Apelação Cível Nº 5049898-53.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação, atribuídas a minha relatoria por livre distribuição, interpostas pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal JOSE ARTHUR DINIZ BORGES, da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ e pela UNIÃO FEDERAL, julga procedente o pedido autoral para: (i) determinar que o Município do Rio de Janeiro proceda os repasses retroativos em razão do Termo de Cessão de Uso do PAM Marechal Rondon/Policlínica Piquet Carneiro, celebrado entre a União Federal e a UERJ, em montante a ser apurado em liquidação de sentença; (ii) determinar o repasse das verbas relativas ao período de agosto de 2020 a dezembro de 2020 devidas pela prestação de serviços por parte da Policlínica Piquet Carneiro aos pacientes do SUS em virtude do Contrato nº 86/2015, celebrado entre o Município do Rio de Janeiro e a UERJ, em montante a ser apurado em liquidação de sentença.
Na origem, a UERJ postula: (i) a procedência do pedido para reconhecer a vigência do convênio celebrado para determinar o pagamento dos repasses retroativos (desde outubro de 2016) e dos repasses até a presente data enviados pela União no montante de R$ 10.911.662,55; (ii) determinar o repasse das verbas relativas ao período de agosto de 2020 a dezembro de 2020 no montante de R$ 2.059.212,12 devidos pela prestação de serviços por parte da POLICLÍNICA PIQUET CARNEIRO aos pacientes do SUS em virtude de contrato firmados.
Como causa de pedir, afirma que, através da Policlínica Piquet Carneiro, participava de convênio junto à União e ao Município do Rio de Janeiro, no entanto, após algumas prorrogações do convênio, o ente municipal demandado suspendeu a transferência de verbas sob o argumento de que “(i) o prazo de prorrogação do convênio havia se expirado ao final de 2006, sendo, portanto, necessário um novo convênio; (ii) a UERJ e a União não cumpriram uma cláusula do convênio, qual seja, a cessão de uso do imóvel em que está estabelecida à Policlínica Piquet Carneiro para a UERJ.”. Informa que, embora a União permanecesse repassando a verba de incremento até 2020, o município demandado suspendeu o repasse em 2015 e continuou recebendo tal quantia, enquadrando-se numa situação de enriquecimento sem causa. Relata que, além do convênio, celebrou com o ente o Contrato nº 86/2016 para realização de consultas médicas e exames de responsabilidade do Município de pacientes do SUS na Clínica Piquet Carneiro em contrapartida de um pagamento mensal, e ao fim do mesmo continuou prestando os serviços até o final do ano de 2020, sem, contudo, receber a contraprestação. Diante disso, requer o reconhecimento da vigência do convênio para determinar o pagamento dos repasses retroativos (desde outubro de 2016) e dos repasses até a data da propositura da ação no montante de R$10.911.662,55, bem como a determinação de repasse das verbas relativas ao período de agosto de 2020 a dezembro de 2020 no montante de R$2.059.212,12 devidos pela prestação de serviço a pacientes do SUS em virtude do Contrato nº 86/2016.
A sentença proferida na origem congrega os seguintes fundamentos:
[...]
É o relatório. Decido.
Narra a autora que, através da Policlínica Piquet Carneiro, participa de convênio com a União e com o Município do Rio de Janeiro, sendo as atribuições de cada partícipe as seguintes: “i) A UNIÃO FEDERAL transferiria a atividade de saúde, sediada no endereço da POLICLÍNICA PIQUET CARNEIRO, para a UERJ, que se tornaria responsável pela efetiva atuação. Além disso a UNIÃO ampliaria (incrementaria) a transferência de verbas para o Município do Rio de Janeiro, com o intuito de que, em seguida tal valor fosse remetido à UERJ; ii) o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO seria responsável por repassar esse incremento de verbas diretamente para a UERJ; iii) A UERJ, através da POLICLÍNICA PIQUET CARNEIRO, prestaria o serviço”.
No entanto, o Município do Rio de Janeiro suspendeu o repasse das verbas em 2015, sob o argumento de encerramento do contrato, embora a União permanecesse repassando a verba de incremento até 2020.
Sustenta a existência e vigência do convênio, a necessidade da permanência do repasse financeiro à Policlínica Piquet Carneiro, bem como a necessidade de pagamento de verbas retroativas, desde outubro de 2016, recebidas pelo Município do Rio de Janeiro e não repassadas a Policlínica no montante de R$10.911.662.55 (dez milhões e novecentos e onze mil e seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Sustenta, ainda, a existência do contrato nº 86/2015 no qual as partes concordaram que consultas médicas e exames de responsabilidade do Município de pacientes do SUS seriam processados na Policlínica Piquet Carneiro, e, em contrapartida haveria um pagamento mensal. Afirma que após solicitação da ré, ao término da vigência do contrato (13/07/2020), continuou prestando serviços, sem, contudo, receber a contraprestação. Aponta o montante de R$ 2.059.212,12 (dois milhões, cinquenta e nove mil, duzentos e doze reais e doze centavos) como o valor devido pelo não repasse.
Requer o reconhecimento da vigência do alegado Convênio com a consequente determinação de pagamento i) dos repasses retroativo, desde outubro de 2016, e dos repasses até a data da propositura da ação enviados pela União no montante de de R$10.911.662.55 (dez milhões e novecentos e onze mil e seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos); ii) das verbas relativas ao período de agosto de 2020 a dezembro de 2020 no montante de e R$ 2.059.212,12 devidos pela prestação de serviços por parte da POLICLÍNICA PIQUET CARNEIRO aos pacientes do SUS em virtude de contrato firmados entre a mesma e a parte ré.
Em sua contestação (Evento 1, ANEXO 3, pág. 123/133) a ré argumenta que durante a vigência do Termo de Cessão repassou os recursos à UERJ, no entanto suspendeu os repasses empreendidos exclusivamente com fundamento no referido termo em razão de sua extinção, pelo exaurimento de seu prazo sem formalização de prorrogação.
Informa que após a extinção do Termo de Cessão de Uso celebrou com Município o Contrato nº 86/2015 e passou a efetuar o repasse das verbas com base e na forma ajustada no referido instrumento. Destaca que houve o repasse dos valores relativos a todos os serviços prestados pela UERJ ao SUS no período de vigência do Contrato nº 86/2015 (13/07/2015 a 12/07/2020), não havendo que se falar em repasse mensal de R$242.481,39, de abril de 2017 a dezembro de 2020, sem vinculação à prestação de serviços ao SUS.
Quanto ao pedido de repasse de verbas relativa ao período de agosto de 2020 a dezembro de 2020 no montante de R$2.059.212,12 em virtude do Contrato nº 86/2015, aduz que as obrigações foram cumpridas tendo havido repasse de valores durante a vigência do pacto (13/07/2015 a 12/07/2020) conforme as cláusulas sexta e décima sexta do contrato e que a pretensão autoral refere-se à suposta prestação de serviços sem a existência de instrumento contratual a embasar a prestação dos serviços ao SUS. Susbsidiariamente, requer que eventual repasse ocorra sem a incidência de correção e de juros e mediante a comprovação dos serviços prestados.
Feitas tais considerações, impõe-se o exame dos fatos descritos na exordial.
A Policlínica Piquet Carneiro foi cedida à Universidade do Estado do Rio de Janeiro-UERJ e ao Município do Rio de Janeiro por meio do Termo de Cessão de Uso, datado de 11 de fevereiro de 1999.
Da análise do referido Termo de Cessão de Uso (Evento 1, ANEXO 3, pág. 8/13), tem-se que os recursos para as despesas com manutenção e funcionamento da unidade são estabelecidos na Portaria GM nº 3 de 5 de Janeiro de 1999. Tal portaria habilitou o Município do Rio de Janeiro em Gestão Plena do Sistema, definindo por Teto Financeiro o montante anual de R$374.503.775,45. Posteriormente, a Portaria SAS nº 112, de 31 de março de 1999, alterou o Teto Financeiro anual do Município para R$437.413.552,20, considerando os Termos de Cessão de Uso da Colônia Juliano Moreira, Postos de Assitência Médicas- PAMs e Maternidade Próprias para o Município do Rio de Janeiro para a Policlínica Piquet Carneiro.
Além disso, a unidade pública de ensino celebrou Contrato nº 86/2015 (Evento 1- anexo3, pág 23) para a realização de consultas médicas e exames de responsabilidade do Município de pacientes do SUS.
O Contrato nº 86/2015 (processo nº 09/004.553/2014- Evento 1- anexo3, pág 23), foi celebrado nos moldes do art. 25, caput, da Lei nº 8.666/1993 e em consonância com o ANEXO XXIV da Portaria de Consolidação nº02/GM/MS, de 28.09.2017, que estabelece as diretrizes para a contratualização de unidades de saúde no âmbito do SUS, assinado em 13/07/2015 com prazo de vigência de 5(cinco) anos, com valor mensal de R$352.180,06. No dia 01/11/2016 foi assinado o 1º termo aditivo nº 190/2016, com alteração das metas físicas no Documento Descritivo no valor de R$352.179,54. No dia 02/03/2020 foi assinado o 2º Termo Aditivo nº 66/2020 objetivando o redimensionamento dos procedimentos contratualizados e ajustes financeiros dele decorrentes, em virtude da expiração do Documento Descritivo anterior e sendo ampliado o valor mensal fixado em R$ 552.050,11.
Assim ao fim da vigência do contrato nº 86/2015 em 13/07/2020, foi inciado o processo nº 09/000.992/2020 para um nova contratualização, no entanto restou pendente a Certidão de Regularidade Fiscal expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de modo que Policlínica Piquet Carneiro- PPC permaneceu prestando serviços assistenciais a ré sem instrumento contratual vigente.
Em que pese os contratos administrativos tornarem-se extintos pelo decurso do prazo contratual, é firme na jurisprudência pátria o entendimento de que mesmo sendo nulo o contrato administrativo, o contratado faz jus à contraprestação em face da proibição do enriquecimento sem causa da Administração.
Sobre o tema, vale conferir a jurisprudência em destaque, em caso análogo:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO VERBAL. SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE TODESCATO TERRAPLANAGEM LTDA. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283/SF E 284/STF. 1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Bento Gonçalves visando condenar o réu a indenizá-la pela prestação de serviços, contratados verbalmente, no período de 24.3.2012 até 8.9.2012, de retroescavadeira, pá carregadeira, caminhão toco e prancha para transporte de equipamentos. Aduziu que o valor total dos serviços é de R$ 102.570,20, mas que pende de pagamento a quantia de R$ 85.068,70 válidos para fevereiro de 2017.2. Em primeiro grau o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu a indenizar os serviços prestados no período apontado que não foram objeto de subcontratação, devendo o valor ser auferido em liquidação.3. A Apelação da parte autora não foi provida, e a do réu foi provida na parte relativa aos índices de correção monetária e juros de mora.4. O aresto recorrido entendeu devida a indenização pelos serviços executados, a despeito da irregularidade da contratação, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração. Todavia, entendeu descaber pagamento dos serviços prestados ao município que foram objeto de subcontratação, sob o fundamento de que em desacordo com o art. 72 da Lei 8.666/93.5. A jurisprudência do STJ é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.6. O STJ reconhece que, ainda que ausente a boa- fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro.7. A inexistência de autorização da Administração para subcontratação é insuficiente para afastar o dever de indenização, no caso dos autos, porque a própria contratação foi irregular, haja vista que não houve licitação e o contrato foi verbal. Assim, desde que provada a existência de subcontratação e a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração, será devida a indenização dos respectivos valores. Na mesma linha: REsp n. 468.189/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/3/2003, DJ de 12/5/2003, p. 221.8. Não há como conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Gonçalves. O recorrente não infirma o argumento de que, ainda que haja irregularidade na contratação dos serviços, é devida a indenização dos efetivamente prestados sob pena de indevido enriquecimento sem causa do Município. O ente federativo nada discorreu acerca da tese de inviabilidade de locupletamento ilícito. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo.9. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Golçaves. Recurso Especial de Todescato Terraplanagem Ltda. parcialmente provido para assegurar o direito de ser indenizada pelos serviços subcontratados pelo custo básico deles, desde que provada a existência de subcontratação, bem como a efetiva prestação de serviços, mesmo que por terceiros, e ainda que tais serviços se revertam em benefício da Administração. (STJ - REsp: 2045450 RS 2022/0399405-6, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023)”
Tenho que, embora inexistente instrumento contratual válido a embasar a prestação dos serviços ao SUS, a Administração contratante tem o dever de pagar ao contratato pela execução do serviço, em homenagem aos princípios da boa fé e da vedação do enriquecimento sem causa.
Ainda que presentes inconformidades, não há como se admitir o locupletamento ilícito por parte do ente público, uma vez que se beneficiou dos serviços prestados pela autora e recebeu os repasses da União (Evento 1, ANEXO 3, pág. 90) incorporados ao Limite Financeiro MAC municipal. Dessa forma, na ausência de contrato formal entre as partes e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito.
Para corroborar os repasses feitos pela união à Secretaria Municipal de Saúde Rio, merece destaque o quadro de valores transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, referente ao limite do Teto MAC no período de 2017 a 2020 (Evento 1- ANEXO 3, pág. 137):
Nesse sentido, o STJ reconhece que ainda que ausente a boa fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço sem qualquer margem de lucro. Vejamos:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. NULIDADE. CONCORRÊNCIA DO PARTICULAR. OBRA EFETIVAMENTE ENTREGUE CONFORME AS ESPECIFICAÇÕES DO EDITAL. INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 49 DO DECRETO-LEI 2.300/86 (ATUAL ART. 59 DA LEI 8.666/93). 1. Argumenta a autarquia federal que o artigo 49 do Decreto-Lei 2.300/86 (atualmente artigo 59 da Lei 8.666/93) "estabelece como condição para o dever de indenizar o contratado a não imputabilidade da irregularidade que motivou a nulidade do contrato firmado com a Administração", o que não ocorreu no caso em que foi constatada a participação da contratada na nulidade contratual em virtude de superfaturamento da obra. 2. O caput da regra geral estabelece para todos os casos de nulidade do contrato administrativo, o retorno ao estado anterior à avença (Art 49. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos) exatamente como ocorre no direito privado (art. 182 do CC/02). O parágrafo único protege o contratante de boa-fé que iniciou a execução do contrato, merecedor, portanto de proteção especial à sua conduta (A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado, pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa). 3. Em relação ao contratado de má-fé, não lhe é retirada a posição normal de quem sofre com a declaração de invalidade do contrato - retorno ao estado anterior, prevista no caput do artigo 49 do Decreto-Lei 2.300/86. Esse retorno faz-se com a recolocação das partes no estado anterior ao contrato, o que por vezes se mostra impossível, jurídica ou materialmente, como ocorre nos autos (obra pública), pelo que as partes deverão ter seu patrimônio restituído em nível equivalente ao momento anterior, no caso, pelo custo básico do que foi produzido, sem qualquer margem de lucro. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.153.337/AC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 24/5/2012.”
Ademais, é oportuno ressaltar que o princípio da continuidade impõe a prestação ininterrupta dos serviços públicos necessários à população de forma permanente. A prestação de serviços após o encerramento do prazo contratual decorre do princípio da continuidade e equivale a situação de contrato verbal porque o consentimento administrativo é tácito.
Assim, embora nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração Pública, a nulidade não exonera a administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado de boa fé. Nesse sentido: “ainda que o ausente a boa-fé do contratado e que tenha ele concorrido pela nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro”. (gn) (STJ, Recurso Especial nº 2.045.450, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 20.06.2023.)
Quanto a transferência da propriedade merece destaque o Parecer da AGU recomendando a transferência do imóvel ao patrimônio da União (Evento 1, ANEXO 3, pág 81), bem como a manifestação da Divisão de Registro e Controle Patrimonial (Evento 1, ANEXO 3, pág 83), informando a dispensabilidade de um novo termo de cessão de uso do imóvel considerando que a cessão definitiva estava em vias conclusivas.
Destaco trecho do Despacho PATRIMONIO/SAMAP/NERJ/MS (Evento 1, ANEXO 3, pág 85):
“I- (...) buscando dar celeridade ao processo de Cessão de Uso do imóvel onde funciona o PAM Mal. Rodon/Policlínica Piquet Carneiro à Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, objeto deste administrativo. A posição da GRPU quanto aos aspectos técnicos, jurídicos e administrativos para a conclusão do processo: fomos informados pela Senhora Cordenadora Jane Santos, da impossibilidade da cessão do imóvel devido estar o mesmo passando por um processo interno de regularização, com falta de documentos técnicos que possibilitem a definitiva incorporação à União como planta das benfeitorias realizadas, Memorial descritivo, planta de situação e etc...
II- Outro óbice apontado foi quanto à propriedade, pois fomos informados na ocasião que o INSS reclama parte do terreno que foi cedido à antiga FUNABEM, para implantação do projeto que hoje se denomina “CRIAM”
III-Diante o exposto, e, buscando dar provimento aos ecaminhamentos necessários a renovação do novo Termo de Cessão sugerimos s.m.j, que se proponha o entendimento entre os entes envolvidos, UERJ, SES, MS,GRPU, para se promover a entrega provisória do imóvel até a conclusão do processo de regularização promovido pela Secretaria de Patrimônio da União.”
Da leitura do referido despacho extraio que a transferência do imóvel encontra-se em processo de regularização da cessão, motivo pelo qual não se justifica a suspensão dos repasses.
Os documentos dos autos indicam que os serviços foram prestados, restando devidamente comprovado o cumprimento da obrigação por parte da autora, o que enseja o dever da parte ré efetuar o pagamento dos valores recebidos e não eviados à Policlínica Piquet Carneiro.
Por oportuno, destaco trecho do ofício anexado ao Evento 1, ANEXO 3, págs. 21 e 22:
“A PCC se manteve ativa nesse período, informando normalmente o faturamento de sua produção pelos programas oficiais do Datasus. Contudo, a informação obtida é que a produção deveria ser comprovada com a apresentação da toda a documentação comprobatória dos referidos atendimentos em uma auditoria da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) na PPC.
(...)
Em janeiro de 2021, recebemos a informação de que um processo de sindicância administrativa seria aberto na SMS para, ao final, haver condições de se realizar o repasse desse valor à PPC. Ocorre que os autos começaram a tramitar em 25/01/2021, sendo seu último movimento em 23/02/2021 (doc. SEI 21914353), sem conclusão até a presente data.”
Em sua peça de bloqueio, o réu, por sua vez, limita-se a afirmar que o repasse de valores a unidades de saúde em razão de serviços prestados ao SUS pressupõe a formalização de contrato, bem como a comprovação dos serviços prestados.
Não pode ré se negar a efetuar o pagamento dos valores pela prestação dos serviços executados (Evento 1, ANEXO 3, págs. 65 e 66), pois embora obrigado a contratar formalmente, não pode valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade das disposições contratuais para não efetuar o pagamento dos serviços, porque isso configura uma tentativa de valer-se da própria torpeza, comportamente vedado pelo ordenamento jurídico.
Diante desse quadro, uma vez comprovado o vínculo jurídico entre as partes, constitui direito da autora receber os os valores devidos pela prestação de serviços pela Policlínica Piquet Carneiro.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para:
a) Determinar que o Município do Rio de Janeiro proceda os repasses retroativos em razão do Termo de Cessão de Uso do PAM Marechal Rondon/Policlínica Piquet Carneiro, celebrado entre a União Federal e a UERJ, em montante a ser apurado em liquidação de sentença;
b) Determinar o repasse das verbas relativas ao período de agosto de 2020 a dezembro de 2020 devidas pela prestação de serviços por parte da Policlínica Piquet Carneiro aos pacientes do SUS em virtude do Contrato nº 86/2015, celebrado entre o Município do Rio de Janeiro e a UERJ, em montante a ser apurado em liquidação de sentença.
Custas ex lege.
Condeno a ré em honorários advocatícios, nos termos do 85, §3, I do CPC/2015.
Opostos embargos de declaração, à parte contrária (embargada) para resposta, nos termos do art. 1.023, § 2, do CPC.
Interposto recurso, dê-se vista à parte recorrida para manifestação em contrarrazões.
Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, com ou sem manifestação da parte recorrida no prazo legal, remetam- se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado para dar-se início ao cumprimento da obrigação.
Publique-se. Registre-se. intimem-se.
A referida sentença foi complementada por decisão que negou provimento aos embargos de declaração (evento 75/1º grau), nos seguintes termos:
[...]
É o relatório. Decido.
O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada, ou seja, deve ser interposto quando a decisão impugnada padecer de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, conforme art. 1.022, do Código de Processo Civil.
A finalidade dos embargos de declaração não é de obter a modificação ou anulação da sentença embargada, mas o seu aperfeiçoamento, quando houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Julgador, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa.
Esclarece Marcus Vinicius Rios Gonçaves, ao comentar o recurso, “sua função precípua é sanar vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la, mas aclará-la e sanar suas contradições, omissões ou erros materiais”. (Direito Processual Civil, p. 986, 14ª ed.- SaraivaJur, 2023).
Da decisão embargada, verifica-se que não há qualquer vício que justifique o atendimento recursal.
Trata-se, em verdade, de um manifesto inconformismo da parte Embargante, uma vez que a decisão ora embargada expressou devidamente o entendimento deste Juízo acerca da matéria discutida nos autos.
Portanto, inexiste qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser suprido na decisão ora embargada. O que pretende o Embargante é novo pronunciamento do Juízo sobre questão já analisada, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Com esse intuito deverá, se assim entender, utilizar-se do meio jurídico adequado.
Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, por não haver erro material, contradição, omissão ou obscuridade a justificar a modificação da decisão.
Em suas razões recursais (evento 84/1º grau), o ente municipal apelante pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) em 11.2.99, a União e a UERJ, com a interveniência do Município, firmaram o Termo de Cessão de Uso, com a cessão da Policlínica Piquet Carneiro (PPC) e que, em seguida, foi firmado o 1º Termo Aditivo a essa Cessão que contou com o item 2.3, alínea “a” da Cláusula Segunda, em que se determinara ao Município a realização de pagamentos mensais à PPC de R$ 242,481,39; (ii) não havia qualquer política de contratualização que vinculasse tal recebimento à prestação dos serviços de saúde no território; (iii) iniciou, a partir de 1999, o repasse à UERJ dos valores decorrentes do Termo de Cessão, ou seja, o valor mensal de R$ 242.481,39; (iv) diversos repasses foram efetuados, até que sobreveio o PARECER/CONJUR/MS/CODELICI/MSM Nº 393/2007 da Advocacia-Geral da União ao Ministério da Saúde, tecendo a impossibilidade de aditamento do referido Termo de Cessão de Uso; (v) foi proferido despacho da Divisão de Registro e Controle Patrimonial do Ministério da Saúde constando irregularidade, embasando a impossibilidade de renovação do Termo de Cessão de Uso da PPC; (vi) havia toda uma discussão acerca da: (a) da propriedade do bem, constatando-se que a União, ao arrepio do art. 1.228 do CC, parece ter cedido mais direitos do que tinha; (b) e sobre a efetiva incorporação do bem à União para que fosse válida a cessão de uso; (vii) o órgão consultivo da Procuradoria indicou a necessidade de se firmar, o quanto antes, um novo instrumento jurídico para que pudesse ser regularizada a realização dos repasses; (viii) a Secretaria de Saúde, adstrita ao princípio da legalidade, ao constatar a situação de irregularidade, encaminhou o processo à Procuradoria, que, em mais de uma ocasião, orientou pela impossibilidade de realização dos repasses sem instrumento jurídico que fundamentasse a operação; (ix) a celebração do Contrato nº 86/2015 decorreu de imposição do Ministério da Saúde de contratualização e da necessidade de um instrumento jurídico válido e em vigor para a efetivação dos repasses financeiros pelo Município à UERJ (Policlínica Piquet Carneiro), o que não existia desde a extinção do Termo de Cessão de Uso; (x) o repasse de valores submetidos ao teto dos Serviços de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar- MAC não se dava por unidade, pois o valor/incremento do teto MAC do MRJ era desvinculado de qualquer situação específica de uma determinada unidade; (xi) não se afirmou, em nenhum momento, que o Município deveria repassar valores à UERJ com base em um termo de cessão de uso já extinto; (xii) a União informou ser necessária a celebração de contrato pelo Município e pela União para a efetivação dos repasses requeridos; (xiii) o Contrato 086/2015 veio a substituir o Termo de Cessão de Uso firmado em 1999, e isso foi confirmado pela própria União Federal por mais de uma vez; (xiv) não apenas inexistiu descontinuidade de pagamentos pela SMS-Rio, como também houve pagamento superior ao repassado pelo Ministério da Saúde através do Teto MAC; (xv) houve o pagamento de absolutamente todas as parcelas devidas, em um superávit de mais de 9,5 milhões em relação ao valor alocado pelo Ministério da Saúde, com aporte de tais recursos próprios do tesouro municipal; (xvi) ao contrário do que alegou a UERJ, o valor alocado pelo Ministério da Saúde para fins de prestação de serviços da referida Policlínica, equivalente ao montante mensal de R$ 242.481,39, foi pago durante o período de 1999 a 2014 vinculado ao Termo de Cessão, e de 2015 em diante, a partir do Termo de contrato assinado, não havendo qualquer valor adicional acrescido pelo MS; (xvii) o referido contrato não foi prorrogado porque a UERJ o descumpriu expressamente ao deixar de apresentar certidão de regularidade fiscal expedida pela Secretaria da Receita Federal; (xviii) a Cláusula Décima Terceira, parágrafo terceiro, do Contrato prevê expressamente que o Município não é responsável por qualquer obrigação vinculada à legislação tributária, cujo cumprimento e responsabilidade caberão à UERJ; (xix) o descumprimento do pacto em que se estabelecia o repasse de verbas, mais uma vez, não se deu em virtude de postura do Município, mas sim da própria UERJ; (xx) todas as partes foram intimadas para apresentar alegações finais, exceto o município, configurando cerceamento de defesa; (xxi) a sentença é incerta, violando a determinação de que toda a sentença deve ser certa e determinada; (xxii) o pagamento foi integral, de forma que nada se revela devido à apelada, podendo ocasionar seu enriquecimento sem causa; (xxiii) pelo princípio da eventualidade, postula a dedução de eventuais quantias pagas; (xxiv) aumento do teto MAC não possui relação necessária com o aumento de repasses à Policlínica Piquet Carneiro da UERJ; (xxv) a cessão de uso válida e a regularidade tributária são condições para o repasse, podendo aplicar a exceção de contrato não cumprido; (xxvi) a configuração da prescrição, pois a demandante requer o pagamento de valores supostamente devidos desde outubro de 2016, sob a justificativa de que o Aditivo ao Termo de Cessão de Uso teria obrigado o Município a efetuar os repasses, mas que tal pretensão, contudo, está absolutamente fulminada pela prescrição; (xxvi) a impossibilidade jurídica do pedido formulado e de cumprimento da sentença, diante da submissão ao sistema de precatório; (xxvii) aplicação do art. 405 do CC, do Tema 810, STF, Tema 905 do STJ e art. 3º da EC 113/21; (xxviii) o índice de juros e correção monetária deve ser aplicável uma única vez (art. 3º da EC 113/21) por meio da SELIC, tendo em vista a previsão constitucional indicada, e, caso assim não se entenda, em atenção ao disposto no art. 927, IV, CPC, deve se aplicar o disposto no Tema 810, STF e 905 do STJ; (xix) aplicação do 85, §4º, II, CPC, e pela fixação da condenação em patamar mínimo.
Contrarrazões pela UERJ em que pugna pelo não provimento do recurso (evento 93).
Contrarrazões pela União em que pugna pelo não provimento do recurso do ente municipal (evento 93), ratificando os termos das contrarrazões apresentadas pela UERJ.
Parecer do MPF opinando pelo não provimento da apelação do ente municipal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002482604v2 e do código CRC 558b3592.
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