, o Município do Rio de Janeiro e a UERJ, com o objetivo de assegurar a destinação de recursos federais para a manutenção da capacidade estrutural da PPC. Outrossim, a Portaria GM/MS nº 3.410/2013 tratou de fixar as diretrizes específicas e objetivas para formalização de contratos de gestão, mais notadamente na qualificação da assistência médica e hospitalar, a partir da pactuação de metas e resultados assistenciais com os prestadores de serviços de saúde do SUS.

Por sua vez, o Contrato nº 86/2015, formalizado em consonância com a Portaria GM/MS nº 3.410/2013, previa a remuneração da PPC por procedimentos médicos específicos efetivamente realizados. Logo, tinha como objeto a prestação de serviços assistenciais diretos aos usuários do SUS, tais como consultas e exames.

Quanto à irregularidade do Termo de Cessão de Uso firmado entre a União Federal, UERJ e Município, verifica-se que o recorrente fundamenta sua negativa ao pagamento dos repasses com base em supostas irregularidades formais relativas à propriedade e à cessão do imóvel à Policlínica Piquet Carneiro (PPC). No entanto, tal irresignação não merece acolhimento, pois se observa no caso que, desde seu início, o Termo de Cessão de Uso previu que os repasses financeiros deveriam ser mantidos enquanto estivesse pendente a regularização definitiva da situação patrimonial do imóvel.

Por esse motivo, o ente federal, mesmo ciente das questões documentais e jurídicas relacionadas à propriedade do bem, assegurou continuamente a transferência de recursos ao Município até 2020, reconhecendo expressamente a validade da entrega provisória até a regularização final. Sublinhe-se que a tese do apelante objetivando justificar a suspensão dos pagamentos já efetuados pela União Federal viola o princípio constitucional da continuidade dos serviços públicos essenciais, pois não se pode perder de vista que se trata de uma unidade de saúde de média/alta complexidade essencial para a população municipal.

Por outro lado, devem ser acolhidos os argumentos da apelante quanto à ausência de critérios de juros e correção monetária, tendo em vista que não estabelecidos na sentença recorrida, bem como a redução da verba honorária por meio da sua fixação por apreciação equitativa, haja vista a fixação na sentença conforme previsto no art. 85, §3, I do CPC/2015 sobre o valor da causa R$ 12.970.874,67 poderia resultar em uma condenação desproporcional.

Quanto aos juros e correção monetária, deve-se ressaltar que foi editada, em 12.8.2021, a Emenda Constitucional nº 113/2021, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificando as normas relativas ao Novo Regime Fiscal. O art. 3º da EC 113/2021 passou a prever que nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053225-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 26.10.2023.  

Esta Corte Regional já decidiu que a taxa referencial do SELIC se consubstancia em índice adequado, diante da sua finalidade de evitar a perda de poder aquisitivo da moeda corrente, configurando o principal instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central para controle inflacionário. Nesse sentido, afigura-se como o índice tradicionalmente utilizado para correção de créditos de natureza pública, conforme se extrai do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e do art. 5º, § 3º, da Lei 9.430/1996.

7. Desse modo, antes mesmo da manifestação do STF sobre a matéria, este Tribunal estabeleceu que, em razão da presunção de constitucionalidade da Emenda Constitucional, seria incabível afastar a aplicação do dispositivo, sobretudo considerando que a SELIC se revela como um índice adequado para manutenção do poder aquisitivo da moeda corrente. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5016997-09.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 17.10.2023.

O Supremo Tribunal Federal – STF declarou a constitucionalidade do art. 3º da EC 113/2021, sob o fundamento de que a taxa SELIC, desde 1995, é o índice utilizado para a atualização de valores devidos tanto pela Fazenda quanto pelo contribuinte na relações jurídico-tributárias. Consignou-se no julgado que sua legitimidade é reconhecida pela uníssona jurisprudência dos tribunais pátrios, estando sua aplicação cristalizada na Súmula 199 do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Constitucional asseverou que A SELIC é efetivamente fixada pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil, entretanto, suas bases estão diretamente relacionadas aos pilares econômicos do país. Ressaltou, ainda, que a partir da Lei Complementar 179/2021, a autonomia técnica do Banco Central do Brasil é um fator que afasta o argumento de que o índice seria estabelecido de maneira totalmente potestativa pela Fazenda, impondo-se que a autoridade monetária assegure a estabilidade de preços (art. 1º da LC 179/21). Portanto, destaca que há elementos outros que não a mera vontade política para a fixação dos patamares da SELIC. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, ADI 7047, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 19.12.2023. Neste TRF2:  6ª Turma Especializada, AI 5005951-52.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 7.10.2024.

Antes da vigência da referida emenda, aplicaram-se os critérios estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser devidamente parametrizado na fase de cumprimento de sentença.

Logo, o recurso do ente apelante deve ser acolhido, devendo a sentença estabelecer, para as condenações anteriores à EC 113/2021, os critérios estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ao passo que, após a sua vigência, deve-se fixar a taxa SELIC.

No que tange aos honorários por apreciação equitativa, esta Corte Regional possui a orientação de que a interpretação sistemática do ordenamento jurídico e observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade no caso concreto possibilitam a aplicação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa ou o proveito econômico também forem elevados, sem negar vigência aos parágrafos segundo e terceiro do art. 85 do CPC/2015 e sem violar a tese fixada pelo STJ no Tema 1076, eis que configurado o distinguishing (ou distinguish) em tais hipóteses, isto é, quando houver distinção entre o caso concreto e o precedente paradigma, em razão da ausência de coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base para formação da tese jurídica fixada no precedente, ou, caso de existir uma aproximação entre eles, as peculiaridades no caso em julgamento serem suficiente para afastar a aplicação do precedente. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5006818-90.2019.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004573-15.2019.4.02.5116, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.12.2022.

Sublinhe-se que, no dia 9.8.2023, o Supremo Tribunal Federal – STF, nos autos do RE 1412069, reconheceu a existência de questão constitucional e repercussão geral na controvérsia sobre o uso do método da equidade para fixação de honorários de sucumbência quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem muito altos.

Além disso, no dia 23.3.2025, o STF, por meio de questão de ordem, proferiu decisão no sentido de que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Precedente: STF, Plenário, RE 1412069, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJE 25.3.2025.

Logo, revela-se cabível a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa no caso em questão, em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afastando a aplicação literal do disposto nos §§2º a 6º do CPC e, consequentemente, a condenação da parte sucumbente ao pagamento de tal verba em valor que não corresponde à efetiva atuação do advogado no caso.

Na hipótese dos autos, observa-se que a incidência da regra geral do art. 85, §2º, do CPC ensejaria a condenação em valor desproporcional e excessivo, considerando as especificidades do caso concreto, podendo ensejar o enriquecimento sem causa da parte, conforme previsto em seu art. 884, já que não corresponde à atuação dos patronos da parte no feito sob exame. Por esse motivo, fixa-se a verba honorária no valor de R$ 50.000,00, em consonância com a baixa complexidade do caso e com a duração do feito.

Em conclusão, verifico que a sentença merece ser parcialmente reformada apenas para estabelecer, para as condenações anteriores à EC 113/2021, os critérios de juros e correção monetária fixados no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ao passo que, após a sua vigência, fixar a taxa SELIC, bem como, no que tange à verba honorária, fixar por apreciação equitativa o valor de R$ 50.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002482605v2 e do código CRC 349a1ee4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 20/08/2025, às 19:05:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 17:47:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002603570
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049898-53.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO COMPLEMENTAR

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:

(RELATOR)

 

Consoante relatado, cuida-se de remessa necessária e de apelação, atribuídas a minha relatoria por livre distribuição, interpostas pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal JOSE ARTHUR DINIZ BORGES, da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ e pela UNIÃO FEDERAL, julga procedente o pedido autoral para: (i)  determinar que o Município do Rio de Janeiro proceda os repasses retroativos em razão do Termo de Cessão de Uso do PAM Marechal Rondon/Policlínica Piquet Carneiro, celebrado  entre a União Federal e a UERJ, em montante a ser apurado em liquidação de sentença; (ii) determinar o repasse das verbas relativas ao período de agosto de 2020 a dezembro de 2020 devidas pela prestação de serviços por parte da Policlínica Piquet Carneiro aos pacientes do SUS em virtude do Contrato nº 86/2015, celebrado entre o Município do Rio de Janeiro e a UERJ,  em montante a ser apurado em liquidação de sentença.

Na sessão de 20.8.2025, este subscritor apresentou voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, no que foi acompanhado pelo Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, sob o fundamento de que foi firmado o Termo de Cessão de Uso entre a União, através do Ministério da Saúde, e a UERJ, com interveniência da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, objetivando a transferência da Policlínica Piquet Carneiro, em 11.2.1999.  Assentou-se que, no referido convênio, a União transferiria a propriedade do local em que está situada a PPC para UERJ, bem como a responsabilidade pela prestação do serviço. Certificou-se que, em relação ao ente municipal, a União ampliou a verba repassada pelo SUS, sendo que incumbia ao Município do Rio de Janeiro transferir a diferença para a universidade, nos termos das cláusulas constantes no instrumento do convênio. Consignou-se, todavia, que o ente municipal, em 26.11.2018, notificou a UERJ no sentido de que não efetuaria os repasses devidos, tendo em vista que não havia manifestação jurídica ou técnica que autorizasse a continuidade das referidas transferências. Assentou-se no voto que tal entendimento adotado pelo município contrariava a própria União, que repassou o dinheiro para o Município, até o final de 2020, na expectativa que o Município do Rio de Janeiro destinasse tal quantia à Policlínica Piquet Carneiro, conforme se depreende da leitura do Ofício 111/2018/CGPAS/DRAC/SAS/MS. Pontuou-se que, no referido documento, o ente federal asseverou que o Termo de Cessão de Uso, datado de 11.2.99, que tinha como objeto a cessão da Policlínica Piquet Carneiro e que definiu as despesas com a manutenção e o funcionamento da referida unidade habilitou o Município do Rio de Janeiro na gestão do Teto Financeiro do montante anual de R$ 374.503.775,45, sendo, posteriormente, alterado para R$ 437.413.552,20, ou seja, com um incremento de mais de 60 milhões em razão da cessão da Policlínica Piquet Carneiro, entre outras. Destacou-se que, embora estivessem ocorrendo os repasses pela União ao ente municipal, este último não repassou as quantias devidas à UERJ, sendo que a referida universidade permaneceu durante todo o período prestado os serviços de saúde na unidade em questão, bem como que deveria ser rechaçada a alegação do ente recorrente de que o aumento do teto MAC não possuía relação necessária com o aumento de repasses à Policlínica Piquet Carneiro da UERJ. Acresceu-se que foi celebrado o Contrato nº 86/2015 (evento 1- anexo3/1º grau) para a realização de consultas médicas e exames de responsabilidade do Município de pacientes do SUS e que tal instrumento estava em conformidade com o ANEXO XXIV da Portaria de Consolidação nº02/GM/MS, de 28.09.2017, que estabelece as diretrizes para a contratualização de unidades de saúde no âmbito do SUS, cuja assinatura ocorreria em 13.7.2015, com prazo de vigência de 5 (cinco) anos, com valor mensal de R$352.180,06. Ademais, mencionou-se que a assinatura do 1º termo aditivo nº 190/2016 ocorreu, em 1.11.2016, no valor de R$352.179,54, e o 2º Termo Aditivo nº 66/2020, em 2.3.2020, no valor de R$ 552.050,11 e que, com o fim do contrato, instaurou-se o processo nº 09/000.992/2020 para uma nova contratação. Destacou-se que a Policlínica Piquet Carneiro- PPC permaneceu prestando serviços assistenciais ao ente municipal sem instrumento contratual vigente. Sublinhou-se, ainda, que não prosperava a tese do município apelante de que o Termo de Cessão de Uso foi substituído pelo Contrato nº 86/2015, uma vez que, não obstante ambos os instrumentos tivessem como finalidade a manutenção das atividades da Policlínica Piquet Carneiro (PPC), tais instrumentos não se confundiam, pois o Termo de Cessão de Uso configurava um instrumento jurídico específico, de natureza tripartite, celebrado entre a União, o Município do Rio de Janeiro e a UERJ, com o objetivo de assegurar a destinação de recursos federais para a manutenção da capacidade estrutural da PPC, sendo que a Portaria GM/MS nº 3.410/2013 tratou de fixar as diretrizes específicas e objetivas para formalização de contratos de gestão, mais notadamente na qualificação da assistência médica e hospitalar, a partir da pactuação de metas e resultados assistenciais com os prestadores de serviços de saúde do SUS. Por sua vez, o Contrato nº 86/2015, formalizado em consonância com a Portaria GM/MS nº 3.410/2013, previa a remuneração da PPC por procedimentos médicos específicos efetivamente realizados, de forma que tinha como objeto a prestação de serviços assistenciais diretos aos usuários do SUS, tais como consultas e exames. Consignou-se que, quanto à irregularidade do Termo de Cessão de Uso firmado entre a União Federal, UERJ e Município, o recorrente fundamentou sua negativa ao pagamento dos repasses com base em supostas irregularidades formais relativas à propriedade e à cessão do imóvel à Policlínica Piquet Carneiro (PPC). Assentou, contido, que tal irresignação não merecia acolhimento, pois se observava no caso que, desde seu início, o Termo de Cessão de Uso previu que os repasses financeiros deveriam ser mantidos enquanto estivesse pendente a regularização definitiva da situação patrimonial do imóvel. Por Fim, teceu-se que o ente federal, mesmo ciente das questões documentais e jurídicas relacionadas à propriedade do bem, assegurou continuamente a transferência de recursos ao Município até 2020, reconhecendo expressamente a validade da entrega provisória até a regularização final.

Na referida sessão, o Des. Fed. André Fontes apresentou divergência parcial e votou no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO PARA QUE FIQUEM DEDUZIDAS AS EVENTUAIS VERBAS PAGAS, consoante notas taquigráficas transcritas a seguir:

DF ANDRÉ FONTES: Desembargador, quanto à questão do voto, Vossa Excelência quer fazer algum resumo? DF RICARDO PERLINGEIRO (RELATOR): Não, Vossa Excelência pode anunciar.

DF ANDRÉ FONTES: Vou apenas esclarecer, porque tenho que fazer uma observação. A Procuradora disse que alguns pagamentos foram feitos. O meu receio é de que coisa julgada eventualmente proferida não faça ressalva. Então, o único acréscimo que eu faria seria o de deduzir eventuais pagamentos já feitos, para evitar que haja condenação dupla. Ou seja, do que já foi feito, eventuais pagamentos sejam deduzidos da condenação. Só isso que eu acrescentaria. Vossa Excelência tem alguma objeção?

DF RICARDO PERLINGEIRO (RELATOR): Não. Podemos deixar isso transcrito, mas isso foi tudo enfrentado no voto, Presidente.

DF ANDRÉ FONTES: Apenas para esclarecer a Vossa Excelência, vou então deixar a minha observação, pois vai acabar sendo parcial provimento. Pois por causa da divergência vamos para o art. 942.

DF RICARDO PERLINGEIRO (RELATOR): Claro.

(grifo nosso).

 

Feitos esses breves esclarecimentos, impõe-se reforçar os argumentos constantes no voto condutor e manter o entendimento proferido, acrescidos dos seguintes fundamentos:

De início, faz-se necessário esclarecer, com a devida vênia ao entendimento esposado no voto divergente, que o voto deste subscritor não admitiu qualquer repasse feito pelo Município do Rio de Janeiro que pudesse ser objeto de dedução referente ao Convênio envolvendo o Termo de Cessão de Uso. As questões suscitadas pela divergência, na sessão de 30.10.2025, dizem respeito apenas ao Relatório do Voto, o qual tem como finalidade tão somente expor as alegações das partes, sem que tais expressões configurem qualquer posicionamento deste magistrado.

Observa-se, no caso, que o voto deste subscritor expressamente reconheceu que não existem parcelas a serem deduzidas pelo ente municipal, tendo em vista que o recorrente figurou como devedor na relação contratual envolvendo o Convênio do Termo de Cessão de Uso. Conforme consta no voto, a UERJ, por meio da Policlínica Piquet Carneiro (PPC), permaneceu durante todo o período prestando os serviços de saúde na unidade em questão, sem receber os repasses devidos. Por essa razão, assentou-se que, embora estivessem ocorrendo os repasses pela União ao ente municipal, este último não repassou as quantias devidas à UERJ. Acrescentou-se, ainda, que não prosperava a tese do município apelante de que o Termo de Cessão de Uso foi substituído pelo Contrato nº 86/2015, uma vez que, não obstante ambos os instrumentos tivessem como finalidade a manutenção das atividades da Policlínica Piquet Carneiro (PPC), tais instrumentos não se confundiam, eis que o primeiro tinha como finalidade a manutenção da estrutura/edificação da referida policlínica, ao passo que o segundo instrumento, celebrado muitos anos depois e envolvendo partes distintas, era destinado à prestação dos serviços assistenciais efetivamente prestados aos usuários do SUS.  

Da leitura da apelação interposta pelo ente municipal, verifica-se que o recorrente requer, de forma subsidiária, o reconhecimento da dedução ou da compensação do que supostamente foi pago a maior decorrente do Contrato nº 086/2015 supostamente vinculados à prestação de serviços no âmbito do SUS. Afirmou o ente municipal que a cláusula sexta do referido instrumento contratual previa um repasse anual de R$ 4.226.160,72, e mensal de R$ 352.180,06, configurando um suposto repasse a maior na ordem de R$ 9.573.317,40, referente aos cinco anos (julho de 2015 a julho de 2020) de tramitação do Contrato nº 086/2015.

O Des. Fed. André Fontes, em seu voto divergente, assentou que tais valores repassados deveriam ser objeto de compensação na esfera administrativa, consoante requereu o ente municipal, acompanhando o voto deste subscritor em relação aos demais capítulos.

Embora seja respeitável a prudência adotada pelo Des. Fed. André Fontes em relação ao eventual risco de pagamentos em duplicidade, manifestando-se pela possibilidade de compensação, observa-se que o caso específico dos autos não comporta a dedução de pagamentos. Isso porque o ponto central da discussão se refere à confusão que o ente municipal promove em relação ao Termo de Cessão de Uso, datado de 11.2.99, que tinha como objeto a cessão da Policlínica Piquet Carneiro e que definiu as despesas com a manutenção e o funcionamento da referida unidade e habilitou o Município do Rio de Janeiro na gestão do Teto Financeiro do montante anual de R$ 374.503.775,45 e o Contrato nº 086/2015.

Consoante destacado no voto, não prospera a tese do município apelante de que o Termo de Cessão de Uso foi substituído pelo Contrato nº 86/2015, sendo que o valor que o recorrente entende como devido e objeto da compensação/dedução se refere ao último contrato, no suposto valor de R$ 9.573.317,40. Desse modo, o acolhimento do pedido de dedução viola a premissa constante no voto de que o Termo de Cessão de Uso não foi substituído pelo Contrato nº 86/2015.

A despeito de os instrumentos contratuais terem como finalidade a manutenção das atividades da Policlínica Piquet Carneiro (PPC), observa-se que estes não se confundem, na medida em que o Convênio para o Termo de Cessão de Uso, celebrado há quase trinta anos atrás, configura como um instrumento jurídico específico, de natureza tripartite, celebrado entre a União, o Município do Rio de Janeiro e a UERJ, com o objetivo de assegurar a destinação de recursos federais para a manutenção da capacidade estrutural da PPC. Destaca-se que somente este instrumento contratual é objeto da demanda de ressarcimento na origem ajuizada pela UERJ. Por sua vez, o Contrato nº 86/2015 tem outra finalidade, pois prevê a remuneração da PPC por procedimentos médicos específicos que fossem efetivamente realizados, tendo como objeto a prestação de serviços assistenciais diretos aos usuários do SUS, tais como consultas e exames.

Logo, ficou asseverado no voto que os diferentes instrumentos contratuais pactuados possuíam finalidades distintas, uma vez que o convênio era destinado à manutenção da estrutura/edificação da referida policlínica, por meio dos repasses efetuados pela União ao ente municipal, enquanto o contrato de 2015 era destinado à prestação dos serviços assistenciais efetivamente prestados aos usuários do SUS, com partes signatárias diferentes.

Em conclusão, com a devida vênia à divergência apresentada pelo Des. Fed. André Fontes, mantenho o entendimento de que não há valores a compensar entre o Convênio de Termo de Cessão de Uso e o Contrato nº 86/2015, na medida em que este último se refere a outras prestações, com finalidade diversa e estranha à discussão dos autos, sobretudo considerando que o Contrato nº 86/2015 não substituiu o convênio em referência, figurando o ente municipal como devedor do mencionado convênio.

Ante o exposto, com a devida vênia, mantenho o voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, com os acréscimos acima.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002603570v3 e do código CRC 70e52f08.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049898-53.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO DIVERGENTE

I - Trata-se de remessa necessária e apelação, interposta pelo Município do Rio de Janeiro, de sentença que julgou procedentes os pedidos da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), determinando o repasse de verbas retroativas relativas ao Termo de Cessão de Uso do PAM [Posto de Atendimento Médico] Marechal Rondon-Policlínica Piquet Carneiro e os valores devidos pela prestação de serviços ao SUS [Sistema Único de Saúde] sob o Contrato nº 86-2015.

II - Tendo em vista que não houve interrupção nos pagamentos à Policlínica Piquet Carneiro em qualquer período desde 1999 até o encerramento do Contrato 86-2015, e que, inclusive, houve um pagamento superior ao repassado pelo Ministério da Saúde, há de se ressalvar expressamente que eventuais verbas já pagas pelo Município do Rio de Janeiro à Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ devam ser deduzidas da condenação a ser apurada em liquidação de sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

III - Divergência parcial no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação em maior extensão.

 

Trata-se de remessa necessária e de apelação, interposta pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, de sentença em que o Juízo 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido para:

a) Determinar que o Município do Rio de Janeiro proceda os repasses retroativos em razão do Termo de Cessão de Uso do PAM Marechal Rondon/Policlínica Piquet Carneiro, celebrado  entre a União Federal e a UERJ, em montante a ser apurado em liquidação de sentença;

b) Determinar o repasse das verbas relativas ao período de agosto de 2020 a dezembro de 2020 devidas pela prestação de serviços por parte da Policlínica Piquet Carneiro aos pacientes do SUS em virtude do Contrato nº 86/2015, celebrado entre o Município do Rio de Janeiro e a UERJ,  em montante a ser apurado em liquidação de sentença.

No caso, a UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ ajuizou a presente ação visando à cobrança do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO dos repasses decorrentes do Termo de Cessão de Uso do PAM [Posto de Atendimento Médico] Marechal Rondon-Policlínica Piquet Carneiro, celebrado entre a UNIÃO e a universidade estadual.

Por ocasião do início do julgamento do processo, o eminente Relator, Desembargador Ricardo Perlingeiro, proferiu seu voto (evento 26), no qual admitiu a remessa necessária e rejeitou as preliminares de nulidade da sentença (por ausência de alegações finais e por suposta incerteza da decisão, diante do disposto no parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil), bem como afastou a tese de prescrição arguida pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO. No mérito, externou o entendimento de que o Termo de Cessão de Uso e o Contrato nº 86-2015 não se confundem nem se substituem, coexistindo com finalidades distintas. Salientou que a interrupção dos repasses pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, mesmo com o recebimento de verbas da UNIÃO até 2020, configura enriquecimento sem causa da Administração e viola o princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais, dado que a UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ continuou prestando os serviços de saúde na Policlínica Piquet Carneiro. Diante disso, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação apenas para pontuar que, em relação ao regime de juros da mora e correção monetária referentes às condenações anteriores à Emenda Constitucional nº 113-2021, devem ser aplicados os critérios dos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. Para condenações após a Emenda Constitucional nº 113-2021, deve incidir a Taxa SELIC. Já no tocante aos honorários do advogado, foi fixado, por apreciação equitativa, no valor de R$ 50.000,00, afastando a aplicação literal do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, para evitar condenação desproporcional e enriquecimento sem causa.

No julgamento inicial do processo (certidão exarada no evento 23) firmou-se uma divergência parcial quanto à extensão do provimento da remessa necessária e da apelação. Posteriormente, foi dada continuidade à apreciação da remessa necessária e do recurso por quórum ampliado (artigo 942 do Código de Processo Civil), no que foi exarada a certidão no evento 61, com os seguintes termos:

[...] Prosseguindo na sessão, preliminarmente, a 5ª Turma Ampliada, por unanimidade, rejeitou o pedido de retirada de pauta formulado pelo Município do Rio de Janeiro, a seguir, após o Desembargador Federal André Fontes ratificar seu voto anteriormente proferido, após o Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro ratificar seu voto anteriormente proferido com os acréscimos aduzidos em voto complementar, após o Juiz Federal Antônio Henrique Correa da Silva ratificar o voto anteriormente proferido pelo Juiz Federal Guilherme Bollorini e após o Juiz Federal Rogério Moreira Alves acompanhar o voto do Desembargador Federal André Fontes, pediu vista o Juiz Federal Raffaele Felice Pirro. a subsecretaria juntará a degravação. presentes fisicamente na sala de sessão o Desembargador Federal André Fontes e o Juiz Federal Raffaele Felice Pirro, convocado nos termos do Ato SEI PRES/TRF2 nº 449, de 04/06/2025 e presentes por videoconferência o Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, o Juiz Federal Antônio Henrique Correa da Silva, convocado através do Ato PRES/TRF2 nº 522, de 01/07/2025 e que nessa sessão substitui o Juiz Federal Fabrício Fernandes de Castro (gab 13) e o Juiz Federal Rogério Moreira Alves, convocado através do ato PRES/TRF2 nº 496, de 29/06/2025 e que neste julgamento substitui o Desembargador Federal Mauro Braga, impedido.

No evento 64, o Eminente Relator apresentou declaração do voto complementar, no qual salienta os seguintes pontos:

(1) De início, faz-se necessário esclarecer, com a devida vênia ao entendimento esposado no voto divergente, que o voto deste subscritor não admitiu qualquer repasse feito pelo Município do Rio de Janeiro que pudesse ser objeto de dedução referente ao Convênio envolvendo o Termo de Cessão de Uso. As questões suscitadas pela divergência, na sessão de 30.10.2025, dizem respeito apenas ao Relatório do Voto, o qual tem como finalidade tão somente expor as alegações das partes, sem que tais expressões configurem qualquer posicionamento deste magistrado.

(2) Observa-se, no caso, que o voto deste subscritor expressamente reconheceu que não existem parcelas a serem deduzidas pelo ente municipal, tendo em vista que o recorrente figurou como devedor na relação contratual envolvendo o Convênio do Termo de Cessão de Uso. Conforme consta no voto, a UERJ, por meio da Policlínica Piquet Carneiro (PPC), permaneceu durante todo o período prestando os serviços de saúde na unidade em questão, sem receber os repasses devidos.

(3) Por essa razão, assentou-se que, embora estivessem ocorrendo os repasses pela União ao ente municipal, este último não repassou as quantias devidas à UERJ. Acrescentou-se, ainda, que não prosperava a tese do município apelante de que o Termo de Cessão de Uso foi substituído pelo Contrato nº 86/2015, uma vez que, não obstante ambos os instrumentos tivessem como finalidade a manutenção das atividades da Policlínica Piquet Carneiro (PPC), tais instrumentos não se confundiam, eis que o primeiro tinha como finalidade a manutenção da estrutura/edificação da referida policlínica, ao passo que o segundo instrumento, celebrado muitos anos depois e envolvendo partes distintas, era destinado à prestação dos serviços assistenciais efetivamente prestados aos usuários do SUS.  

(4) Da leitura da apelação interposta pelo ente municipal, verifica-se que o recorrente requer, de forma subsidiária, o reconhecimento da dedução ou da compensação do que supostamente foi pago a maior decorrente do Contrato nº 086/2015 supostamente vinculados à prestação de serviços no âmbito do SUS. Afirmou o ente municipal que a cláusula sexta do referido instrumento contratual previa um repasse anual de R$ 4.226.160,72, e mensal de R$ 352.180,06, configurando um suposto repasse a maior na ordem de R$ 9.573.317,40, referente aos cinco anos (julho de 2015 a julho de 2020) de tramitação do Contrato nº 086/2015.

(5) O Des. Fed. André Fontes, em seu voto divergente, assentou que tais valores repassados deveriam ser objeto de compensação na esfera administrativa, consoante requereu o ente municipal, acompanhando o voto deste subscritor em relação aos demais capítulos. Embora seja respeitável a prudência adotada pelo Des. Fed. André Fontes em relação ao eventual risco de pagamentos em duplicidade, manifestando-se pela possibilidade de compensação, observa-se que o caso específico dos autos não comporta a dedução de pagamentos. Isso porque o ponto central da discussão se refere à confusão que o ente municipal promove em relação ao Termo de Cessão de Uso, datado de 11.2.99, que tinha como objeto a cessão da Policlínica Piquet Carneiro e que definiu as despesas com a manutenção e o funcionamento da referida unidade e habilitou o Município do Rio de Janeiro na gestão do Teto Financeiro do montante anual de R$ 374.503.775,45 e o Contrato nº 086/2015.

(6) Consoante destacado no voto, não prospera a tese do município apelante de que o Termo de Cessão de Uso foi substituído pelo Contrato nº 86/2015, sendo que o valor que o recorrente entende como devido e objeto da compensação/dedução se refere ao último contrato, no suposto valor de R$ 9.573.317,40. Desse modo, o acolhimento do pedido de dedução viola a premissa constante no voto de que o Termo de Cessão de Uso não foi substituído pelo Contrato nº 86/2015.

(7) A despeito de os instrumentos contratuais terem como finalidade a manutenção das atividades da Policlínica Piquet Carneiro (PPC), observa-se que estes não se confundem, na medida em que o Convênio para o Termo de Cessão de Uso, celebrado há quase trinta anos atrás, configura como um instrumento jurídico específico, de natureza tripartite, celebrado entre a União, o Município do Rio de Janeiro e a UERJ, com o objetivo de assegurar a destinação de recursos federais para a manutenção da capacidade estrutural da PPC [Policlínica Piquet Carneiro]. 

(8) Destaca-se que somente este instrumento contratual é objeto da demanda de ressarcimento na origem ajuizada pela UERJ. Por sua vez, o Contrato nº 86/2015 tem outra finalidade, pois prevê a remuneração da PPC [Policlínica Piquet Carneiro] por procedimentos médicos específicos que fossem efetivamente realizados, tendo como objeto a prestação de serviços assistenciais diretos aos usuários do SUS, tais como consultas e exames.

(9) [...] ficou asseverado no voto que os diferentes instrumentos contratuais pactuados possuíam finalidades distintas, uma vez que o convênio era destinado à manutenção da estrutura/edificação da referida policlínica, por meio dos repasses efetuados pela União ao ente municipal, enquanto o contrato de 2015 era destinado à prestação dos serviços assistenciais efetivamente prestados aos usuários do SUS, com partes signatárias diferentes.

(10) [...] com a devida vênia à divergência apresentada pelo Des. Fed. André Fontes, mantenho o entendimento de que não há valores a compensar entre o Convênio de Termo de Cessão de Uso e o Contrato nº 86/2015, na medida em que este último se refere a outras prestações, com finalidade diversa e estranha à discussão dos autos, sobretudo considerando que o Contrato nº 86/2015 não substituiu o convênio em referência, figurando o ente municipal como devedor do mencionado convênio. Ante o exposto, com a devida vênia, mantenho o voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, com os acréscimos acima.

Feito esse breve histórico do julgamento, passo a declarar meu voto divergente.

De início, ressalto que os votos proferidos pelo Eminente Relator enfrentaram, com a constumeira percuciência, todas as questões preliminares e de mérito suscitadas, especialmente a rejeição ao encaminhamento dos autos ao setor de Conciliação do Tribunal, rejeição das nulidades e da prescrição, bem como a defesa do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Concordo plenamente com a reforma parcial da sentença nos termos propostos pelo Relator, quanto à aplicação dos juros e correção monetária, e à fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, observando a proporcionalidade e razoabilidade no caso.

Entretanto, com a devida vênia, manifesto a minha respeitosa divergência parcial, que, na verdade, configura uma extensão e um aprofundamento daquilo que o próprio Relator já expôs sobre a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa.

Nas razões da apelação e na sustentação oral realizada pela ilustre Procuradora do Município do Rio de Janeiro, Dra. Luiza Vereza Batista, foi feita a importante ressalva de que não houve interrupção nos pagamentos à Policlínica Piquet Carneiro em qualquer período desde 1999 até o encerramento do Contrato 86-2015, e que, inclusive, houve um pagamento superior ao repassado pelo Ministério da Saúde, com um superávit de mais de R$ 9,5 milhões de reais aportados do próprio Tesouro Municipal. Embora o voto do Relator já reconheça a obrigação do Município de pagar pelos serviços efetivamente prestados para evitar seu enriquecimento sem causa, creio que a coisa julgada a ser estabelecida deve ser ainda mais explícita.

O receio é que uma eventual coisa julgada, ao condenar o MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO a repasses, sem uma ressalva expressa, possa ensejar uma condenação dupla. Considero muito difícil que uma unidade hospitalar tenha sido mantida por tanto tempo sem pagamento, conforme o próprio MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO alegou. Portanto, para garantir a equidade e, acima de tudo, para evitar o enriquecimento sem causa, desta vez por parte da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ, mantenho o meu entendimento de que, caso os pagamentos já tenham sido feitos, é fundamental que se estabeleça claramente que eventuais verbas já pagas pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO à UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ devam ser deduzidas da condenação a ser apurada em liquidação de sentença.

Esse pensamento se alinha perfeitamente com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, amplamente discutido nos autos e que serve de fundamento para a própria condenação do Município-réu. Trata-se de um ajuste necessário para que o provimento parcial da apelação tenha uma abrangência maior, assegurando que o quantum final devido (a ser apurado no momento da liquidação do julgado, em sede do futuro cumprimento do acórdão a ser proferido nestes autos) corresponda estritamente aos valores não repassados, após a dedução de tudo o que, eventualmente, já tenha sido adimplido.

Assim, o presente voto se dá no sentido da ampliação de entendimento, para que fiquem deduzidas as eventuais verbas pagas pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, o que resulta em um parcial provimento mais abrangente à remessa necessária e à apelação.

Isso posto, conforme me manifestei nas sessões presenciais do julgamento deste processo (notas taquigráficas nos eventos 24 e 62), voto no sentido de, divergindo respeitosamente do Eminente Relator, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação em maior extensão, na forma acima exposta.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002635814v16 e do código CRC 25ede19e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049898-53.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO COMPLEMENTAR

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:

(RELATOR)

Consoante relatado, cuida-se de remessa necessária e de apelação, atribuídas a minha relatoria por livre distribuição, interpostas pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal JOSE ARTHUR DINIZ BORGES, da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ e pela UNIÃO FEDERAL, julga procedente o pedido autoral para: (i)  determinar que o Município do Rio de Janeiro proceda os repasses retroativos em razão do Termo de Cessão de Uso do PAM Marechal Rondon/Policlínica Piquet Carneiro, celebrado  entre a União Federal e a UERJ, em montante a ser apurado em liquidação de sentença; (ii) determinar o repasse das verbas relativas ao período de agosto de 2020 a dezembro de 2020 devidas pela prestação de serviços por parte da Policlínica Piquet Carneiro aos pacientes do SUS em virtude do Contrato nº 86/2015, celebrado entre o Município do Rio de Janeiro e a UERJ,  em montante a ser apurado em liquidação de sentença.

O MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO e a UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ se manifestaram nos autos (evento 111) requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com a consequente retirada do feito da pauta de julgamentos designada para o dia 26.3.2026.

Com efeito, deve-se consignar que o art. 313 do CPC/2015 dispõe que o processo poderá ser suspenso por convenção das partes pelo período máximo de 6 (seis) meses.

Art. 313. Suspende-se o processo:

[...]

II - pela convenção das partes;

§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

(grifo nosso).

 

Sob esse prisma, o pedido de suspensão do processo em virtude do interesse das partes está relacionado ao postulado do autorregramento da vontade, devendo este princípio ser compatibilizado com o valor axiológico da eficiência, sob pena de ofensa à razoável duração do processo, de modo que a suspensão de maneira desarrazoada que viole a rápida solução do conflito. Precedente: STJ, 2ª Turma, AREsp 1945649, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 13.12.2021.

A corroborar com tal entendimento, confira-se o seguinte precedente:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. TENTATIVA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 313 DO CPC/2015. SUSPENSÃO INFINDÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ANS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA CONTRATUAL. ART. 77 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 124/2006. LEGALIDADE DA SANÇÃO.

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

2. O art. 313 do CPC/2015 dispõe que o processo poderá ser suspenso por convenção das partes pelo período máximo de 6 (seis) meses. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0002506-53.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO MENDES, DJF2R 18.6.2021.

3. Tal dispositivo materializa o princípio do autorregramento da vontade, na medida em que possibilita a suspensão do feito por meio da celebração de negócio jurídico processual entre as partes.

4. No entanto, o postulado do autorregramento da vontade deve ser compatibilizado com o valor axiológico da eficiência, sob pena de ofensa à razoável duração do processo, de modo que são possíveis sucessivas suspensões do processo, desde que seja respeitado o prazo máximo total de 6 (seis) meses  disciplinado no § 4º do art. 313, sendo este o espaço temporal máximo que o dispositivo (regra especial) permite à suspensão por convenção das partes em detrimento da rápida solução do conflito. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AREsp 1945649, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 13.12.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5013532-89.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.12.2022.

5. Logo, não se poderia prorrogar indefinidamente o prazo de suspensão do processo, sob pena de a lide se prolongar sem se ter quaisquer notícias de que efetivamente as partes estariam buscando chegar a um consenso. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000364-27.1987.4.02.5111, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.9.2021.

6. As partes requereram a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta), em agosto de 2021, tendo sido proferida decisão que suspendeu o feito. Decorrido o prazo, o processo foi novamente suspenso, em 1.11.2021, sob o mesmo fundamento de que as partes almejavam celebrar acordo extrajudicial. Novamente, em 3.12.2021, o processo foi novamente suspenso até ulterior manifestação das partes no sentido da transação realizada (evento 53/1º grau). Decorridos mais de um ano das sucessivas suspensões, o processo foi para conclusão, em 29.8.2021, ocasião em que o magistrado proferiu sentença pela extinção do processo. Sob esse enfoque, correta a sentença ao consignar a impossibilidade de que fossem deferidas sucessivas suspensões do processo, porquanto tal paralisação da marcha processual viola o princípio da razoável duração do processo.

7. No entanto, o fato de ser possível a celebração de acordo extrajudicial não pode simbolizar a ausência de interesse de agir apontada pelo magistrado. Tal interesse processual está associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com o Poder Judiciário, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar a prestação pretendida. Assim, existirá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Já a adequação consiste na possibilidade de o pedido formulado pelo demandante ser apto a resolver lide apresentada na petição inicial. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0008098-72.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.7.2021.

8. Embora tenha sinalizado a possibilidade de transação, não se pode inibir o direito de a apelante questionar a regularidade do crédito exequendo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5118248-30.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2022.

[...]

25. Sem custas e sem honorários eis que já incide o encargo legal em sede executiva fiscal.

26. Apelação provida para anular a sentença. Incidência da teoria da causa madura. Improcedência dos pedidos autorais. 

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.4.2023) – grifo nosso.

 

Desse modo, para além da legislação processual vedar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional, deve-se alinhar tal premissa ao princípio da celeridade processual, o qual possui guarida constitucional, eis que o art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 preconiza que a todos, no âmbito judicial e administrativo, deve ser assegurada a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Confira-se:

Art. 5º

 [...]

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

(grifo nosso).

 

 Nesse sentido, em regra, deve-se observar o princípio constitucional de ordem processual que determina a razoável duração processual, de forma que a suspensão de sua marcha somente deve ocorrer em hipóteses excepcionais e devidamente fundamentadas.

No plano infraconstitucional, há diversos dispositivos no Código de Processo Civil determinando que o magistrado deve velar pela duração razoável do processo, assegurando que as partes tenham o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Assim, in verbis:

 Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

[...]

  Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

[...]

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[...]

II - velar pela duração razoável do processo;

(grifo nosso).

 

Na hipótese em apreço, as partes requeram a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com a consequente retirada do feito da pauta de julgamentos designada para o dia 26.3.2026. Nota-se que o ente municipal já se manifestou em outras ocasiões requerendo a suspensão do feito, sem qualquer fundamento válido, inclusive com manifestação da UERJ no sentido de não ter interesse na autocomposição.

Não se ignora que um dos princípios processuais que regem o CPC/2015 é o da solução consensual. No entanto, a UERJ já se manifestou no feito informando que não possuía interesse na autocomposição (evento 59), razão pela qual, tratando-se de julgamento já iniciado e em sede de aplicação da técnica de julgamento do art. 942 do CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, o pedido deve ser indeferido, sem prejuízo de que as partes promovam eventual composição futuramente, em sede de execução. 

Ante o exposto, voto no sentido de INDEFERIR O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, com fundamento no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88 e nos arts. 4º, 6º e 139 do CPC/2015. Determino o prosseguimento do julgamento, a fim de que seja proferido o voto-vista pelo Juiz Federal Convocado Raffaele Pirro.



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Documento:20002482606
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049898-53.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO.

POLICLÍNICA PIQUET CARNEIRO. UERJ. REPASSE DE VALORES AO ENTE MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO REALIZAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

1. Remessa necessária e apelação em face de sentença que julga procedente o pedido autoral para: (i)  determinar que o Município do Rio de Janeiro proceda os repasses retroativos em razão do Termo de Cessão de Uso do PAM Marechal Rondon/Policlínica Piquet Carneiro, celebrado  entre a União Federal e a UERJ, em montante a ser apurado em liquidação de sentença; (ii) determinar o repasse das verbas relativas ao período de agosto de 2020 a dezembro de 2020 devidas pela prestação de serviços por parte da Policlínica Piquet Carneiro aos pacientes do SUS em virtude do Contrato nº 86/2015, celebrado entre o Município do Rio de Janeiro e a UERJ,  em montante a ser apurado em liquidação de sentença. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser restabelecidos os repasses retroativos em razão do Termo de Cessão de Uso do PAM Marechal Rondon/Policlínica Piquet Carneiro, celebrado entre a União Federal e a UERJ, pelo ente municipal apelante.

2. Remessa necessária reconhecida, nos termos do art. 496, I, do CPC, diante da condenação do ente municipal, pessoa jurídica de direito público, ao pagamento de quantia ilíquida referente às parcelas do convênio celebrado, bem como diante da imposição de obrigação de fazer. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1674434/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 16.4.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  0091293-23.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.8.2021.

3. No que se refere à nulidade decorrente da ausência de alegações finais, urge pontuar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é firme no sentido de que a ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AREsp 2400501, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 25.4.2025; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1569778, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 18.3.2022.

4. Não se vislumbra qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa do ente recorrente, tendo em vista que todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas na sentença proferida na origem, sobretudo os pontos que poderiam em tese infirmar a conclusão do julgador, relacionadas à validade do convênio e dos valores objeto da cobrança.

5. Quanto ao argumento de que a sentença seria nula por ser considerada incerta, destaca-se que o parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 disciplina que a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Desse modo, não se pode proferir sentença condicionada a evento futuro e incerto. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0007110-61.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 28.7.2020.

6. A sentença não se revela condicional, eis que é patente sua certeza ao determinar que o Município do Rio de Janeiro proceda os repasses retroativos em razão do Termo de Cessão de Uso do PAM Marechal Rondon/Policlínica Piquet Carneiro, celebrado entre a União Federal e a UERJ, bem como determina o repasse das verbas relativas ao período de agosto de 2020 a dezembro de 2020 devidas pela prestação de serviços por parte da Policlínica Piquet Carneiro aos pacientes do SUS em virtude do Contrato nº 86/2015. O referido decreto decisório apenas assevera que o montante deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, procedimento previsto na legislação processual para apurar a quantia certa imposta na condenação, em consonância com seus consectários legais.

7. No que diz respeito à prescrição, observa-se que o art. 1º do Decreto 20.910/32 elenca que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data ou fato que se originarem. TRF2, 3ª Seção, AR 0011581-87.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.5.2022.

8. No caso dos autos, a demanda tem como finalidade determinar os repasses de valores, a partir de outubro de 2016, decorrentes do convênio celebrado. Por sua vez, a demanda foi ajuizada, em 1.7.2022. Porém, o termo inicial do prazo prescricional deve ser 9.11.2018, ocasião em que, após constantes reuniões para o restabelecimento do cumprimento da obrigação e análise pelo setor administrativo, o ente municipal respondeu formalmente à UERJ que não efetuaria os repasses dos valores devidos, isto é, somente a partir de tal ocasião, a demandante tomou ciência que o ente municipal não pretendia de fato prosseguir com os repasses, conforme se nota do Ofício S/SUBREG nº 402/2018 (evento 1;ANEXO 3/1º grau) encaminhado pela Subsecretaria de Controle, Regulação e Avaliação, recebido pela UERJ, no dia 26.11.2018.

9. Sobre a controvérsia relacionada aos repasses retroativos em razão do Termo de Cessão de Uso do PAM Marechal Rondon/Policlínica Piquet Carneiro, a universidade demandante sustenta que, através da Policlínica Piquet Carneiro, participava de convênio junto à União e ao Município do Rio de Janeiro. Afirma, no entanto, que após algumas prorrogações do convênio, o ente municipal demandado suspendeu a transferência de verbas sob o argumento de que o prazo de prorrogação do convênio havia se expirado ao final de 2006, sendo, portanto, necessário um novo convênio e que a UERJ e a União não cumpriram uma cláusula do convênio, qual seja, a cessão de uso do imóvel em que está estabelecida à Policlínica Piquet Carneiro para a UERJ. Informa que, embora a União permanecesse repassando a verba de incremento até 2020, o município demandado suspendeu o repasse em 2015 e continuou recebendo tal quantia, enquadrando-se numa situação de enriquecimento sem causa. Relata que, além do convênio, celebrou com o ente o Contrato nº 86/2016 para realização de consultas médicas e exames de responsabilidade do Município de pacientes do SUS na Clínica Piquet Carneiro em contrapartida de um pagamento mensal, e ao fim do mesmo continuou prestando os serviços até o final do ano de 2020, sem, contudo, receber a contraprestação. Diante disso, requer o reconhecimento da vigência do convênio para determinar o pagamento dos repasses retroativos (desde outubro de 2016) e dos repasses até a data da propositura da ação no montante de R$10.911.662,55, bem como a determinação de repasse das verbas relativas ao período de agosto de 2020 a dezembro de 2020 no montante de R$2.059.212,12 devidos pela prestação de serviço a pacientes do SUS em virtude do Contrato nº 86/2016.

10. Extrai-se da documentação acostada aos autos que foi firmado o Termo de Cessão de Uso entre a União, através do Ministério da Saúde, e a UERJ, com interveniência da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, objetivando a transferência da Policlínica Piquet Carneiro, em 11.2.1999.  No referido convênio, a União transferiria a propriedade do local em que está situada a PPC para UERJ, bem como a responsabilidade pela prestação do serviço. Em relação ao ente municipal, a União ampliou a verba repassada pelo SUS, sendo que incumbia ao Município do Rio de Janeiro transferir a diferença para a universidade, nos termos das cláusulas constantes no instrumento do convênio.

11. Todavia, o ente municipal, em 26.11.2018, notificou a UERJ no sentido de que não efetuaria os repasses devidos, tendo em vista que não havia manifestação jurídica ou técnica que autorizasse a continuidade das referidas transferências (evento 1; ANEXO3; fls. 16/1º grau).

12. Destaca-se que tal entendimento adotado pelo município contrariava a própria União, que repassou o dinheiro para o Município, até o final de 2020, na expectativa que o Município do Rio de Janeiro destinasse tal quantia à Policlínica Piquet Carneiro, conforme se depreende da leitura do Ofício 111/2018/CGPAS/DRAC/SAS/MS.

13. No referido documento, o ente federal assevera que o Termo de Cessão de Uso, datado de 11.2.99, que tinha como objeto a cessão da Policlínica Piquet Carneiro e que definiu as despesas com a manutenção e o funcionamento da referida unidade habilitou o Município do Rio de Janeiro na gestão do Teto Financeiro do montante anual de R$ 374.503.775,45, sendo, posteriormente, alterado para R$ 437.413.552,20, ou seja, com um incremento de mais de 60 milhões em razão da cessão da Policlínica Piquet Carneiro, entre outras.

14. Portanto, nota-se que, embora estivessem ocorrendo os repasses pela União ao ente municipal, este último não repassou as quantias devidas à UERJ, sendo que a referida universidade permaneceu durante todo o período prestado os serviços de saúde na unidade em questão. Portanto, deve ser rechaçada a alegação do ente recorrente de que o aumento do teto MAC não possui relação necessária com o aumento de repasses à Policlínica Piquet Carneiro da UERJ.

15. Ademais, na forma do art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93, foi celebrado o Contrato nº 86/2015 (evento 1- anexo3/1º grau) para a realização de consultas médicas e exames de responsabilidade do Município de pacientes do SUS. Nota-se que tal instrumento estava em conformidade com o ANEXO XXIV da Portaria de Consolidação nº02/GM/MS, de 28.09.2017, que estabelece as diretrizes para a contratualização de unidades de saúde no âmbito do SUS, cuja assinatura ocorrerá em 13.7.2015, com prazo de vigência de 5 (cinco) anos, com valor mensal de R$352.180,06.

16. A assinatura do 1º termo aditivo nº 190/2016 ocorreu, em 1.11.2016, no valor de R$352.179,54, e o 2º Termo Aditivo nº 66/2020, em 2.3.2020, no valor de R$ 552.050,11. Com o fim do contrato, instaurou-se o processo nº 09/000.992/2020 para uma nova contratação. Porém, naquela ocasião, constatou-se que havia pendência na Certidão de Regularidade Fiscal expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), razão pela qual a Policlínica Piquet Carneiro- PPC permaneceu prestando serviços assistenciais a ré sem instrumento contratual vigente.

17. O ente recorrente afirma que a cessão de uso válida e a regularidade tributária são condições para o repasse, podendo aplicar a exceção de contrato não cumprido. Contudo, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, ainda que o contrato possua vício de nulidade, o contratado faz jus à contraprestação em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 2045450 RS 2022/0399405-6, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.6.2023.

18. No mesmo sentido, vale transcrever os seguintes trechos do parecer do órgão ministerial, o qual opinou pelo não provimento do recurso, nos seguintes termos: “ocorre que, como bem assentado na sentença recorrida, ainda que inexistente um instrumento contratual válido a embasar formalmente a prestação dos serviços ao SUS, a Administração Pública contratante deve remunerar o prestador pela efetiva execução do serviço, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”.

19. O referido órgão prossegue destacando que “não se pode admitir que o Poder Público, tendo se beneficiado dos serviços prestados pela UERJ, se exima do correspondente pagamento sob a justificativa de ausência de instrumento contratual válido [...] Diante do exposto, opina o Ministério Público Federal, pelo não provimento do recurso de apelação interposto”.

20. Não prospera a tese do município apelante de que o Termo de Cessão de Uso foi substituído pelo Contrato nº 86/2015. Isso porque, não obstante ambos os instrumentos tivessem como finalidade a manutenção das atividades da Policlínica Piquet Carneiro (PPC), observa-se que tais instrumentos não se confundem.

21. O Termo de Cessão de Uso configurava um instrumento jurídico específico, de natureza tripartite, celebrado entre a União, o Município do Rio de Janeiro e a UERJ, com o objetivo de assegurar a destinação de recursos federais para a manutenção da capacidade estrutural da PPC. Outrossim, a Portaria GM/MS nº 3.410/2013 tratou de fixar as diretrizes específicas e objetivas para formalização de contratos de gestão, mais notadamente na qualificação da assistência médica e hospitalar, a partir da pactuação de metas e resultados assistenciais com os prestadores de serviços de saúde do SUS. Por sua vez, o Contrato nº 86/2015, formalizado em consonância com a Portaria GM/MS nº 3.410/2013, previa a remuneração da PPC por procedimentos médicos específicos efetivamente realizados. Logo, tinha como objeto a prestação de serviços assistenciais diretos aos usuários do SUS, tais como consultas e exames.

22. Quanto à irregularidade do Termo de Cessão de Uso firmado entre a União Federal, UERJ e Município, verifica-se que o recorrente fundamenta sua negativa ao pagamento dos repasses com base em supostas irregularidades formais relativas à propriedade e à cessão do imóvel à Policlínica Piquet Carneiro (PPC). No entanto, tal irresignação não merece acolhimento, pois se observa no caso que, desde seu início, o Termo de Cessão de Uso previu que os repasses financeiros deveriam ser mantidos enquanto estivesse pendente a regularização definitiva da situação patrimonial do imóvel.

23. O ente federal, mesmo ciente das questões documentais e jurídicas relacionadas à propriedade do bem, assegurou continuamente a transferência de recursos ao Município até 2020, reconhecendo expressamente a validade da entrega provisória até a regularização final. Sublinhe-se que a tese do apelante objetivando justificar a suspensão dos pagamentos já efetuados pela União Federal viola o princípio constitucional da continuidade dos serviços públicos essenciais, pois não se pode perder de vista que se trata de uma unidade de saúde de média/alta complexidade essencial para a população municipal.

24. Por outro lado, devem ser acolhidos os argumentos da apelante quanto à ausência de critérios de juros e correção monetária, tendo em vista que não estabelecidos na sentença recorrida, bem como a redução da verba honorária por meio da sua fixação por apreciação equitativa, haja vista a fixação na sentença conforme previsto no art. 85, §3, I do CPC/2015 sobre o valor da causa R$ 12.970.874,67 poderia resultar em uma condenação desproporcional.

25. Quanto aos juros e correção monetária, deve-se ressaltar que foi editada, em 12.8.2021, a Emenda Constitucional nº 113/2021, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificando as normas relativas ao Novo Regime Fiscal. O art. 3º da EC 113/2021 passou a prever que nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053225-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 26.10.2023.  

26. Esta Corte Regional já decidiu que a taxa referencial do SELIC se consubstancia em índice adequado, diante da sua finalidade de evitar a perda de poder aquisitivo da moeda corrente, configurando o principal instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central para controle inflacionário. Nesse sentido, afigura-se como o índice tradicionalmente utilizado para correção de créditos de natureza pública, conforme se extrai do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e do art. 5º, § 3º, da Lei 9.430/1996.

27. Desse modo, antes mesmo da manifestação do STF sobre a matéria, este Tribunal estabeleceu que, em razão da presunção de constitucionalidade da Emenda Constitucional, seria incabível afastar a aplicação do dispositivo, sobretudo considerando que a SELIC se revela como um índice adequado para manutenção do poder aquisitivo da moeda corrente. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5016997-09.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 17.10.2023.

28. O Supremo Tribunal Federal – STF declarou a constitucionalidade do art. 3º da EC 113/2021, sob o fundamento de que a taxa SELIC, desde 1995, é o índice utilizado para a atualização de valores devidos tanto pela Fazenda quanto pelo contribuinte na relações jurídico-tributárias. Consignou-se no julgado que sua legitimidade é reconhecida pela uníssona jurisprudência dos tribunais pátrios, estando sua aplicação cristalizada na Súmula 199 do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Constitucional asseverou que A SELIC é efetivamente fixada pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil, entretanto, suas bases estão diretamente relacionadas aos pilares econômicos do país. Ressaltou, ainda, que a partir da Lei Complementar 179/2021, a autonomia técnica do Banco Central do Brasil é um fator que afasta o argumento de que o índice seria estabelecido de maneira totalmente potestativa pela Fazenda, impondo-se que a autoridade monetária assegure a estabilidade de preços (art. 1º da LC 179/21). Portanto, destaca que há elementos outros que não a mera vontade política para a fixação dos patamares da SELIC. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, ADI 7047, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 19.12.2023. Neste TRF2:  6ª Turma Especializada, AI 5005951-52.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 7.10.2024.

29. Antes da vigência da referida emenda, aplicaram-se os critérios estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser devidamente parametrizado na fase de cumprimento de sentença.

30. Logo, o recurso do ente apelante deve ser acolhido, devendo a sentença estabelecer, para as condenações anteriores à EC 113/2021, os critérios estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ao passo que, após a sua vigência, deve-se fixar a taxa SELIC.

31. No que tange aos honorários por apreciação equitativa, esta Corte Regional possui a orientação de que a interpretação sistemática do ordenamento jurídico e observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade no caso concreto possibilitam a aplicação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa ou o proveito econômico também forem elevados, sem negar vigência aos parágrafos segundo e terceiro do art. 85 do CPC/2015 e sem violar a tese fixada pelo STJ no Tema 1076, eis que configurado o distinguishing (ou distinguish) em tais hipóteses, isto é, quando houver distinção entre o caso concreto e o precedente paradigma, em razão da ausência de coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base para formação da tese jurídica fixada no precedente, ou, caso de existir uma aproximação entre eles, as peculiaridades no caso em julgamento serem suficiente para afastar a aplicação do precedente. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5006818-90.2019.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004573-15.2019.4.02.5116, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.12.2022.

32. Sublinhe-se que, no dia 9.8.2023, o Supremo Tribunal Federal – STF, nos autos do RE 1412069, reconheceu a existência de questão constitucional e repercussão geral na controvérsia sobre o uso do método da equidade para fixação de honorários de sucumbência quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem muito altos.

33. Além disso, no dia 23.3.2025, o STF, por meio de questão de ordem, proferiu decisão no sentido de que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Precedente: STF, Plenário, RE 1412069, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJE 25.3.2025.

34. Logo, revela-se cabível a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa no caso em questão, em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afastando a aplicação literal do disposto nos §§2º a 6º do CPC e, consequentemente, a condenação da parte sucumbente ao pagamento de tal verba em valor que não corresponde à efetiva atuação do advogado no caso.

35. Na hipótese dos autos, observa-se que a incidência da regra geral do art. 85, §2º, do CPC ensejaria a condenação em valor desproporcional e excessivo, considerando as especificidades do caso concreto, podendo ensejar o enriquecimento sem causa da parte, conforme previsto em seu art. 884, já que não corresponde à atuação dos patronos da parte no feito sob exame. Por esse motivo, fixa-se a verba honorária no valor de R$ 50.000,00, em consonância com a baixa complexidade do caso e com a duração do feito.

36. Em conclusão, verifico que a sentença merece ser parcialmente reformada apenas para estabelecer, para as condenações anteriores à EC 113/2021, os critérios de juros e correção monetária fixados no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ao passo que, após a sua vigência, fixar a taxa SELIC, bem como, no que tange à verba honorária, fixar por apreciação equitativa o valor de R$ 50.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

37. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal ANDRÉ FONTES e o Juiz Federal Fabrício Fernandes de Castro, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002482606v3 e do código CRC 0cdf191d.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/08/2025

Apelação Cível Nº 5049898-53.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): BEATRIZ BARROS DE OLIVEIRA CHRISTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUIZA VEREZA BATISTA KALAOUN por MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2025, na sequência 4, disponibilizada no DE de 04/08/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PRELIMINARMENTE, POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE O PLEITO DE ENCAMINHAMENTO À COORDENAÇÃO DE CONCILIAÇÃO DO TRF2, SEM PREJUÍZO DE AS PARTES CELEBRAREM AVENTUAL ACORDO E, NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA E APÓS A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO PARA QUE FIQUEM DEDUZIDAS AS EVENTUAIS VERBAS PAGAS, INTERROMPEU-SE O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, O QUAL TERÁ PROSSEGUIMENTO EM SESSÃO A SER DESIGNADA. INSTADO A DECLINAR A SUSTENTAÇÃO ORAL, O DR. RENAN DO NASCIMENTO COUTO REPRESENTANTE DE UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ - APELADO, NÃO MANIFESTOU PRESENÇA NA SALA DE SESSÃO. A SUBSECRETARIA JUNTARÁ A DEGRAVAÇÃO. PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA E O JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025 E PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA O JUIZ FEDERAL FABRÍCIO ANTÔNIO SOARES, CONVOCADO NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 512, DE 30/06/25.

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

IMPEDIDO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/10/2025

Apelação Cível Nº 5049898-53.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): BEATRIZ BARROS DE OLIVEIRA CHRISTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/10/2025, na sequência 3, disponibilizada no DE de 13/10/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, PRELIMINARMENTE, A 5ª TURMA AMPLIADA, POR UNANIMIDADE, REJEITOU O PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA FORMULADO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, A SEGUIR, APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES RATIFICAR SEU VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO RATIFICAR SEU VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO COM OS ACRÉSCIMOS ADUZIDOS EM VOTO COMPLEMENTAR, APÓS O JUIZ FEDERAL ANTÔNIO HENRIQUE CORREA DA SILVA RATIFICAR O VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO PELO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI E APÓS O JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES ACOMPANHAR O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO. A SUBSECRETARIA JUNTARÁ A DEGRAVAÇÃO. PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES E O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, CONVOCADO NOS TERMOS DO ATO SEI PRES/TRF2 Nº 449, DE 04/06/2025 E PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, O JUIZ FEDERAL ANTÔNIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, CONVOCADO ATRAVÉS DO ATO PRES/TRF2 Nº 522, DE 01/07/2025 E QUE NESSA SESSÃO SUBSTITUI O JUIZ FEDERAL FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO (GAB 13) E O JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, CONVOCADO ATRAVÉS DO ATO PRES/TRF2 Nº 496, DE 29/06/2025 E QUE NESTE JULGAMENTO SUBSTITUI O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, IMPEDIDO.

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Pedido Vista: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

IMPEDIDO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 17:47:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/03/2026

Apelação Cível Nº 5049898-53.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): MAURÍCIO RIBEIRO MANSO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: GIOVANNA PORCHERA GARCIA DA COSTA por MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: RENAN DO NASCIMENTO COUTO por UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/03/2026, na sequência 11, disponibilizada no DE de 09/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, A 5ª TURMA AMPLIADA, PRELIMINARMENTE, COLHIDOS OS VOTOS DO RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, DO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI, DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES E DOS JUÍZES FEDERAIS FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO E RAFFAELE FELICE PIRRO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INDEFERIR O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO VOTO COMPLEMENTAR DO RELATOR. NO MÉRITO, APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, O JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI E O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES RATIFICAREM SEUS VOTOS ANTERIORMENTE PROFERIDOS, APÓS O JUIZ FEDERAL FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO RATIFICAR O VOTO PROFERIDO PELO JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES E APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES E O JUIZ FEDERAL FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. A SUBSECRETARIA JUNTARÁ A DEGRAVAÇÃO. PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, O JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025 E O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, CONVOCADO NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 936, DE 05/12/2025 E PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA E O JUIZ FEDERAL FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO, CONVOCADO NOS TERMOS DA CERTIDÃO SEI_1678433_CERTIDAO, DE 26/03/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTANTE: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

IMPEDIDO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 17:47:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas