Agravo de Instrumento Nº 5011174-49.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de questão de ordem referente ao julgamento do agravo de instrumento interposto por ADUFRJ, cujo resultado foi no sentido de parcial provimento, determinando a reforma parcial de decisão proferida no bojo do cumprimento de sentença coletiva, versando sobre reajuste de vencimentos de servidores públicos, em que foi determinada a juntada de documentos por parte dos substituídos.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
No caso, embora já tenha decidido o mérito do agravo interposto pela ADUFRJ, verifiquei, de ofício, questão de ordem que impõe a anulação do julgamento de mérito anteriormente proferido por esta Eg. 4ª Turma Especializada.
Observa-se que o feito originário trata-se de execução individual de título executivo formado em ação coletiva (nº 0000906-21.2000.4.02.5101), referente ao reajuste de vencimentos no índice resultante da diferença entre o índice efetivamente aplicado (22,07%) e aquele realmente devido (25,95%), por força da aplicação da Lei nº 8.804/1994, no mês de janeiro de 1995.
Portanto, conclui-se que a matéria versada nos presentes autos detém natureza administrativa, e não caráter tributário, não se enquadrando na competência desta Quarta Turma Especializada.
A Resolução nº 36, de 25/11/2004, deste Tribunal, determinou a implantação de Turmas Especializadas da seguinte forma:
Art. 1º O Tribunal passará a funcionar com Turmas e Seções Especializadas nas seguintes matérias:
I – penal, incluídos os habeas corpus, previdenciária, propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes;
II – tributária, inclusive contribuições, e ações trabalhistas remanescentes;
II – administrativa e todas as matérias não compreendidas na competência das demais Turmas.
Art. 3º As Turmas Especializadas em matéria tributária processarão e julgarão as questões pertinentes aos tributos, inclusive contribuições, bem como as remanescentes ações de natureza trabalhista.
Registra-se, ainda, que, por se tratar de critério de fixação de competência absoluta ratione materiae, pode ser arguída a qualquer tempo e reconhecida de ofício, na forma do § 1º do artigo 64 do CPC.
Logo, apresento esta questão de ordem, para que seja reconhecida a incompetência da Quarta Turma Especializada, com a anulação do julgamento e consequente redistribuição do feito a uma das turmas competentes em matéria administrativa.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher a questão de ordem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002809922v2 e do código CRC 7a16cd70.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 14/04/2026, às 14:15:26